1510554-43.2025.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510554-43.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.L.S.S. - Fls. 336/339: trata-se de novo pedido de Liberdade Provisória formulado pelos defensores do acusado supramencionado, qualificado no autos, alegando, em síntese, que há excesso de prazo para a conclusão da instrução e para o sentenciamento do feito. O Ministério Público e a Defensoria Pública que assiste a vítima manifestaram-se nos autos e requereram o indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 342/343 e 348/351). É o sucinto relatório. Decido. Persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Não houve qualquer alteração fática ou jurídica que ensejasse a revogação da custódia cautelar, a qual fica mantida pelos próprios motivos e fundamentos constantes da decisão que a decretou. Vale ressaltar que os crimes imputados ao acusado são graves e este tem apontamentos criminais relevantes, bem como é reincidente, conforme se vê na F.A. juntada a fls. 107/110, tudo a recomendar sua manutenção no cárcere. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, tal afirmação não tem razão de ser, na medida em que o Juízo tem sido diligente e toda a prova oral já foi colhida, restando, apenas, a resolução de diligência requerida pela defesa e a vinda do laudo pericial complementar da vítima. Ademais, nos dias atuais, tem prevalecido o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não pode resultar da soma aritmética de prazos processuais, pois cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, levando-se em conta a complexidade da causa, as dificuldades enfrentadas pelo aparelho judiciário na condução do processo, o comportamento processual do peticionário e de sua defensoria, bem como o respeito pelos limites temporais preconizados nas leis processuais. Observa-se que, no caso concreto, os prazos processuais foram cumpridos rigorosamente pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público e pelo Judiciário; o pedido não traz em seu bojo a existência de fatos presuntivos de dilações indevidas não reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Por todo exposto indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo a prisão cautelar do réu, pelas mesmas razões e fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Outrossim, indefiro o pedido para expedição de novo ofício à Polícia Militar, tendo em vista que, mesmo após a corporação ser indagada expressamente acerca das imagens referentes aos primeiros policiais que chegaram ao local e atenderam a ocorrência, houve resposta no sentido de que não há outras imagens gravadas além das já disponibilizadas nos autos (fls. 332). Intime-se o acusado da presente decisão, por intermédio de seus defensores constituídos (pelo D.J.E.N.). Sem prejuízo, providencie a Serventia a consulta ao Sistema de Consulta de Laudos, a fim de verificar que já está disponível o laudo complementar da vítima requisitado a fls. 266. Em caso negativo, cobre-se da autoridade policial a resposta do ofício de fls. 266, com a máxima urgência, por se tratar de processo com acusado preso. Int. - ADV: ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.L.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN LUTFI RODRIGUES
OAB: 306685/SP
THIAGO TREFIGLIO ROCHA
OAB: 436978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510554-43.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.L.S.S. - Fls. 336/339: trata-se de novo pedido de Liberdade Provisória formulado pelos defensores do acusado supramencionado, qualificado no autos, alegando, em síntese, que há excesso de prazo para a conclusão da instrução e para o sentenciamento do feito. O Ministério Público e a Defensoria Pública que assiste a vítima manifestaram-se nos autos e requereram o indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 342/343 e 348/351). É o sucinto relatório. Decido. Persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Não houve qualquer alteração fática ou jurídica que ensejasse a revogação da custódia cautelar, a qual fica mantida pelos próprios motivos e fundamentos constantes da decisão que a decretou. Vale ressaltar que os crimes imputados ao acusado são graves e este tem apontamentos criminais relevantes, bem como é reincidente, conforme se vê na F.A. juntada a fls. 107/110, tudo a recomendar sua manutenção no cárcere. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, tal afirmação não tem razão de ser, na medida em que o Juízo tem sido diligente e toda a prova oral já foi colhida, restando, apenas, a resolução de diligência requerida pela defesa e a vinda do laudo pericial complementar da vítima. Ademais, nos dias atuais, tem prevalecido o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não pode resultar da soma aritmética de prazos processuais, pois cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, levando-se em conta a complexidade da causa, as dificuldades enfrentadas pelo aparelho judiciário na condução do processo, o comportamento processual do peticionário e de sua defensoria, bem como o respeito pelos limites temporais preconizados nas leis processuais. Observa-se que, no caso concreto, os prazos processuais foram cumpridos rigorosamente pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público e pelo Judiciário; o pedido não traz em seu bojo a existência de fatos presuntivos de dilações indevidas não reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Por todo exposto indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo a prisão cautelar do réu, pelas mesmas razões e fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Outrossim, indefiro o pedido para expedição de novo ofício à Polícia Militar, tendo em vista que, mesmo após a corporação ser indagada expressamente acerca das imagens referentes aos primeiros policiais que chegaram ao local e atenderam a ocorrência, houve resposta no sentido de que não há outras imagens gravadas além das já disponibilizadas nos autos (fls. 332). Intime-se o acusado da presente decisão, por intermédio de seus defensores constituídos (pelo D.J.E.N.). Sem prejuízo, providencie a Serventia a consulta ao Sistema de Consulta de Laudos, a fim de verificar que já está disponível o laudo complementar da vítima requisitado a fls. 266. Em caso negativo, cobre-se da autoridade policial a resposta do ofício de fls. 266, com a máxima urgência, por se tratar de processo com acusado preso. Int. - ADV: ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)