Detalhe do processo

1510627-66.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510627-66.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JHONATAN WILLIAN DIAS - - VANESSA EFFORI - Vistos. Quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos A representação do Ministério Público pela decretação da quebra do sigilo dos dados existentes nos oito aparelhos celulares apreendidos e devidamente individualizados à fls. 157/158 (item 6 e 10 do B.O.) merece acolhimento. Os aparelhos celulares transformaram-se em ferramentas para o planejamento e execução da atividade criminosa. Destarte, o pedido apresentado pelo i. parquet leva à convicção de que a medida ali requerida mostra-se crucial para elucidação do delito em comento. No caso vertente, é importante assinalar que não se trata de pretensão voltada à interceptação de comunicação telefônica (Lei nº 9.296/1996), mas se almeja o acesso dos dados de comunicações telefônicas feitas pelos autuados em eventual crime comercialização irregular de medicamentos, inclusive mensagens via WhatsApp ou outro meio de comunicação habilitado no celular apreendido. Muito embora a quebra de dados telefônicos não integre a exceção preconizada no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, plenamente exigível a autorização judicial, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no celular do autor de fato delituoso, sem autorização judicial, mesmo que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Dessa forma, vislumbra-se proporcionalidade e razoabilidade na limitação das liberdades públicas em hipóteses excepcionais, sobretudo quando aquelas são utilizadas para salvaguarda de práticas ilícitas. Na hipótese dos autos, é cristalina a descrição do objeto da investigação: a devida apuração de eventual prática de comercialização irregular de medicamentos. Nesse contexto, à míngua de outros meios disponíveis de prova capazes de garantir a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, de rigor a concessão da medida solicitada. De todo o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a quebra de sigilo de dados para o fim de AUTORIZAR o acesso integral ao conteúdo (históricos de ligações, chamadas, imagens armazenadas, históricos de conversas, comunicações efetuadas em redes sociais e aplicativos, lista de contatos, anotações e todas as demais informações contidas nos aparelhos celulares) dos 8 aparelhos apreendidos e devidamente individualizados às fls. 157/158 (item 6 e 10 do B;O.). Defiro, por fim, a anotação junto aos autos do sigilo externo, procedendo a serventia as anotações junto ao sistema e o devido tarjamento. Comunique-se a d. autoridade policial. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intime-se. Quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal O Ministério Público deixou (fls. 178) de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), uma vez uma vez que o crime em testilha é de extrema gravidade, colocando em risco a saúde de toda a coletividade. A grande quantidade de medicamentos e caderno de anotação financeiro demonstra que o casal vinha há tempos praticando o ilícito, o que aumenta a reprovabilidade de suas condutas e evidencia a habitualidade criminosa. Logo, nenhuma benesse ao caso seria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Homologo o não oferecimento da referida proposta. Anote-se. Quanto ao oferecimento da denúncia Constou do término das investigações (fls. 173/174) que, em datas incertas, compreendidas até o dia 20 de maio de 2026, na residência situada a Rua Edson Pascoal Bellodi, nº 141, Athenas Paulista, nesta cidade de Comarca de Jaboticabal/SP, os denunciados JHONATAN WILLIAN DIAS e VANESSA EFFORI, qualificados, respectivamente, às fls. 23 e 22, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, vendiam, expunham à venda, tinham em depósito para vender e, de qualquer forma, entregavam para o consumo produtos medicinais, consistentes e m 22 (vinte e dois) frascos de T.G. 15 - Tirzepatida 15 mg/0,5mL, e 04 frascos de Lipoless 15 mg/0,5m/L (Tirzepatida), cujas procedências são ignoradas e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, bem como 01 (um) frasco de New Life - Klow - 80MG, cuja procedência é ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, o qual não possui registro no órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA), tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 34/35 e laudo pericial de fls. 167/172. Constou, ainda, que no mesmo local e data, JHONATAN WILLIAN DIAS e VANESSA EFFOR obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo à Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, induzindo-a e a mantendo em erro, mediante artifício consistente na adulteração do relógio, conforme laudo pericial de fls. 139/144. Constou, por fim, que no dia 20 de maio de 2026, a residência situada a Rua Edson Pascoal Bellodi, nº 141, Athenas Paulista, nesta cidade de Comarca de Jaboticabal/SP o denunciado JHONATAN WILLIAN DIAS fez uso de documento público falso, consistente em uma carteira de identidade em nome de Alan Faber do Nascimento, conforme laudo pericial de fls. 145/150. Considerando os elementos de informação colhidos, recebo a denúncia de fls. 180/184 porque contém a exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, indicando a existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria. Oficie-se ao IIRGD e atualize-se o histórico de partes. 2. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITEM-SE os réus para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão exercer ampla defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir, indicando testemunhas, devidamente qualificadas, com indicação do endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação. Defiro o prazo de 05 dias para que o defensor da acusada Vanessa regularize a representação processual. 3. Não apresentada a resposta no prazo legal, providencie-se a destituição do(a) procurador e, ato continuo, proceda-se a indicação de defensor(a) ao acusado através do convênio PGE/OAB, o(a) qual fica desde logo nomeado(a), bem como intimado(a) para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta à acusação. 4. Observo que já foram juntadas aos autos a folha de antecedentes e as certidões criminais em nome dos acusados (fls. 61/70 e 71/77). Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o réu. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP), GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP), LEONARDO ANGELO TEIXEIRA (OAB 428876/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONATAN WILLIAN DIAS

Réu VANESSA EFFORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ANGELO TEIXEIRA

OAB: 428876/SP

GUILHERME GIBERTONI ANSELMO

OAB: 239075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510627-66.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JHONATAN WILLIAN DIAS - - VANESSA EFFORI - Vistos. Quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos A representação do Ministério Público pela decretação da quebra do sigilo dos dados existentes nos oito aparelhos celulares apreendidos e devidamente individualizados à fls. 157/158 (item 6 e 10 do B.O.) merece acolhimento. Os aparelhos celulares transformaram-se em ferramentas para o planejamento e execução da atividade criminosa. Destarte, o pedido apresentado pelo i. parquet leva à convicção de que a medida ali requerida mostra-se crucial para elucidação do delito em comento. No caso vertente, é importante assinalar que não se trata de pretensão voltada à interceptação de comunicação telefônica (Lei nº 9.296/1996), mas se almeja o acesso dos dados de comunicações telefônicas feitas pelos autuados em eventual crime comercialização irregular de medicamentos, inclusive mensagens via WhatsApp ou outro meio de comunicação habilitado no celular apreendido. Muito embora a quebra de dados telefônicos não integre a exceção preconizada no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, plenamente exigível a autorização judicial, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no celular do autor de fato delituoso, sem autorização judicial, mesmo que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Dessa forma, vislumbra-se proporcionalidade e razoabilidade na limitação das liberdades públicas em hipóteses excepcionais, sobretudo quando aquelas são utilizadas para salvaguarda de práticas ilícitas. Na hipótese dos autos, é cristalina a descrição do objeto da investigação: a devida apuração de eventual prática de comercialização irregular de medicamentos. Nesse contexto, à míngua de outros meios disponíveis de prova capazes de garantir a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, de rigor a concessão da medida solicitada. De todo o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a quebra de sigilo de dados para o fim de AUTORIZAR o acesso integral ao conteúdo (históricos de ligações, chamadas, imagens armazenadas, históricos de conversas, comunicações efetuadas em redes sociais e aplicativos, lista de contatos, anotações e todas as demais informações contidas nos aparelhos celulares) dos 8 aparelhos apreendidos e devidamente individualizados às fls. 157/158 (item 6 e 10 do B;O.). Defiro, por fim, a anotação junto aos autos do sigilo externo, procedendo a serventia as anotações junto ao sistema e o devido tarjamento. Comunique-se a d. autoridade policial. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intime-se. Quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal O Ministério Público deixou (fls. 178) de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), uma vez uma vez que o crime em testilha é de extrema gravidade, colocando em risco a saúde de toda a coletividade. A grande quantidade de medicamentos e caderno de anotação financeiro demonstra que o casal vinha há tempos praticando o ilícito, o que aumenta a reprovabilidade de suas condutas e evidencia a habitualidade criminosa. Logo, nenhuma benesse ao caso seria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Homologo o não oferecimento da referida proposta. Anote-se. Quanto ao oferecimento da denúncia Constou do término das investigações (fls. 173/174) que, em datas incertas, compreendidas até o dia 20 de maio de 2026, na residência situada a Rua Edson Pascoal Bellodi, nº 141, Athenas Paulista, nesta cidade de Comarca de Jaboticabal/SP, os denunciados JHONATAN WILLIAN DIAS e VANESSA EFFORI, qualificados, respectivamente, às fls. 23 e 22, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, vendiam, expunham à venda, tinham em depósito para vender e, de qualquer forma, entregavam para o consumo produtos medicinais, consistentes e m 22 (vinte e dois) frascos de T.G. 15 - Tirzepatida 15 mg/0,5mL, e 04 frascos de Lipoless 15 mg/0,5m/L (Tirzepatida), cujas procedências são ignoradas e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, bem como 01 (um) frasco de New Life - Klow - 80MG, cuja procedência é ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, o qual não possui registro no órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA), tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 34/35 e laudo pericial de fls. 167/172. Constou, ainda, que no mesmo local e data, JHONATAN WILLIAN DIAS e VANESSA EFFOR obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo à Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, induzindo-a e a mantendo em erro, mediante artifício consistente na adulteração do relógio, conforme laudo pericial de fls. 139/144. Constou, por fim, que no dia 20 de maio de 2026, a residência situada a Rua Edson Pascoal Bellodi, nº 141, Athenas Paulista, nesta cidade de Comarca de Jaboticabal/SP o denunciado JHONATAN WILLIAN DIAS fez uso de documento público falso, consistente em uma carteira de identidade em nome de Alan Faber do Nascimento, conforme laudo pericial de fls. 145/150. Considerando os elementos de informação colhidos, recebo a denúncia de fls. 180/184 porque contém a exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, indicando a existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria. Oficie-se ao IIRGD e atualize-se o histórico de partes. 2. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITEM-SE os réus para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão exercer ampla defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir, indicando testemunhas, devidamente qualificadas, com indicação do endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação. Defiro o prazo de 05 dias para que o defensor da acusada Vanessa regularize a representação processual. 3. Não apresentada a resposta no prazo legal, providencie-se a destituição do(a) procurador e, ato continuo, proceda-se a indicação de defensor(a) ao acusado através do convênio PGE/OAB, o(a) qual fica desde logo nomeado(a), bem como intimado(a) para no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta à acusação. 4. Observo que já foram juntadas aos autos a folha de antecedentes e as certidões criminais em nome dos acusados (fls. 61/70 e 71/77). Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o réu. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP), GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP), LEONARDO ANGELO TEIXEIRA (OAB 428876/SP)