Detalhe do processo

1510561-37.1999.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1510561-37.1999.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Telefonia] AUTOR: MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GER CPF: 20.966.842/0001-00 RÉU: TELECOMUNICACOES DE MINAS GERAIS S/A TELEMIG CPF: 17.184.201/0001-99 e outros DECISÃO Vistos, A parte ré noticiou nos autos a impossibilidade material de apresentar documentos contábeis e de faturamento referentes ao período compreendido entre os anos de 1991 e 2000, sob a alegação de decurso do prazo legal de guarda documental, trazendo aos autos os dados apurados unicamente no período de 2001 a 2009 (ID 9910910476). Diante da lacuna documental concernente ao período inicial de operação do serviço, o Ministério Público manifestou-se pela utilização de cálculo estimativo proporcional por regra de três para preenchimento dos anos faltantes, calculando o montante indenizatório global com base na média de faturamento apurada nos anos documentados (ID 9910910476). As partes foram intimadas para manifestação, oportunidade em que o autor e o órgão ministerial concordaram com a realização da prova pericial para a devida liquidação (ID 9910921384 e ID 9910927989). Nomeado o perito contábil (ID 9910927989), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 9910944066). O perito oficial noticiou a aceitação do encargo e requereu a dilação do prazo para a entrega do laudo pericial em mais sessenta dias, dada a extensão dos autos e a complexidade do exame contábil (ID 9910923673). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A liquidação de sentença por arbitramento destina-se a integrar a condenação genérica quando a determinação do valor dependa de avaliação técnica e exame pericial, consoante prevê o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, o título executivo condenou a ré à reparação dos danos decorrentes da prestação do serviço "Disque Amizade", nos moldes do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a efetiva quantificação do débito esbarra na ausência de registros financeiros integrais da ré relativos ao primeiro decênio de funcionamento da atividade. A impossibilidade de apresentação dos documentos históricos pela empresa concessionária não pode obstaculizar o cumprimento da sentença nem inviabilizar a reparação coletiva. Quando a documentação integral não se encontra disponível nos arquivos da devedora, a jurisprudência processual e as regras de liquidação admitem a utilização de parâmetros de proporcionalidade e arbitramento estimativo. A fixação da receita do período não documentado (1991 a 2000) por meio de extrapolação matemática proporcional ou regra de três, tendo por amostragem o faturamento comprovado nos anos subsequentes (2001 a 2009), revela-se metodologia adequada, razoável e idônea para definir a extensão da obrigação, preservando a fidelidade ao título executivo judicial nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defere-se a aplicação do método estimativo proporcional por regra de três como baliza metodológica a ser adotada na perícia contábil para a apuração dos valores correspondentes ao período em que ausentes os documentos fiscais diretos. Lado outro, quanto ao pedido formulado pelo perito oficial (ID 9910923673), constata-se a razoabilidade da dilação do prazo pleiteado para a confecção do laudo pericial, tendo em vista o elevado volume de folhas do processo e o grau de detalhamento exigido na análise financeira. Assim, defere-se a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, devendo o perito ser intimado para dar início imediato aos trabalhos, assegurando-se o prévio aviso aos assistentes técnicos indicados pelas partes, em conformidade com o artigo 466, § 2º, e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a utilização da metodologia de cálculo por estimativa proporcional (regra de três) com base no faturamento do período documentado para a apuração da receita do serviço do período faltante, a ser aplicada pelo perito durante a confecção do laudo contábil. Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pelo expert (ID 9910923673) e DETERMINO o prosseguimento da liquidação pericial com as seguintes providências: a) intime-se o perito oficial, Sr. Marcelo Augusto Alves, para dar início imediato aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo conclusivo em juízo; b) intime-se o perito para que informe previamente às partes e aos assistentes técnicos credenciados nos autos a data, o horário e o local de início das diligências, cumprindo o disposto no artigo 466, § 2º, e no artigo 474, ambos do Código de Processo Civil; c) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DISQUEAMIZADE DO BRASIL LTDA

Autor MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GER

Réu TELECOMUNICACOES DE MINAS GERAIS S/A TELEMIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER JOSE GENEROZO MARTINS

