1510601-69.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510601-69.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY JESUS DOS SANTOS - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: 3.1. Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito formalizado em desfavor de WESLEY JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, por suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de fatos ocorridos na data de 13 de agosto de 2026, por volta das 22h13, no cruzamento entre a Rua Carlos Roberto Goldoni e a Rua Virgínia Zoner Nave, Jardim Unesp II, no município e comarca de Tupã/SP (fls. 1/2 e 13/15). Consta do Boletim de Ocorrência nº MD5502-1/2026 e das declarações colhidas perante a Autoridade Policial que uma guarnição da Força Tática realizava patrulhamento de rotina quando avistou o indiciado caminhando em sentido oposto ao da viatura oficial (fls. 1 e 13/15). Ao notar a aproximação dos policiais militares Alan Gonçalves Ferreira e Alex dos Reis Pacheco, o increpado demonstrou comportamento suspeito, guardou invólucros que trazia nas mãos no interior do bolso e iniciou fuga a pé em desabalada carreira, transpondo alambrado de uma quadra esportiva municipal (fls. 3/4 e 6/8). Durante o acompanhamento tático, o autuado dispensou parte dos invólucros na via pública e, ao ser alcançado defronte ao imóvel nº 1285 na Rua Mário Bianchi, arremessou outro pacote para o quintal da referida residência, tendo resistido passivamente ao ato de contenção, o que demandou o uso de força física moderada para imobilização ao solo e algemamento (fls. 3/4 e 6/8). A Autoridade Policial lavrou o correspondente auto de exibição e apreensão das substâncias arrecadadas no trajeto e no quintal do imóvel vizinho (fls. 18), totalizando 62 microtubos plásticos (eppendorfs) contendo cocaína, com peso líquido de 9,4 gramas (18 unidades rosas) e 11,2 gramas (44 unidades transparentes), além de uma porção a granel de maconha envolta em plástico com peso líquido de 40,3 gramas, consoante atestado pelo laudo pericial de constatação provisória nº 307.945/2026 elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 15 e 26). O autuado foi formalmente interrogado pela Autoridade Policial na presença de escrivã, ocasião em que alegou ser dependente químico de cocaína e maconha, sustentando que todos os entorpecentes apreendidos eram destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal (fls. 9/11 e 32). Esclareceu exercer a atividade laborativa de pedreiro, possuir residência fixa no município e não ostentar condenações prévias (fls. 10 e 31/32). Foram devidamente encartadas aos autos a nota de culpa com ciência expressa do preso (fls. 12), a folha de antecedentes criminais sem nenhum registro policial ou judicial prévio (fls. 34/35) e a Certidão Estadual de Distribuições Criminais do Distribuidor de Tupã e da 5ª RAJ, na qual consta unicamente a distribuição do presente flagrante (fls. 37). Por fim, aportou ao expediente o laudo de exame de corpo de delito cautelar realizado pelo Instituto Médico Legal no dia 14 de agosto de 2026, às 07h35, atestando a presença exclusiva de escoriações leves na região zigomática esquerda e no joelho direito, compatíveis com a imobilização ao solo decorrente da dinâmica de abordagem descrita (fls. 38/39). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial no âmbito do plantão da Vara Regional das Garantias. 3.2. Legalidade do Flagrante Cumpre registrar, em juízo de cognição sumária sobre a higidez do procedimento, que a prisão em flagrante delito reveste-se de plena legalidade formal e material, inocorrendo qualquer vício de nulidade ou violação de garantias fundamentais apto a autorizar o seu relaxamento. No plano material, a conduta imputada subsome-se com perfeição à hipótese flagrancial prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o autuado foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes em via pública, empreendendo fuga incontinenti e dispensando os invólucros ao longo do percurso e no quintal de imóvel lindeiro no momento em que percebeu a aproximação da viatura policial (fls. 1/2 e 13/15). A apreensão imediata dos objetos descartados e a detenção do agente no término do acompanhamento tático conferem inequívoca certeza visual e contemporaneidade à prática da infração penal permanente. Sob o aspecto formal, verificou-se o fiel cumprimento de todas as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o devido processo legal e a dignidade do custodiado. Observaram-se os preceitos insculpidos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, mediante a pronta oitiva do condutor e da testemunha presencial (fls. 3/8), a realização do interrogatório formal com prévia cientificação do direito constitucional ao silêncio e à assistência jurídica (fls. 9/11), a comunicação da prisão aos familiares do indiciado (fls. 11) e a tempestiva entrega da respectiva nota de culpa devidamente assinada pelo autuado dentro do prazo legal (fls. 12). A regularidade material do ato encontra respaldo ainda no laudo de constatação preliminar de substância entorpecente nº 307.945/2026, subscrito por perito oficial do Instituto de Criminalística, que atestou a natureza ilícita e o peso líquido das porções arrecadadas de cocaína e maconha (fls. 15 e 26), conferindo materialidade jurídica bastante para a instauração da persecução penal. Ademais, quanto à integridade física do autuado, o laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar elaborado pelo Instituto Médico Legal confirmou que o indiciado ostentava unicamente escoriações superficiais no rosto e no joelho (fls. 39), lesões essas perfeitamente compatíveis com a queda e imobilização no solo decorrentes da tentativa de evasão e da resistência passiva oferecida no instante do cerco policial (fls. 4, 7 e 15), restando afastada qualquer prática de violência desmedida, abuso de autoridade ou maus-tratos. Com efeito, demonstrada a perfeita higidez do procedimento e a ausência de qualquer ilegalidade a inquinar o ato constritivo originário, impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante. 3.3. Desnecessidade da Prisão Preventiva e Concessão de Liberdade com Cautelares Diversas Ainda que homologada a prisão em flagrante delito, impõe-se avaliar a necessidade da manutenção da custódia corporal, norteando-se pelo princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, que se erige como ultima ratio no ordenamento processual penal pátrio, a teor do artigo 282, § 6º, e do artigo 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar extrema não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito ou como forma de antecipação punitiva. Exige-se, para a decretação da prisão preventiva, a demonstração cabal do periculum libertatis, isto é, de elementos fáticos concretos e contemporâneos indicativos de que a liberdade do investigado coloca em risco efetivo a ordem pública, a higidez da instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal. No caso sob exame, a conduta imputada a Wesley Jesus dos Santos foi perpetrada sem qualquer emprego de violência real ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbrando elemento empírico extraordinário que denote periculosidade exacerbada ou desassossego social intransponível apto a justificar a medida extrema da prisão provisória. Ao lado disso, as certidões encartadas aos autos comprovam a primariedade técnica absoluta e os bons antecedentes do investigado (fls. 34/35 e 37), inexistindo qualquer registro de inquéritos policiais em andamento, processos criminais em curso ou condenações pretéritas. O increpado comprovou possuir domicílio fixo no município de Tupã/SP (fls. 31 e 34) e ocupação lícita declarada no ramo da construção civil como pedreiro (fls. 10 e 31), circunstâncias que evidenciam o seu enraizamento no distrito da culpa. No que tange às substâncias apreendidas, tem-se a constatação pericial de 20,6 gramas líquidos de cocaína e 40,3 gramas de maconha (fls. 15 e 26). Conquanto a quantidade e o fracionamento em microtubos tenham motivado a autuação por tráfico de drogas, o montante arrecadado não se revela vultoso a ponto de autorizar, por si só, a presunção de que o autuado integre organização criminosa estável ou faça da traficância seu meio de subsistência permanente. Tal contexto delineia um prognóstico punitivo favorável ao réu. Em eventual condenação pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, a ausência de antecedentes e a inexistência de indícios de dedicação a atividades criminosas possibilitam, em tese, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o fechado ou a eventual substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Dessa forma, revela-se manifestamente desproporcional manter o agente custodiado provisoriamente sob regime mais gravoso do que aquele que lhe seria imposto em caso de eventual procedência da pretensão punitiva. A aplicação dos referidos precedentes ao caso vertente evidencia que a resposta cautelar deve guardar estrita proporcionalidade com as circunstâncias fáticas e as condições subjetivas do autuado, mostrando-se desarrazoada a conversão em prisão preventiva. Assim, com esteio no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória sem fiança, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram plenamente adequadas e suficientes para tutelar a ordem pública e assegurar o regular comparecimento do increpado a todos os atos do processo. 3.4. Dispositivo e Determinações finais Posto isso, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, decido: a) HOMOLOGAR a prisão em flagrante delito de WESLEY JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ante a constatação de sua plena legalidade formal e material; b) CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao autuado WESLEY JESUS DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal: b.1.) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por prazo superior a 8 dias sem prévia e expressa autorização judicial, bem como a obrigação de comunicar incontinenti qualquer alteração de seu domicílio, a teor do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal; b.2) recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno, das 22h00 às 06h00 do dia seguinte, e em período integral nos dias de folga e finais de semana, tendo em vista a comprovação de ocupação laboral e residência fixa, nos moldes do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal. c) DETERMINAR A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS nos autos, certificada a regularidade formal do laudo de constatação preliminar, com expressa reserva e guarda de amostra suficiente e necessária para a eventual contraprova e elaboração do laudo pericial definitivo, nos termos do artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fica o autuado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações e condições cautelares ora estipuladas poderá ensejar a imediata revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva, a teor do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se com urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de Wesley Jesus dos Santos, colocando-o imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, colhendo-se o seu compromisso formal em termo próprio com a ciência expressa de todas as condições cautelares fixadas. Feitas as considerações supra, havendo relato de agressão, indicação de tortura, maus tratos, violência, excesso, ou abuso praticado por policiais, com informações no laudo do exame de corpo de delito e relatado em audiência de custódia. OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área, ou, se o caso, à Corregedoria da Polícia Civil (cartoriocentral.corregedoria@policiacivil.sp.gov.br), com cópia desta decisão, do laudo do IML e da mídia da audiência, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023 Comunique-se à Autoridade Policial para a continuidade das investigações e posterior remessa do inquérito policial no prazo legal. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WESLEY JESUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA
OAB: 405439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510601-69.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY JESUS DOS SANTOS - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: 3.1. Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito formalizado em desfavor de WESLEY JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, por suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de fatos ocorridos na data de 13 de agosto de 2026, por volta das 22h13, no cruzamento entre a Rua Carlos Roberto Goldoni e a Rua Virgínia Zoner Nave, Jardim Unesp II, no município e comarca de Tupã/SP (fls. 1/2 e 13/15). Consta do Boletim de Ocorrência nº MD5502-1/2026 e das declarações colhidas perante a Autoridade Policial que uma guarnição da Força Tática realizava patrulhamento de rotina quando avistou o indiciado caminhando em sentido oposto ao da viatura oficial (fls. 1 e 13/15). Ao notar a aproximação dos policiais militares Alan Gonçalves Ferreira e Alex dos Reis Pacheco, o increpado demonstrou comportamento suspeito, guardou invólucros que trazia nas mãos no interior do bolso e iniciou fuga a pé em desabalada carreira, transpondo alambrado de uma quadra esportiva municipal (fls. 3/4 e 6/8). Durante o acompanhamento tático, o autuado dispensou parte dos invólucros na via pública e, ao ser alcançado defronte ao imóvel nº 1285 na Rua Mário Bianchi, arremessou outro pacote para o quintal da referida residência, tendo resistido passivamente ao ato de contenção, o que demandou o uso de força física moderada para imobilização ao solo e algemamento (fls. 3/4 e 6/8). A Autoridade Policial lavrou o correspondente auto de exibição e apreensão das substâncias arrecadadas no trajeto e no quintal do imóvel vizinho (fls. 18), totalizando 62 microtubos plásticos (eppendorfs) contendo cocaína, com peso líquido de 9,4 gramas (18 unidades rosas) e 11,2 gramas (44 unidades transparentes), além de uma porção a granel de maconha envolta em plástico com peso líquido de 40,3 gramas, consoante atestado pelo laudo pericial de constatação provisória nº 307.945/2026 elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 15 e 26). O autuado foi formalmente interrogado pela Autoridade Policial na presença de escrivã, ocasião em que alegou ser dependente químico de cocaína e maconha, sustentando que todos os entorpecentes apreendidos eram destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal (fls. 9/11 e 32). Esclareceu exercer a atividade laborativa de pedreiro, possuir residência fixa no município e não ostentar condenações prévias (fls. 10 e 31/32). Foram devidamente encartadas aos autos a nota de culpa com ciência expressa do preso (fls. 12), a folha de antecedentes criminais sem nenhum registro policial ou judicial prévio (fls. 34/35) e a Certidão Estadual de Distribuições Criminais do Distribuidor de Tupã e da 5ª RAJ, na qual consta unicamente a distribuição do presente flagrante (fls. 37). Por fim, aportou ao expediente o laudo de exame de corpo de delito cautelar realizado pelo Instituto Médico Legal no dia 14 de agosto de 2026, às 07h35, atestando a presença exclusiva de escoriações leves na região zigomática esquerda e no joelho direito, compatíveis com a imobilização ao solo decorrente da dinâmica de abordagem descrita (fls. 38/39). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial no âmbito do plantão da Vara Regional das Garantias. 3.2. Legalidade do Flagrante Cumpre registrar, em juízo de cognição sumária sobre a higidez do procedimento, que a prisão em flagrante delito reveste-se de plena legalidade formal e material, inocorrendo qualquer vício de nulidade ou violação de garantias fundamentais apto a autorizar o seu relaxamento. No plano material, a conduta imputada subsome-se com perfeição à hipótese flagrancial prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o autuado foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes em via pública, empreendendo fuga incontinenti e dispensando os invólucros ao longo do percurso e no quintal de imóvel lindeiro no momento em que percebeu a aproximação da viatura policial (fls. 1/2 e 13/15). A apreensão imediata dos objetos descartados e a detenção do agente no término do acompanhamento tático conferem inequívoca certeza visual e contemporaneidade à prática da infração penal permanente. Sob o aspecto formal, verificou-se o fiel cumprimento de todas as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o devido processo legal e a dignidade do custodiado. Observaram-se os preceitos insculpidos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, mediante a pronta oitiva do condutor e da testemunha presencial (fls. 3/8), a realização do interrogatório formal com prévia cientificação do direito constitucional ao silêncio e à assistência jurídica (fls. 9/11), a comunicação da prisão aos familiares do indiciado (fls. 11) e a tempestiva entrega da respectiva nota de culpa devidamente assinada pelo autuado dentro do prazo legal (fls. 12). A regularidade material do ato encontra respaldo ainda no laudo de constatação preliminar de substância entorpecente nº 307.945/2026, subscrito por perito oficial do Instituto de Criminalística, que atestou a natureza ilícita e o peso líquido das porções arrecadadas de cocaína e maconha (fls. 15 e 26), conferindo materialidade jurídica bastante para a instauração da persecução penal. Ademais, quanto à integridade física do autuado, o laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar elaborado pelo Instituto Médico Legal confirmou que o indiciado ostentava unicamente escoriações superficiais no rosto e no joelho (fls. 39), lesões essas perfeitamente compatíveis com a queda e imobilização no solo decorrentes da tentativa de evasão e da resistência passiva oferecida no instante do cerco policial (fls. 4, 7 e 15), restando afastada qualquer prática de violência desmedida, abuso de autoridade ou maus-tratos. Com efeito, demonstrada a perfeita higidez do procedimento e a ausência de qualquer ilegalidade a inquinar o ato constritivo originário, impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante. 3.3. Desnecessidade da Prisão Preventiva e Concessão de Liberdade com Cautelares Diversas Ainda que homologada a prisão em flagrante delito, impõe-se avaliar a necessidade da manutenção da custódia corporal, norteando-se pelo princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, que se erige como ultima ratio no ordenamento processual penal pátrio, a teor do artigo 282, § 6º, e do artigo 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar extrema não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito ou como forma de antecipação punitiva. Exige-se, para a decretação da prisão preventiva, a demonstração cabal do periculum libertatis, isto é, de elementos fáticos concretos e contemporâneos indicativos de que a liberdade do investigado coloca em risco efetivo a ordem pública, a higidez da instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal. No caso sob exame, a conduta imputada a Wesley Jesus dos Santos foi perpetrada sem qualquer emprego de violência real ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbrando elemento empírico extraordinário que denote periculosidade exacerbada ou desassossego social intransponível apto a justificar a medida extrema da prisão provisória. Ao lado disso, as certidões encartadas aos autos comprovam a primariedade técnica absoluta e os bons antecedentes do investigado (fls. 34/35 e 37), inexistindo qualquer registro de inquéritos policiais em andamento, processos criminais em curso ou condenações pretéritas. O increpado comprovou possuir domicílio fixo no município de Tupã/SP (fls. 31 e 34) e ocupação lícita declarada no ramo da construção civil como pedreiro (fls. 10 e 31), circunstâncias que evidenciam o seu enraizamento no distrito da culpa. No que tange às substâncias apreendidas, tem-se a constatação pericial de 20,6 gramas líquidos de cocaína e 40,3 gramas de maconha (fls. 15 e 26). Conquanto a quantidade e o fracionamento em microtubos tenham motivado a autuação por tráfico de drogas, o montante arrecadado não se revela vultoso a ponto de autorizar, por si só, a presunção de que o autuado integre organização criminosa estável ou faça da traficância seu meio de subsistência permanente. Tal contexto delineia um prognóstico punitivo favorável ao réu. Em eventual condenação pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, a ausência de antecedentes e a inexistência de indícios de dedicação a atividades criminosas possibilitam, em tese, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o fechado ou a eventual substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Dessa forma, revela-se manifestamente desproporcional manter o agente custodiado provisoriamente sob regime mais gravoso do que aquele que lhe seria imposto em caso de eventual procedência da pretensão punitiva. A aplicação dos referidos precedentes ao caso vertente evidencia que a resposta cautelar deve guardar estrita proporcionalidade com as circunstâncias fáticas e as condições subjetivas do autuado, mostrando-se desarrazoada a conversão em prisão preventiva. Assim, com esteio no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória sem fiança, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram plenamente adequadas e suficientes para tutelar a ordem pública e assegurar o regular comparecimento do increpado a todos os atos do processo. 3.4. Dispositivo e Determinações finais Posto isso, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, decido: a) HOMOLOGAR a prisão em flagrante delito de WESLEY JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ante a constatação de sua plena legalidade formal e material; b) CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao autuado WESLEY JESUS DOS SANTOS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal: b.1.) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por prazo superior a 8 dias sem prévia e expressa autorização judicial, bem como a obrigação de comunicar incontinenti qualquer alteração de seu domicílio, a teor do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal; b.2) recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno, das 22h00 às 06h00 do dia seguinte, e em período integral nos dias de folga e finais de semana, tendo em vista a comprovação de ocupação laboral e residência fixa, nos moldes do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal. c) DETERMINAR A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS nos autos, certificada a regularidade formal do laudo de constatação preliminar, com expressa reserva e guarda de amostra suficiente e necessária para a eventual contraprova e elaboração do laudo pericial definitivo, nos termos do artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fica o autuado expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações e condições cautelares ora estipuladas poderá ensejar a imediata revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva, a teor do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se com urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de Wesley Jesus dos Santos, colocando-o imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, colhendo-se o seu compromisso formal em termo próprio com a ciência expressa de todas as condições cautelares fixadas. Feitas as considerações supra, havendo relato de agressão, indicação de tortura, maus tratos, violência, excesso, ou abuso praticado por policiais, com informações no laudo do exame de corpo de delito e relatado em audiência de custódia. OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área, ou, se o caso, à Corregedoria da Polícia Civil (cartoriocentral.corregedoria@policiacivil.sp.gov.br), com cópia desta decisão, do laudo do IML e da mídia da audiência, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023 Comunique-se à Autoridade Policial para a continuidade das investigações e posterior remessa do inquérito policial no prazo legal. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)