1510598-17.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510598-17.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: 3.1. Relatório Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito lavrada em desfavor de JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS, qualificado nos autos, deflagrada a partir de intervenção policial ocorrida no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 17h50min, na Rua São Pedro, nº 210, e na Rua da Bondade, nº 5, ambas situadas no bairro Vila Esperança, no Município de Osvaldo Cruz/SP (fls. 1/2 e 11/14). O procedimento inquisitorial foi formalizado perante o Plantão da Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina/SP, sob o Boletim de Ocorrência nº MD2708-1/2026, culminando na indiciação do autuado pela suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/2 e 14). O expediente veio instruído com os termos de depoimento do policial militar condutor, Idalto Flores de Carvalho Neto (fls. 3/4), e da testemunha policial militar Alison Agno dos Reis (fls. 5/6), os quais detalharam a dinâmica da perseguição e abordagem do indiciado. Constam igualmente dos autos o termo de interrogatório de Jhonata Wilian Freitas de Jesus (fls. 7/8), a respectiva nota de culpa e ciência das garantias constitucionais devidamente assinada (fls. 8), o auto de qualificação individual e pregressa (fls. 9/10), bem como a cópia do Boletim de Ocorrência nº MD1971-1/2026 correlato lavrado pela Delegacia de Polícia de Osvaldo Cruz/SP (fls. 46/48). Ademais, foram encartados aos autos o auto de exibição e apreensão de objetos, valores monetários em espécie e substâncias entorpecentes (fls. 16/17), a requisição pericial e o laudo de constatação provisória do Instituto de Criminalística (fls. 1, 14 e 20), conclusivo para a presença de Tetrahidrocannabinol (THC/maconha) e cocaína, a requisição de exame de corpo de delito (fls. 18), além da folha de antecedentes e certidões estaduais de distribuições criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 38/44, 51/59 e 60/66). Distribuídos os autos a esta Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ na Comarca de Presidente Prudente/SP, vieram os autos conclusos para a devida deliberação judicial, na forma prescrita no artigo 310 do Código de Processo Penal. 3.2. Legalidade do flagrante Examinados os elementos de convicção amealhados, impõe-se a homologação da prisão em flagrante, porquanto formal e materialmente hígida, inexistindo qualquer mácula procedimental ou violação a garantias fundamentais que justifique o seu relaxamento com esteio no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Sob a ótica material, a situação fática amolda-se com absoluta perfeição à hipótese de flagrância própria delineada no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o autuado foi surpreendido no exato contexto de consumação e perseguição imediata de delito permanente contra a saúde pública (fls. 1/6 e 11/14). Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que policiais civis realizavam diligências fiscalizatórias na Rua São Pedro, nº 210, oportunidade em que visualizaram um usuário defronte ao imóvel do indiciado, o qual empreendeu fuga com a aproximação policial (fls. 3/5 e 46/48). Nesse exato instante, Jhonata Wilian Freitas de Jesus evadiu-se pelos fundos carregando uma sacola plástica branca, transpondo muros residenciais em direção à Rua da Bondade, circunstância que motivou a pronta atuação dos policiais militares em apoio, os quais lograram capturá-lo homiziado debaixo de um colchão no imóvel de numeral 5 da referida via pública (fls. 3/6). Quanto aos aspectos formais, constata-se a estrita observância de todas as garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. O autuado foi formalmente cientificado acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de consultar assistência jurídica (fls. 7 e 15), bem como teve sua prisão comunicada à autoridade judiciária competente e à sua família dentro do prazo legal de 24 horas (fls. 1/2 e 7). Do mesmo modo, restou comprovada a tempestiva entrega da respectiva nota de culpa no prazo de 24 horas subsequente ao encarceramento, devidamente assinada pelo autuado em 13/08/2026 às 21h57min, com menção explícita ao motivo da custódia e à qualificação dos condutores e testemunhas (fls. 8). Houve ainda a expedição da respectiva requisição de exame pericial cautelar de corpo de delito junto ao Instituto Médico Legal de Adamantina/SP (fls. 14 e 18), salvaguardando a integridade física do indiciado. A despeito dos relatos de violência policial, não é possível o relaxamento da prisão nesse momento em virtude da necessidade de esclarecimento das lesões sofridas, reservando-se essa atividade para a instrução processual e, sem prejuízo, para a esfera disciplinar adequada. Reitero que, neste momento, a conclusão de que a conduta policial se deu de forma ilícida seria prematura. Dessa forma, demonstrada a plena regularidade do procedimento e preenchidos todos os pressupostos legais e constitucionais da custódia flagrancial, inexiste ilegalidade a ser sanada, impondo-se a homologação do auto de prisão em flagrante. 