OAB: 132435/MG

MARIO PENIDO CAMPOS

OAB: 88342/MG

IZABELLE MACEDO NUNES

OAB: 77158/MG

NAIARA HELOISA SILVA MENDICINO

OAB: 101474/MG

GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO

OAB: 138134/MG

LUCIANA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO

OAB: 95207/MG

FRANCO LUCENA SANTOS PEREIRA

OAB: 76146/MG

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO

OAB: 101786/MG

MAGNA BORGES SANTOS

OAB: 82956/MG

ALEXANDRA CARVALHO VIEIRA

OAB: 119735/MG

MARCIO FERREIRA BEDRAN

OAB: 80265/MG

ACRISIO LOPES DE MENDONCA

OAB: 49185/MG

HENIO ANDRADE NOGUEIRA

OAB: 57170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1510561-37.1999.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Telefonia] AUTOR: MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GER CPF: 20.966.842/0001-00 RÉU: TELECOMUNICACOES DE MINAS GERAIS S/A TELEMIG CPF: 17.184.201/0001-99 e outros DECISÃO Vistos, A parte ré noticiou nos autos a impossibilidade material de apresentar documentos contábeis e de faturamento referentes ao período compreendido entre os anos de 1991 e 2000, sob a alegação de decurso do prazo legal de guarda documental, trazendo aos autos os dados apurados unicamente no período de 2001 a 2009 (ID 9910910476). Diante da lacuna documental concernente ao período inicial de operação do serviço, o Ministério Público manifestou-se pela utilização de cálculo estimativo proporcional por regra de três para preenchimento dos anos faltantes, calculando o montante indenizatório global com base na média de faturamento apurada nos anos documentados (ID 9910910476). As partes foram intimadas para manifestação, oportunidade em que o autor e o órgão ministerial concordaram com a realização da prova pericial para a devida liquidação (ID 9910921384 e ID 9910927989). Nomeado o perito contábil (ID 9910927989), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 9910944066). O perito oficial noticiou a aceitação do encargo e requereu a dilação do prazo para a entrega do laudo pericial em mais sessenta dias, dada a extensão dos autos e a complexidade do exame contábil (ID 9910923673). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A liquidação de sentença por arbitramento destina-se a integrar a condenação genérica quando a determinação do valor dependa de avaliação técnica e exame pericial, consoante prevê o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, o título executivo condenou a ré à reparação dos danos decorrentes da prestação do serviço "Disque Amizade", nos moldes do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a efetiva quantificação do débito esbarra na ausência de registros financeiros integrais da ré relativos ao primeiro decênio de funcionamento da atividade. A impossibilidade de apresentação dos documentos históricos pela empresa concessionária não pode obstaculizar o cumprimento da sentença nem inviabilizar a reparação coletiva. Quando a documentação integral não se encontra disponível nos arquivos da devedora, a jurisprudência processual e as regras de liquidação admitem a utilização de parâmetros de proporcionalidade e arbitramento estimativo. A fixação da receita do período não documentado (1991 a 2000) por meio de extrapolação matemática proporcional ou regra de três, tendo por amostragem o faturamento comprovado nos anos subsequentes (2001 a 2009), revela-se metodologia adequada, razoável e idônea para definir a extensão da obrigação, preservando a fidelidade ao título executivo judicial nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defere-se a aplicação do método estimativo proporcional por regra de três como baliza metodológica a ser adotada na perícia contábil para a apuração dos valores correspondentes ao período em que ausentes os documentos fiscais diretos. Lado outro, quanto ao pedido formulado pelo perito oficial (ID 9910923673), constata-se a razoabilidade da dilação do prazo pleiteado para a confecção do laudo pericial, tendo em vista o elevado volume de folhas do processo e o grau de detalhamento exigido na análise financeira. Assim, defere-se a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, devendo o perito ser intimado para dar início imediato aos trabalhos, assegurando-se o prévio aviso aos assistentes técnicos indicados pelas partes, em conformidade com o artigo 466, § 2º, e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a utilização da metodologia de cálculo por estimativa proporcional (regra de três) com base no faturamento do período documentado para a apuração da receita do serviço do período faltante, a ser aplicada pelo perito durante a confecção do laudo contábil. Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pelo expert (ID 9910923673) e DETERMINO o prosseguimento da liquidação pericial com as seguintes providências: a) intime-se o perito oficial, Sr. Marcelo Augusto Alves, para dar início imediato aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo conclusivo em juízo; b) intime-se o perito para que informe previamente às partes e aos assistentes técnicos credenciados nos autos a data, o horário e o local de início das diligências, cumprindo o disposto no artigo 466, § 2º, e no artigo 474, ambos do Código de Processo Civil; c) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte