Detalhe do processo

1510530-64.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal
Classe
Apropriação indébita
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510530-64.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - N.A.R. - Vistos. 1- Págs. 9/11 (item 5); 434 (item 15) e 455. Sobreveio parecer ministerial pleiteando o arquivamento parcial do feito, relativamente aos fatos narrados por Claúdia Mendes de Araújo Oliveira, entre os dias 02 e 16 de junho e 2025, ante a falta de comprovação do dolo, voltado à apropriação. Não obstante o decurso do prazo de 60 dias da intimação da(s) vítima(s) ou de seu(s) representante(s) legal(is), não há notícia nos autos acerca de discordância do parecer ministerial. Destarte, acolho o bem elaborado parecer Ministerial e, em consequência, determino o arquivamento do presente feito, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, não me olvidando do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 2- Págs. 484/487: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa de NAILA ALBUQUERQUE DA ROCHA, na qual se requer, em síntese, o reconhecimento da atipicidade subjetiva das condutas imputadas, sob o argumento de ausência de animus rem sibi habendi, bem como a absolvição sumária imprópria da acusada, em razão de sua inimputabilidade penal, reconhecida em laudo médico-legal produzido no incidente de insanidade mental nº 0024889-93.2025.8.26.0114. A Defesa sustenta que, à época dos fatos, a acusada se encontrava em estado psicótico e em fase maníaca descompensada de Transtorno Afetivo Bipolar, circunstância que teria suprimido sua percepção da realidade e sua capacidade de autodeterminação. Aduz, assim, que inexistiria dolo específico de apropriação e, subsidiariamente, que a inimputabilidade estaria suficientemente demonstrada para autorizar a absolvição sumária imprópria, nos termos dos artigos 26 do Código Penal e 397, II, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a ratificação da prova pericial produzida no incidente e a observância do tratamento médico-psiquiátrico ambulatorial ao qual afirma submeter-se. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. A Defesa sustenta que as condutas narradas na denúncia seriam atípicas por ausência do elemento subjetivo do delito de apropriação indébita, sob o argumento de que a acusada, em razão de seu estado psíquico, não teria atuado com vontade consciente de assenhoramento definitivo dos bens. A tese, contudo, não pode ser acolhida nesta fase processual. Conforme narrado na denúncia, a acusada teria comparecido, em diferentes oportunidades, a diversos estabelecimentos comerciais, obtendo mercadorias sob o pretexto de realizar provas domiciliares, mediante autorização das respectivas vendedoras, comprometendo-se a restituí-las ou efetuar o pagamento correspondente. Segundo a imputação, após o transcurso dos prazos ajustados, deixou de restituir os bens e de efetuar os pagamentos, apropriando-se das mercadorias. A peça acusatória descreve, ainda, que parte dos bens foi posteriormente localizada e apreendida em sua residência. A configuração do delito de apropriação indébita exige, efetivamente, a presença do elemento subjetivo consistente na intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel, não bastando a mera retenção momentânea do bem. Todavia, a existência ou não desse elemento subjetivo, no caso concreto, não pode ser definida de forma antecipada a partir exclusivamente da alegação defensiva de que a acusada padecia de transtorno mental. Isso porque a questão relativa à existência de dolo e aquela concernente à imputabilidade penal não se confundem. O dolo integra a análise da tipicidade subjetiva e diz respeito à vontade dirigida à realização dos elementos do tipo penal. A imputabilidade, por sua vez, situa-se no âmbito da culpabilidade e corresponde à capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, ainda que a perícia tenha concluído pela inimputabilidade da acusada à época dos fatos, tal conclusão não permite, por si só, afirmar que as condutas narradas não tenham sido praticadas com os elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração do tipo penal. Com efeito, o laudo médico-legal nº 104874 do IMESC concluiu que a acusada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) e que, à época dos fatos, sua capacidade de entendimento se encontrava prejudicada, estando sua capacidade de determinação abolida. A conclusão pericial, portanto, diz respeito primordialmente à capacidade psíquica da acusada para compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se extrai daí, automaticamente, a inexistência de dolo ou a ausência dos elementos objetivos e subjetivos descritos na imputação. Além disso, a aferição da dinâmica concreta dos fatos, da finalidade com que os bens foram retirados, da intenção da acusada ao obtê-los e das circunstâncias posteriores à não restituição das mercadorias demanda apreciação do conjunto probatório, inclusive mediante o contraditório judicial. A narrativa acusatória, por sua vez, não descreve mera retenção ocasional ou simples inadimplemento contratual. Ao contrário, atribui à acusada a adoção reiterada de procedimento semelhante perante diversos estabelecimentos comerciais, mediante solicitação de mercadorias para suposta prova domiciliar, seguida da ausência de restituição ou pagamento. A denúncia descreve sete episódios, praticados em continuidade delitiva, tendo sido inclusive recuperada parte das mercadorias mediante buscas realizadas no endereço da acusada. Há, portanto, elementos suficientes para que a questão seja submetida à instrução, não sendo possível concluir, neste momento, pela manifesta atipicidade subjetiva das condutas. A hipótese, assim, não se enquadra na previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, que exige situação manifesta e evidente para autorizar o encerramento antecipado da persecução penal. Também não comporta acolhimento o pedido de absolvição sumária imprópria fundado na inimputabilidade da acusada. É incontroverso que foi instaurado incidente de insanidade mental, no qual foi produzido laudo médico-legal pelo IMESC, concluindo pela inimputabilidade da acusada à época dos fatos. A conclusão pericial constitui elemento probatório relevante e será devidamente considerada no julgamento da causa. Todavia, a existência de laudo favorável à inimputabilidade não autoriza, nesta fase processual, a absolvição sumária imprópria pretendida pela Defesa. Isso porque o próprio artigo 397, II, do Código de Processo Penal, ao disciplinar as hipóteses de absolvição sumária, estabelece expressamente a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Trata-se de ressalva expressa do legislador, que impede que a inimputabilidade seja utilizada, nessa fase processual, como fundamento para o encerramento antecipado do processo. A razão da ressalva é evidente. A absolvição imprópria não constitui simples declaração de inexistência de responsabilidade penal. Embora afaste a imposição de pena em razão da inimputabilidade, ela pode ensejar a aplicação de medida de segurança, cuja escolha e adequação pressupõem exame mais amplo das circunstâncias do caso concreto. Assim, não basta, para a prolação antecipada de absolvição imprópria, a constatação pericial da inimputabilidade. É necessário que estejam suficientemente demonstrados, no processo, os demais pressupostos para a responsabilização penal pelo fato imputado, notadamente a materialidade e a autoria, além da análise das circunstâncias relevantes à definição da medida de segurança eventualmente cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a especial relevância do incidente de insanidade mental e do exame médico-legal para a aferição da inimputabilidade, justamente porque a questão envolve aspectos técnicos relacionados à capacidade de compreensão e autodeterminação do agente. Não se trata, portanto, de desconsiderar o resultado do laudo ou de negar sua relevância. Ao contrário, o laudo já produzido será incorporado à apreciação judicial da causa, mas sua existência não dispensa a regular instrução quanto aos fatos imputados e aos demais aspectos necessários ao julgamento. A própria pretensão defensiva de que seja aplicada medida de segurança evidencia a necessidade de que a matéria seja examinada em momento processual adequado, após a formação do conjunto probatório sob o crivo do contraditório. Ademais, o artigo 182 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, circunstância que reforça a necessidade de sua apreciação em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Desse modo, embora o laudo constitua elemento relevante e a conclusão pericial de inimputabilidade deva ser devidamente considerada, não é possível, neste momento, antecipar o juízo definitivo acerca das consequências jurídico-penais da conduta imputada, sobretudo porque a absolvição imprópria pressupõe a demonstração do fato e de sua autoria, além da definição da medida de segurança eventualmente adequada. A propósito, as hipóteses de absolvição sumária devem ser evidentes e manifestas, não se prestando essa fase processual à antecipação de questões que dependam da apreciação do conjunto probatório. No caso, embora exista prova pericial acerca da condição psíquica da acusada, permanecem submetidas à apreciação judicial as circunstâncias concretas dos fatos narrados na denúncia e a própria dinâmica das condutas imputadas. Logo, a conclusão pericial pela inimputabilidade não conduz, por si só, à absolvição sumária imprópria. Quanto ao pedido subsidiário de ratificação da prova pericial produzida no incidente de insanidade mental, verifica-se que o laudo médico-legal nº 104874, elaborado pelo IMESC, já foi devidamente homologado no incidente de insanidade mental, conforme decisão de pág. 379, tendo os respectivos autos sido apensados ao presente feito. Assim, a prova pericial já integra regularmente o acervo destes autos e será considerada na apreciação das questões pertinentes à imputabilidade da acusada, no momento processual oportuno. Não há, portanto, providência adicional a ser adotada neste momento quanto à ratificação pretendida pela Defesa, sem prejuízo de eventual requerimento de esclarecimentos ou complementação da prova pericial, caso concretamente justificado e formulado pelas partes. Quanto à alegação de que a acusada se submete voluntariamente a tratamento médico-psiquiátrico ambulatorial, tal circunstância não interfere, por si só, no regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de que sua atual condição de saúde mental seja considerada oportunamente, caso pertinente às questões submetidas à apreciação judicial. Dessa forma, afasto as teses suscitadas pela Defesa e indefiro o pedido de absolvição sumária imprópria, bem como a alegação de atipicidade subjetiva das condutas, devendo o feito prosseguir regularmente. Consigno que a conclusão do laudo médico-legal produzido no incidente de insanidade mental será oportunamente considerada na apreciação do mérito e das consequências jurídico-penais cabíveis, não sendo, contudo, suficiente para autorizar o encerramento antecipado da ação penal nesta fase. As demais alegações constantes na defesa se referem a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Não sendo, pois, o caso de absolver sumariamente o(a)(s) réu/ré(s), eis que ausentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. Deixo consignado que eventual requerimento pela oitiva de novas testemunhas não arroladas na defesa prévia será analisado oportunamente. 3- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 25 de novembro de 2026, às 15:15 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone. Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Intime-se a Defesa para informar o número do seu telefone e do telefone do(a)(s) acusado(a)(s) (para que seja mantido contato, caso se faça necessário), bem como o endereço eletrônico deles(as) para envio do convite para participar da audiência, que conterá o link de acesso para a audiência virtual, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, poderão acessar a audiência através do Qr-code informado abaixo. Determino que o(a) senhor(a) oficial de justiça diligencie no(s) endereço(s) de réu/ré(s), vítima(s) e testemunha(s), intimando da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número do(s) seu(s) telefone(s) e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para envio do convite para participar(em) da audiência. Caso não possua(m) endereço eletrônico ou meios tecnológicos para participar(em) da audiência de forma virtual, deverá o(a) senhor(a) oficial de justiça certificar a respeito e intimá-lo(s) para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, na Cidade Judiciária, Bloco A, 2º andar, sala 249, no mesmo dia e horário acima agendado. Consigno, ainda, que nos crimes em que há vítimas, serão elas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem por serem ouvidas remotamente. Consigno, por fim, que, em havendo réu/ré(s), vítima(s) e testemunha(s) residentes fora da terra, necessariamente serão ouvidas por este juízo, o que ocorrerá através de videoconferência, podendo se apresentar na sala passiva do Juízo Deprecado, caso não possuam e-mail para envio de convite ou meios tecnológicos próprios para participarem da audiência de forma virtual. Fica consignado que o(a)(s) réu/ré(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet. Em não sendo o(a)(s) réu/ré(s) localizado(a)(s) no endereço informado nos autos e onde foi citado(a)(s), extraia-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada para verificação de eventual prisão ou novo endereço, expedindo-se novo mandado, se o caso. Como é cediço, cabe ao(à) réu/ré(s) manter seu endereço atualizado nos autos, que seguirá sem sua presença caso não localizado(a)(s), conforme dispõe o artigo 367 do CPP. Em caso de não localização de vítimas e testemunhas, intime-se a parte que as arrolou para informar o endereço atualizado, a viabilizar a intimação. Autorizo pesquisas de praxe para obtenção de endereço atualizado dela(s), caso necessário. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a proximidade da data designada para realização da audiência, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento do ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandados de intimação, ofícios requisitórios e notificatórios, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o necessário. 4- Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do réu do Estado do Mato Grosso do Sul, assim como certidão de objeto e pé dos processos nelas apontados, se o caso. 5- No mais, em razão do tempo decorrido, requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada do acusado e eventuais certidões que nela constarem junto ao Cartório do Distribuidor local. Int. Campinas, 14 de agosto de 2026. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 448117/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu N.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 448117/SP
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510530-64.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - N.A.R. - Vistos. 1- Págs. 9/11 (item 5); 434 (item 15) e 455. Sobreveio parecer ministerial pleiteando o arquivamento parcial do feito, relativamente aos fatos narrados por Claúdia Mendes de Araújo Oliveira, entre os dias 02 e 16 de junho e 2025, ante a falta de comprovação do dolo, voltado à apropriação. Não obstante o decurso do prazo de 60 dias da intimação da(s) vítima(s) ou de seu(s) representante(s) legal(is), não há notícia nos autos acerca de discordância do parecer ministerial. Destarte, acolho o bem elaborado parecer Ministerial e, em consequência, determino o arquivamento do presente feito, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, não me olvidando do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 2- Págs. 484/487: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa de NAILA ALBUQUERQUE DA ROCHA, na qual se requer, em síntese, o reconhecimento da atipicidade subjetiva das condutas imputadas, sob o argumento de ausência de animus rem sibi habendi, bem como a absolvição sumária imprópria da acusada, em razão de sua inimputabilidade penal, reconhecida em laudo médico-legal produzido no incidente de insanidade mental nº 0024889-93.2025.8.26.0114. A Defesa sustenta que, à época dos fatos, a acusada se encontrava em estado psicótico e em fase maníaca descompensada de Transtorno Afetivo Bipolar, circunstância que teria suprimido sua percepção da realidade e sua capacidade de autodeterminação. Aduz, assim, que inexistiria dolo específico de apropriação e, subsidiariamente, que a inimputabilidade estaria suficientemente demonstrada para autorizar a absolvição sumária imprópria, nos termos dos artigos 26 do Código Penal e 397, II, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a ratificação da prova pericial produzida no incidente e a observância do tratamento médico-psiquiátrico ambulatorial ao qual afirma submeter-se. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. A Defesa sustenta que as condutas narradas na denúncia seriam atípicas por ausência do elemento subjetivo do delito de apropriação indébita, sob o argumento de que a acusada, em razão de seu estado psíquico, não teria atuado com vontade consciente de assenhoramento definitivo dos bens. A tese, contudo, não pode ser acolhida nesta fase processual. Conforme narrado na denúncia, a acusada teria comparecido, em diferentes oportunidades, a diversos estabelecimentos comerciais, obtendo mercadorias sob o pretexto de realizar provas domiciliares, mediante autorização das respectivas vendedoras, comprometendo-se a restituí-las ou efetuar o pagamento correspondente. Segundo a imputação, após o transcurso dos prazos ajustados, deixou de restituir os bens e de efetuar os pagamentos, apropriando-se das mercadorias. A peça acusatória descreve, ainda, que parte dos bens foi posteriormente localizada e apreendida em sua residência. A configuração do delito de apropriação indébita exige, efetivamente, a presença do elemento subjetivo consistente na intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel, não bastando a mera retenção momentânea do bem. Todavia, a existência ou não desse elemento subjetivo, no caso concreto, não pode ser definida de forma antecipada a partir exclusivamente da alegação defensiva de que a acusada padecia de transtorno mental. Isso porque a questão relativa à existência de dolo e aquela concernente à imputabilidade penal não se confundem. O dolo integra a análise da tipicidade subjetiva e diz respeito à vontade dirigida à realização dos elementos do tipo penal. A imputabilidade, por sua vez, situa-se no âmbito da culpabilidade e corresponde à capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, ainda que a perícia tenha concluído pela inimputabilidade da acusada à época dos fatos, tal conclusão não permite, por si só, afirmar que as condutas narradas não tenham sido praticadas com os elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração do tipo penal. Com efeito, o laudo médico-legal nº 104874 do IMESC concluiu que a acusada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31) e que, à época dos fatos, sua capacidade de entendimento se encontrava prejudicada, estando sua capacidade de determinação abolida. A conclusão pericial, portanto, diz respeito primordialmente à capacidade psíquica da acusada para compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se extrai daí, automaticamente, a inexistência de dolo ou a ausência dos elementos objetivos e subjetivos descritos na imputação. Além disso, a aferição da dinâmica concreta dos fatos, da finalidade com que os bens foram retirados, da intenção da acusada ao obtê-los e das circunstâncias posteriores à não restituição das mercadorias demanda apreciação do conjunto probatório, inclusive mediante o contraditório judicial. A narrativa acusatória, por sua vez, não descreve mera retenção ocasional ou simples inadimplemento contratual. Ao contrário, atribui à acusada a adoção reiterada de procedimento semelhante perante diversos estabelecimentos comerciais, mediante solicitação de mercadorias para suposta prova domiciliar, seguida da ausência de restituição ou pagamento. A denúncia descreve sete episódios, praticados em continuidade delitiva, tendo sido inclusive recuperada parte das mercadorias mediante buscas realizadas no endereço da acusada. Há, portanto, elementos suficientes para que a questão seja submetida à instrução, não sendo possível concluir, neste momento, pela manifesta atipicidade subjetiva das condutas. A hipótese, assim, não se enquadra na previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, que exige situação manifesta e evidente para autorizar o encerramento antecipado da persecução penal. Também não comporta acolhimento o pedido de absolvição sumária imprópria fundado na inimputabilidade da acusada. É incontroverso que foi instaurado incidente de insanidade mental, no qual foi produzido laudo médico-legal pelo IMESC, concluindo pela inimputabilidade da acusada à época dos fatos. A conclusão pericial constitui elemento probatório relevante e será devidamente considerada no julgamento da causa. Todavia, a existência de laudo favorável à inimputabilidade não autoriza, nesta fase processual, a absolvição sumária imprópria pretendida pela Defesa. Isso porque o próprio artigo 397, II, do Código de Processo Penal, ao disciplinar as hipóteses de absolvição sumária, estabelece expressamente a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Trata-se de ressalva expressa do legislador, que impede que a inimputabilidade seja utilizada, nessa fase processual, como fundamento para o encerramento antecipado do processo. A razão da ressalva é evidente. A absolvição imprópria não constitui simples declaração de inexistência de responsabilidade penal. Embora afaste a imposição de pena em razão da inimputabilidade, ela pode ensejar a aplicação de medida de segurança, cuja escolha e adequação pressupõem exame mais amplo das circunstâncias do caso concreto. Assim, não basta, para a prolação antecipada de absolvição imprópria, a constatação pericial da inimputabilidade. É necessário que estejam suficientemente demonstrados, no processo, os demais pressupostos para a responsabilização penal pelo fato imputado, notadamente a materialidade e a autoria, além da análise das circunstâncias relevantes à definição da medida de segurança eventualmente cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a especial relevância do incidente de insanidade mental e do exame médico-legal para a aferição da inimputabilidade, justamente porque a questão envolve aspectos técnicos relacionados à capacidade de compreensão e autodeterminação do agente. Não se trata, portanto, de desconsiderar o resultado do laudo ou de negar sua relevância. Ao contrário, o laudo já produzido será incorporado à apreciação judicial da causa, mas sua existência não dispensa a regular instrução quanto aos fatos imputados e aos demais aspectos necessários ao julgamento. A própria pretensão defensiva de que seja aplicada medida de segurança evidencia a necessidade de que a matéria seja examinada em momento processual adequado, após a formação do conjunto probatório sob o crivo do contraditório. Ademais, o artigo 182 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, circunstância que reforça a necessidade de sua apreciação em conjunto com as demais provas produzidas no processo. Desse modo, embora o laudo constitua elemento relevante e a conclusão pericial de inimputabilidade deva ser devidamente considerada, não é possível, neste momento, antecipar o juízo definitivo acerca das consequências jurídico-penais da conduta imputada, sobretudo porque a absolvição imprópria pressupõe a demonstração do fato e de sua autoria, além da definição da medida de segurança eventualmente adequada. A propósito, as hipóteses de absolvição sumária devem ser evidentes e manifestas, não se prestando essa fase processual à antecipação de questões que dependam da apreciação do conjunto probatório. No caso, embora exista prova pericial acerca da condição psíquica da acusada, permanecem submetidas à apreciação judicial as circunstâncias concretas dos fatos narrados na denúncia e a própria dinâmica das condutas imputadas. Logo, a conclusão pericial pela inimputabilidade não conduz, por si só, à absolvição sumária imprópria. Quanto ao pedido subsidiário de ratificação da prova pericial produzida no incidente de insanidade mental, verifica-se que o laudo médico-legal nº 104874, elaborado pelo IMESC, já foi devidamente homologado no incidente de insanidade mental, conforme decisão de pág. 379, tendo os respectivos autos sido apensados ao presente feito. Assim, a prova pericial já integra regularmente o acervo destes autos e será considerada na apreciação das questões pertinentes à imputabilidade da acusada, no momento processual oportuno. Não há, portanto, providência adicional a ser adotada neste momento quanto à ratificação pretendida pela Defesa, sem prejuízo de eventual requerimento de esclarecimentos ou complementação da prova pericial, caso concretamente justificado e formulado pelas partes. Quanto à alegação de que a acusada se submete voluntariamente a tratamento médico-psiquiátrico ambulatorial, tal circunstância não interfere, por si só, no regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de que sua atual condição de saúde mental seja considerada oportunamente, caso pertinente às questões submetidas à apreciação judicial. Dessa forma, afasto as teses suscitadas pela Defesa e indefiro o pedido de absolvição sumária imprópria, bem como a alegação de atipicidade subjetiva das condutas, devendo o feito prosseguir regularmente. Consigno que a conclusão do laudo médico-legal produzido no incidente de insanidade mental será oportunamente considerada na apreciação do mérito e das consequências jurídico-penais cabíveis, não sendo, contudo, suficiente para autorizar o encerramento antecipado da ação penal nesta fase. As demais alegações constantes na defesa se referem a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Não sendo, pois, o caso de absolver sumariamente o(a)(s) réu/ré(s), eis que ausentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. Deixo consignado que eventual requerimento pela oitiva de novas testemunhas não arroladas na defesa prévia será analisado oportunamente. 3- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 25 de novembro de 2026, às 15:15 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone. Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Intime-se a Defesa para informar o número do seu telefone e do telefone do(a)(s) acusado(a)(s) (para que seja mantido contato, caso se faça necessário), bem como o endereço eletrônico deles(as) para envio do convite para participar da audiência, que conterá o link de acesso para a audiência virtual, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, poderão acessar a audiência através do Qr-code informado abaixo. Determino que o(a) senhor(a) oficial de justiça diligencie no(s) endereço(s) de réu/ré(s), vítima(s) e testemunha(s), intimando da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número do(s) seu(s) telefone(s) e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para envio do convite para participar(em) da audiência. Caso não possua(m) endereço eletrônico ou meios tecnológicos para participar(em) da audiência de forma virtual, deverá o(a) senhor(a) oficial de justiça certificar a respeito e intimá-lo(s) para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, na Cidade Judiciária, Bloco A, 2º andar, sala 249, no mesmo dia e horário acima agendado. Consigno, ainda, que nos crimes em que há vítimas, serão elas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem por serem ouvidas remotamente. Consigno, por fim, que, em havendo réu/ré(s), vítima(s) e testemunha(s) residentes fora da terra, necessariamente serão ouvidas por este juízo, o que ocorrerá através de videoconferência, podendo se apresentar na sala passiva do Juízo Deprecado, caso não possuam e-mail para envio de convite ou meios tecnológicos próprios para participarem da audiência de forma virtual. Fica consignado que o(a)(s) réu/ré(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet. Em não sendo o(a)(s) réu/ré(s) localizado(a)(s) no endereço informado nos autos e onde foi citado(a)(s), extraia-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada para verificação de eventual prisão ou novo endereço, expedindo-se novo mandado, se o caso. Como é cediço, cabe ao(à) réu/ré(s) manter seu endereço atualizado nos autos, que seguirá sem sua presença caso não localizado(a)(s), conforme dispõe o artigo 367 do CPP. Em caso de não localização de vítimas e testemunhas, intime-se a parte que as arrolou para informar o endereço atualizado, a viabilizar a intimação. Autorizo pesquisas de praxe para obtenção de endereço atualizado dela(s), caso necessário. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a proximidade da data designada para realização da audiência, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento do ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandados de intimação, ofícios requisitórios e notificatórios, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o necessário. 4- Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do réu do Estado do Mato Grosso do Sul, assim como certidão de objeto e pé dos processos nelas apontados, se o caso. 5- No mais, em razão do tempo decorrido, requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada do acusado e eventuais certidões que nela constarem junto ao Cartório do Distribuidor local. Int. Campinas, 14 de agosto de 2026. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 448117/SP)