1510666-97.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brodowski - Vara Única
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510666-97.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - C.P.B.B. - P.F.B. - Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de PATRÍCIA FERNANDA BOLDRIN, dada como incursa no art. 171, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma (fls. 1591-1595). Narra a denúncia que, entre o final de 2024 e maio de 2025, a acusada, em concurso com terceiro não identificado, obteve vantagem ilícita de R$ 130.935,36 em prejuízo de Carolina Pereira de Bivar Branco e Diego de Bivar Vieira Branco, induzindo-os em erro mediante ardil consistente em conquistar-lhes a confiança e apresentar-se falsamente como integrante do círculo íntimo de Deputado Federal, valendo-se, ainda, da linha nº (16) 99209-3757, por meio da qual terceiro se fazia passar pelo parlamentar, de modo a levá-los a crer que a empresa Medical Care Gestão em Saúde Ltda. participaria de licitações com facilitação indevida e, assim, a efetuar sucessivas transferências, em sua maioria por PIX, sob pretexto de taxas, honorários e despesas correlatas. O feito originou-se do inquérito policial nº 2333589/2025 (portaria de fls. 02-03), no qual foram colhidas as declarações dos ofendidos (fls. 66-74), juntados comprovantes e extratos das transferências (fls. 78-101) e o acervo de diálogos travados por aplicativo de mensagens (fls. 102-1503), além de cumprida busca e apreensão na residência da acusada, deferida na medida cautelar nº 1510670-37.2025.8.26.0393, de que resultou a arrecadação de dois celulares, um cartão SIM e um computador portátil (fls. 21-27), submetidos a extração e análise forense (fls. 37-64, 1528-1531 e 1541-1565). Na medida cautelar nº 1513552-69.2025.8.26.0393 deferiu-se a quebra dos sigilos telefônico e telemático das linhas investigadas, cujas respostas ali permaneceram encartadas. Interrogada, a acusada permaneceu em silêncio (fls. 1518-1522). Ao relatar o feito, a autoridade policial pugnou pela restituição dos bens e pela constrição patrimonial da investigada (fls. 1566-1584). Encerrada a competência do juízo das garantias (fls. 1596), os autos vieram redistribuídos a esta Comarca, sobrevindo as decisões de fls. 1601-1602, que determinou o processamento pelo rito ordinário e a citação, e de fls. 1620-1624, que deferiu a restituição dos bens e o sequestro de ativos, veículos e imóveis até o limite de R$ 130.935,36. Citada pessoalmente em 15 de junho de 2026 (fls. 1619), as constrições alcançaram um veículo (fls. 1625) e, quanto aos ativos financeiros, o total de R$ 10,45 (fls. 1636-1643 e 1652-1656). Habilitado novo patrono (fls. 1627-1630 e 1648), apresentou a defesa resposta à acusação (fls. 1659-1687), postulando o recebimento da peça ainda que intempestiva; a gratuidade da justiça; o reconhecimento da incompetência territorial, com remessa dos autos a Ribeirão Preto; a inépcia parcial da denúncia ou, subsidiariamente, a individualização dos fatos; a revisão da recusa do acordo de não persecução penal; a vedação ao emprego de processo criminal anterior como prova de autoria, dolo ou personalidade; a disponibilização integral da prova digital, com códigos hash, logs e documentos da cadeia de custódia; diligências complementares e perícias digital e contábil; o indeferimento da reparação mínima; o desbloqueio do valor constrito; a retificação do cadastro processual; e a absolvição sumária, na forma do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência (fls. 1701-1705). É o relatório. Fundamento e DECIDO. As preliminares não conduzem à extinção antecipada do processo, conquanto parcela dos requerimentos defensivos mereça acolhida. Recebo, de início, a resposta à acusação de fls. 1659-1687, ainda que eventualmente apresentada a destempo, porquanto a peça do art. 396-A do Código de Processo Penal é obrigatória, tanto que sua ausência impõe a nomeação de defensor (§ 2º do mesmo dispositivo), não se cogitando, pois, de preclusão apta a suprimi-la. Acresce que as intimações a ela relativas foram dirigidas a patronos que representam os ofendidos, e não a acusada (fls. 1605-1607 e 1649-1650), vício que adiante se sana. Impõe-se, ademais, esclarecer questão suscitada por ambas as partes, a defesa ao requerer a reconsideração do recebimento e o Ministério Público ao aguardar que a ele se proceda. A decisão de fls. 1601-1602 determinou o processamento pelo rito ordinário e a citação, providência que, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, pressupõe o juízo positivo de admissibilidade, dela não constando, todavia, declaração expressa. Por segurança jurídica e certeza quanto ao marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal), declaro expressamente recebida a denúncia de fls. 1591-1595, ratificado o juízo então implicitamente exercido e mantida aquela data como termo interruptivo, até porque a inicial descreve fato típico com todas as suas circunstâncias, qualifica a acusada, classifica o delito e arrola testemunhas, amparada em lastro mínimo de materialidade e autoria, sem incidir hipótese alguma do art. 395 do mesmo diploma. Quanto à gratuidade da justiça, o pedido comporta deferimento, uma vez que a acusada é auxiliar administrativo do Município de Brodowski e os demonstrativos de fls. 1688-1690 revelam remuneração líquida entre R$ 2.522,10 e R$ 3.014,31, de natureza alimentar e incompatível com o custeio de despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo da subsistência, sendo certo que a contratação de advogado particular não obsta o benefício, porquanto a hipossuficiência se afere pela capacidade de suportar os encargos do processo, não pela faculdade de escolher quem represente a parte. Presentes os pressupostos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro-o. Passo ao exame da preliminar de incompetência territorial, que não prospera. Nada obsta o conhecimento da matéria nesta sede, pois, conquanto a defesa tenha anunciado exceção em apartado (art. 