1510610-47.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1510610-47.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.L.J. - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela defesa do acusado às fls. 296/300, requerendo a apreciação do pedido anteriormente formulado, no qual se insurge quanto ao laudo pericial de fls. 276/286, sustentando que a autoridade policial teria apenas elaborado relatório com menção a mensagens, contatos e locais relacionados ao aparelho celular apreendido, sem disponibilizar o conteúdo para análise judicial. Requer, assim, o retorno dos autos para realização de diligências complementares e, ao final, a restituição do aparelho celular, sob o argumento de se tratar de bem novo, adquirido pelo acusado, com respectiva nota fiscal. O pedido de destinação do objeto apreendido foi formulado pela autoridade policial às fls. 291, referente ao aparelho celular Redmi, cor azul, identificado pelo lacre nº 0007920 (relacrado sob lacre SPTC nº 0105836), objeto dos laudos periciais nº 306.559/2024 e complementar nº 416.807/2024. O Ministério Público, às fls. 294, manifestou-se pela intimação do acusado para que proceda ao levantamento do aparelho celular, pessoalmente ou por terceiro habilitado, sob pena de destruição. À fl. 297, foi determinada a intimação do acusado para manifestação acerca do interesse na restituição do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de autorização de destruição, decisão esta proferida justamente para resguardar eventual direito do réu sobre o objeto apreendido. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o aparelho celular já foi submetido à análise pericial, conforme laudos acostados aos autos, inexistindo, neste momento, elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade de novas diligências ou complementação da prova técnica, especialmente considerando que a defesa não apontou qualquer vício específico no exame realizado, limitando-se a questionar a forma de apresentação das informações constantes do relatório policial. Eventuais requerimentos relacionados à análise da prova produzida deverão ser apreciados oportunamente, no momento processual adequado, não havendo justificativa, por ora, para suspender a destinação do bem apreendido. Quanto ao aparelho celular, considerando que se trata de objeto com proprietário identificado e visando preservar eventual interesse do acusado, deverá ser observado o quanto já determinado à fl. 297. Assim, mantenho a decisão de fl. 297 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento da intimação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse e providencie o levantamento do aparelho celular apreendido, pessoalmente ou por terceiro devidamente autorizado. Para fins de celeridade processual, servirá a presente como MANDADO e OFÍCIO. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA NOMOTO (OAB 430924/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA NOMOTO
OAB: 430924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510610-47.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.L.J. - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela defesa do acusado às fls. 296/300, requerendo a apreciação do pedido anteriormente formulado, no qual se insurge quanto ao laudo pericial de fls. 276/286, sustentando que a autoridade policial teria apenas elaborado relatório com menção a mensagens, contatos e locais relacionados ao aparelho celular apreendido, sem disponibilizar o conteúdo para análise judicial. Requer, assim, o retorno dos autos para realização de diligências complementares e, ao final, a restituição do aparelho celular, sob o argumento de se tratar de bem novo, adquirido pelo acusado, com respectiva nota fiscal. O pedido de destinação do objeto apreendido foi formulado pela autoridade policial às fls. 291, referente ao aparelho celular Redmi, cor azul, identificado pelo lacre nº 0007920 (relacrado sob lacre SPTC nº 0105836), objeto dos laudos periciais nº 306.559/2024 e complementar nº 416.807/2024. O Ministério Público, às fls. 294, manifestou-se pela intimação do acusado para que proceda ao levantamento do aparelho celular, pessoalmente ou por terceiro habilitado, sob pena de destruição. À fl. 297, foi determinada a intimação do acusado para manifestação acerca do interesse na restituição do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de autorização de destruição, decisão esta proferida justamente para resguardar eventual direito do réu sobre o objeto apreendido. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o aparelho celular já foi submetido à análise pericial, conforme laudos acostados aos autos, inexistindo, neste momento, elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade de novas diligências ou complementação da prova técnica, especialmente considerando que a defesa não apontou qualquer vício específico no exame realizado, limitando-se a questionar a forma de apresentação das informações constantes do relatório policial. Eventuais requerimentos relacionados à análise da prova produzida deverão ser apreciados oportunamente, no momento processual adequado, não havendo justificativa, por ora, para suspender a destinação do bem apreendido. Quanto ao aparelho celular, considerando que se trata de objeto com proprietário identificado e visando preservar eventual interesse do acusado, deverá ser observado o quanto já determinado à fl. 297. Assim, mantenho a decisão de fl. 297 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento da intimação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse e providencie o levantamento do aparelho celular apreendido, pessoalmente ou por terceiro devidamente autorizado. Para fins de celeridade processual, servirá a presente como MANDADO e OFÍCIO. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA NOMOTO (OAB 430924/SP)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510610-47.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.L.J. - Vistos. Trata-se de pedido de destinação de objeto apreendido, formulado pela autoridade policial no ofício de fl. 291, referente a aparelho celular Redmi, cor azul, identificado pelo lacre nº 0007920 (relacrado sob lacre SPTC nº 0105836), conforme laudo pericial nº 306.559/2024 e complementar nº 416.807/2024. O Ministério Público, à fl. 294, requereu a intimação do réu para que proceda ao levantamento do aparelho celular, pessoalmente ou por terceiro habilitado, sob pena de destruição. Assim, considerando que o objeto possui proprietário identificado e visando resguardar eventual interesse do acusado, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse e providencie o levantamento do aparelho celular apreendido, pessoalmente ou por terceiro devidamente autorizado, sob pena de, no silêncio, ser autorizada sua destruição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Para fins de celeridade processual, servirá a presente como MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA NOMOTO (OAB 430924/SP)