1510587-85.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510587-85.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDI PAULO VENANCIO OLERIANO - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: 3.1. Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDI PAULO VENÂNCIO OLERIANO, devidamente qualificado nos autos, por suposta infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006. Consta dos elementos informativos coligidos que, no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 14h39min, na via pública situada na Rua Bélgica, nas proximidades do cruzamento com a Rua Doutor Montanha, bairro Vila Europa, no município e comarca de Tupã/SP, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o investigado caminhando em direção à Rua Letônia. Ao notar a aproximação da viatura policial, o agente retirou um objeto do bolso de seu calção, alterou bruscamente o sentido de seu deslocamento e engoliu o respectivo invólucro, não tendo sido viável a sua recuperação física. Realizada a abordagem e busca pessoal, os agentes de segurança pública localizaram, no interior da vestimenta íntima do indiciado, precisamente no forro de sua cueca, 15 (quinze) invólucros plásticos contendo substância entorpecente na forma de crack e 01 (um) invólucro plástico contendo cocaína em pó, além da quantia em espécie de R$ 18,00 (dezoito reais), dividida em cédulas de pequeno valor, sendo duas notas de R$ 5,00 e quatro notas de R$ 2,00. As substâncias e o numerário foram formalmente apreendidos mediante Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11). O Laudo de Constatação Provisória nº 307.721/2026, elaborado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru / Equipe de Perícias Criminalísticas de Tupã, atestou resultado positivo para cocaína, discriminando 0,4 gramas de peso líquido para a porção em pó e 3,6 gramas de peso líquido distribuídos nas 15 pedras de crack. O autuado foi submetido a exame de corpo de delito cautelar perante o Instituto Médico Legal, cujo laudo pericial atestou expressamente a ausência de lesões corporais (fls. 37/38). Em sede policial, o indiciado foi interrogado com a assistência de seu advogado constituído, oportunidade em que declarou trabalhar com reciclagem e auferir renda aproximada de setecentos reais mensais, sustentando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao seu uso pessoal, sob a alegação de ser dependente químico de crack e cocaína (fl. 4). Foram encartadas aos autos a Folha de Antecedentes e a Certidão Estadual de Distribuições Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, evidenciando registros pretéritos e condenações criminais transitadas em julgado (fls. 25/36 e fls. 51/61). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou a legalidade e a higidez do estado flagrancial, requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, calcada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente e o risco fundado de reiteração criminosa, decorrente de sua comprovada reincidência, além de postular a autorização judicial para a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/2006, com a preservação de amostra para contraperícia (fls. 62/66). 3.2. Controle de Legalidade e Homologação da Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante delito reveste-se de plena regularidade formal e material, demonstrando a observância estrita de todas as garantias fundamentais e diretrizes processuais asseguradas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. A situação de flagrância restou cristalinamente configurada nos moldes do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o investigado foi surpreendido no exato instante em que trazia consigo e ocultava em suas vestes substâncias entorpecentes destinadas à difusão ilícita em via pública. Do ponto de vista procedimental, verifica-se que a autoridade policial procedeu à oitiva do condutor e das testemunhas compromissadas, entregando a respectiva nota de culpa devidamente assinada no prazo legal de 24 horas, com a expressa cientificação dos motivos da segregação, da identidade dos responsáveis pela captura e das garantias constitucionais concernentes ao direito ao silêncio e à assistência jurídica integral (fls. 1/5). Cumpriram-se rigorosamente as determinações dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como as comunicações imediatas a este Juízo e aos órgãos de persecução e defesa técnica. No tocante à abordagem policial realizada em logradouro público, não se vislumbra qualquer mácula, excesso ou ilegalidade na atuação dos policiais militares. A revista pessoal procedida no autuado não decorreu de mera intuição subjetiva ou preconceito social dos agentes estatais, mas sim de fundada e demonstrável suspeita prévia, em estrita conformidade com o regramento inserto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Conforme registrado nos termos de depoimento policial, a guarnição ostensiva dispunha de informações pretéritas acerca da prática reiterada de tráfico de drogas pelo indiciado naquela localidade, sabidamente conhecida como ponto de mercancia ilícita. Ao avistar a aproximação da viatura policial, o indiciado adotou comportamento evasivo evidente, retirando objeto do bolso, invertendo o sentido de sua caminhada e ingerindo repentinamente o invólucro que trazia nas mãos com o nítido propósito de ocultar o corpo de delito. Tais circunstâncias empíricas, objetivas e contemporâneas conferiram idoneidade e justa causa à abordagem imediata em via pública, restando plenamente legitimada a revista pessoal que culminou na apreensão das porções fracionadas de crack e cocaína acondicionadas no forro de sua roupa íntima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de elementos objetivos prévios e a reação de esquiva do indivíduo ao avistar a guarnição justificam plenamente a realização da busca pessoal sem mandado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL AMPARADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. MANOBRA EVASIVA AO AVISTAR A VIATURA. ABORDAGEM JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 244 do CPP e a consolidação jurisprudencial firmada no RHC n. 158.580/BA, a busca pessoal exige fundada suspeita previamente demonstrável, decorrente de elementos objetivos observáveis antes da diligência, sendo vedadas abordagens exploratórias ou baseadas em impressões subjetivas. 2. No caso, a abordagem em via pública mostrou-se legítima, sobretudo porque lastreada em circunstâncias objetivas extraídas do cenário concreto, notadamente a tentativa imediata do condutor de se esquivar da fiscalização ao avistar a viatura policial, em contexto de patrulhamento preventivo. 3. Deve ser mantida a conclusão quanto à regularidade da busca pessoal, por ter sido precedida de contexto objetivo de suspeição, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.069.859/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) O exame da materialidade desses elementos afasta por completo qualquer alegação de nulidade probatória ou vício de captura. Ademais, o laudo pericial acostado atesta a integridade física do autuado (fls. 37/38), não havendo qualquer indício de violência ou tratamento degradante. Diante da higidez de todos os atos praticados pela polícia judiciária e da perfeita consonância com os postulados constitucionais da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, impõe-se a formal homologação da prisão em flagrante. 3.3. Materialidade e Indícios de Autoria O exame dos elementos de convicção colhidos até esta etapa processual revela a inequívoca presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na certeza provisória da existência do crime de tráfico de drogas e em indícios suficientes de autoria, nos termos exigidos pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11) e pelo Laudo de Constatação Provisória nº 307.721/2026 (fl. 8 e fl. 62). O exame preliminar firmado pelo Instituto de Criminalística atestou positivamente a presença de cocaína, droga de notório e devastador poder alucinógeno e viciante, enquadrada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, abrangendo uma porção de pó branco (0,4 gramas líquidos) e quinze pedras individualizadas de crack (3,6 gramas líquidos). O laudo provisório preenche os requisitos do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/2006, prestando-se com absoluta segurança à demonstração técnica da substância ilícita para fins de controle flagrancial e cautelar. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, exsurgem dos uníssonos e harmônicos depoimentos prestados perante a autoridade de polícia judiciária pelos policiais militares responsáveis pela abordagem (fls. 2/3). Os agentes narraram com precisão a sequência fática que culminou na apreensão dos entorpecentes em poder direto e imediato do investigado, sem qualquer contradição capaz de abalar a idoneidade de seus testemunhos nesta cognição sumária. A tese defensiva deduzida pelo autuado em seu interrogatório policial, no sentido de que trazia os tóxicos para exclusivo consumo pessoal (fl. 4), não encontra respaldo seguro no conjunto probatório documentalmente amealhado e não se mostra suficiente para descaracterizar, neste instante, o juízo de probabilidade inerente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a diferenciação entre a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes e a posse para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, reclama a análise conjunta e contextualizada da natureza da droga, da quantidade, do modo de acondicionamento, do local da apreensão e das circunstâncias pessoais e comportamentais do agente. Na hipótese dos autos, a expressiva fragmentação dos tóxicos em dezesseis porções autônomas e prontas para o consumo imediato por terceiros (quinze pedras de crack e um papelote de cocaína), a dissimulação cuidadosa no forro interior da roupa íntima, a apreensão conjunta de dezoito reais em cédulas miúdas e trocadas (fl. 11), somadas ao fato de a captura ter se dado em via pública conhecida pela habitual traficância (fl. 2) e à prévia manobra do autuado de engolir invólucro ao avistar a viatura, constituem fortes e convergentes indicativos da destinação mercantil das substâncias. Embora a matéria fática de mérito demande aprofundamento na fase de instrução contraditória sob o crivo judicial pleno, para os fins estritos da análise cautelar de urgência, os elementos informativos convergem solidamente para a imputação de crime de tráfico de drogas, autorizando a prolação de provimento acautelatório. 3.4. Da Desnecessidade da Prisão Preventiva e Cabimento da Liberdade Provisória com Medidas Cautelares Malgrado a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, a decretação ou conversão em prisão preventiva revela-se medida desproporcional e desnecessária no caso em apreço, não se vislumbrando o preenchimento cumulativo dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar ostenta natureza estritamente excepcional no ordenamento jurídico pátrio, regendo-se pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, nos termos do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. O confinamento antecipado não pode transmudar-se em cumprimento prematuro de reprimenda ou ancorar-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes. Na hipótese concreta, conquanto haja indícios da destinação mercantil das substâncias, verifica-se que a apreensão consistiu em pequena quantidade de entorpecentes discriminada em 3,6 gramas de crack e 0,4 gramas de cocaína em pó (fl. 8) , quantia que não denota, por si só, expressiva lesividade ou grande articulação criminosa voltada ao tráfico de larga escala. Ademais, o fato foi perpetrado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, inexistindo apreensão de armas, munições ou apetrechos industriais para refino e fracionamento de tóxicos. Embora o autuado ostente condenações pretéritas por delitos patrimoniais (fls. 51/61), tais circunstâncias não inviabilizam, de plano e de forma absoluta, a concessão da benesse legal quando as particularidades do fato concreto demonstram que a ordem pública, a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal podem ser satisfatoriamente acauteladas por intermédio de instrumentos restritivos intermediários. Com efeito, a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, disciplinadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, desponta como providência perfeitamente adequada, suficiente e proporcional para conter eventual risco de reiteração criminosa e vincular o agente aos atos do processo, assegurando a necessária fiscalização estatal sem impor a medida extrema da clausura. Nesse diapasão, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça que sufraga a suficiência das cautelares diversas do cárcere em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão. 2. Não foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade diante da pequena quantidade de droga (33 g de maconha). 3. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares alternativas são adequadas e proporcionais. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 960.212/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) O entendimento jurisprudencial consolidado evidencia que a modesta quantidade de substância tóxica e o cometimento do delito sem emprego de violência física autorizam a fixação de providências alternativas ao encarceramento provisório, reservando-se a prisão preventiva para hipóteses de patente indispensabilidade. Assim, mostram-se plenamente adequadas e suficientes ao caso concreto as seguintes imposições cautelares: (i) comparecimento periódico perante este Juízo, sempre que intimado para os atos do inquérito e da ação penal (art. 319, I); (ii) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem prévia e expressa autorização judicial (art. 319, IV); e (iii) recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno (a partir das 20h00 até as 06h00 do dia seguinte) e integralmente nos dias de folga (art. 319, V), sob expressa advertência de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acarretará a imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º, e do artigo 312, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. 3.5. Da Destruição de Entorpecentes e Determinações Finais Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público relativo às drogas apreendidas (fls. 62/66), impõe-se o acolhimento para determinar a destruição/incineração das substâncias entorpecentes, com esteio no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.343/2006, porquanto atestada a regularidade formal do laudo de constatação provisória de fl. 8. Para a estrita observância da garantia da ampla defesa e do contraditório técnico, a autoridade policial deverá providenciar a prévia e obrigatória guarda de cota amostral suficiente para a confecção do laudo toxicológico definitivo e viabilização de eventual contraperícia. 3.6. Dispositivo Decisório e Determinações Ante todo o exposto, acolho em parte a manifestação ministerial e decido: a) HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDI PAULO VENÂNCIO OLERIANO, dada a regularidade formal e material dos atos de polícia judiciária e a legalidade da abordagem pessoal realizada; b) CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a EDI PAULO VENÂNCIO OLERIANO, com fundamento no artigo 310, inciso III, e no artigo 319, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, impondo-lhe o cumprimento estrito das seguintes obrigações: Comparecimento obrigatório a todos os atos do inquérito policial e do processo a que for intimado, bem como dever de manter atualizado o seu endereço residencial e número de contato telefônico perante o Juízo (art. 319, I, do CPP); (i) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 08 (oito) dias consecutivos sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); (ii) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00 às 06h00 do dia seguinte, e em tempo integral nos dias de folga e finais de semana (art. 319, V, do CPP); c) DETERMINAR a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de EDI PAULO VENÂNCIO OLERIANO, com a expressa advertência das condições impostas e de que o descumprimento injustificado de quaisquer das cautelares ensejará a revogação do benefício e a imediata decretação de sua prisão preventiva, devendo o indiciado ser colocado incontinenti em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO; d) AUTORIZAR A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS, com fulcro no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.343/2006, devendo a Autoridade Policial competente preservar a cota amostral necessária para a realização do Laudo Pericial Definitivo e eventual contraprova; e) REQUISITAR à Autoridade Policial a remessa do Inquérito Policial devidamente relatado no prazo legal, acompanhado do respectivo Laudo Toxicológico Definitivo. Servirá a presente decisão como ofício, alvará de soltura, mandado e guia de encaminhamento. Ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica constituída. Comunique-se à autoridade policial e à unidade prisional de custódia. Cumpra-se com as cautelas e anotações de praxe. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDI PAULO VENANCIO OLERIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS BRAGA YAGUI
OAB: 453371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510587-85.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDI PAULO VENANCIO OLERIANO - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: 3.1. Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDI PAULO VENÂNCIO OLERIANO, devidamente qualificado nos autos, por suposta infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006. Consta dos elementos informativos coligidos que, no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 14h39min, na via pública situada na Rua Bélgica, nas proximidades do cruzamento com a Rua Doutor Montanha, bairro Vila Europa, no município e comarca de Tupã/SP, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o investigado caminhando em direção à Rua Letônia. Ao notar a aproximação da viatura policial, o agente retirou um objeto do bolso de seu calção, alterou bruscamente o sentido de seu deslocamento e engoliu o respectivo invólucro, não tendo sido viável a sua recuperação física. Realizada a abordagem e busca pessoal, os agentes de segurança pública localizaram, no interior da vestimenta íntima do indiciado, precisamente no forro de sua cueca, 15 (quinze) invólucros plásticos contendo substância entorpecente na forma de crack e 01 (um) invólucro plástico contendo cocaína em pó, além da quantia em espécie de R$ 18,00 (dezoito reais), dividida em cédulas de pequeno valor, sendo duas notas de R$ 5,00 e quatro notas de R$ 2,00. As substâncias e o numerário foram formalmente apreendidos mediante Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11). O Laudo de Constatação Provisória nº 307.721/2026, elaborado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru / Equipe de Perícias Criminalísticas de Tupã, atestou resultado positivo para cocaína, discriminando 0,4 gramas de peso líquido para a porção em pó e 3,6 gramas de peso líquido distribuídos nas 15 pedras de crack. O autuado foi submetido a exame de corpo de delito cautelar perante o Instituto Médico Legal, cujo laudo pericial atestou expressamente a ausência de lesões corporais (fls. 37/38). Em sede policial, o indiciado foi interrogado com a assistência de seu advogado constituído, oportunidade em que declarou trabalhar com reciclagem e auferir renda aproximada de setecentos reais mensais, sustentando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao seu uso pessoal, sob a alegação de ser dependente químico de crack e cocaína (fl. 4). Foram encartadas aos autos a Folha de Antecedentes e a Certidão Estadual de Distribuições Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, evidenciando registros pretéritos e condenações criminais transitadas em julgado (fls. 25/36 e fls. 51/61). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou a legalidade e a higidez do estado flagrancial, requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, calcada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente e o risco fundado de reiteração criminosa, decorrente de sua comprovada reincidência, além de postular a autorização judicial para a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/2006, com a preservação de amostra para contraperícia (fls. 62/66). 3.2. Controle de Legalidade e Homologação da Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante delito reveste-se de plena regularidade formal e material, demonstrando a observância estrita de todas as garantias fundamentais e diretrizes processuais asseguradas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. A situação de flagrância restou cristalinamente configurada nos moldes do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o investigado foi surpreendido no exato instante em que trazia consigo e ocultava em suas vestes substâncias entorpecentes destinadas à difusão ilícita em via pública. Do ponto de vista procedimental, verifica-se que a autoridade policial procedeu à oitiva do condutor e das testemunhas compromissadas, entregando a respectiva nota de culpa devidamente assinada no prazo legal de 24 horas, com a expressa cientificação dos motivos da segregação, da identidade dos responsáveis pela captura e das garantias constitucionais concernentes ao direito ao silêncio e à assistência jurídica integral (fls. 1/5). Cumpriram-se rigorosamente as determinações dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como as comunicações imediatas a este Juízo e aos órgãos de persecução e defesa técnica. No tocante à abordagem policial realizada em logradouro público, não se vislumbra qualquer mácula, excesso ou ilegalidade na atuação dos policiais militares. A revista pessoal procedida no autuado não decorreu de mera intuição subjetiva ou preconceito social dos agentes estatais, mas sim de fundada e demonstrável suspeita prévia, em estrita conformidade com o regramento inserto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Conforme registrado nos termos de depoimento policial, a guarnição ostensiva dispunha de informações pretéritas acerca da prática reiterada de tráfico de drogas pelo indiciado naquela localidade, sabidamente conhecida como ponto de mercancia ilícita. Ao avistar a aproximação da viatura policial, o indiciado adotou comportamento evasivo evidente, retirando objeto do bolso, invertendo o sentido de sua caminhada e ingerindo repentinamente o invólucro que trazia nas mãos com o nítido propósito de ocultar o corpo de delito. Tais circunstâncias empíricas, objetivas e contemporâneas conferiram idoneidade e justa causa à abordagem imediata em via pública, restando plenamente legitimada a revista pessoal que culminou na apreensão das porções fracionadas de crack e cocaína acondicionadas no forro de sua roupa íntima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de elementos objetivos prévios e a reação de esquiva do indivíduo ao avistar a guarnição justificam plenamente a realização da busca pessoal sem mandado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL AMPARADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. MANOBRA EVASIVA AO AVISTAR A VIATURA. ABORDAGEM JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 244 do CPP e a consolidação jurisprudencial firmada no RHC n. 158.580/BA, a busca pessoal exige fundada suspeita previamente demonstrável, decorrente de elementos objetivos observáveis antes da diligência, sendo vedadas abordagens exploratórias ou baseadas em impressões subjetivas. 2. No caso, a abordagem em via pública mostrou-se legítima, sobretudo porque lastreada em circunstâncias objetivas extraídas do cenário concreto, notadamente a tentativa imediata do condutor de se esquivar da fiscalização ao avistar a viatura policial, em contexto de patrulhamento preventivo. 3. Deve ser mantida a conclusão quanto à regularidade da busca pessoal, por ter sido precedida de contexto objetivo de suspeição, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.069.859/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) O exame da materialidade desses elementos afasta por completo qualquer alegação de nulidade probatória ou vício de captura. Ademais, o laudo pericial acostado atesta a integridade física do autuado (fls. 37/38), não havendo qualquer indício de violência ou tratamento degradante. Diante da higidez de todos os atos praticados pela polícia judiciária e da perfeita consonância com os postulados constitucionais da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, impõe-se a formal homologação da prisão em flagrante. 3.3. Materialidade e Indícios de Autoria O exame dos elementos de convicção colhidos até esta etapa processual revela a inequívoca presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na certeza provisória da existência do crime de tráfico de drogas e em indícios suficientes de autoria, nos termos exigidos pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11) e pelo Laudo de Constatação Provisória nº 307.721/2026 (fl. 8 e fl. 62). O exame preliminar firmado pelo Instituto de Criminalística atestou positivamente a presença de cocaína, droga de notório e devastador poder alucinógeno e viciante, enquadrada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, abrangendo uma porção de pó branco (0,4 gramas líquidos) e quinze pedras individualizadas de crack (3,6 gramas líquidos). O laudo provisório preenche os requisitos do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/2006, prestando-se com absoluta segurança à demonstração técnica da substância ilícita para fins de controle flagrancial e cautelar. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, exsurgem dos uníssonos e harmônicos depoimentos prestados perante a autoridade de polícia judiciária pelos policiais militares responsáveis pela abordagem (fls. 2/3). Os agentes narraram com precisão a sequência fática que culminou na apreensão dos entorpecentes em poder direto e imediato do investigado, sem qualquer contradição capaz de abalar a idoneidade de seus testemunhos nesta cognição sumária. A tese defensiva deduzida pelo autuado em seu interrogatório policial, no sentido de que trazia os tóxicos para exclusivo consumo pessoal (fl. 4), não encontra respaldo seguro no conjunto probatório documentalmente amealhado e não se mostra suficiente para descaracterizar, neste instante, o juízo de probabilidade inerente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a diferenciação entre a conduta de tráfico ilícito de entorpecentes e a posse para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, reclama a análise conjunta e contextualizada da natureza da droga, da quantidade, do modo de acondicionamento, do local da apreensão e das circunstâncias pessoais e comportamentais do agente. Na hipótese dos autos, a expressiva fragmentação dos tóxicos em dezesseis porções autônomas e prontas para o consumo imediato por terceiros (quinze pedras de crack e um papelote de cocaína), a dissimulação cuidadosa no forro interior da roupa íntima, a apreensão conjunta de dezoito reais em cédulas miúdas e trocadas (fl. 11), somadas ao fato de a captura ter se dado em via pública conhecida pela habitual traficância (fl. 2) e à prévia manobra do autuado de engolir invólucro ao avistar a viatura, constituem fortes e convergentes indicativos da destinação mercantil das substâncias. Embora a matéria fática de mérito demande aprofundamento na fase de instrução contraditória sob o crivo judicial pleno, para os fins estritos da análise cautelar de urgência, os elementos informativos convergem solidamente para a imputação de crime de tráfico de drogas, autorizando a prolação de provimento acautelatório. 3.4. Da Desnecessidade da Prisão Preventiva e Cabimento da Liberdade Provisória com Medidas Cautelares Malgrado a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, a decretação ou conversão em prisão preventiva revela-se medida desproporcional e desnecessária no caso em apreço, não se vislumbrando o preenchimento cumulativo dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar ostenta natureza estritamente excepcional no ordenamento jurídico pátrio, regendo-se pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, nos termos do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. O confinamento antecipado não pode transmudar-se em cumprimento prematuro de reprimenda ou ancorar-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes. Na hipótese concreta, conquanto haja indícios da destinação mercantil das substâncias, verifica-se que a apreensão consistiu em pequena quantidade de entorpecentes discriminada em 3,6 gramas de crack e 0,4 gramas de cocaína em pó (fl. 8) , quantia que não denota, por si só, expressiva lesividade ou grande articulação criminosa voltada ao tráfico de larga escala. Ademais, o fato foi perpetrado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, inexistindo apreensão de armas, munições ou apetrechos industriais para refino e fracionamento de tóxicos. Embora o autuado ostente condenações pretéritas por delitos patrimoniais (fls. 51/61), tais circunstâncias não inviabilizam, de plano e de forma absoluta, a concessão da benesse legal quando as particularidades do fato concreto demonstram que a ordem pública, a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal podem ser satisfatoriamente acauteladas por intermédio de instrumentos restritivos intermediários. Com efeito, a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, disciplinadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, desponta como providência perfeitamente adequada, suficiente e proporcional para conter eventual risco de reiteração criminosa e vincular o agente aos atos do processo, assegurando a necessária fiscalização estatal sem impor a medida extrema da clausura. Nesse diapasão, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça que sufraga a suficiência das cautelares diversas do cárcere em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão. 2. Não foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade diante da pequena quantidade de droga (33 g de maconha). 3. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares alternativas são adequadas e proporcionais. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 960.212/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) O entendimento jurisprudencial consolidado evidencia que a modesta quantidade de substância tóxica e o cometimento do delito sem emprego de violência física autorizam a fixação de providências alternativas ao encarceramento provisório, reservando-se a prisão preventiva para hipóteses de patente indispensabilidade. Assim, mostram-se plenamente adequadas e suficientes ao caso concreto as seguintes imposições cautelares: (i) comparecimento periódico perante este Juízo, sempre que intimado para os atos do inquérito e da ação penal (art. 319, I); (ii) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem prévia e expressa autorização judicial (art. 319, IV); e (iii) recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno (a partir das 20h00 até as 06h00 do dia seguinte) e integralmente nos dias de folga (art. 319, V), sob expressa advertência de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acarretará a imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º, e do artigo 312, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. 3.5. Da Destruição de Entorpecentes e Determinações Finais Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público relativo às drogas apreendidas (fls. 62/66), impõe-se o acolhimento para determinar a destruição/incineração das substâncias entorpecentes, com esteio no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.343/2006, porquanto atestada a regularidade formal do laudo de constatação provisória de fl. 8. Para a estrita observância da garantia da ampla defesa e do contraditório técnico, a autoridade policial deverá providenciar a prévia e obrigatória guarda de cota amostral suficiente para a confecção do laudo toxicológico definitivo e viabilização de eventual contraperícia. 3.6. Dispositivo Decisório e Determinações Ante todo o exposto, acolho em parte a manifestação ministerial e decido: a) HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDI PAULO VENÂNCIO OLERIANO, dada a regularidade formal e material dos atos de polícia judiciária e a legalidade da abordagem pessoal realizada; b) CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a EDI PAULO VENÂNCIO OLERIANO, com fundamento no artigo 310, inciso III, e no artigo 319, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, impondo-lhe o cumprimento estrito das seguintes obrigações: Comparecimento obrigatório a todos os atos do inquérito policial e do processo a que for intimado, bem como dever de manter atualizado o seu endereço residencial e número de contato telefônico perante o Juízo (art. 319, I, do CPP); (i) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 08 (oito) dias consecutivos sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); (ii) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00 às 06h00 do dia seguinte, e em tempo integral nos dias de folga e finais de semana (art. 319, V, do CPP); c) DETERMINAR a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de EDI PAULO VENÂNCIO OLERIANO, com a expressa advertência das condições impostas e de que o descumprimento injustificado de quaisquer das cautelares ensejará a revogação do benefício e a imediata decretação de sua prisão preventiva, devendo o indiciado ser colocado incontinenti em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO; d) AUTORIZAR A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS, com fulcro no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.343/2006, devendo a Autoridade Policial competente preservar a cota amostral necessária para a realização do Laudo Pericial Definitivo e eventual contraprova; e) REQUISITAR à Autoridade Policial a remessa do Inquérito Policial devidamente relatado no prazo legal, acompanhado do respectivo Laudo Toxicológico Definitivo. Servirá a presente decisão como ofício, alvará de soltura, mandado e guia de encaminhamento. Ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica constituída. Comunique-se à autoridade policial e à unidade prisional de custódia. Cumpra-se com as cautelas e anotações de praxe. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP)