Detalhe do processo

1510600-84.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510600-84.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SERGIO ARÃO JUNIOR - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: 3.1. Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito e auto de prisão em flagrante formalizado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, por intermédio da Delegacia de Polícia de Taciba e do Plantão Policial de Regente Feijó (Boletim de Ocorrência nº MD5284-1/2026), noticiando a custódia de SERGIO ARÃO JUNIOR, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/8). Consta dos elementos informativos coligidos que, no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 20h30min, na Rua Gustavo Gomes da Costa, nº 40, Bairro Alto Alegre, no Município de Taciba/SP, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo e ostensivo quando visualizaram o veículo VW/Gol CLI, placas CEE7J16, ocupado por pessoas não conhecidas na rotina daquela urbe, motivando a abordagem de rotina (fls. 3, 5, 9). O automóvel era conduzido pelo indiciado SERGIO ARÃO JUNIOR, que trazia consigo como passageiro a testemunha Luís Fernando Aparecido de Oliveira Schiavon (fls. 3, 9, 13). Indagado inicialmente pela equipe militar a respeito do motivo da estada no município e se trazia algo ilícito, o condutor negou qualquer irregularidade. Todavia, em razão da fundada suspeita e da continuidade dos questionamentos policiais, o indiciado admitiu que transportava entorpecentes no veículo, indicando expressamente que o material achava-se oculto sob o banco do passageiro (fls. 3, 9, 11). Realizada a busca veicular, os agentes de segurança pública localizaram exatamente sob o referido assento um invólucro contendo substância vegetal esverdeada, constatando-se o peso líquido de 932,65 gramas de maconha (Cannabis Sativa L.), além da apreensão de um aparelho celular da marca Motorola de propriedade do autuado e do próprio veículo automotor utilizado no transporte (fls. 7, 18, 20). Ainda no local dos fatos e de forma espontânea antes dos atos formais, o indiciado afirmou aos policiais militares que se deslocara até Taciba exclusivamente com a incumbência de entregar a droga a terceira pessoa, recusando-se a revelar a identidade do destinatário final (fls. 3, 9, 11). No âmbito do distrito policial, foram colhidos os depoimentos do condutor e da testemunha policial militar (fls. 9/12), inquirida a testemunha presencial que o acompanhava (fls. 13/14), e realizado o interrogatório do indiciado, o qual, devidamente assistido por seu advogado constituído, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 15/16). Foram encartados aos autos o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19), o Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente com resultado positivo para maconha (fls. 20/21), a Nota de Culpa e Ciência das Garantias Constitucionais assinada pelo autuado (fls. 17), a folha de antecedentes e pesquisa sobre a vida pregressa (fls. 25, 28) e a requisição de exame pericial de corpo de delito no Instituto Médico Legal (fls. 26/27). Distribuídos os autos para apreciação judicial da custódia em sede de cognição do artigo 310 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para deliberação cautelar. 3.2. Legalidade do flagrante A prisão em flagrante delito de SERGIO ARÃO JUNIOR reveste-se de legalidade formal e material, inexistindo qualquer vício procedimental, abuso de poder ou nulidade apta a macular o ato constritivo efetuado pelas forças de segurança pública. Sob o aspecto material, restou perfeitamente configurada a hipótese de flagrante próprio, nos exatos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o autuado foi surpreendido e abordado em plena via pública no exato momento em que realizava o transporte intermunicipal da expressiva quantidade de 932,65 gramas de maconha (Cannabis Sativa L.), conduta que se amolda com perfeição ao núcleo típico do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/8, 18/21). A atuação policial decorreu de patrulhamento de rotina motivado por fundada suspeita objetiva, inexistindo qualquer ilegalidade na busca veicular, mormente porque autorizada pela fundada constatação fática e precedida pela própria admissão do indiciado de que ocultava substância entorpecente sob o banco do veículo automotor (fls. 3, 9, 11). No que tange às formalidades extrínsecas e garantias constitucionais, foram integralmente observados os mandamentos insculpidos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Com efeito, a autoridade policial procedeu à rigorosa oitiva do condutor e da testemunha policial militar, bem como da terceira pessoa que se encontrava no veículo, entregando o recibo de preso e expedindo a competente Nota de Culpa no prazo legal, na qual constaram os motivos da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do fato (fls. 9/14, 17). Assegurou-se ao custodiado o exercício de seus direitos fundamentais, notadamente a prerrogativa de assistência por defensor técnico, tendo o causídico constituído comparecido e acompanhado pessoalmente o interrogatório policial, oportunidade em que o autuado exerceu o direito constitucional ao silêncio e atestou expressamente a preservação de sua integridade física e moral durante toda a abordagem (fls. 15/16). Outrossim, houve a imediata comunicação da prisão ao Poder Judiciário e a requisição de exame de corpo de delito cautelar perante o Instituto Médico Legal (fls. 26/27), cumprindo-se com exatidão o regramento processual em vigor. Ainda que existam indícios de violência policial, essa deve ser adequadamente apurado em sede adequada, não se podendo, nesse momento, concluir pelo relaxamento da prisão em flagrante. Destarte, demonstrada a perfeita higidez procedimental e a plena consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais, impõe-se a formal HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, passando-se à análise da necessidade da custódia preventiva nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. 3.3. Materialidade Delitiva e Indícios de Autoria A constrição provisória da liberdade exige, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a presença inequívoca do fumus comissi delicti, consubstanciado na comprovação da existência do crime e na existência de indícios suficientes de autoria. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e pelo Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 20/21), o qual concluiu positivamente para a presença de Cannabis Sativa L. (maconha), substância proscrita e causadora de dependência física e psíquica, com peso líquido expressivo de 932,65 gramas. Ressalte-se que a elaboração do laudo preliminar formalizado por peritos nomeados e compromissados pela autoridade policial atende com rigor às exigências do artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, sendo documento plenamente suficiente e idôneo para atestar a materialidade do delito e respaldar a formação do juízo cautelar. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem cristalinos das declarações colhidas em sede de inquérito policial. O policial militar condutor Rodrigo Soares de Souza dos Anjos (fls. 9/10) e a testemunha militar Regis Leandro Barbosa e Silva (fls. 11/12) narraram com riqueza de detalhes que, ao realizarem a abordagem veicular em Taciba, o indiciado, após breve resistência inicial, acabou admitindo que trazia entorpecente escondido exatamente sob o banco do passageiro. Vistoriado o automóvel, os agentes públicos encontraram o invólucro de maconha precisamente no local apontado pelo investigado, inexistindo qualquer elemento apto a mitigar a veracidade dos depoimentos dos agentes estatais, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade (fls. 3, 9, 11). Ademais, corroborando o elemento subjetivo do tipo penal e a finalidade mercantil da conduta, consta dos autos que o autuado admitiu informalmente aos policiais que realizava o transporte intermunicipal da substância para efetuar a entrega a terceira pessoa na cidade de Taciba, o que também foi secundado pelo depoimento da testemunha civil Luís Fernando Aparecido de Oliveira Schiavon (fls. 13/14), que declarou ter sido convidado por Sérgio apenas para acompanhá-lo até a cidade vizinha sem saber da presença da droga. Presentes, portanto, a certeza visual do crime e os veementes indícios de autoria, resta plenamente configurado o fumus comissi delicti concernente ao crime de tráfico de drogas em sua modalidade transportar. 3.4. Periculum Libertatis, Garantia da Ordem Pública e Reincidência O periculum libertatis, conceituado como o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, encontra-se sobejamente demonstrado nos autos, fazendo-se imperiosa a decretação da custódia cautelar extrema como medida indispensável para a garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312, caput e § 3º, e artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Primeiramente, a gravidade concreta da conduta exsurge patente a partir da expressiva quantidade de entorpecente apreendida. O indiciado transportava quase um quilograma de maconha, mais precisamente 932,65 gramas, volume que reflete evidente potencial lesivo e extrapola de forma substancial qualquer parâmetro de mero consumo pessoal, revelando estreita vinculação do agente com a cadeia de difusão de drogas em escala municipal e regional (fls. 7, 18, 20). A constatação fática da apreensão de vultosa quantidade de drogas retira qualquer caráter genérico da motivação cautelar, preenchendo o requisito do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, que impõe ao julgador a valoração da natureza