3.3. Materialidade e indícios de autoria O primeiro pressuposto indispensável à tutela cautelar extrema, consubstanciado no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), exsurge cristalinamente demonstrado nos autos a partir do robusto conjunto probatório amealhado. A materialidade delitiva encontra-se categoricamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e pelo laudo de exame pericial de constatação provisória de substâncias entorpecentes de fls. 1, 14 e 20, elaborado pelo Instituto de Criminalística, o qual atestou resultado positivo para a presença de Tetrahidrocannabinol (THC, princípio ativo da maconha) e cocaína. Com efeito, as apreensões efetuadas revelam considerável volume e expressiva diversidade de substâncias ilícitas de elevado poder destrutivo e alto valor no comércio espúrio (fls. 16/17 e 46/48). No imóvel situado na Rua da Bondade, nº 5, onde o indiciado foi capturado, foram arrecadados: (i) 1 tijolo compacto de maconha, pesando 185,20 gramas de massa líquida e 200,82 gramas de massa bruta (lacre nº 12672); (ii) 5 porções de maconha embaladas em trouxinhas de papel, com peso líquido de 4,60 gramas e bruto de 8,27 gramas (lacre nº 12673); (iii) 2 porções de cocaína acondicionadas em papelotes, pesando 1,68 gramas líquidas e 5,36 gramas brutas (lacre nº 12671); (iv) 12 embalagens plásticas descartáveis destinadas ao fracionamento e revenda de drogas (lacre nº 4899); e (v) a quantia de R$ 50,00 em cédulas fracionadas (lacre nº 004900), conforme fls. 12/14 e 16/17. De forma convergente e a evidenciar a amplitude das atividades de traficância, durante as diligências deflagradas pela Polícia Civil no imóvel de residência do investigado, situado na Rua São Pedro, nº 210, foram localizadas sobre o sofá da sala: 2 porções de maconha pesando 2,50 gramas (lacre DSPA 0012727), 1 porção de cocaína com peso de 1,40 gramas (lacre DSPA 0012728), 1 porção de concentrado de cannabis conhecido vulgarmente como "Dry", pesando 2,30 gramas (lacre DSPA 0012726), além de 1 faca pequena, 1 tesoura e sacola plástica picotada, instrumentos característicos da preparação e endolação de entorpecentes (fls. 46/48). Por sua vez, os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o autuado Jhonata Wilian Freitas de Jesus emergem inequívocos dos depoimentos harmônicos e circunstanciados prestados pelos policiais militares condutor e testemunha (fls. 3/6), corroborados pelo histórico da ocorrência lavrado pelos policiais civis (fls. 46/48). Os agentes públicos relataram de forma pormenorizada que o indiciado, indivíduo notoriamente conhecido nos meios policiais pela prática reiterada do comércio de drogas sob a alcunha de "Nego Oreia", foi flagrado no momento em que atendia um usuário em frente ao seu portão, evadindo-se abruptamente para os fundos com uma sacola plástica nas mãos ao notar a aproximação das viaturas policiais (fls. 3, 5 e 46/48). Durante a perseguição ininterrupta, auxiliada por moradores locais que apontaram a trajetória do foragido pulando muros de residências vizinhas, os policiais militares lograram ingressar no imóvel da Rua da Bondade nº 5, cujas portas estavam abertas, localizando o autuado escondido debaixo de um colchão, tendo ele oferecido resistência física ativa à abordagem (fls. 3/6). No mesmo recinto residencial, especificamente na cozinha, foi arrecadada a indigitada sacola com expressiva quantidade de maconha em tijolo, porções de cocaína e petrechos de embalagem (fls. 3/4 e 13/14). Nesse descortino, a versão simplista deduzida pelo autuado em seu interrogatório policial, no sentido de que seria mero usuário de drogas e que desconhece a propriedade dos entorpecentes apreendidos pela Polícia Militar na Rua da Bondade (fls. 7/8), revela-se absolutamente isolada e dissociada do contexto fático probatório coligido. A apreensão conjunta de expressiva quantidade de maconha em bloco, porções de cocaína, petrechos para embalagem, instrumentos cortantes, sacolas plásticas picotadas e dinheiro trocado, somada à dinâmica de fuga e perseguição imediata, confere verossimilhança inabalável à imputação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 3.4. Periculum Libertatis e Garantia da Ordem Pública Fixada a presença do fumus comissi delicti, faz-se igualmente imperioso o reconhecimento do periculum libertatis, consistente no perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do autuado, impondo-se a decretação da custódia preventiva como garantia da ordem pública, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A necessidade premente de tutela da ordem pública e da saúde coletiva extrai-se, em primeiro lugar, da gravidade concreta da conduta. O cenário fático descortinado não reflete porte eventual ou isolado de substâncias entorpecentes, mas sim estruturada e contínua mercancia ilícita. Destaca-se a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes de três naturezas distintas (cocaína, maconha e a resina concentrada "Dry"), com tijolo de maconha de quase 200 gramas, porções fracionadas já prontas para entrega a consumo, além de apetrechos destinados à dosagem e comercialização, tais como embalagens plásticas, faca e tesoura picotada (fls. 12/14, 16/17 e 46/48). A diversidade e a natureza altamente deletéria das substâncias arrecadadas, mormente o pó de cocaína e a maconha concentrada, evidenciam elevado potencial lesivo à coletividade e justificam plenamente o resguardo cautelar do meio social. Em segundo lugar, a periculosidade social do agente e o fundado receio de reiteração criminosa específica revelam-se patentes através da detalhada análise de sua Folha de Antecedentes e das Certidões de Distribuição Criminal emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 38/44, 51/59, 60/66, fls. 1/6). Verifica-se que o autuado ostenta histórico criminal contumaz voltado ao comércio clandestino de drogas e infrações conexas. Consta dos registros judiciais condenação penal definitiva anterior pelo delito de tráfico de entorpecentes oriunda do Processo nº 1500674-17.2018.8.26.0407, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, cuja reprimenda corporal foi cumprida nos autos da Execução Criminal nº 0001366-85.2021.8.26.0407 e julgada extinta em 15/12/2021 (fls. 41/44, 52/53, 55/56, fls. 1/4). Não bastasse essa condenação transitada em julgado, o investigado responde atualmente a múltiplas ações penais em andamento por crimes de tráfico de entorpecentes e associação criminosa perante a Comarca de Osvaldo Cruz/SP, destacando-se: (i) a Ação Penal nº 1500421-19.2024.8.26.0407 (1ª Vara), com denúncia recebida em 05/07/2024 por tráfico cometido no mesmo endereço residencial da Rua São Pedro nº 210, na qual sobreveio sentença condenatória recorrível em 08/04/2025 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (fls. 54, fls. 3); (ii) a Ação Penal nº 1500462-20.2023.8.26.0407 (2ª Vara), por infração ao art. 33 da Lei de Drogas c/c art. 29 do CP, com sentença condenatória proferida em 14/08/2025 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, pendente de apelação da defesa (fls. 54/55); e (iii) a Ação Penal nº 1507268-08.2022.8.26.0407 (2ª Vara), com denúncia recebida em 12/08/2025 pelos crimes dos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 57/58, fls. 6). Registram-se ainda processos em grau recursal por crimes patrimoniais qualificados em concurso de agentes (Ação Penal nº 1500431-97.2023.8.26.0407, da 1ª Vara de Osvaldo Cruz/SP, com condenação proferida em 10/09/2025, fls. 54), além de reiteradas condenações transitadas em julgado por posse de entorpecentes para consumo pessoal perante o Juizado Especial (Processos nº 1501592-16.2021.8.26.0407, 1501596-53.2021.8.26.0407, 1503147-34.2022.8.26.0407, fls. 56/58, fls. 4/6). Esse expressivo e ininterrupto envolvimento em práticas delituosas graves demonstra que o autuado faz da criminalidade um verdadeiro meio habitual de vida, desrespeitando frontalmente a ordem jurídica e as decisões do Poder Judiciário. A periculosidade social e o risco concreto de que, posto em liberdade, volte a praticar condutas idênticas tornam imperiosa a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, amoldando-se com perfeição à expressa recomendação legal contida no artigo 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, restam cabalmente satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade da prisão preventiva erigidos no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Trata-se de imputação por crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 15 anos de reclusão (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), patamar muito superior ao limite legal de 4 anos, afora o fato de o agente ostentar condenação transitada em julgado por crime doloso antecedente. 3.5. Inadequação e Insuficiência das Medidas Cautelares Alternativas Demonstrada a necessidade concreta da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, resta evidente a absoluta inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão catalogadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra contida no artigo 282, § 6º, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do diploma processual penal. As medidas cautelares alternativas, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequência a determinados locais, o recolhimento domiciliar noturno ou mesmo a imposição de monitoração eletrônica, mostram-se completamente inócuas e inaptas para neutralizar o risco de reiteração criminosa decorrente do tráfico de entorpecentes. Trata-se de modalidade delitiva clandestina que prescinde de deslocamentos específicos ou de horários determinados, podendo ser facilmente articulada e executada a partir do próprio domicílio do agente ou por meio de terceiros e dispositivos eletrônicos. Outrossim, a postura adotada pelo autuado no momento da abordagem policial, ao empreender fuga imediata transpondo telhados e muros de diversos imóveis residenciais, vindo a homiziar-se debaixo de uma cama e a resistir fisicamente contra a equipe policial (fls. 3/6), demonstra inequívoca intenção de furtar-se à ação da Justiça e inviabilizar a aplicação da lei penal. Diante desse contexto fático e do reiterado desrespeito às normas penais demonstrado pelo autuado, a imposição de restrições brandas constituiria providência ineficaz, exsurgindo a prisão preventiva como a única medida estritamente necessária, adequada e proporcional (ultima ratio) para fazer cessar a atividade criminosa e salvaguardar a paz social. Assim, evidenciada a total inaptidão das medidas cautelares diversas para alcançar a finalidade protetiva visada pelo processo penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida de rigor. 3.6. Dispositivo e Determinações Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS, qualificado nos autos, e, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c os artigos 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal. Expeça-se com a máxima urgência o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado, procedendo-se ao seu devido e obrigatório cadastro perante o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), encaminhando-se cópia ao estabelecimento prisional onde o custodiado se encontra recolhido (fls. 49/50). Oficie-se à Autoridade Policial de origem comunicando o teor da presente decisão interlocutória, bem como ao Diretor da Cadeia Pública local para as providências administrativas e de custódia pertinentes (fls. 49/50). Certificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório (fls. 1, 14 e 20), AUTORIZO E DETERMINO A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS, com esteio no artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, guardando-se estritamente a fração e amostra necessária à confecção do laudo pericial definitivo e eventual contraprova, cabendo à Autoridade Policial observar os procedimentos dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal. Havendo relato de agressão, indicação de tortura, maus tratos, violência, excesso, ou abuso praticado por policiais, com informações no laudo do exame de corpo de delito e relatado em audiência de custódia, determino, desde já, a realização de exame de corpo de delito complementar com o objetivo de identificar de forma minuciosa as lesões sofridas. OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área e também a Corregedoria da Polícia Militar, com cópia desta decisão, do laudo do IML e da mídia da audiência, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023. Anote-se que o autuado identificou policial militar da ROCAM de patente Tenente como o responsável pelas lesões, sem indicar o nome. Remetam-se cópias dos documentos de fls. 74-90 à unidade prisional de destino para que possa ser acompanhado pelo setor de saúde, garantindo-se a sua integridade física e psicológica. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: THALEZ FERNANDO FERREIRA (OAB 472659/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALEZ FERNANDO FERREIRA
OAB: 472659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510598-17.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: 3.1. Relatório Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito lavrada em desfavor de JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS, qualificado nos autos, deflagrada a partir de intervenção policial ocorrida no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 17h50min, na Rua São Pedro, nº 210, e na Rua da Bondade, nº 5, ambas situadas no bairro Vila Esperança, no Município de Osvaldo Cruz/SP (fls. 1/2 e 11/14). O procedimento inquisitorial foi formalizado perante o Plantão da Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina/SP, sob o Boletim de Ocorrência nº MD2708-1/2026, culminando na indiciação do autuado pela suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/2 e 14). O expediente veio instruído com os termos de depoimento do policial militar condutor, Idalto Flores de Carvalho Neto (fls. 3/4), e da testemunha policial militar Alison Agno dos Reis (fls. 5/6), os quais detalharam a dinâmica da perseguição e abordagem do indiciado. Constam igualmente dos autos o termo de interrogatório de Jhonata Wilian Freitas de Jesus (fls. 7/8), a respectiva nota de culpa e ciência das garantias constitucionais devidamente assinada (fls. 8), o auto de qualificação individual e pregressa (fls. 9/10), bem como a cópia do Boletim de Ocorrência nº MD1971-1/2026 correlato lavrado pela Delegacia de Polícia de Osvaldo Cruz/SP (fls. 46/48). Ademais, foram encartados aos autos o auto de exibição e apreensão de objetos, valores monetários em espécie e substâncias entorpecentes (fls. 16/17), a requisição pericial e o laudo de constatação provisória do Instituto de Criminalística (fls. 1, 14 e 20), conclusivo para a presença de Tetrahidrocannabinol (THC/maconha) e cocaína, a requisição de exame de corpo de delito (fls. 18), além da folha de antecedentes e certidões estaduais de distribuições criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 38/44, 51/59 e 60/66). Distribuídos os autos a esta Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ na Comarca de Presidente Prudente/SP, vieram os autos conclusos para a devida deliberação judicial, na forma prescrita no artigo 310 do Código de Processo Penal. 3.2. Legalidade do flagrante Examinados os elementos de convicção amealhados, impõe-se a homologação da prisão em flagrante, porquanto formal e materialmente hígida, inexistindo qualquer mácula procedimental ou violação a garantias fundamentais que justifique o seu relaxamento com esteio no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Sob a ótica material, a situação fática amolda-se com absoluta perfeição à hipótese de flagrância própria delineada no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o autuado foi surpreendido no exato contexto de consumação e perseguição imediata de delito permanente contra a saúde pública (fls. 1/6 e 11/14). Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que policiais civis realizavam diligências fiscalizatórias na Rua São Pedro, nº 210, oportunidade em que visualizaram um usuário defronte ao imóvel do indiciado, o qual empreendeu fuga com a aproximação policial (fls. 3/5 e 46/48). Nesse exato instante, Jhonata Wilian Freitas de Jesus evadiu-se pelos fundos carregando uma sacola plástica branca, transpondo muros residenciais em direção à Rua da Bondade, circunstância que motivou a pronta atuação dos policiais militares em apoio, os quais lograram capturá-lo homiziado debaixo de um colchão no imóvel de numeral 5 da referida via pública (fls. 3/6). Quanto aos aspectos formais, constata-se a estrita observância de todas as garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. O autuado foi formalmente cientificado acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de consultar assistência jurídica (fls. 7 e 15), bem como teve sua prisão comunicada à autoridade judiciária competente e à sua família dentro do prazo legal de 24 horas (fls. 1/2 e 7). Do mesmo modo, restou comprovada a tempestiva entrega da respectiva nota de culpa no prazo de 24 horas subsequente ao encarceramento, devidamente assinada pelo autuado em 13/08/2026 às 21h57min, com menção explícita ao motivo da custódia e à qualificação dos condutores e testemunhas (fls. 8). Houve ainda a expedição da respectiva requisição de exame pericial cautelar de corpo de delito junto ao Instituto Médico Legal de Adamantina/SP (fls. 14 e 18), salvaguardando a integridade física do indiciado. A despeito dos relatos de violência policial, não é possível o relaxamento da prisão nesse momento em virtude da necessidade de esclarecimento das lesões sofridas, reservando-se essa atividade para a instrução processual e, sem prejuízo, para a esfera disciplinar adequada. Reitero que, neste momento, a conclusão de que a conduta policial se deu de forma ilícida seria prematura. Dessa forma, demonstrada a plena regularidade do procedimento e preenchidos todos os pressupostos legais e constitucionais da custódia flagrancial, inexiste ilegalidade a ser sanada, impondo-se a homologação do auto de prisão em flagrante. 3.3. Materialidade e indícios de autoria O primeiro pressuposto indispensável à tutela cautelar extrema, consubstanciado no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), exsurge cristalinamente demonstrado nos autos a partir do robusto conjunto probatório amealhado. A materialidade delitiva encontra-se categoricamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e pelo laudo de exame pericial de constatação provisória de substâncias entorpecentes de fls. 1, 14 e 20, elaborado pelo Instituto de Criminalística, o qual atestou resultado positivo para a presença de Tetrahidrocannabinol (THC, princípio ativo da maconha) e cocaína. Com efeito, as apreensões efetuadas revelam considerável volume e expressiva diversidade de substâncias ilícitas de elevado poder destrutivo e alto valor no comércio espúrio (fls. 16/17 e 46/48). No imóvel situado na Rua da Bondade, nº 5, onde o indiciado foi capturado, foram arrecadados: (i) 1 tijolo compacto de maconha, pesando 185,20 gramas de massa líquida e 200,82 gramas de massa bruta (lacre nº 12672); (ii) 5 porções de maconha embaladas em trouxinhas de papel, com peso líquido de 4,60 gramas e bruto de 8,27 gramas (lacre nº 12673); (iii) 2 porções de cocaína acondicionadas em papelotes, pesando 1,68 gramas líquidas e 5,36 gramas brutas (lacre nº 12671); (iv) 12 embalagens plásticas descartáveis destinadas ao fracionamento e revenda de drogas (lacre nº 4899); e (v) a quantia de R$ 50,00 em cédulas fracionadas (lacre nº 004900), conforme fls. 12/14 e 16/17. De forma convergente e a evidenciar a amplitude das atividades de traficância, durante as diligências deflagradas pela Polícia Civil no imóvel de residência do investigado, situado na Rua São Pedro, nº 210, foram localizadas sobre o sofá da sala: 2 porções de maconha pesando 2,50 gramas (lacre DSPA 0012727), 1 porção de cocaína com peso de 1,40 gramas (lacre DSPA 0012728), 1 porção de concentrado de cannabis conhecido vulgarmente como "Dry", pesando 2,30 gramas (lacre DSPA 0012726), além de 1 faca pequena, 1 tesoura e sacola plástica picotada, instrumentos característicos da preparação e endolação de entorpecentes (fls. 46/48). Por sua vez, os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o autuado Jhonata Wilian Freitas de Jesus emergem inequívocos dos depoimentos harmônicos e circunstanciados prestados pelos policiais militares condutor e testemunha (fls. 3/6), corroborados pelo histórico da ocorrência lavrado pelos policiais civis (fls. 46/48). Os agentes públicos relataram de forma pormenorizada que o indiciado, indivíduo notoriamente conhecido nos meios policiais pela prática reiterada do comércio de drogas sob a alcunha de "Nego Oreia", foi flagrado no momento em que atendia um usuário em frente ao seu portão, evadindo-se abruptamente para os fundos com uma sacola plástica nas mãos ao notar a aproximação das viaturas policiais (fls. 3, 5 e 46/48). Durante a perseguição ininterrupta, auxiliada por moradores locais que apontaram a trajetória do foragido pulando muros de residências vizinhas, os policiais militares lograram ingressar no imóvel da Rua da Bondade nº 5, cujas portas estavam abertas, localizando o autuado escondido debaixo de um colchão, tendo ele oferecido resistência física ativa à abordagem (fls. 3/6). No mesmo recinto residencial, especificamente na cozinha, foi arrecadada a indigitada sacola com expressiva quantidade de maconha em tijolo, porções de cocaína e petrechos de embalagem (fls. 3/4 e 13/14). Nesse descortino, a versão simplista deduzida pelo autuado em seu interrogatório policial, no sentido de que seria mero usuário de drogas e que desconhece a propriedade dos entorpecentes apreendidos pela Polícia Militar na Rua da Bondade (fls. 7/8), revela-se absolutamente isolada e dissociada do contexto fático probatório coligido. A apreensão conjunta de expressiva quantidade de maconha em bloco, porções de cocaína, petrechos para embalagem, instrumentos cortantes, sacolas plásticas picotadas e dinheiro trocado, somada à dinâmica de fuga e perseguição imediata, confere verossimilhança inabalável à imputação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 3.4. Periculum Libertatis e Garantia da Ordem Pública Fixada a presença do fumus comissi delicti, faz-se igualmente imperioso o reconhecimento do periculum libertatis, consistente no perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do autuado, impondo-se a decretação da custódia preventiva como garantia da ordem pública, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A necessidade premente de tutela da ordem pública e da saúde coletiva extrai-se, em primeiro lugar, da gravidade concreta da conduta. O cenário fático descortinado não reflete porte eventual ou isolado de substâncias entorpecentes, mas sim estruturada e contínua mercancia ilícita. Destaca-se a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes de três naturezas distintas (cocaína, maconha e a resina concentrada "Dry"), com tijolo de maconha de quase 200 gramas, porções fracionadas já prontas para entrega a consumo, além de apetrechos destinados à dosagem e comercialização, tais como embalagens plásticas, faca e tesoura picotada (fls. 12/14, 16/17 e 46/48). A diversidade e a natureza altamente deletéria das substâncias arrecadadas, mormente o pó de cocaína e a maconha concentrada, evidenciam elevado potencial lesivo à coletividade e justificam plenamente o resguardo cautelar do meio social. Em segundo lugar, a periculosidade social do agente e o fundado receio de reiteração criminosa específica revelam-se patentes através da detalhada análise de sua Folha de Antecedentes e das Certidões de Distribuição Criminal emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 38/44, 51/59, 60/66, fls. 1/6). Verifica-se que o autuado ostenta histórico criminal contumaz voltado ao comércio clandestino de drogas e infrações conexas. Consta dos registros judiciais condenação penal definitiva anterior pelo delito de tráfico de entorpecentes oriunda do Processo nº 1500674-17.2018.8.26.0407, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, cuja reprimenda corporal foi cumprida nos autos da Execução Criminal nº 0001366-85.2021.8.26.0407 e julgada extinta em 15/12/2021 (fls. 41/44, 52/53, 55/56, fls. 1/4). Não bastasse essa condenação transitada em julgado, o investigado responde atualmente a múltiplas ações penais em andamento por crimes de tráfico de entorpecentes e associação criminosa perante a Comarca de Osvaldo Cruz/SP, destacando-se: (i) a Ação Penal nº 1500421-19.2024.8.26.0407 (1ª Vara), com denúncia recebida em 05/07/2024 por tráfico cometido no mesmo endereço residencial da Rua São Pedro nº 210, na qual sobreveio sentença condenatória recorrível em 08/04/2025 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (fls. 54, fls. 3); (ii) a Ação Penal nº 1500462-20.2023.8.26.0407 (2ª Vara), por infração ao art. 33 da Lei de Drogas c/c art. 29 do CP, com sentença condenatória proferida em 14/08/2025 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, pendente de apelação da defesa (fls. 54/55); e (iii) a Ação Penal nº 1507268-08.2022.8.26.0407 (2ª Vara), com denúncia recebida em 12/08/2025 pelos crimes dos artigos 33, caput, 35, caput, e 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 57/58, fls. 6). Registram-se ainda processos em grau recursal por crimes patrimoniais qualificados em concurso de agentes (Ação Penal nº 1500431-97.2023.8.26.0407, da 1ª Vara de Osvaldo Cruz/SP, com condenação proferida em 10/09/2025, fls. 54), além de reiteradas condenações transitadas em julgado por posse de entorpecentes para consumo pessoal perante o Juizado Especial (Processos nº 1501592-16.2021.8.26.0407, 1501596-53.2021.8.26.0407, 1503147-34.2022.8.26.0407, fls. 56/58, fls. 4/6). Esse expressivo e ininterrupto envolvimento em práticas delituosas graves demonstra que o autuado faz da criminalidade um verdadeiro meio habitual de vida, desrespeitando frontalmente a ordem jurídica e as decisões do Poder Judiciário. A periculosidade social e o risco concreto de que, posto em liberdade, volte a praticar condutas idênticas tornam imperiosa a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, amoldando-se com perfeição à expressa recomendação legal contida no artigo 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, restam cabalmente satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade da prisão preventiva erigidos no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Trata-se de imputação por crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 15 anos de reclusão (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), patamar muito superior ao limite legal de 4 anos, afora o fato de o agente ostentar condenação transitada em julgado por crime doloso antecedente. 3.5. Inadequação e Insuficiência das Medidas Cautelares Alternativas Demonstrada a necessidade concreta da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, resta evidente a absoluta inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão catalogadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra contida no artigo 282, § 6º, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do diploma processual penal. As medidas cautelares alternativas, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequência a determinados locais, o recolhimento domiciliar noturno ou mesmo a imposição de monitoração eletrônica, mostram-se completamente inócuas e inaptas para neutralizar o risco de reiteração criminosa decorrente do tráfico de entorpecentes. Trata-se de modalidade delitiva clandestina que prescinde de deslocamentos específicos ou de horários determinados, podendo ser facilmente articulada e executada a partir do próprio domicílio do agente ou por meio de terceiros e dispositivos eletrônicos. Outrossim, a postura adotada pelo autuado no momento da abordagem policial, ao empreender fuga imediata transpondo telhados e muros de diversos imóveis residenciais, vindo a homiziar-se debaixo de uma cama e a resistir fisicamente contra a equipe policial (fls. 3/6), demonstra inequívoca intenção de furtar-se à ação da Justiça e inviabilizar a aplicação da lei penal. Diante desse contexto fático e do reiterado desrespeito às normas penais demonstrado pelo autuado, a imposição de restrições brandas constituiria providência ineficaz, exsurgindo a prisão preventiva como a única medida estritamente necessária, adequada e proporcional (ultima ratio) para fazer cessar a atividade criminosa e salvaguardar a paz social. Assim, evidenciada a total inaptidão das medidas cautelares diversas para alcançar a finalidade protetiva visada pelo processo penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida de rigor. 3.6. Dispositivo e Determinações Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS, qualificado nos autos, e, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c os artigos 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal. Expeça-se com a máxima urgência o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado, procedendo-se ao seu devido e obrigatório cadastro perante o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), encaminhando-se cópia ao estabelecimento prisional onde o custodiado se encontra recolhido (fls. 49/50). Oficie-se à Autoridade Policial de origem comunicando o teor da presente decisão interlocutória, bem como ao Diretor da Cadeia Pública local para as providências administrativas e de custódia pertinentes (fls. 49/50). Certificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório (fls. 1, 14 e 20), AUTORIZO E DETERMINO A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS, com esteio no artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, guardando-se estritamente a fração e amostra necessária à confecção do laudo pericial definitivo e eventual contraprova, cabendo à Autoridade Policial observar os procedimentos dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal. Havendo relato de agressão, indicação de tortura, maus tratos, violência, excesso, ou abuso praticado por policiais, com informações no laudo do exame de corpo de delito e relatado em audiência de custódia, determino, desde já, a realização de exame de corpo de delito complementar com o objetivo de identificar de forma minuciosa as lesões sofridas. OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área e também a Corregedoria da Polícia Militar, com cópia desta decisão, do laudo do IML e da mídia da audiência, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023. Anote-se que o autuado identificou policial militar da ROCAM de patente Tenente como o responsável pelas lesões, sem indicar o nome. Remetam-se cópias dos documentos de fls. 74-90 à unidade prisional de destino para que possa ser acompanhado pelo setor de saúde, garantindo-se a sua integridade física e psicológica. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: THALEZ FERNANDO FERREIRA (OAB 472659/SP)