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal), não há notícia de sua distribuição, a competência é pressuposto de validade da relação processual e a questão veio suscitada na primeira oportunidade, afastada a prorrogação do art. 108 do mesmo diploma. Sustenta a defesa que a competência se firmaria pelo domicílio dos ofendidos, ambos residentes em Ribeirão Preto (fls. 66-74), onde igualmente se situa a sede da empresa Medical Care Gestão em Saúde Ltda. (fls. 14-16), invocando o art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, nos crimes do art. 171 do Código Penal praticados mediante depósito, cheque sem provisão de fundos ou transferência de valores, a competência se define pelo domicílio da vítima e, havendo pluralidade, pela prevenção. A leitura do dispositivo, contudo, não pode cingir-se à literalidade, por se tratar de regra de exceção, a reclamar interpretação estrita e delimitada pela finalidade que presidiu sua edição: a Lei nº 14.155/2021 destinou-se a enfrentar a fraude eletrônica, praticada à distância por agente desconhecido da vítima, na qual a transferência é o próprio instrumento do crime, e não a deslocar a competência de todo estelionato em que, incidentalmente, o pagamento se opere por meio eletrônico. Nesse sentido pronunciou-se a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a inovação legislativa disciplinou a competência em situações específicas descritas pelo legislador e que, não configuradas tais hipóteses, incide a regra geral do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, firmando-se a competência pelo local no qual se auferiu o proveito do crime (CC n. 185.983/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 13/5/2022). Naquele julgamento, em que a fraude fora engendrada por ex-funcionário da pessoa jurídica ofendida, valendo-se do cargo e da confiança que detinha, afastou-se o § 4º justamente por não se cuidar de estelionato eletrônico, mas de delito praticado em seu modus operandi clássico. No mesmo diapasão, o CC n. 182.977/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/3/2022. A razão de decidir é transponível para estes autos, pois a transferência não constituiu o meio de execução da fraude, senão a forma de pagamento de ardil construído fora do ambiente eletrônico. Consoante narra a denúncia, a acusada aproximou-se do ofendido no exercício de suas funções junto à rede municipal de saúde de Brodowski, aqui travou com ele o contato inaugural, aqui o apresentou a autoridades municipais e daí passou a frequentar a residência do casal, erigindo-se dessa convivência o vínculo de confiança apontado como núcleo do engodo. Não foram os ofendidos abordados por estranho a distância, mas por pessoa que conheciam pessoalmente, sendo tal relação, e não o instrumento de pagamento, o vetor da fraude, ao que se soma terem sido os valores transferidos em sua maioria por PIX, do que decorre que nem mesmo a integralidade do prejuízo se produziu pela via cogitada no § 4º. Afastada a regra excepcional, incide o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, que fixa a competência pelo lugar da consumação, coincidente, no estelionato, com o da obtenção da vantagem ilícita, revertida esta em favor da acusada, domiciliada nesta cidade e a ela funcionalmente vinculada, onde também se praticaram os atos de execução do ardil e se cumpriu a busca e apreensão que instrumentalizou a prova técnica, inexistindo nos autos elemento a indicar praça diversa. Ainda que assim não fosse, o critério subsidiário do § 4º não socorreria a defesa, haja vista a inexistência de juízo criminal prevento em Ribeirão Preto, porquanto a atuação da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária não induz prevenção para a fase processual. Rejeito, pois, a preliminar, mantida a competência deste Juízo, sem prejuízo do exame da matéria em eventual exceção autuada em apartado, à qual servirá a presente fundamentação. Também não prospera a arguição de inépcia parcial da denúncia. Alega a defesa que a peça acusatória não especificou quantos delitos autônomos teriam sido praticados, as datas, os valores, os pagadores e o artifício empregado em cada oportunidade. Sucede que o art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não a antecipação exaustiva do acervo probatório, e a denúncia de fls. 1591-1595 descreve o contexto da aproximação, o meio fraudulento, o período de execução, as linhas utilizadas, os pretextos invocados, o montante global e a identificação dos ofendidos, tanto que a acusada dela se defendeu pormenorizadamente ao longo de vinte e nove laudas. A quantificação exata das infrações e a incidência do art. 71 do Código Penal, de seu turno, resolvem-se na sentença, à luz da prova produzida sob contraditório. Nada obstante, o pedido subsidiário é pertinente e seu acolhimento parcial prestigia o contraditório sem gravame à acusação, mormente porque o órgão ministerial já dispõe dos comprovantes de fls. 78-101, razão por que determino a apresentação da planilha discriminativa adiante especificada, providência esclarecedora, que não implica emenda ou aditamento da denúncia nem amplia a imputação. Não comporta acolhimento, de outro turno, o requerimento de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. O acordo de não persecução penal reclama, como requisito objetivo inafastável, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal), pressuposto inexistente na espécie, porquanto o termo de fls. 1518-1522 registra que a acusada, cientificada das apurações, manifestou o desejo de permanecer em silêncio, postura que a resposta à acusação confirmou ao negar a imputação e postular a absolvição. Anoto que o exercício do direito ao silêncio não se confunde com negativa de autoria nem admite consequências desfavoráveis ao acusado, mas tampouco supre a exigência legal, de modo que a remessa revisional se converteria em providência inútil, já que ao órgão de revisão não seria dado dispensar requisito que a lei impõe. Acresce que o instituto tem por marco temporal o recebimento da denúncia e que a via do art. 28-A, § 14, se dirige a órgão interno da instituição, podendo a defesa provocá-lo diretamente na esfera administrativa. Indefiro, pois, o pedido, consignando que a materialidade, a autoria, a tipicidade e a culpabilidade hão de ser extraídas exclusivamente dos elementos destes