Detalhe do processo

1510668-36.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510668-36.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA - - ADRIELY BOZZONI BUENO - I) O pedido deve ser indeferido, pois não foi demonstrada qualquer alteração na situação fática ou jurídica das acusadas capaz de afastar os fundamentos do decreto prisional expostos na decisão de fls. 55/57. As circunstâncias da prisão em flagrante, aliadas à elevada nocividade, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 25/26) revelam a periculosidade concreta das acusadas e o envolvimento delas com o tráfico de drogas. Tais elementos tornam imprescindível a manutenção da prisão cautelar para coibir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Cumpre destacar que, eventuais circunstâncias judiciais e pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, ressaltando que as acusadas não comprovaram o exercício de ocupação lícita alegado pela defesa, juntando-se apenas um contrato de experiência firmado por ADRIELY em 25/06/2024 (fls 121/125) sem comprovar que ainda vigora. Por derradeiro, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quer pela evidente insuficiência dessas medidas diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que praticado, quer pela ausência de elementos que demonstrem a sua adequação e suficiência no presente caso. Isso posto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a decisão de fls. 55/57 por seus próprios fundamentos. II) Nos termos do artigo 55, caput, da Lei 11.343/06, notifiquem-se as acusadas para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas que pretende produzir e arroladas até 05 (cinco) testemunhas. Caso a resposta não seja apresentada no referido prazo, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação da defesa preliminar, proceda-se à nomeação de defensor dativo ao acusado, por meio do sistema informatizado do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais, tanto do TJSP quanto do Estado de origem, se necessário. III) Fls. 106: O requerimento do Ministério Público comporta acolhimento. Na hipótese, as acusadas ADRIELY BOZZONI BUENO e JULIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA foram denunciadas como incursas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (fls. 107/109). Assim, ante a natureza dos crimes imputados às denunciadas e o seu modus operandi, a quebra do sigilo dos dados telemáticos e telefônicos é medida imprescindível para a completa apuração dos fatos e sobre eventual participação de terceiros, registrando-se que a proteção ao sigilo não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que, como no presente caso, a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida. Nesse cenário, nos termos dos artigos 7º, incisos II e III, 10, § 1º e 23, todos da Lei 12.965/2014, defiro a quebra do sigilo dos dados telemáticos e telefônicos e determino a remessa do aparelho de telefone celular apreendido a fls. 25 ao Instituto de Criminalística para exame pericial, viabilizando a colheita de informações relacionadas aos fatos imputados às acusadas que sejam relevantes para a instrução criminal. Comunique-se a presente decisão à autoridade policial para as providências necessárias. - ADV: MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP), MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIELY BOZZONI BUENO

Réu JULIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN

OAB: 286248/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1510668-36.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA - - ADRIELY BOZZONI BUENO - I) O pedido deve ser indeferido, pois não foi demonstrada qualquer alteração na situação fática ou jurídica das acusadas capaz de afastar os fundamentos do decreto prisional expostos na decisão de fls. 55/57. As circunstâncias da prisão em flagrante, aliadas à elevada nocividade, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos (fls. 25/26) revelam a periculosidade concreta das acusadas e o envolvimento delas com o tráfico de drogas. Tais elementos tornam imprescindível a manutenção da prisão cautelar para coibir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Cumpre destacar que, eventuais circunstâncias judiciais e pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, ressaltando que as acusadas não comprovaram o exercício de ocupação lícita alegado pela defesa, juntando-se apenas um contrato de experiência firmado por ADRIELY em 25/06/2024 (fls 121/125) sem comprovar que ainda vigora. Por derradeiro, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quer pela evidente insuficiência dessas medidas diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que praticado, quer pela ausência de elementos que demonstrem a sua adequação e suficiência no presente caso. Isso posto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a decisão de fls. 55/57 por seus próprios fundamentos. II) Nos termos do artigo 55, caput, da Lei 11.343/06, notifiquem-se as acusadas para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas que pretende produzir e arroladas até 05 (cinco) testemunhas. Caso a resposta não seja apresentada no referido prazo, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação da defesa preliminar, proceda-se à nomeação de defensor dativo ao acusado, por meio do sistema informatizado do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais, tanto do TJSP quanto do Estado de origem, se necessário. III) Fls. 106: O requerimento do Ministério Público comporta acolhimento. Na hipótese, as acusadas ADRIELY BOZZONI BUENO e JULIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA foram denunciadas como incursas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (fls. 107/109). Assim, ante a natureza dos crimes imputados às denunciadas e o seu modus operandi, a quebra do sigilo dos dados telemáticos e telefônicos é medida imprescindível para a completa apuração dos fatos e sobre eventual participação de terceiros, registrando-se que a proteção ao sigilo não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que, como no presente caso, a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida. Nesse cenário, nos termos dos artigos 7º, incisos II e III, 10, § 1º e 23, todos da Lei 12.965/2014, defiro a quebra do sigilo dos dados telemáticos e telefônicos e determino a remessa do aparelho de telefone celular apreendido a fls. 25 ao Instituto de Criminalística para exame pericial, viabilizando a colheita de informações relacionadas aos fatos imputados às acusadas que sejam relevantes para a instrução criminal. Comunique-se a presente decisão à autoridade policial para as providências necessárias. - ADV: MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP), MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP)