1510605-32.2025.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510605-32.2025.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.C.C.S. - Vistos. Trata-se de Defesa Prévia ofertada pela defesa técnica do réu a qual sustenta que não há elementos seguros que deem substrato à exordial acusatória, que não há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade. Em que pesem os argumentos agitados pela combativa defesa, entendo que a denúncia atende satisfatoriamente os pressupostos legais. A veracidade ou não desses fatos deverá ser apurada na fase processual adequada, havendo, por ora, elementos suficientes para se afirmar, em cognição sumária, a materialidade da suposta infração criminal e a sua autoria. Ademais, não estão presentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Quanto as demais questões levantadas pelas defesas, confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 16/12/2026, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Eventual oposição das partes quanto a realização da audiência por videoconferência deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se o réu, testemunha(s) e Defesa acerca da audiência, bem como requisite-se, caso necessário. Serve o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para participar da audiência virtual na data supra. 2) MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS. Determino, ainda, a criança ou adolescente vítima e seus responsáveis sejam intimados a comparecer no setor técnico do fórum com 01 (uma) hora de antecedência ao ato daaudiênciadesignada. O setor técnico, após aaudiênciadeverá averiguar a necessidade de encaminhamentos protetivos àcriança/adolescente ou seus familiares a algum órgão da rede, comunicando ao juízo. A intimação deverá ser por oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), o qual deverá cientificar a parte de que caso não possua meios técnicos para participar virtualmente, DEVERÁ COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 MINUTOS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, através do link de acesso ou QR-Code a seguir liberado e certificado pela Z. Serventia. Esclareço, desde já, que tais informações ficarão disponíveis nos autos e NÃO mais serão enviados links por e-mail ou whatsapp, cabendo a cada parte o acesso através das informações constantes. Quanto as pedidos da defesa, INDEFIRO O PEDIDO DE OITIVA DA PERITA médica legista, Dra. Veruska Cajano Barbosa de Oliveira. Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar,e muito,o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis. O Código de Processo Penal, no seu artigo 159,assim dispõe: § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:I- requerera oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. No entanto,quando a lei faz referência a esclarecerem a prova, naturalmente está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova pericial. Ao mencionar, responderem a quesitos, deve-se compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Como reforço de doutrina, o professor Guilherme de SouzaNucci adverte sobre as duas situações em que o perito pode ser convocado, sendo uma delas para interpretação do trabalho já feito e a segunda para adicionamento dequesitaçãosuplementar, ressaltando o caráter excepcional de ambas: Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando-se sua convocaçãocomotestemunha.. Por final, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da AP 470-AgR-décimoterceiro/MG, em 03Fev2011, apresentou o seguinte voto do Ministro Joaquim Barbosa, que resume, de maneira objetiva, qualquer polêmica que se possa instalar sobre o assunto: Como é elementar, os peritos - cuja oitiva em juízo se dá apenas excepcionalmente, quando demonstrada a sua necessidade - devem ser inquiridos apenas e tão somente sobre os pontos tidos como controvertidos nos laudos por eles apresentados. Não sobre toda e qualquer questão que as partes queiram suscitar. Defiro o pedido de avaliação psicológica das vítimas. Oficie-se ao IMESC solicitando avaliação com o objetivo de aferir a credibilidade dos relatos das vítimas, a existência de eventuais falsas memórias ou de sinais de manipulação; Defiro o pedido de Estudo Psicossocial. Expeça-se ofício à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Avaré/SP solicitando a realização de estudo psicossocial nos núcleos familiares das vítimas, instruindo-se com cópias das principais peças dos autos. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos que pretendam ser respondidos pela avaliação psicológica e social das vítimas, bem como para indicação de assistente técnico, caso entenda necessário. Indefiro o pedido constante no item "f" vez que a defesa não indicou as instituições para as quais pretende sejam encaminhados os ofícios requeridos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique-se. Cumpra-se. Anote-se. - ADV: DANIEL ROBERTO DE SOUZA (OAB 289297/SP), BRUNO BATISTA DE MELO (OAB 525798/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.C.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BATISTA DE MELO
OAB: 525798/SP
DANIEL ROBERTO DE SOUZA
OAB: 289297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1510605-32.2025.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.C.C.S. - Vistos. Trata-se de Defesa Prévia ofertada pela defesa técnica do réu a qual sustenta que não há elementos seguros que deem substrato à exordial acusatória, que não há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade. Em que pesem os argumentos agitados pela combativa defesa, entendo que a denúncia atende satisfatoriamente os pressupostos legais. A veracidade ou não desses fatos deverá ser apurada na fase processual adequada, havendo, por ora, elementos suficientes para se afirmar, em cognição sumária, a materialidade da suposta infração criminal e a sua autoria. Ademais, não estão presentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Quanto as demais questões levantadas pelas defesas, confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 16/12/2026, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Eventual oposição das partes quanto a realização da audiência por videoconferência deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se o réu, testemunha(s) e Defesa acerca da audiência, bem como requisite-se, caso necessário. Serve o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para participar da audiência virtual na data supra. 2) MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS. Determino, ainda, a criança ou adolescente vítima e seus responsáveis sejam intimados a comparecer no setor técnico do fórum com 01 (uma) hora de antecedência ao ato daaudiênciadesignada. O setor técnico, após aaudiênciadeverá averiguar a necessidade de encaminhamentos protetivos àcriança/adolescente ou seus familiares a algum órgão da rede, comunicando ao juízo. A intimação deverá ser por oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), o qual deverá cientificar a parte de que caso não possua meios técnicos para participar virtualmente, DEVERÁ COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 MINUTOS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, através do link de acesso ou QR-Code a seguir liberado e certificado pela Z. Serventia. Esclareço, desde já, que tais informações ficarão disponíveis nos autos e NÃO mais serão enviados links por e-mail ou whatsapp, cabendo a cada parte o acesso através das informações constantes. Quanto as pedidos da defesa, INDEFIRO O PEDIDO DE OITIVA DA PERITA médica legista, Dra. Veruska Cajano Barbosa de Oliveira. Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar,e muito,o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis. O Código de Processo Penal, no seu artigo 159,assim dispõe: § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:I- requerera oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. No entanto,quando a lei faz referência a esclarecerem a prova, naturalmente está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova pericial. Ao mencionar, responderem a quesitos, deve-se compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Como reforço de doutrina, o professor Guilherme de SouzaNucci adverte sobre as duas situações em que o perito pode ser convocado, sendo uma delas para interpretação do trabalho já feito e a segunda para adicionamento dequesitaçãosuplementar, ressaltando o caráter excepcional de ambas: Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando-se sua convocaçãocomotestemunha.. Por final, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da AP 470-AgR-décimoterceiro/MG, em 03Fev2011, apresentou o seguinte voto do Ministro Joaquim Barbosa, que resume, de maneira objetiva, qualquer polêmica que se possa instalar sobre o assunto: Como é elementar, os peritos - cuja oitiva em juízo se dá apenas excepcionalmente, quando demonstrada a sua necessidade - devem ser inquiridos apenas e tão somente sobre os pontos tidos como controvertidos nos laudos por eles apresentados. Não sobre toda e qualquer questão que as partes queiram suscitar. Defiro o pedido de avaliação psicológica das vítimas. Oficie-se ao IMESC solicitando avaliação com o objetivo de aferir a credibilidade dos relatos das vítimas, a existência de eventuais falsas memórias ou de sinais de manipulação; Defiro o pedido de Estudo Psicossocial. Expeça-se ofício à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Avaré/SP solicitando a realização de estudo psicossocial nos núcleos familiares das vítimas, instruindo-se com cópias das principais peças dos autos. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos que pretendam ser respondidos pela avaliação psicológica e social das vítimas, bem como para indicação de assistente técnico, caso entenda necessário. Indefiro o pedido constante no item "f" vez que a defesa não indicou as instituições para as quais pretende sejam encaminhados os ofícios requeridos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique-se. Cumpra-se. Anote-se. - ADV: DANIEL ROBERTO DE SOUZA (OAB 289297/SP), BRUNO BATISTA DE MELO (OAB 525798/SP)