Detalhe do processo

1510588-79.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510588-79.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO CORONADO DE MENEZES - Preliminarmente, não merece acolhida a tese defensiva quanto à ausência da fundada suspeita para abordagem policial. Considerando os elementos colhidos nos autos, ao menos por ora, não verifico ilegalidade na abordagem policial realizada. Diferentemente da busca domiciliar sujeita à proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio a busca pessoal exige menor formalidade e pode ser efetuada diante de elementos objetivos que revelem fundada suspeita. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que impedir o agente estatal de realizar abordagem em via pública diante de comportamentos suspeitos, como fuga, gesticulações ou outras reações típicas já identificadas pela ciência aplicada à atividade policial, comprometeria gravemente a segurança pública (RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/08/2023). No caso em tela, os policiais militares afirmaram em sede policial que o acusado apresentou nervosismo e mudança de atitude ao avistar a viatura, o que evidentemente motivou a ação policial. Durante a revista pessoal, localizaram as porções de crack e maconha. Portanto, verifica-se que a suspeita não foi arbitrária, mas fundamentada na conduta do proprio acusado que de fato portava os entorpecentes. Diante desse contexto, verifica-se que a busca pessoal decorreu de elementos objetivos aptos a configurar justa causa, diante da conduta do proprio acusado, revelando-se, ao menos por ora, plenamente legítima à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. Não há que se falar, ainda, em quebra da cadeia de custódia, como faz crer a Defesa, em razão da declaração unilateral do acusado de que não teria sido conduzido ao Distrito Policial imediatamente após a prisão em flagrante. Ora, a Defesa faz tal alegação sem qualquer respaldo, tampouco demonstrou eventual prejudicialidade à apreensão dos entorpecentes e produção do laudo pericial. Ademais, consta do Inquérito Policial o respectivo auto de exibição e apreensão em sede policial (fls.14), com a quantidade correspondente à mencionada na peça inicial. Em seguida, acostou-se laudo de constatação (fls.15/18), ocasião em que o Perito Judicial recebeu os entorpecentes devidamente lacrados para análise. Portanto, ao menos por ora, não há qualquer indicativo de que os entorpecentes tenham sido deixados diretamente no Instituto de Criminalística ou que eventual desvio no itinerário tenha causado a quebra da cadeia de custódia, comprometendo a prova pericial. Acostou-se, ainda, o laudo químico-toxicológico em fls.63/65, não sendo apontado pelos Peritos Judiciais nenhuma irregularidade ou comprometimento da prova. Nesse sentido, consoante a manifestação ministerial retro, não vislumbro a necessidade de diligencia adicional a fim de confirmar o itinerário da viatura policial, pelo que, indefiro a expedição de ofício para acesso à gravações e áudios da viatura policial, registros de GPS, assim como acesso às gravações do "Smart Sampa", ressaltando que os pedidos poderão ser novamente analisados durante a análise do mérito, caso haja necessidade. Reitere-se ofício de fls.66/67, para a vinda das imagens obtidas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares envolvidos na diligência. Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se e, se o caso, requisitem-se. Providencie a Serventia a juntada de certidão(ões) de distribuições criminais e eventuais laudos faltantes, através de consulta ao sistema de segundas vias de laudos da Polícia Civil, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINE DO CARMO (OAB 543177/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TIAGO CORONADO DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CAROLINE DO CARMO

OAB: 543177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510588-79.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO CORONADO DE MENEZES - Preliminarmente, não merece acolhida a tese defensiva quanto à ausência da fundada suspeita para abordagem policial. Considerando os elementos colhidos nos autos, ao menos por ora, não verifico ilegalidade na abordagem policial realizada. Diferentemente da busca domiciliar sujeita à proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio a busca pessoal exige menor formalidade e pode ser efetuada diante de elementos objetivos que revelem fundada suspeita. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que impedir o agente estatal de realizar abordagem em via pública diante de comportamentos suspeitos, como fuga, gesticulações ou outras reações típicas já identificadas pela ciência aplicada à atividade policial, comprometeria gravemente a segurança pública (RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/08/2023). No caso em tela, os policiais militares afirmaram em sede policial que o acusado apresentou nervosismo e mudança de atitude ao avistar a viatura, o que evidentemente motivou a ação policial. Durante a revista pessoal, localizaram as porções de crack e maconha. Portanto, verifica-se que a suspeita não foi arbitrária, mas fundamentada na conduta do proprio acusado que de fato portava os entorpecentes. Diante desse contexto, verifica-se que a busca pessoal decorreu de elementos objetivos aptos a configurar justa causa, diante da conduta do proprio acusado, revelando-se, ao menos por ora, plenamente legítima à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. Não há que se falar, ainda, em quebra da cadeia de custódia, como faz crer a Defesa, em razão da declaração unilateral do acusado de que não teria sido conduzido ao Distrito Policial imediatamente após a prisão em flagrante. Ora, a Defesa faz tal alegação sem qualquer respaldo, tampouco demonstrou eventual prejudicialidade à apreensão dos entorpecentes e produção do laudo pericial. Ademais, consta do Inquérito Policial o respectivo auto de exibição e apreensão em sede policial (fls.14), com a quantidade correspondente à mencionada na peça inicial. Em seguida, acostou-se laudo de constatação (fls.15/18), ocasião em que o Perito Judicial recebeu os entorpecentes devidamente lacrados para análise. Portanto, ao menos por ora, não há qualquer indicativo de que os entorpecentes tenham sido deixados diretamente no Instituto de Criminalística ou que eventual desvio no itinerário tenha causado a quebra da cadeia de custódia, comprometendo a prova pericial. Acostou-se, ainda, o laudo químico-toxicológico em fls.63/65, não sendo apontado pelos Peritos Judiciais nenhuma irregularidade ou comprometimento da prova. Nesse sentido, consoante a manifestação ministerial retro, não vislumbro a necessidade de diligencia adicional a fim de confirmar o itinerário da viatura policial, pelo que, indefiro a expedição de ofício para acesso à gravações e áudios da viatura policial, registros de GPS, assim como acesso às gravações do "Smart Sampa", ressaltando que os pedidos poderão ser novamente analisados durante a análise do mérito, caso haja necessidade. Reitere-se ofício de fls.66/67, para a vinda das imagens obtidas pelas câmeras corporais dos Policiais Militares envolvidos na diligência. Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 31 de agosto de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se e, se o caso, requisitem-se. Providencie a Serventia a juntada de certidão(ões) de distribuições criminais e eventuais laudos faltantes, através de consulta ao sistema de segundas vias de laudos da Polícia Civil, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINE DO CARMO (OAB 543177/SP)