1510538-72.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510538-72.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIELA GOMES COLAZANTE - - REBECA KIM DE SOUZA MARQUES - Ante o exposto: (i) REJEITO as preliminares de nulidade por recebimento prematuro da denúncia, de nulidade dos interrogatórios policiais e de inépcia parcial da inicial; (ii) AFASTO, neste momento processual, a pretensão de reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, da nulidade das provas e da ausência de justa causa, cujo controle exauriente fica reservado ao exame posterior à instrução; (iii) deixo de ABSOLVER SUMARIAMENTE as rés, por não configurada qualquer hipótese do art. 397 do CPP; (iv) consigno que as teses de mérito (consunção/art. 34, desclassificação para o art. 28, destinação terapêutica e tráfico privilegiado) serão apreciadas após a instrução; e (v) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de DANIELA GOMES COLAZANTE e REBECA KIM DE SOUZA MARQUES. (vi) RATIFICO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. (vii) DEFIRO a produção da prova protestada (itens "n" a "s") e DETERMINO que se oficie à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os elementos informativos produzidos antes do ingresso no imóvel (imagens aéreas, eventuais fotografias, relatórios operacionais e registros correlatos) e preserve a integralidade dos registros documentais e digitais relacionados à diligência. (viii) CONDICIONO a apreciação da gratuidade da justiça (item "m") à juntada, pela defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (cópia dos 3 últimos holerites, cópia da declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo). (ix) AUTORIZO a incineração/destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 524-A das NSCGJ, preservada quantidade mínima suficiente para a realização do exame pericial e de, ao menos, mais dois exames de contraprova, servindo a presente, por cópia, como ofício à autoridade policial. (x) DETERMINO à z. Serventia que, com urgência (rés presas tramitação prioritária), certifique e apresente a primeira data disponível em pauta para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Designada a data, intimem-se as partes o Ministério Público, a Defesa constituída e as rés bem como as testemunhas arroladas pela acusação (Adriano Sá de Oliveira e Anderson Cortez Ferreira) e pela defesa, expedindo-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. - ADV: ANDRE KENJI IWAKURA (OAB 546848/SP), ANDRE KENJI IWAKURA (OAB 546848/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELA GOMES COLAZANTE
Réu REBECA KIM DE SOUZA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE KENJI IWAKURA
OAB: 546848/SP
BRUNO DE PAULA MATTOS
OAB: 399951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1510538-72.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIELA GOMES COLAZANTE - - REBECA KIM DE SOUZA MARQUES - Ante o exposto: (i) REJEITO as preliminares de nulidade por recebimento prematuro da denúncia, de nulidade dos interrogatórios policiais e de inépcia parcial da inicial; (ii) AFASTO, neste momento processual, a pretensão de reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, da nulidade das provas e da ausência de justa causa, cujo controle exauriente fica reservado ao exame posterior à instrução; (iii) deixo de ABSOLVER SUMARIAMENTE as rés, por não configurada qualquer hipótese do art. 397 do CPP; (iv) consigno que as teses de mérito (consunção/art. 34, desclassificação para o art. 28, destinação terapêutica e tráfico privilegiado) serão apreciadas após a instrução; e (v) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de DANIELA GOMES COLAZANTE e REBECA KIM DE SOUZA MARQUES. (vi) RATIFICO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. (vii) DEFIRO a produção da prova protestada (itens "n" a "s") e DETERMINO que se oficie à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os elementos informativos produzidos antes do ingresso no imóvel (imagens aéreas, eventuais fotografias, relatórios operacionais e registros correlatos) e preserve a integralidade dos registros documentais e digitais relacionados à diligência. (viii) CONDICIONO a apreciação da gratuidade da justiça (item "m") à juntada, pela defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (cópia dos 3 últimos holerites, cópia da declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo). (ix) AUTORIZO a incineração/destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 524-A das NSCGJ, preservada quantidade mínima suficiente para a realização do exame pericial e de, ao menos, mais dois exames de contraprova, servindo a presente, por cópia, como ofício à autoridade policial. (x) DETERMINO à z. Serventia que, com urgência (rés presas tramitação prioritária), certifique e apresente a primeira data disponível em pauta para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Designada a data, intimem-se as partes o Ministério Público, a Defesa constituída e as rés bem como as testemunhas arroladas pela acusação (Adriano Sá de Oliveira e Anderson Cortez Ferreira) e pela defesa, expedindo-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. - ADV: ANDRE KENJI IWAKURA (OAB 546848/SP), ANDRE KENJI IWAKURA (OAB 546848/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)