autos, à luz do contraditório judicial, não se prestando processo diverso, seja qual for o seu estágio, a substituir a prova que a acusação deverá produzir. Não subsiste interesse, de outro turno, no requerimento de disponibilização de códigos hash, ferramentas de extração e documentos da cadeia de custódia. Tais elementos já integram estes autos. Com efeito, os relatórios técnicos consignam o checksum SHA-256 dos dados extraídos de cada dispositivo (fls. 37-49), reproduzindo os relatórios de extração seção específica de detalhes de hash das imagens (fls. 50-64), além de descreverem a duplicação forense mediante bloqueador de escrita, os softwares empregados e suas respectivas versões, a modalidade de extração e a numeração dos lacres. Acresce que os aparelhos celulares, o cartão SIM e o computador portátil foram restituídos à acusada por força da decisão de fls. 1620-1624, de sorte que dispõe ela das próprias fontes, podendo submetê-las a exame por profissional de sua confiança. Nada há, pois, a deferir, ressalvado à defesa apontar, de modo específico e fundamentado, elemento técnico que repute faltante. Pela mesma razão, e porque se cuida de programa proprietário sujeito a licenciamento, indefiro o fornecimento de ferramenta de leitura, cujos relatórios vieram aos autos em versão legível. Subsiste, todavia, questão diversa, que não se confunde com a integridade dos vestígios. Os relatórios de análise de fls. 1541-1565 remetem a extração integral dos diálogos a pasta hospedada em serviço de armazenamento em nuvem de titularidade privada, providência que, conquanto compreensível diante do volume do material, não assegura permanência, controle de versão nem estabilidade do conteúdo, submetendo ao contraditório aquilo que rigorosamente não se encontra nos autos. Determino, por isso, que se oficie à unidade policial subscritora daqueles relatórios para que deposite o material nos autos pelas vias oficiais, informando o respectivo código hash, providência que, além de resguardar a cadeia de custódia, evita que a captação do conteúdo se faça por terceiro estranho à sua produção. Cumprida, dar-se-á vista à defesa. Na mesma linha, e porque a prova produzida em medida cautelar sigilosa há de ser trasladada aos autos principais para submeter-se ao contraditório, determino o traslado do resultado da quebra dos sigilos telefônico e telemático deferida na medida cautelar nº 1513552-69.2025.8.26.0393, providência que atende ao interesse da acusação, que sobre tais elementos assentou parte relevante de suas conclusões, e ao da defesa, que não pode impugnar aquilo a que não teve acesso. Por consequência, indefiro a expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia e ao provedor do aplicativo de mensagens. Quanto às primeiras, os dados cadastrais, a bilhetagem, os registros de conexão e a sucessão de terminais associados à linha nº (16) 99209-3757 já foram obtidos por ordem judicial e serão trasladados, de modo que a reiteração seria inútil e apenas retardaria o feito. No que toca ao provedor, a extração revelou que a conta vinculada àquela linha fora excluída, inexistindo dados armazenados, além de superados os prazos legais de guarda de registros. As demais diligências, conquanto não se lhes possa desde já afirmar a impertinência, não se mostram necessárias neste momento e melhor se acomodam à fase do art. 402 do Código de Processo Penal, cuja razão de ser é permitir o requerimento de providências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. É o que sucede com os ofícios aos Municípios de Tanabi, Mirassol, Bady Bassitt e Sacramento, cuja utilidade dependerá do que esclarecerem os ofendidos em juízo; com a oitiva dos responsáveis técnicos pelos relatórios de extração e de análise, aferível apenas após o exame, pela defesa, do material técnico já constante dos autos e daquele ora determinado; com o fornecimento, em formato nativo, dos diálogos apresentados pelos ofendidos, que pressupõe a prévia verificação do que já consta dos autos; com a perícia digital complementar, condicionada à demonstração fundamentada de lacuna, divergência ou impossibilidade de reprodução; e com a perícia contábil, que a planilha determinada pode tornar dispensável. Ficam, pois, postergadas àquela fase, sem prejuízo de reapreciação antecipada se sobrevier motivo relevante, consignando-se, desde já, que os pedidos ora não apreciados poderão ser reiterados após a instrução. Quanto ao interrogatório ao final da instrução, nada há a deferir, por se cuidar da ordem legal dos atos (art. 400 do mesmo diploma). A insurgência contra a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, de seu turno, não comporta apreciação nesta fase, por cuidar-se de matéria de mérito, a ser decidida na sentença sob contraditório específico quanto à existência, à extensão e ao nexo causal do dano, inclusive no que respeita à divergência entre o montante de R$ 130.935,36 constante da denúncia e a quantia de R$ 152.124,36 indicada pelos ofendidos a fls. 78-101. Merece pronto acolhimento, de outro turno, o pedido de liberação do valor ínfimo constrito, pois o relatório de fls. 1652-1656 revela que a ordem de bloqueio com repetição programada alcançou tão somente R$ 10,45, e a decisão de fls. 1620-1624 já determinara a imediata liberação de valores inferiores a cinquenta reais, insuficientes até para custear a operacionalização do sistema. Assiste razão à defesa, igualmente, quanto à regularização do cadastro processual, uma vez que a denúncia foi oferecida exclusivamente em face de Patrícia Fernanda Boldrin, ao passo que os registros ainda indicam Carolina Pereira de Bivar Branco como averiguada e ré, com repercussão nas publicações e comunicações processuais, conforme já observado. Superadas as preliminares, não se verifica hipótese alguma do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto inexiste prova cabal de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado é típico e não se cogita de extinção da punibilidade. A tese de ausência de dolo fraudulento antecedente e de eventual natureza civil ou negocial das tratativas não se resolve de plano, ao revés, demanda exame aprofundado da prova quanto à causa de cada transferência, à existência de contraprestação, ao momento em que os projetos se tornaram inviáveis e à autoria das comunicações atribuídas à linha nº (16) 99209-3757; de igual modo, a alegação de que os ofendidos teriam agido movidos por expectativa de favorecimento político em contratações públicas é relevante para a aferição do erro e do nexo causal, mas pressupõe a oitiva deles sob contraditório, cognição incompatível com a absolvição sumária, que fica indeferida, ressalvadas as teses defensivas, reiteráveis em alegações finais. Ante o exposto, e na forma da fundamentação, recebo a resposta à acusação de fls. 1659-1687, declaro expressamente recebida a denúncia de fls. 1591-1595, ratificado o juízo de admissibilidade exercido na decisão de fls. 1601-1602, cuja data permanece como marco interruptivo da prescrição, defiro à acusada os benefícios da gratuidade da justiça e rejeito as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da denúncia. Indefiro, de outra parte, os pedidos de disponibilização de códigos hash, ferramentas de extração e documentos da cadeia de custódia, de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e ao provedor do aplicativo de mensagens, de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público e de absolvição sumária, postergadas à fase do art. 402 do Código de Processo Penal as demais diligências postuladas, que poderão ser reiteradas após a instrução. Determino, ainda, as seguintes providências: a) apresente o Ministério Público, em dez dias, planilha discriminativa das transferências que compõem o valor de R$ 130.935,36, indicando, para cada operação, data, valor, titular da conta de origem, titular e instituição da conta de destino e meio empregado; b) traslade-se a estes autos o resultado da quebra dos sigilos telefônico e telemático deferida na medida cautelar nº 1513552-69.2025.8.26.0393 e oficie-se à unidade policial subscritora dos relatórios de fls. 1541-1565, para que, em vinte dias, deposite nos autos, pelo repositório oficial deste Tribunal, o material naqueles relatórios remetido por link externo, informando o respectivo código hash, cabendo à secretaria certificar a data de inclusão, após o que se dará vista à defesa, pelo prazo de quinze dias, para exame técnico, formulação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico; e c) promova a secretaria, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 10,45, certificando a efetiva transmissão da ordem e seu processamento pela instituição financeira, e a retificação do cadastro processual, de modo que do polo passivo conste exclusivamente PATRÍCIA FERNANDA BOLDRIN como ré, cadastrando-se Carolina Pereira de Bivar Branco e Diego de Bivar Vieira Branco como vítimas, com a vinculação de seus patronos nessa condição, e anotando-se que as intimações relativas à defesa da ré serão dirigidas exclusivamente ao patrono constituído a fls. 1627-1630. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026 às 15 horas, quando serão ouvidos os ofendidos Carolina Pereira de Bivar Branco e Diego de Bivar Vieira Branco, arrolados por ambas as partes e a serem inquiridos nessa qualidade, assegurada à defesa ampla formulação de perguntas, bem como a autoridade policial que presidiu o inquérito, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da acusada. A audiência terá instalaçãopresencialna sala de audiências do Fórum local. Haverá sala virtual via Microsoft Teamsexclusivamentepara: a) réus custodiados; b) militares em serviço; c) testemunhas de fora desta comarca, a serem ouvidas por videoconferência em sala passiva do Fórum do local de residência; e d)membro do Ministério Público, quando devidamente requerido e justificado o exercício cumulativo de suas funções em outra comarca. Consigno aos demais participantes que eventual necessidade de utilização da sala virtual deverá serpreviamente requerida e fundamentadapara apreciação judicial. Serve a presente como: MANDADO DE INTIMAÇÃO da acusada Patrícia Fernanda Boldrin para comparecimentoPRESENCIALao ato designado, sob pena de revelia; MANDADO DE INTIMAÇÃO das vítimas Carolina Pereira de Bivar Branco e Diego de Bivar Vieira Branco para comparecimentopresencialà sala passiva do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto, sob pena das devidas cominações legais. Haverá um servidor responsável por acessar o link para a participação virtual dos ofendidos; OFICIODE REQUISIÇÃOao Delegado-Geral da Polícia Civilpara que apresente o Delegado Dr. Gustavo André Alves no dia e horário designado ficando consignado que participará do ato viavideoconferência. Saliento que eventual requerimento para comparecimento remoto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 209/2022, somente será deferido em caso excepcional, devidamente justificado por motivo imperioso e comprovado com a máxima antecedência. Reitero que pedidos de comparecimento remoto, realizados de forma genérica e sem qualquer fundamentação (e comprovação), serão sumariamente indeferidos. Caso seja deferido o comparecimento remoto (via sala virtual), fica sob inteira responsabilidade do advogado, tanto o seu próprio comparecimento, como de suas testemunhas, seja no seu escritório ou em local indicado, momento em que será verificada a incomunicabilidade daqueles que forem depor ou prestar esclarecimentos. Nesse caso, o causídico poderá colacionar nos autos os endereços de e-mail respectivos para envio do link pelo servidor responsável, o qual não terá responsabilidade pelo comparecimento, como explanado, tendo em vista a instalação da sala presencial obrigatória junto ao Fórum. O link de acesso será enviado até um dia antes da data designada, incumbindo ao próprio(a) causídico(a) acompanhar a caixa de mensagens do endereço indicado. Caso não receba o link até a data aprazada, deverá entrar em contato com o e-mail institucional:brodowski@tjsp.jus.brpara solicitação. Consigno que serão observadas, no momento a audiência, as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025. Intimem-se as partes, os ofendidos e as testemunhas. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (OAB 309807/SP), DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.P.B.B.
Réu P.F.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
OAB: 206320/SP
DALYSON CARLETO ROCHA
OAB: 400242/SP
RODRIGO ANTONIO SERAFIM
OAB: 245252/SP
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
OAB: 309807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1510666-97.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - C.P.B.B. - P.F.B. - Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de PATRÍCIA FERNANDA BOLDRIN, dada como incursa no art. 171, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma (fls. 1591-1595). Narra a denúncia que, entre o final de 2024 e maio de 2025, a acusada, em concurso com terceiro não identificado, obteve vantagem ilícita de R$ 130.935,36 em prejuízo de Carolina Pereira de Bivar Branco e Diego de Bivar Vieira Branco, induzindo-os em erro mediante ardil consistente em conquistar-lhes a confiança e apresentar-se falsamente como integrante do círculo íntimo de Deputado Federal, valendo-se, ainda, da linha nº (16) 99209-3757, por meio da qual terceiro se fazia passar pelo parlamentar, de modo a levá-los a crer que a empresa Medical Care Gestão em Saúde Ltda. participaria de licitações com facilitação indevida e, assim, a efetuar sucessivas transferências, em sua maioria por PIX, sob pretexto de taxas, honorários e despesas correlatas. O feito originou-se do inquérito policial nº 2333589/2025 (portaria de fls. 02-03), no qual foram colhidas as declarações dos ofendidos (fls. 66-74), juntados comprovantes e extratos das transferências (fls. 78-101) e o acervo de diálogos travados por aplicativo de mensagens (fls. 102-1503), além de cumprida busca e apreensão na residência da acusada, deferida na medida cautelar nº 1510670-37.2025.8.26.0393, de que resultou a arrecadação de dois celulares, um cartão SIM e um computador portátil (fls. 21-27), submetidos a extração e análise forense (fls. 37-64, 1528-1531 e 1541-1565). Na medida cautelar nº 1513552-69.2025.8.26.0393 deferiu-se a quebra dos sigilos telefônico e telemático das linhas investigadas, cujas respostas ali permaneceram encartadas. Interrogada, a acusada permaneceu em silêncio (fls. 1518-1522). Ao relatar o feito, a autoridade policial pugnou pela restituição dos bens e pela constrição patrimonial da investigada (fls. 1566-1584). Encerrada a competência do juízo das garantias (fls. 1596), os autos vieram redistribuídos a esta Comarca, sobrevindo as decisões de fls. 1601-1602, que determinou o processamento pelo rito ordinário e a citação, e de fls. 1620-1624, que deferiu a restituição dos bens e o sequestro de ativos, veículos e imóveis até o limite de R$ 130.935,36. Citada pessoalmente em 15 de junho de 2026 (fls. 1619), as constrições alcançaram um veículo (fls. 1625) e, quanto aos ativos financeiros, o total de R$ 10,45 (fls. 1636-1643 e 1652-1656). Habilitado novo patrono (fls. 1627-1630 e 1648), apresentou a defesa resposta à acusação (fls. 1659-1687), postulando o recebimento da peça ainda que intempestiva; a gratuidade da justiça; o reconhecimento da incompetência territorial, com remessa dos autos a Ribeirão Preto; a inépcia parcial da denúncia ou, subsidiariamente, a individualização dos fatos; a revisão da recusa do acordo de não persecução penal; a vedação ao emprego de processo criminal anterior como prova de autoria, dolo ou personalidade; a disponibilização integral da prova digital, com códigos hash, logs e documentos da cadeia de custódia; diligências complementares e perícias digital e contábil; o indeferimento da reparação mínima; o desbloqueio do valor constrito; a retificação do cadastro processual; e a absolvição sumária, na forma do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência (fls. 1701-1705). É o relatório. Fundamento e DECIDO. As preliminares não conduzem à extinção antecipada do processo, conquanto parcela dos requerimentos defensivos mereça acolhida. Recebo, de início, a resposta à acusação de fls. 1659-1687, ainda que eventualmente apresentada a destempo, porquanto a peça do art. 396-A do Código de Processo Penal é obrigatória, tanto que sua ausência impõe a nomeação de defensor (§ 2º do mesmo dispositivo), não se cogitando, pois, de preclusão apta a suprimi-la. Acresce que as intimações a ela relativas foram dirigidas a patronos que representam os ofendidos, e não a acusada (fls. 1605-1607 e 1649-1650), vício que adiante se sana. Impõe-se, ademais, esclarecer questão suscitada por ambas as partes, a defesa ao requerer a reconsideração do recebimento e o Ministério Público ao aguardar que a ele se proceda. A decisão de fls. 1601-1602 determinou o processamento pelo rito ordinário e a citação, providência que, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, pressupõe o juízo positivo de admissibilidade, dela não constando, todavia, declaração expressa. Por segurança jurídica e certeza quanto ao marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal), declaro expressamente recebida a denúncia de fls. 1591-1595, ratificado o juízo então implicitamente exercido e mantida aquela data como termo interruptivo, até porque a inicial descreve fato típico com todas as suas circunstâncias, qualifica a acusada, classifica o delito e arrola testemunhas, amparada em lastro mínimo de materialidade e autoria, sem incidir hipótese alguma do art. 395 do mesmo diploma. Quanto à gratuidade da justiça, o pedido comporta deferimento, uma vez que a acusada é auxiliar administrativo do Município de Brodowski e os demonstrativos de fls. 1688-1690 revelam remuneração líquida entre R$ 2.522,10 e R$ 3.014,31, de natureza alimentar e incompatível com o custeio de despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo da subsistência, sendo certo que a contratação de advogado particular não obsta o benefício, porquanto a hipossuficiência se afere pela capacidade de suportar os encargos do processo, não pela faculdade de escolher quem represente a parte. Presentes os pressupostos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro-o. Passo ao exame da preliminar de incompetência territorial, que não prospera. Nada obsta o conhecimento da matéria nesta sede, pois, conquanto a defesa tenha anunciado exceção em apartado (art. 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal), não há notícia de sua distribuição, a competência é pressuposto de validade da relação processual e a questão veio suscitada na primeira oportunidade, afastada a prorrogação do art. 108 do mesmo diploma. Sustenta a defesa que a competência se firmaria pelo domicílio dos ofendidos, ambos residentes em Ribeirão Preto (fls. 66-74), onde igualmente se situa a sede da empresa Medical Care Gestão em Saúde Ltda. (fls. 14-16), invocando o art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, nos crimes do art. 171 do Código Penal praticados mediante depósito, cheque sem provisão de fundos ou transferência de valores, a competência se define pelo domicílio da vítima e, havendo pluralidade, pela prevenção. A leitura do dispositivo, contudo, não pode cingir-se à literalidade, por se tratar de regra de exceção, a reclamar interpretação estrita e delimitada pela finalidade que presidiu sua edição: a Lei nº 14.155/2021 destinou-se a enfrentar a fraude eletrônica, praticada à distância por agente desconhecido da vítima, na qual a transferência é o próprio instrumento do crime, e não a deslocar a competência de todo estelionato em que, incidentalmente, o pagamento se opere por meio eletrônico. Nesse sentido pronunciou-se a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a inovação legislativa disciplinou a competência em situações específicas descritas pelo legislador e que, não configuradas tais hipóteses, incide a regra geral do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, firmando-se a competência pelo local no qual se auferiu o proveito do crime (CC n. 185.983/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 13/5/2022). Naquele julgamento, em que a fraude fora engendrada por ex-funcionário da pessoa jurídica ofendida, valendo-se do cargo e da confiança que detinha, afastou-se o § 4º justamente por não se cuidar de estelionato eletrônico, mas de delito praticado em seu modus operandi clássico. No mesmo diapasão, o CC n. 182.977/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/3/2022. A razão de decidir é transponível para estes autos, pois a transferência não constituiu o meio de execução da fraude, senão a forma de pagamento de ardil construído fora do ambiente eletrônico. Consoante narra a denúncia, a acusada aproximou-se do ofendido no exercício de suas funções junto à rede municipal de saúde de Brodowski, aqui travou com ele o contato inaugural, aqui o apresentou a autoridades municipais e daí passou a frequentar a residência do casal, erigindo-se dessa convivência o vínculo de confiança apontado como núcleo do engodo. Não foram os ofendidos abordados por estranho a distância, mas por pessoa que conheciam pessoalmente, sendo tal relação, e não o instrumento de pagamento, o vetor da fraude, ao que se soma terem sido os valores transferidos em sua maioria por PIX, do que decorre que nem mesmo a integralidade do prejuízo se produziu pela via cogitada no § 4º. Afastada a regra excepcional, incide o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, que fixa a competência pelo lugar da consumação, coincidente, no estelionato, com o da obtenção da vantagem ilícita, revertida esta em favor da acusada, domiciliada nesta cidade e a ela funcionalmente vinculada, onde também se praticaram os atos de execução do ardil e se cumpriu a busca e apreensão que instrumentalizou a prova técnica, inexistindo nos autos elemento a indicar praça diversa. Ainda que assim não fosse, o critério subsidiário do § 4º não socorreria a defesa, haja vista a inexistência de juízo criminal prevento em Ribeirão Preto, porquanto a atuação da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária não induz prevenção para a fase processual. Rejeito, pois, a preliminar, mantida a competência deste Juízo, sem prejuízo do exame da matéria em eventual exceção autuada em apartado, à qual servirá a presente fundamentação. Também não prospera a arguição de inépcia parcial da denúncia. Alega a defesa que a peça acusatória não especificou quantos delitos autônomos teriam sido praticados, as datas, os valores, os pagadores e o artifício empregado em cada oportunidade. Sucede que o art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não a antecipação exaustiva do acervo probatório, e a denúncia de fls. 1591-1595 descreve o contexto da aproximação, o meio fraudulento, o período de execução, as linhas utilizadas, os pretextos invocados, o montante global e a identificação dos ofendidos, tanto que a acusada dela se defendeu pormenorizadamente ao longo de vinte e nove laudas. A quantificação exata das infrações e a incidência do art. 71 do Código Penal, de seu turno, resolvem-se na sentença, à luz da prova produzida sob contraditório. Nada obstante, o pedido subsidiário é pertinente e seu acolhimento parcial prestigia o contraditório sem gravame à acusação, mormente porque o órgão ministerial já dispõe dos comprovantes de fls. 78-101, razão por que determino a apresentação da planilha discriminativa adiante especificada, providência esclarecedora, que não implica emenda ou aditamento da denúncia nem amplia a imputação. Não comporta acolhimento, de outro turno, o requerimento de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. O acordo de não persecução penal reclama, como requisito objetivo inafastável, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal), pressuposto inexistente na espécie, porquanto o termo de fls. 1518-1522 registra que a acusada, cientificada das apurações, manifestou o desejo de permanecer em silêncio, postura que a resposta à acusação confirmou ao negar a imputação e postular a absolvição. Anoto que o exercício do direito ao silêncio não se confunde com negativa de autoria nem admite consequências desfavoráveis ao acusado, mas tampouco supre a exigência legal, de modo que a remessa revisional se converteria em providência inútil, já que ao órgão de revisão não seria dado dispensar requisito que a lei impõe. Acresce que o instituto tem por marco temporal o recebimento da denúncia e que a via do art. 28-A, § 14, se dirige a órgão interno da instituição, podendo a defesa provocá-lo diretamente na esfera administrativa. Indefiro, pois, o pedido, consignando que a materialidade, a autoria, a tipicidade e a culpabilidade hão de ser extraídas exclusivamente dos elementos destes autos, à luz do contraditório judicial, não se prestando processo diverso, seja qual for o seu estágio, a substituir a prova que a acusação deverá produzir. Não subsiste interesse, de outro turno, no requerimento de disponibilização de códigos hash, ferramentas de extração e documentos da cadeia de custódia. Tais elementos já integram estes autos. Com efeito, os relatórios técnicos consignam o checksum SHA-256 dos dados extraídos de cada dispositivo (fls. 37-49), reproduzindo os relatórios de extração seção específica de detalhes de hash das imagens (fls. 50-64), além de descreverem a duplicação forense mediante bloqueador de escrita, os softwares empregados e suas respectivas versões, a modalidade de extração e a numeração dos lacres. Acresce que os aparelhos celulares, o cartão SIM e o computador portátil foram restituídos à acusada por força da decisão de fls. 1620-1624, de sorte que dispõe ela das próprias fontes, podendo submetê-las a exame por profissional de sua confiança. Nada há, pois, a deferir, ressalvado à defesa apontar, de modo específico e fundamentado, elemento técnico que repute faltante. Pela mesma razão, e porque se cuida de programa proprietário sujeito a licenciamento, indefiro o fornecimento de ferramenta de leitura, cujos relatórios vieram aos autos em versão legível. Subsiste, todavia, questão diversa, que não se confunde com a integridade dos vestígios. Os relatórios de análise de fls. 1541-1565 remetem a extração integral dos diálogos a pasta hospedada em serviço de armazenamento em nuvem de titularidade privada, providência que, conquanto compreensível diante do volume do material, não assegura permanência, controle de versão nem estabilidade do conteúdo, submetendo ao contraditório aquilo que rigorosamente não se encontra nos autos. Determino, por isso, que se oficie à unidade policial subscritora daqueles relatórios para que deposite o material nos autos pelas vias oficiais, informando o respectivo código hash, providência que, além de resguardar a cadeia de custódia, evita que a captação do conteúdo se faça por terceiro estranho à sua produção. Cumprida, dar-se-á vista à defesa. Na mesma linha, e porque a prova produzida em medida cautelar sigilosa há de ser trasladada aos autos principais para submeter-se ao contraditório, determino o traslado do resultado da quebra dos sigilos telefônico e telemático deferida na medida cautelar nº 1513552-69.2025.8.26.0393, providência que atende ao interesse da acusação, que sobre tais elementos assentou parte relevante de suas conclusões, e ao da defesa, que não pode impugnar aquilo a que não teve acesso. Por consequência, indefiro a expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia e ao provedor do aplicativo de mensagens. Quanto às primeiras, os dados cadastrais, a bilhetagem, os registros de conexão e a sucessão de terminais associados à linha nº (16) 99209-3757 já foram obtidos por ordem judicial e serão trasladados, de modo que a reiteração seria inútil e apenas retardaria o feito. No que toca ao provedor, a extração revelou que a conta vinculada àquela linha fora excluída, inexistindo dados armazenados, além de superados os prazos legais de guarda de registros. As demais diligências, conquanto não se lhes possa desde já afirmar a impertinência, não se mostram necessárias neste momento e melhor se acomodam à fase do art. 402 do Código de Processo Penal, cuja razão de ser é permitir o requerimento de providências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. É o que sucede com os ofícios aos Municípios de Tanabi, Mirassol, Bady Bassitt e Sacramento, cuja utilidade dependerá do que esclarecerem os ofendidos em juízo; com a oitiva dos responsáveis técnicos pelos relatórios de extração e de análise, aferível apenas após o exame, pela defesa, do material técnico já constante dos autos e daquele ora determinado; com o fornecimento, em formato nativo, dos diálogos apresentados pelos ofendidos, que pressupõe a prévia verificação do que já consta dos autos; com a perícia digital complementar, condicionada à demonstração fundamentada de lacuna, divergência ou impossibilidade de reprodução; e com a perícia contábil, que a planilha determinada pode tornar dispensável. Ficam, pois, postergadas àquela fase, sem prejuízo de reapreciação antecipada se sobrevier motivo relevante, consignando-se, desde já, que os pedidos ora não apreciados poderão ser reiterados após a instrução. Quanto ao interrogatório ao final da instrução, nada há a deferir, por se cuidar da ordem legal dos atos (art. 400 do mesmo diploma). A insurgência contra a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, de seu turno, não comporta apreciação nesta fase, por cuidar-se de matéria de mérito, a ser decidida na sentença sob contraditório específico quanto à existência, à extensão e ao nexo causal do dano, inclusive no que respeita à divergência entre o montante de R$ 130.935,36 constante da denúncia e a quantia de R$ 152.124,36 indicada pelos ofendidos a fls. 78-101. Merece pronto acolhimento, de outro turno, o pedido de liberação do valor ínfimo constrito, pois o relatório de fls. 1652-1656 revela que a ordem de bloqueio com repetição programada alcançou tão somente R$ 10,45, e a decisão de fls. 1620-1624 já determinara a imediata liberação de valores inferiores a cinquenta reais, insuficientes até para custear a operacionalização do sistema. Assiste razão à defesa, igualmente, quanto à regularização do cadastro processual, uma vez que a denúncia foi oferecida exclusivamente em face de Patrícia Fernanda Boldrin, ao passo que os registros ainda indicam Carolina Pereira de Bivar Branco como averiguada e ré, com repercussão nas publicações e comunicações processuais, conforme já observado. Superadas as preliminares, não se verifica hipótese alguma do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto inexiste prova cabal de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado é típico e não se cogita de extinção da punibilidade. A tese de ausência de dolo fraudulento antecedente e de eventual natureza civil ou negocial das tratativas não se resolve de plano, ao revés, demanda exame aprofundado da prova quanto à causa de cada transferência, à existência de contraprestação, ao momento em que os projetos se tornaram inviáveis e à autoria das comunicações atribuídas à linha nº (16) 99209-3757; de igual modo, a alegação de que os ofendidos teriam agido movidos por expectativa de favorecimento político em contratações públicas é relevante para a aferição do erro e do nexo causal, mas pressupõe a oitiva deles sob contraditório, cognição incompatível com a absolvição sumária, que fica indeferida, ressalvadas as teses defensivas, reiteráveis em alegações finais. Ante o exposto, e na forma da fundamentação, recebo a resposta à acusação de fls. 1659-1687, declaro expressamente recebida a denúncia de fls. 1591-1595, ratificado o juízo de admissibilidade exercido na decisão de fls. 1601-1602, cuja data permanece como marco interruptivo da prescrição, defiro à acusada os benefícios da gratuidade da justiça e rejeito as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da denúncia. Indefiro, de outra parte, os pedidos de disponibilização de códigos hash, ferramentas de extração e documentos da cadeia de custódia, de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e ao provedor do aplicativo de mensagens, de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público e de absolvição sumária, postergadas à fase do art. 402 do Código de Processo Penal as demais diligências postuladas, que poderão ser reiteradas após a instrução. Determino, ainda, as seguintes providências: a) apresente o Ministério Público, em dez dias, planilha discriminativa das transferências que compõem o valor de R$ 130.935,36, indicando, para cada operação, data, valor, titular da conta de origem, titular e instituição da conta de destino e meio empregado; b) traslade-se a estes autos o resultado da quebra dos sigilos telefônico e telemático deferida na medida cautelar nº 1513552-69.2025.8.26.0393 e oficie-se à unidade policial subscritora dos relatórios de fls. 1541-1565, para que, em vinte dias, deposite nos autos, pelo repositório oficial deste Tribunal, o material naqueles relatórios remetido por link externo, informando o respectivo código hash, cabendo à secretaria certificar a data de inclusão, após o que se dará vista à defesa, pelo prazo de quinze dias, para exame técnico, formulação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico; e c) promova a secretaria, com urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 10,45, certificando a efetiva transmissão da ordem e seu processamento pela instituição financeira, e a retificação do cadastro processual, de modo que do polo passivo conste exclusivamente PATRÍCIA FERNANDA BOLDRIN como ré, cadastrando-se Carolina Pereira de Bivar Branco e Diego de Bivar Vieira Branco como vítimas, com a vinculação de seus patronos nessa condição, e anotando-se que as intimações relativas à defesa da ré serão dirigidas exclusivamente ao patrono constituído a fls. 1627-1630. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026 às 15 horas, quando serão ouvidos os ofendidos Carolina Pereira de Bivar Branco e Diego de Bivar Vieira Branco, arrolados por ambas as partes e a serem inquiridos nessa qualidade, assegurada à defesa ampla formulação de perguntas, bem como a autoridade policial que presidiu o inquérito, procedendo-se, ao final, ao interrogatório da acusada. A audiência terá instalaçãopresencialna sala de audiências do Fórum local. Haverá sala virtual via Microsoft Teamsexclusivamentepara: a) réus custodiados; b) militares em serviço; c) testemunhas de fora desta comarca, a serem ouvidas por videoconferência em sala passiva do Fórum do local de residência; e d)membro do Ministério Público, quando devidamente requerido e justificado o exercício cumulativo de suas funções em outra comarca. Consigno aos demais participantes que eventual necessidade de utilização da sala virtual deverá serpreviamente requerida e fundamentadapara apreciação judicial. Serve a presente como: MANDADO DE INTIMAÇÃO da acusada Patrícia Fernanda Boldrin para comparecimentoPRESENCIALao ato designado, sob pena de revelia; MANDADO DE INTIMAÇÃO das vítimas Carolina Pereira de Bivar Branco e Diego de Bivar Vieira Branco para comparecimentopresencialà sala passiva do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto, sob pena das devidas cominações legais. Haverá um servidor responsável por acessar o link para a participação virtual dos ofendidos; OFICIODE REQUISIÇÃOao Delegado-Geral da Polícia Civilpara que apresente o Delegado Dr. Gustavo André Alves no dia e horário designado ficando consignado que participará do ato viavideoconferência. Saliento que eventual requerimento para comparecimento remoto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 209/2022, somente será deferido em caso excepcional, devidamente justificado por motivo imperioso e comprovado com a máxima antecedência. Reitero que pedidos de comparecimento remoto, realizados de forma genérica e sem qualquer fundamentação (e comprovação), serão sumariamente indeferidos. Caso seja deferido o comparecimento remoto (via sala virtual), fica sob inteira responsabilidade do advogado, tanto o seu próprio comparecimento, como de suas testemunhas, seja no seu escritório ou em local indicado, momento em que será verificada a incomunicabilidade daqueles que forem depor ou prestar esclarecimentos. Nesse caso, o causídico poderá colacionar nos autos os endereços de e-mail respectivos para envio do link pelo servidor responsável, o qual não terá responsabilidade pelo comparecimento, como explanado, tendo em vista a instalação da sala presencial obrigatória junto ao Fórum. O link de acesso será enviado até um dia antes da data designada, incumbindo ao próprio(a) causídico(a) acompanhar a caixa de mensagens do endereço indicado. Caso não receba o link até a data aprazada, deverá entrar em contato com o e-mail institucional:brodowski@tjsp.jus.brpara solicitação. Consigno que serão observadas, no momento a audiência, as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025. Intimem-se as partes, os ofendidos e as testemunhas. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (OAB 309807/SP), DALYSON CARLETO ROCHA (OAB 400242/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP)