1510504-62.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510504-62.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JÉFERSON DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Justificado pelo Ministério Público o não oferecimento de acordo de não persecução e suspensão condicional do processo, ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 e a ausência de qualquer das causas elencadas no art. 395, ensejadoras da rejeição liminar da denúncia, nos moldes do art. 396, todos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada a fls. 87-90 em face de JÉFERSON DOS SANTOS PEREIRA, na qual lhe é imputada a prática dos crimes previstos no artigo artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Comunique-se o IIRGD, solicitando remessa de Folha de Antecedentes. Cite-se o acusado, para que, de acordo com o art. 396-A do supramencionado diploma legal, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Conste no mandado a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor dativo em seu favor, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse caso, deverá a serventia lançar certidão da não apresentação de defesa e imediatamente solicitar indicação de defensor dativo intimando-se-o para que a apresente no prazo legal, devendo o mandado ser instruído com termo de compromisso para que o defensor(a) faça a opção da forma de que deseja ser intimado dos atos e termos da presente ação penal, nos termos do Comunicado CG nº 2590/2018. Conste também do mandado que, com a defesa prévia deverá vir aos autos manifestação acerca de eventual interesse na conservação da arma e munições apreendidas em depósito até decisão final, ou formule, se o caso e em idêntico prazo, pedido de restituição, importando a inércia a respeito em presunção de anuência tácita com a remessa de referido armamento ao Exército para destruição ou doação às forças oficiais de segurança pública. Abra-se nova vista ao Ministério Público para que também se manifeste a respeito. Cobre-se da autoridade policial a juntada do laudo pericial da arma. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA COMO MANDADO E OFÍCIO. Int. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JÉFERSON DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 358202/SP
MARIELE VILELA DE CARVALHO
OAB: 524507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510504-62.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JÉFERSON DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Justificado pelo Ministério Público o não oferecimento de acordo de não persecução e suspensão condicional do processo, ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 e a ausência de qualquer das causas elencadas no art. 395, ensejadoras da rejeição liminar da denúncia, nos moldes do art. 396, todos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada a fls. 87-90 em face de JÉFERSON DOS SANTOS PEREIRA, na qual lhe é imputada a prática dos crimes previstos no artigo artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Comunique-se o IIRGD, solicitando remessa de Folha de Antecedentes. Cite-se o acusado, para que, de acordo com o art. 396-A do supramencionado diploma legal, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Conste no mandado a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor dativo em seu favor, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Nesse caso, deverá a serventia lançar certidão da não apresentação de defesa e imediatamente solicitar indicação de defensor dativo intimando-se-o para que a apresente no prazo legal, devendo o mandado ser instruído com termo de compromisso para que o defensor(a) faça a opção da forma de que deseja ser intimado dos atos e termos da presente ação penal, nos termos do Comunicado CG nº 2590/2018. Conste também do mandado que, com a defesa prévia deverá vir aos autos manifestação acerca de eventual interesse na conservação da arma e munições apreendidas em depósito até decisão final, ou formule, se o caso e em idêntico prazo, pedido de restituição, importando a inércia a respeito em presunção de anuência tácita com a remessa de referido armamento ao Exército para destruição ou doação às forças oficiais de segurança pública. Abra-se nova vista ao Ministério Público para que também se manifeste a respeito. Cobre-se da autoridade policial a juntada do laudo pericial da arma. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA COMO MANDADO E OFÍCIO. Int. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)