1510519-72.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510519-72.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Sanderson Zacarias de Lima - Vistos. 1- Notifique-se o denunciado Sanderson Zacarias de Lima para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminar e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas até o número de cinco, observando-se que deverá seu defensor apresentar desde já, endereço eletrônico e/ou o número de telefone celular com aplicativo WhatsApp, das referidas testemunhas, visando a intimação para a audiência a ser realizada pelo sistema da Microsof Teams, com encaminhamento do convite com o "link" de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, ou comprometer-se a apresentá-las em seu escritório, no ato agendado, independente de intimação, isto para maior celeridade do feito. Decorrido o prazo, deverá ser assistido pela Defensoria Pública, com apresentação de sua defesa prévia. Havendo suspeita de ocultação, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por economia processual e para celeridade, defiro a notificação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, bem como expedição de oficio de requisição de concurso policial, visando a localização do réu. Sem prejuízo, considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e possui atribuição constitucional para requisitar diligências investigatórias, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, determino a intimação do órgão ministerial para que adote, pelos meios cabíveis e perante os órgãos competentes, as providências necessárias. A medida visa assegurar a efetividade da persecução penal, a regularidade do feito e a segurança do processo. Caso restem negativas as diligências para notificação pessoal do denunciado, que se encontra em local incerto e não sabido, determino sua notificação por edital com o prazo de 15 (quinze) dias, bem como expedição de oficio de requisição de concurso policial, visando a localização do denunciado. Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do tribunal, zelando pela atualização na situação prisional do réu, solicitando-se a Folha de antecedentes e certidões criminais. 2- Itens 4 e 5 da cota Ministerial de fl. 01: atenda-se. Determino a elaboração de laudo pericial dos itens apreendidos e acondicionados sob os lacres nº 6964580 (duas balanças e colher com resquícios), nº 6962805 (embalagem plástica com resquícios), nº 6964573 (833g de pó branco), nº 6964576 (496g de pó branco) e nº 6964575 (119g de pó branco), a fim de que sejam identificadas sua natureza e composição, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46/49. Determino, também, a juntada do relatório de investigação pormenorizado dos aparelhos celulares apreendidos, após a devida análise do órgão competente, considerando o quanto declarado à fl. 220 (dois últimos parágrafos). 3- Item 6 da cota Ministerial de fl. 1: atenda-se. No tocante ao delito previsto no artigo 273 do Código Penal, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento parcial do inquérito, uma vez que, embora tenham sido apreendidos medicamentos de uso veterinário, notadamente Sorolina (cloridrato de adrenalina) e anestésicos à base de cloridrato de lidocaína, não há elementos indicando que o investigado os tenha falsificado ou adulterado, tampouco que os mantivesse em depósito para venda, distribuição ou entrega a consumo, sendo que as circunstâncias da apreensão indicam, ao contrário, que tais produtos eram empregados como insumos para a adulteração ou o denominado batismo de entorpecentes, não se encontrando, portanto, suficientemente caracterizada a prática do delito previsto no artigo 273 do Código Penal. Assim, determino o arquivamento parcial do inquérito quanto a esse delito, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Autoridade Policial. 4- Itens 7 e 8 da cota Ministerial de fl. 2: Com relação à garrucha apreendida (auto de exibição e apreensão de fls. 46/49 e laudo pericial de fls. 156/160), considerando que foi encontrada em local diverso daquele relacionado a SANDERSON nos fatos ora denunciados, e que a chácara onde foi apreendida pertence ao seu pai, determino que seja oficiado à d. AUTORIDADE POLICIAL requisitando-se que sejam novamente ouvidos os policiais responsáveis pelas diligências, a fim de que esclareçam as precisas circunstâncias em que referida garrucha foi localizada (se na posse direta ou próxima a SANDERSON, ou guardada em algum local distante ou não diretamente relacionado a ele). Determino, também, que seja oficiado à d. AUTORIDADE POLICIAL solicitando-se o número CNJ dos autos do inquérito policial autônomo que, segundo consignado em fl. 223, será instaurado para se apurar a existência de possível associação para o tráfico de SANDERSON com Kenny Kawan Miranda. 5- Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar, que deverá ser revista a partir do 85º dia, tornando os autos conclusos para deliberações. 6- Solicite-se à Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba a transferência do cadastro dos bens apreendidos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) para esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, tendo em vista a redistribuição dos autos e a consequente alteração da unidade judiciária responsável pela gestão do referido cadastro. Servirá a presente decisão como ofício. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANDERSON ZACARIAS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO
OAB: 286948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510519-72.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Sanderson Zacarias de Lima - Vistos. 1- Notifique-se o denunciado Sanderson Zacarias de Lima para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminar e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas até o número de cinco, observando-se que deverá seu defensor apresentar desde já, endereço eletrônico e/ou o número de telefone celular com aplicativo WhatsApp, das referidas testemunhas, visando a intimação para a audiência a ser realizada pelo sistema da Microsof Teams, com encaminhamento do convite com o "link" de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, ou comprometer-se a apresentá-las em seu escritório, no ato agendado, independente de intimação, isto para maior celeridade do feito. Decorrido o prazo, deverá ser assistido pela Defensoria Pública, com apresentação de sua defesa prévia. Havendo suspeita de ocultação, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por economia processual e para celeridade, defiro a notificação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, bem como expedição de oficio de requisição de concurso policial, visando a localização do réu. Sem prejuízo, considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e possui atribuição constitucional para requisitar diligências investigatórias, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, determino a intimação do órgão ministerial para que adote, pelos meios cabíveis e perante os órgãos competentes, as providências necessárias. A medida visa assegurar a efetividade da persecução penal, a regularidade do feito e a segurança do processo. Caso restem negativas as diligências para notificação pessoal do denunciado, que se encontra em local incerto e não sabido, determino sua notificação por edital com o prazo de 15 (quinze) dias, bem como expedição de oficio de requisição de concurso policial, visando a localização do denunciado. Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do tribunal, zelando pela atualização na situação prisional do réu, solicitando-se a Folha de antecedentes e certidões criminais. 2- Itens 4 e 5 da cota Ministerial de fl. 01: atenda-se. Determino a elaboração de laudo pericial dos itens apreendidos e acondicionados sob os lacres nº 6964580 (duas balanças e colher com resquícios), nº 6962805 (embalagem plástica com resquícios), nº 6964573 (833g de pó branco), nº 6964576 (496g de pó branco) e nº 6964575 (119g de pó branco), a fim de que sejam identificadas sua natureza e composição, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 46/49. Determino, também, a juntada do relatório de investigação pormenorizado dos aparelhos celulares apreendidos, após a devida análise do órgão competente, considerando o quanto declarado à fl. 220 (dois últimos parágrafos). 3- Item 6 da cota Ministerial de fl. 1: atenda-se. No tocante ao delito previsto no artigo 273 do Código Penal, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento parcial do inquérito, uma vez que, embora tenham sido apreendidos medicamentos de uso veterinário, notadamente Sorolina (cloridrato de adrenalina) e anestésicos à base de cloridrato de lidocaína, não há elementos indicando que o investigado os tenha falsificado ou adulterado, tampouco que os mantivesse em depósito para venda, distribuição ou entrega a consumo, sendo que as circunstâncias da apreensão indicam, ao contrário, que tais produtos eram empregados como insumos para a adulteração ou o denominado batismo de entorpecentes, não se encontrando, portanto, suficientemente caracterizada a prática do delito previsto no artigo 273 do Código Penal. Assim, determino o arquivamento parcial do inquérito quanto a esse delito, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Cientifique-se a Autoridade Policial. 4- Itens 7 e 8 da cota Ministerial de fl. 2: Com relação à garrucha apreendida (auto de exibição e apreensão de fls. 46/49 e laudo pericial de fls. 156/160), considerando que foi encontrada em local diverso daquele relacionado a SANDERSON nos fatos ora denunciados, e que a chácara onde foi apreendida pertence ao seu pai, determino que seja oficiado à d. AUTORIDADE POLICIAL requisitando-se que sejam novamente ouvidos os policiais responsáveis pelas diligências, a fim de que esclareçam as precisas circunstâncias em que referida garrucha foi localizada (se na posse direta ou próxima a SANDERSON, ou guardada em algum local distante ou não diretamente relacionado a ele). Determino, também, que seja oficiado à d. AUTORIDADE POLICIAL solicitando-se o número CNJ dos autos do inquérito policial autônomo que, segundo consignado em fl. 223, será instaurado para se apurar a existência de possível associação para o tráfico de SANDERSON com Kenny Kawan Miranda. 5- Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar, que deverá ser revista a partir do 85º dia, tornando os autos conclusos para deliberações. 6- Solicite-se à Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba a transferência do cadastro dos bens apreendidos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) para esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, tendo em vista a redistribuição dos autos e a consequente alteração da unidade judiciária responsável pela gestão do referido cadastro. Servirá a presente decisão como ofício. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)