1510502-46.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510502-46.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA - - JONATHAS NATANAEL MARIANO MARTINS e outro - Vistos. Observando-se que foi oferecida denúncia, também, em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03, seguirá o rito ordinário. Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e seu ADITAMENTO à fl. 323, item 1 . Proceda-se a serventia às anotações pertinentes no histórico de partes, realizando, ainda, a evolução de classe junto ao SAJ. Citem-se os denunciados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua(m) advogado(s) para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no caput do citado artigo, ficando ciente(s) de que esta é a fase específica e exclusiva para tanto, sob pena de preclusão. Deverá(ão), ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de haver solicitação de indicação de defensor público ou não haver resposta no prazo acima referido, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para exercer a defesa técnica. Ficam as defesas dos denunciados João Paulo e Jonathas intimadas do prazo do item 4. Oficie-se ao I.I.R.G.D., como de praxe. Fl. 309, item 5. Considerando a manifestação ministerial, sendo a medida imprescindível para se obter a identificação de eventuais comparsas dos denunciados, bem como para se verificar a relação estabelecida entre eles, defiro a quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, sendo 1 aparelho celular da marca Samsung, 1 da marca Motorola e 1 da marca Apple, pertencentes a G.M. de G.; 1 aparelho celular marca Motorola, quebrado e pertencente ao indiciado João Paulo; e 1 aparelho celular marca Apple, pertencente ao indiciado Jonathas, autorizando-se a extração de dados dos aparelhos, inclusive eventuais arquivos em nuvem, com encaminhamento dos celulares ao Instituto de Criminalística para perícia. Comunique-se a autoridade policial. Oficie-se ao distrito policial de origem para que, no prazo de 15 dias, dê efetivo cumprimento ao quanto requerido pelo Ministério Público: "a) a imediata instauração de inquérito policial complementar para aprofundamento das investigações quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, considerando o vínculo previamente estabelecido entre os indiciados, a suposta participação do investigado Gustavo M. de G. Na empreitada criminosa, e os dados a serem obtidos com a quebra de sigilo solicitada no item 5.. Por oportuno, observa-se que a destinação da quantia apreendida em poder de Gustavo M. de G. (R$319,00 e R$ 3.102,00) deverá ser decidida no inquérito policial complementar a ser instaurado; e b) a juntada do laudo de exame químico-toxicológico definitivo, requisitado a fls. 71; do laudo pericial da munição apreendida (fls. 82); e do auto de descrição e de imagens dos demais objetos apreendidos (uma coronha de revólver, microtubos plásticos vazios e um caderno/bloco, apreendidos com JONATHAS; caderno contendo anotações e papel filme, apreendidos com JOÃO PAULO; uma bolsa apreendida em poder de RENAN). Após a juntada dos referidos laudos e auto descritivo e fotográfico, nada a opor à destruição de tais objetos).". Com a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceituam os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: ALINE EVELIN SILVA GORNI (OAB 309727/SP), FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS (OAB 385620/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAS NATANAEL MARIANO MARTINS
Réu JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS
OAB: 385620/SP
ALINE EVELIN SILVA GORNI
OAB: 309727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510502-46.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA - - JONATHAS NATANAEL MARIANO MARTINS e outro - Vistos. Observando-se que foi oferecida denúncia, também, em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03, seguirá o rito ordinário. Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e seu ADITAMENTO à fl. 323, item 1 . Proceda-se a serventia às anotações pertinentes no histórico de partes, realizando, ainda, a evolução de classe junto ao SAJ. Citem-se os denunciados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua(m) advogado(s) para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no caput do citado artigo, ficando ciente(s) de que esta é a fase específica e exclusiva para tanto, sob pena de preclusão. Deverá(ão), ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de haver solicitação de indicação de defensor público ou não haver resposta no prazo acima referido, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para exercer a defesa técnica. Ficam as defesas dos denunciados João Paulo e Jonathas intimadas do prazo do item 4. Oficie-se ao I.I.R.G.D., como de praxe. Fl. 309, item 5. Considerando a manifestação ministerial, sendo a medida imprescindível para se obter a identificação de eventuais comparsas dos denunciados, bem como para se verificar a relação estabelecida entre eles, defiro a quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, sendo 1 aparelho celular da marca Samsung, 1 da marca Motorola e 1 da marca Apple, pertencentes a G.M. de G.; 1 aparelho celular marca Motorola, quebrado e pertencente ao indiciado João Paulo; e 1 aparelho celular marca Apple, pertencente ao indiciado Jonathas, autorizando-se a extração de dados dos aparelhos, inclusive eventuais arquivos em nuvem, com encaminhamento dos celulares ao Instituto de Criminalística para perícia. Comunique-se a autoridade policial. Oficie-se ao distrito policial de origem para que, no prazo de 15 dias, dê efetivo cumprimento ao quanto requerido pelo Ministério Público: "a) a imediata instauração de inquérito policial complementar para aprofundamento das investigações quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, considerando o vínculo previamente estabelecido entre os indiciados, a suposta participação do investigado Gustavo M. de G. Na empreitada criminosa, e os dados a serem obtidos com a quebra de sigilo solicitada no item 5.. Por oportuno, observa-se que a destinação da quantia apreendida em poder de Gustavo M. de G. (R$319,00 e R$ 3.102,00) deverá ser decidida no inquérito policial complementar a ser instaurado; e b) a juntada do laudo de exame químico-toxicológico definitivo, requisitado a fls. 71; do laudo pericial da munição apreendida (fls. 82); e do auto de descrição e de imagens dos demais objetos apreendidos (uma coronha de revólver, microtubos plásticos vazios e um caderno/bloco, apreendidos com JONATHAS; caderno contendo anotações e papel filme, apreendidos com JOÃO PAULO; uma bolsa apreendida em poder de RENAN). Após a juntada dos referidos laudos e auto descritivo e fotográfico, nada a opor à destruição de tais objetos).". Com a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceituam os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: ALINE EVELIN SILVA GORNI (OAB 309727/SP), FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS (OAB 385620/SP)