e quantidade do material entorpecente para aferição do risco social. Em segundo lugar, a necessidade da custódia cautelar reforça-se pela inequívoca reincidência do autuado e pelo risco concreto de reiteração delitiva. Constata-se que o investigado ostenta condenação criminal definitiva anterior, com recente extinção de punibilidade em sede de execução penal (autos nº 0000831-24.2023.8.26.0493), circunstância que autoriza expressamente a medida extrema à luz do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. A prática de novo delito de tráfico de drogas pouco tempo após ter alcançado a extinção de punibilidade de condenação antecedente revela que as reprimendas estatais anteriormente impostas foram insuficientes para incutir no agente a necessária disciplina social, demonstrando desapreço contumaz pela ordem jurídica e tendência concreta à recidiva delituosa. Diante desse panorama fático-processual, afasta-se a pretensão de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O artigo 282, § 6º, do Estatuto Processual consagra a prisão como ultima ratio, porém sua incidência torna-se imperiosa quando as alternativas menos gravosas mostram-se inócuas para conter a recalcitrância criminosa. Com efeito, a submissão a mero comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico não se revelam dotados de eficácia coercitiva suficiente para impedir a reiteração na narcotraficância por parte de agente reincidente flagrado no transporte intermunicipal de quase um quilograma de entorpecentes. Destarte, as circunstâncias concretas do caso afastam qualquer viabilidade de concessão de liberdade provisória ou fixação de medidas diversas, mostrando-se a prisão preventiva a única providência proporcional, adequada e necessária para resguardar a ordem pública e fazer cessar a atuação delitiva. 3.5. Manutenção da Apreensão de Bens e Determinações Periciais No que tange aos bens apreendidos por ocasião do flagrante delito, verifica-se que o veículo automotor VW/Gol CLI, ano 1996, cor branca, placas CEE7J16 (fls. 6, 18), foi empregado diretamente como instrumento material e meio de transporte para a prática da narcotraficância interestadual/intermunicipal, acondicionando quase um quilograma de maconha sob o assento (fls. 3, 18). Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 647 da Repercussão Geral (RE 638.491/PR), é constitucional o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de perquirir habitualidade ou modificação estrutural do bem, restando plenamente justificada a manutenção da constrição cautelar do automóvel nos termos dos artigos 60 e 62 da Lei nº 11.343/2006. Embora o certificado de registro veicular aponte titularidade formal em nome de terceira pessoa (Amanda Andrade dos Santos; fls. 6, 18), a retenção deve subsistir em sede policial/judicial até ulterior e aprofundada apuração da eventual boa-fé da proprietária ou de seu liame com a atividade ilícita desempenhada pelo companheiro/autuado, observando-se a salvaguarda do artigo 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006. Igualmente, mantém-se a apreensão do aparelho de telefonia celular apreendido na posse de Sérgio Arão Junior (marca Motorola, cor azul; fls. 7, 18), determinando-se a realização de perícia técnica pelo Instituto de Criminalística para extração, degravação e análise de dados telemáticos, mensagens e registros de chamadas estritamente vinculados aos fatos investigados, instrumento indispensável para deslindar a rede de fornecimento e o destinatário do entorpecente mencionado pelo autuado. Por fim, imprescindível ordenar a célere confecção e juntada aos autos do Laudo Químico-Toxicológico Definitivo pelo Instituto de Criminalística da comarca, conferindo higidez probatória exauriente à materialidade delitiva para o futuro oferecimento da denúncia. 3.6. Dispositivo e Determinações Finais Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de SERGIO ARÃO JUNIOR, qualificado nos autos, por restar comprovada a regularidade formal e material do ato constritivo nos moldes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal; b) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de SERGIO ARÃO JUNIOR, com fundamento no artigo 310, inciso II e § 5º, do Código de Processo Penal, em consonância com os artigos 312, caput e § 3º, e 313, inciso II, do mesmo diploma legal, ante a comprovação da materialidade, indícios veementes de autoria, expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e risco concreto de reiteração delitiva decorrente da reincidência, revelando-se manifestamente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do indiciado, com expressa observância das formalidades de praxe, providenciando a serventia o seu imediato cadastro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e a respectiva comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para a devida anotação cadastral; d) MANTENHO A APREENSÃO CAUTELAR do veículo VW/Gol CLI, ano 1996, cor branca, placas CEE7J16, e do aparelho de telefonia celular apreendidos nos autos, permanecendo sob custódia e à disposição deste Juízo até ultimar-se a instrução ou sobrevir decisão em incidente próprio, nos termos dos artigos 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006; e) OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, requisitando-se a imediata confecção e juntada aos autos do Laudo Químico-Toxicológico Definitivo da substância apreendida, bem como a realização de perícia técnica no aparelho celular apreendido em poder do autuado, com a extração e análise do conteúdo de mensagens e chamadas relacionadas aos fatos investigados. Fica, assim, deferido o pedido para que autoridade policial proceda às diligências necessárias junto ao aparelho de telefonia móvel celular apreendido nos autos, a fim de que seja extraído seu conteúdo, relação de chamadas efetuadas, recebidas e perdidas, imagens, todas conversas do aplicativo Whatsapp (textos, imagens e áudios) ordenados no contexto das conversas e demais informações e mídias que possam colaborar com a referida investigação, devendo, após, descrever o procedimento adotado e o resultado final das diligências. Servirá o presente termo como OFÍCIO para comunicação e envio de cópia desta decisão à Autoridade Policial, via e-mail institucional. f) DEERMINO, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. f) DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Defesa técnica constituída pelo autuado, servindo a presente decisão como ofício e mandado para todos os fins de direito e cumprimento das ordens judiciais pertinentes. g) Havendo relato de agressão, indicação de tortura, maus tratos, violência, excesso, ou abuso praticado por policiais, com informações no laudo do exame de corpo de delito e relatado em audiência de custódia, determino, desde já, a realização de exame de corpo de delito complementar com o objetivo de identificar de forma minuciosa as lesões sofridas. OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área e também a Corregedoria da Polícia Militar, com cópia desta decisão, do laudo do IML e da mídia da audiência, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: LUCAS ALVES DOS SANTOS (OAB 445283/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO ARÃO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ALVES DOS SANTOS

OAB: 445283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1510600-84.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SERGIO ARÃO JUNIOR - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: 3.1. Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito e auto de prisão em flagrante formalizado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, por intermédio da Delegacia de Polícia de Taciba e do Plantão Policial de Regente Feijó (Boletim de Ocorrência nº MD5284-1/2026), noticiando a custódia de SERGIO ARÃO JUNIOR, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/8). Consta dos elementos informativos coligidos que, no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 20h30min, na Rua Gustavo Gomes da Costa, nº 40, Bairro Alto Alegre, no Município de Taciba/SP, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo e ostensivo quando visualizaram o veículo VW/Gol CLI, placas CEE7J16, ocupado por pessoas não conhecidas na rotina daquela urbe, motivando a abordagem de rotina (fls. 3, 5, 9). O automóvel era conduzido pelo indiciado SERGIO ARÃO JUNIOR, que trazia consigo como passageiro a testemunha Luís Fernando Aparecido de Oliveira Schiavon (fls. 3, 9, 13). Indagado inicialmente pela equipe militar a respeito do motivo da estada no município e se trazia algo ilícito, o condutor negou qualquer irregularidade. Todavia, em razão da fundada suspeita e da continuidade dos questionamentos policiais, o indiciado admitiu que transportava entorpecentes no veículo, indicando expressamente que o material achava-se oculto sob o banco do passageiro (fls. 3, 9, 11). Realizada a busca veicular, os agentes de segurança pública localizaram exatamente sob o referido assento um invólucro contendo substância vegetal esverdeada, constatando-se o peso líquido de 932,65 gramas de maconha (Cannabis Sativa L.), além da apreensão de um aparelho celular da marca Motorola de propriedade do autuado e do próprio veículo automotor utilizado no transporte (fls. 7, 18, 20). Ainda no local dos fatos e de forma espontânea antes dos atos formais, o indiciado afirmou aos policiais militares que se deslocara até Taciba exclusivamente com a incumbência de entregar a droga a terceira pessoa, recusando-se a revelar a identidade do destinatário final (fls. 3, 9, 11). No âmbito do distrito policial, foram colhidos os depoimentos do condutor e da testemunha policial militar (fls. 9/12), inquirida a testemunha presencial que o acompanhava (fls. 13/14), e realizado o interrogatório do indiciado, o qual, devidamente assistido por seu advogado constituído, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 15/16). Foram encartados aos autos o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19), o Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente com resultado positivo para maconha (fls. 20/21), a Nota de Culpa e Ciência das Garantias Constitucionais assinada pelo autuado (fls. 17), a folha de antecedentes e pesquisa sobre a vida pregressa (fls. 25, 28) e a requisição de exame pericial de corpo de delito no Instituto Médico Legal (fls. 26/27). Distribuídos os autos para apreciação judicial da custódia em sede de cognição do artigo 310 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para deliberação cautelar. 3.2. Legalidade do flagrante A prisão em flagrante delito de SERGIO ARÃO JUNIOR reveste-se de legalidade formal e material, inexistindo qualquer vício procedimental, abuso de poder ou nulidade apta a macular o ato constritivo efetuado pelas forças de segurança pública. Sob o aspecto material, restou perfeitamente configurada a hipótese de flagrante próprio, nos exatos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o autuado foi surpreendido e abordado em plena via pública no exato momento em que realizava o transporte intermunicipal da expressiva quantidade de 932,65 gramas de maconha (Cannabis Sativa L.), conduta que se amolda com perfeição ao núcleo típico do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/8, 18/21). A atuação policial decorreu de patrulhamento de rotina motivado por fundada suspeita objetiva, inexistindo qualquer ilegalidade na busca veicular, mormente porque autorizada pela fundada constatação fática e precedida pela própria admissão do indiciado de que ocultava substância entorpecente sob o banco do veículo automotor (fls. 3, 9, 11). No que tange às formalidades extrínsecas e garantias constitucionais, foram integralmente observados os mandamentos insculpidos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Com efeito, a autoridade policial procedeu à rigorosa oitiva do condutor e da testemunha policial militar, bem como da terceira pessoa que se encontrava no veículo, entregando o recibo de preso e expedindo a competente Nota de Culpa no prazo legal, na qual constaram os motivos da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do fato (fls. 9/14, 17). Assegurou-se ao custodiado o exercício de seus direitos fundamentais, notadamente a prerrogativa de assistência por defensor técnico, tendo o causídico constituído comparecido e acompanhado pessoalmente o interrogatório policial, oportunidade em que o autuado exerceu o direito constitucional ao silêncio e atestou expressamente a preservação de sua integridade física e moral durante toda a abordagem (fls. 15/16). Outrossim, houve a imediata comunicação da prisão ao Poder Judiciário e a requisição de exame de corpo de delito cautelar perante o Instituto Médico Legal (fls. 26/27), cumprindo-se com exatidão o regramento processual em vigor. Ainda que existam indícios de violência policial, essa deve ser adequadamente apurado em sede adequada, não se podendo, nesse momento, concluir pelo relaxamento da prisão em flagrante. Destarte, demonstrada a perfeita higidez procedimental e a plena consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais, impõe-se a formal HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, passando-se à análise da necessidade da custódia preventiva nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. 3.3. Materialidade Delitiva e Indícios de Autoria A constrição provisória da liberdade exige, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a presença inequívoca do fumus comissi delicti, consubstanciado na comprovação da existência do crime e na existência de indícios suficientes de autoria. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e pelo Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 20/21), o qual concluiu positivamente para a presença de Cannabis Sativa L. (maconha), substância proscrita e causadora de dependência física e psíquica, com peso líquido expressivo de 932,65 gramas. Ressalte-se que a elaboração do laudo preliminar formalizado por peritos nomeados e compromissados pela autoridade policial atende com rigor às exigências do artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, sendo documento plenamente suficiente e idôneo para atestar a materialidade do delito e respaldar a formação do juízo cautelar. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem cristalinos das declarações colhidas em sede de inquérito policial. O policial militar condutor Rodrigo Soares de Souza dos Anjos (fls. 9/10) e a testemunha militar Regis Leandro Barbosa e Silva (fls. 11/12) narraram com riqueza de detalhes que, ao realizarem a abordagem veicular em Taciba, o indiciado, após breve resistência inicial, acabou admitindo que trazia entorpecente escondido exatamente sob o banco do passageiro. Vistoriado o automóvel, os agentes públicos encontraram o invólucro de maconha precisamente no local apontado pelo investigado, inexistindo qualquer elemento apto a mitigar a veracidade dos depoimentos dos agentes estatais, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade (fls. 3, 9, 11). Ademais, corroborando o elemento subjetivo do tipo penal e a finalidade mercantil da conduta, consta dos autos que o autuado admitiu informalmente aos policiais que realizava o transporte intermunicipal da substância para efetuar a entrega a terceira pessoa na cidade de Taciba, o que também foi secundado pelo depoimento da testemunha civil Luís Fernando Aparecido de Oliveira Schiavon (fls. 13/14), que declarou ter sido convidado por Sérgio apenas para acompanhá-lo até a cidade vizinha sem saber da presença da droga. Presentes, portanto, a certeza visual do crime e os veementes indícios de autoria, resta plenamente configurado o fumus comissi delicti concernente ao crime de tráfico de drogas em sua modalidade transportar. 3.4. Periculum Libertatis, Garantia da Ordem Pública e Reincidência O periculum libertatis, conceituado como o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, encontra-se sobejamente demonstrado nos autos, fazendo-se imperiosa a decretação da custódia cautelar extrema como medida indispensável para a garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312, caput e § 3º, e artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Primeiramente, a gravidade concreta da conduta exsurge patente a partir da expressiva quantidade de entorpecente apreendida. O indiciado transportava quase um quilograma de maconha, mais precisamente 932,65 gramas, volume que reflete evidente potencial lesivo e extrapola de forma substancial qualquer parâmetro de mero consumo pessoal, revelando estreita vinculação do agente com a cadeia de difusão de drogas em escala municipal e regional (fls. 7, 18, 20). A constatação fática da apreensão de vultosa quantidade de drogas retira qualquer caráter genérico da motivação cautelar, preenchendo o requisito do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, que impõe ao julgador a valoração da natureza e quantidade do material entorpecente para aferição do risco social. Em segundo lugar, a necessidade da custódia cautelar reforça-se pela inequívoca reincidência do autuado e pelo risco concreto de reiteração delitiva. Constata-se que o investigado ostenta condenação criminal definitiva anterior, com recente extinção de punibilidade em sede de execução penal (autos nº 0000831-24.2023.8.26.0493), circunstância que autoriza expressamente a medida extrema à luz do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. A prática de novo delito de tráfico de drogas pouco tempo após ter alcançado a extinção de punibilidade de condenação antecedente revela que as reprimendas estatais anteriormente impostas foram insuficientes para incutir no agente a necessária disciplina social, demonstrando desapreço contumaz pela ordem jurídica e tendência concreta à recidiva delituosa. Diante desse panorama fático-processual, afasta-se a pretensão de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O artigo 282, § 6º, do Estatuto Processual consagra a prisão como ultima ratio, porém sua incidência torna-se imperiosa quando as alternativas menos gravosas mostram-se inócuas para conter a recalcitrância criminosa. Com efeito, a submissão a mero comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico não se revelam dotados de eficácia coercitiva suficiente para impedir a reiteração na narcotraficância por parte de agente reincidente flagrado no transporte intermunicipal de quase um quilograma de entorpecentes. Destarte, as circunstâncias concretas do caso afastam qualquer viabilidade de concessão de liberdade provisória ou fixação de medidas diversas, mostrando-se a prisão preventiva a única providência proporcional, adequada e necessária para resguardar a ordem pública e fazer cessar a atuação delitiva. 3.5. Manutenção da Apreensão de Bens e Determinações Periciais No que tange aos bens apreendidos por ocasião do flagrante delito, verifica-se que o veículo automotor VW/Gol CLI, ano 1996, cor branca, placas CEE7J16 (fls. 6, 18), foi empregado diretamente como instrumento material e meio de transporte para a prática da narcotraficância interestadual/intermunicipal, acondicionando quase um quilograma de maconha sob o assento (fls. 3, 18). Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 647 da Repercussão Geral (RE 638.491/PR), é constitucional o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de perquirir habitualidade ou modificação estrutural do bem, restando plenamente justificada a manutenção da constrição cautelar do automóvel nos termos dos artigos 60 e 62 da Lei nº 11.343/2006. Embora o certificado de registro veicular aponte titularidade formal em nome de terceira pessoa (Amanda Andrade dos Santos; fls. 6, 18), a retenção deve subsistir em sede policial/judicial até ulterior e aprofundada apuração da eventual boa-fé da proprietária ou de seu liame com a atividade ilícita desempenhada pelo companheiro/autuado, observando-se a salvaguarda do artigo 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006. Igualmente, mantém-se a apreensão do aparelho de telefonia celular apreendido na posse de Sérgio Arão Junior (marca Motorola, cor azul; fls. 7, 18), determinando-se a realização de perícia técnica pelo Instituto de Criminalística para extração, degravação e análise de dados telemáticos, mensagens e registros de chamadas estritamente vinculados aos fatos investigados, instrumento indispensável para deslindar a rede de fornecimento e o destinatário do entorpecente mencionado pelo autuado. Por fim, imprescindível ordenar a célere confecção e juntada aos autos do Laudo Químico-Toxicológico Definitivo pelo Instituto de Criminalística da comarca, conferindo higidez probatória exauriente à materialidade delitiva para o futuro oferecimento da denúncia. 3.6. Dispositivo e Determinações Finais Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de SERGIO ARÃO JUNIOR, qualificado nos autos, por restar comprovada a regularidade formal e material do ato constritivo nos moldes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal; b) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de SERGIO ARÃO JUNIOR, com fundamento no artigo 310, inciso II e § 5º, do Código de Processo Penal, em consonância com os artigos 312, caput e § 3º, e 313, inciso II, do mesmo diploma legal, ante a comprovação da materialidade, indícios veementes de autoria, expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e risco concreto de reiteração delitiva decorrente da reincidência, revelando-se manifestamente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do indiciado, com expressa observância das formalidades de praxe, providenciando a serventia o seu imediato cadastro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e a respectiva comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para a devida anotação cadastral; d) MANTENHO A APREENSÃO CAUTELAR do veículo VW/Gol CLI, ano 1996, cor branca, placas CEE7J16, e do aparelho de telefonia celular apreendidos nos autos, permanecendo sob custódia e à disposição deste Juízo até ultimar-se a instrução ou sobrevir decisão em incidente próprio, nos termos dos artigos 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006; e) OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, requisitando-se a imediata confecção e juntada aos autos do Laudo Químico-Toxicológico Definitivo da substância apreendida, bem como a realização de perícia técnica no aparelho celular apreendido em poder do autuado, com a extração e análise do conteúdo de mensagens e chamadas relacionadas aos fatos investigados. Fica, assim, deferido o pedido para que autoridade policial proceda às diligências necessárias junto ao aparelho de telefonia móvel celular apreendido nos autos, a fim de que seja extraído seu conteúdo, relação de chamadas efetuadas, recebidas e perdidas, imagens, todas conversas do aplicativo Whatsapp (textos, imagens e áudios) ordenados no contexto das conversas e demais informações e mídias que possam colaborar com a referida investigação, devendo, após, descrever o procedimento adotado e o resultado final das diligências. Servirá o presente termo como OFÍCIO para comunicação e envio de cópia desta decisão à Autoridade Policial, via e-mail institucional. f) DEERMINO, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. f) DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Defesa técnica constituída pelo autuado, servindo a presente decisão como ofício e mandado para todos os fins de direito e cumprimento das ordens judiciais pertinentes. g) Havendo relato de agressão, indicação de tortura, maus tratos, violência, excesso, ou abuso praticado por policiais, com informações no laudo do exame de corpo de delito e relatado em audiência de custódia, determino, desde já, a realização de exame de corpo de delito complementar com o objetivo de identificar de forma minuciosa as lesões sofridas. OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área e também a Corregedoria da Polícia Militar, com cópia desta decisão, do laudo do IML e da mídia da audiência, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: LUCAS ALVES DOS SANTOS (OAB 445283/SP)