1510555-46.2023.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510555-46.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS - Vistos. Passo a apreciar a resposta à acusação apresentada em favor de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS às folhas 240/243, sobre a qual se manifestou o Ministério Público às folhas 261/262. Inicialmente, cumpre salientar que a materialidade, para uma análise preliminar de admissibilidade da ação penal, está comprovada nas declarações e documentos que acompanham a peça vestibular, notadamente no boletim de ocorrência de folhas 05/06, relatório de investigação de folhas 08/20, auto de reconhecimento fotográfico de folha 11, auto de avaliação de folhas 21/22, laudo pericial de folhas 55/84. O mesmo se diga com relação aos indícios de autoria. Havendo, portanto, lastro probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal, não há que se falar em falta de justa causa. Em verdade, o que se verifica é que os argumentos aventados pela Defesa se confundem com o mérito e serão com ele analisados, após a regular instrução processual. Isso posto, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, ratifico a decisão de recebimento da denúncia. Em atenção ao requerimento da Defesa, oficie-se à operadora de telefonia Claro para que informe quais Estações Rádio Base (ERBs) atenderam a linha telefônica nº 11 94046-2033 no período compreendido entre 09/03/2023 e 03/07/2023, especialmente no momento da ativação, bem como que esclareça de que forma se deu a habilitação da linha, inclusive apresentando eventuais documentos que lhe foram fornecidos pelo solicitante. Instrua-se o ofício com cópia de folha 127. Em termos os autos, designo o dia 24 de novembro de 2026, às 14 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Intime-se o réu por meio de mandado específico de audiência virtual, devendo dele constar a necessidade de indicação de e-mail e WhatsApp para envio do link da audiência, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente ao Fórum para ser ouvido, caso não possua acesso a meios eletrônicos. Intime-se a Defesa para que forneça os dados para envio do convite. Intime-se a vítima por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar do mandado a necessidade de serem indicados telefone e e-mail para envio do convite de audiência, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente ao Fórum para ser ouvida em caso de não dispor de acesso a meios eletrônicos. Requisitem-se os policiais arrolados à folha 141. Junte-se a certidão atualizada do Ofício Distribuidor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KELLY DOS SANTOS CALABIANQUI (OAB 309664/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY DOS SANTOS CALABIANQUI
OAB: 309664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510555-46.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS - Vistos. Passo a apreciar a resposta à acusação apresentada em favor de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS às folhas 240/243, sobre a qual se manifestou o Ministério Público às folhas 261/262. Inicialmente, cumpre salientar que a materialidade, para uma análise preliminar de admissibilidade da ação penal, está comprovada nas declarações e documentos que acompanham a peça vestibular, notadamente no boletim de ocorrência de folhas 05/06, relatório de investigação de folhas 08/20, auto de reconhecimento fotográfico de folha 11, auto de avaliação de folhas 21/22, laudo pericial de folhas 55/84. O mesmo se diga com relação aos indícios de autoria. Havendo, portanto, lastro probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal, não há que se falar em falta de justa causa. Em verdade, o que se verifica é que os argumentos aventados pela Defesa se confundem com o mérito e serão com ele analisados, após a regular instrução processual. Isso posto, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, ratifico a decisão de recebimento da denúncia. Em atenção ao requerimento da Defesa, oficie-se à operadora de telefonia Claro para que informe quais Estações Rádio Base (ERBs) atenderam a linha telefônica nº 11 94046-2033 no período compreendido entre 09/03/2023 e 03/07/2023, especialmente no momento da ativação, bem como que esclareça de que forma se deu a habilitação da linha, inclusive apresentando eventuais documentos que lhe foram fornecidos pelo solicitante. Instrua-se o ofício com cópia de folha 127. Em termos os autos, designo o dia 24 de novembro de 2026, às 14 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Intime-se o réu por meio de mandado específico de audiência virtual, devendo dele constar a necessidade de indicação de e-mail e WhatsApp para envio do link da audiência, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente ao Fórum para ser ouvido, caso não possua acesso a meios eletrônicos. Intime-se a Defesa para que forneça os dados para envio do convite. Intime-se a vítima por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar do mandado a necessidade de serem indicados telefone e e-mail para envio do convite de audiência, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente ao Fórum para ser ouvida em caso de não dispor de acesso a meios eletrônicos. Requisitem-se os policiais arrolados à folha 141. Junte-se a certidão atualizada do Ofício Distribuidor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KELLY DOS SANTOS CALABIANQUI (OAB 309664/SP)