1510487-44.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510487-44.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUAN GOMES RODRIGUES - - PEDRO MIGUEL LOBO DOS SANTOS ONOFRE e outros - Vistos. Recebo a denúncia. Providencie a Serventia a imediata evolução de classe, adequação do tipo penal e retificações no SAJ e na autuação dos autos. No mais, quanto a juntada da Folha de Antecedentes e a certidão do Distribuidor é certo que pode a parte interessada valer-se do meio judicial para obter dados de que precise e não lhe possam ser fornecidos diretamente, todavia, isso não a exime de providenciar, ela mesma, o que estiver a seu perfeito alcance. É firme a jurisprudência nesse sentido: "A requisição de informações... somente deve ser feita pelo Juiz se o exequente comprovar ter esgotado sem sucesso os meios ordinários" (TRF-3ª Reg., AI nº 94.03.044729-0-SP, Juiz Manoel Álvares, "Boletim AASP", nº 2.028, pág. 353j). "O Poder Judiciário não pode ser transformado em coadjuvante da parte na busca de informações de seu exclusivo interesse, mormente quando não demonstrado que empreendeu as diligências necessárias no sentido de obter as informações desejadas". (TJSP Agravo Regimental Cível 2041698-30.2015.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 01/05/2015). "A diligência... não pode ser considerada só para que a postulante julgue da necessidade... pois o Judiciário, evidentemente, não serve de instrumento de pesquisa do interessado" (2º TACSP, AI nº 439.569-0, Relator João Salete). Nesse sentido, considerando que o órgão acusatório já possui acesso próprio ao sistema de pesquisa de Folha de Antecedentes criminais do Estado de São Paulo, não havendo mais necessidade de juntada pela serventia judicial, fica indeferido o pedido. Além do mais, consigno que as certidões de distribuição criminal do averiguado para fins de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou oferecimento de denúncia poderão ser requisitadas diretamente ao distribuidor através do e-mail "sppesquisacriminal@tjsp.jus.br", cumprindo-se, desse modo, a Ordem de Serviço DIPOCOR nº 01/2013, que assim determina: "A partir desta data, todos os requerimentos formulados pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Defesa e Partes que possam ser obtidos pelos próprios requerentes, sem a necessidade legal de decisão judicial, não serão mais providenciados por este DIPOCOR, devendo a parte interessada realizar a diligência pertinente por conta própria". Trago entendimento proferido por este Tribunal de Justiça nos autos da Correição Parcial de nº 2064206-52.2024.8.26.0000: "Cabe salientar que o supracitado dispositivo das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, invocado pelo parquet, foi elaborado em época distinta da atual, em que não havia estruturação do Ministério Público, ou mesmo da Defensoria Pública, instituições independentes e que gozam de autonomia funcional, administrativa e financeira, portanto em contexto diferenciado daquele retratado no Provimento anterior, do ano de 2013, quando incumbia unicamente ao Poder Judiciário a garantia da instrução processual, observando-se, inclusive, que tal foi alterado pelo Provimento CF nº 01/2019, o qual prevê, agora, em seu artigo 390: As petições e documentos recebidos do setor de protocolo, as certidões, as folhas de antecedentes e as precatórias devolvidas serão juntadas independentemente de despacho judicial". 4. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino seja providenciada a destruição do entorpecente apreendido, observadas as formalidades legais. 5. ACOLHO a representação da d. Autoridade Policial, onde o Ministério Público opinou favoravelmente, para o fim de que a arma de fogo apreendida nestes autos seja remetida à DIG de Cruzeiro/SP, com o intuito de ser realizado confronto balístico em investigação relacionada a homicídio ocorrido próximo ao local dos fatos, que tem como investigado o denunciado Pedro. 6. OFICIE-SE à d. Autoridade Policial a fim de que traga aos autos o laudo pericial de análise dos petrechos apreendidos no local, bem como o laudo toxicológico definitivo. 7. A representação da d. Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de Pedro Miguel Lobo dos Santos Onofre, referendado pelo Ministério Público, comporta integral acolhimento. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar extrema de privação da liberdade, exige a presença concomitante dos pressupostos processuais o fumus comissi delicti (comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). A materialidade dos delitos resta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/03), Boletim de Ocorrência (fls. 05/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 45/46), Laudo de Constatação Provisória das substâncias entorpecentes (fls. 64/66) e Laudo Pericial da arma de fogo (fls. 164/170). Os indícios suficientes de autoria atribuídos a PEDRO MIGUEL LOBO DOS SANTOS ONOFRE revelam-se estipulados e sólidos nos autos. Não obstante ter logrado êxito em evadir-se do local no momento da incursão policial ostensiva (valendo-se do telhado do imóvel), os elementos informativos apontam categoricamente sua coautoria e integração no grupo criminoso. A diligência e vigilância prévia efetuada com o auxílio de drone registrou a dinâmica da comercialização de drogas no local (conhecido ponto de mercancia ilegal) e a evasão de indivíduo pelo telhado, identificado como sendo o investigado Pedro Miguel. No interior da residência e na rota de fuga foram encontrados a carteira com os documentos pessoais de Pedro Miguel e seu aparelho celular. Relatório elaborado pelo Setor de Investigação atesta que o investigado possui histórico de frequência e atuação no local (já tendo sido filmado atuando como "olheiro"), sendo inclusive notificado para atos processuais e localizado posteriormente na própria residência que funcionava como ponto de venda. A versão defensiva informal de que frequentava o local apenas para consumo desmorona diante do farto conjunto probatório colhido na fase inquisitorial. O perigo decorrente do estado de liberdade do investigado fundamenta-se precipuamente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). A conduta narrada demonstra habitualidade delitiva, gravidade concreta e estruturada organização para a prática do tráfico. O investigado, mesmo após conseguir fugir da ação policial que culminou na prisão de seus comparsas, retornou reiteradamente ao mesmo local para dar continuidade à traficância. Ademais, sua Folha de Antecedentes Criminais indica prévio envolvimento com o tráfico de drogas e crime de homicídio, demonstrando reiteração delitiva e que faz da ilicitude o seu meio de vida. Há claro risco à instrução probatória, visando impedir a coação ou constrangimento de testemunhas a serem inquiridas em juízo. Por fim, preenchido está o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, visto que os crimes imputados (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) ostentam penas maximas privativas de liberdade superiores a 4 (quatro) anos. Diante do quadro demonstrado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter a escalada delitiva do investigado. Diante do exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e o parecer do Ministério Público para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do investigado PEDRO MIGUEL LOBO DOS SANTOS ONOFRE, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do investigado no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), encaminhando-se à Autoridade Policial para o devido cumprimento. 8. No que tange ao pedido de perícia e extração de dados do telefone celular de propriedade do investigado Pedro Miguel, apreendido no local do crime, acolho o parecer ministerial. O direito fundamental à intimidade e ao sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII, da CF) não é absoluto e cede diante do interesse público na apuração de infrações penais graves. No caso sob exame, a análise dos dados armazenados no referido aparelho revela-se imprescindível e de extrema relevância para a elucidação da dinâmica do tráfico de drogas exercido pelo grupo, identificação de eventuais coautores, bem como para a instrução de conexas apurações graves. Desta forma, com fulcro na Lei nº 9.296/96 e nos princípios do devido processo legal, DEFIRO o acesso e a perícia do aparelho celular apreendido. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que adote as providências cabíveis visando à realização de perícia, extração, degravação e descrição pormenorizada do conteúdo contido no aparelho (mensagens, chamadas, dados, mídias e respectivas transcrições pertinentes ao delito de tráfico, associação e crimes conexos), elaborando-se o respectivo relatório circunstanciado de investigação no prazo legal. 9. Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo apresentar documentos, indicar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações. Caso não apresente resposta no prazo, será nomeado Defensor Dativo para fazê-lo. 10. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUAN GOMES RODRIGUES
Réu PEDRO MIGUEL LOBO DOS SANTOS ONOFRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA
OAB: 318890/SP
FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO
OAB: 231033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510487-44.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUAN GOMES RODRIGUES - - PEDRO MIGUEL LOBO DOS SANTOS ONOFRE e outros - Vistos. Recebo a denúncia. Providencie a Serventia a imediata evolução de classe, adequação do tipo penal e retificações no SAJ e na autuação dos autos. No mais, quanto a juntada da Folha de Antecedentes e a certidão do Distribuidor é certo que pode a parte interessada valer-se do meio judicial para obter dados de que precise e não lhe possam ser fornecidos diretamente, todavia, isso não a exime de providenciar, ela mesma, o que estiver a seu perfeito alcance. É firme a jurisprudência nesse sentido: "A requisição de informações... somente deve ser feita pelo Juiz se o exequente comprovar ter esgotado sem sucesso os meios ordinários" (TRF-3ª Reg., AI nº 94.03.044729-0-SP, Juiz Manoel Álvares, "Boletim AASP", nº 2.028, pág. 353j). "O Poder Judiciário não pode ser transformado em coadjuvante da parte na busca de informações de seu exclusivo interesse, mormente quando não demonstrado que empreendeu as diligências necessárias no sentido de obter as informações desejadas". (TJSP Agravo Regimental Cível 2041698-30.2015.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 01/05/2015). "A diligência... não pode ser considerada só para que a postulante julgue da necessidade... pois o Judiciário, evidentemente, não serve de instrumento de pesquisa do interessado" (2º TACSP, AI nº 439.569-0, Relator João Salete). Nesse sentido, considerando que o órgão acusatório já possui acesso próprio ao sistema de pesquisa de Folha de Antecedentes criminais do Estado de São Paulo, não havendo mais necessidade de juntada pela serventia judicial, fica indeferido o pedido. Além do mais, consigno que as certidões de distribuição criminal do averiguado para fins de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou oferecimento de denúncia poderão ser requisitadas diretamente ao distribuidor através do e-mail "sppesquisacriminal@tjsp.jus.br", cumprindo-se, desse modo, a Ordem de Serviço DIPOCOR nº 01/2013, que assim determina: "A partir desta data, todos os requerimentos formulados pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Defesa e Partes que possam ser obtidos pelos próprios requerentes, sem a necessidade legal de decisão judicial, não serão mais providenciados por este DIPOCOR, devendo a parte interessada realizar a diligência pertinente por conta própria". Trago entendimento proferido por este Tribunal de Justiça nos autos da Correição Parcial de nº 2064206-52.2024.8.26.0000: "Cabe salientar que o supracitado dispositivo das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, invocado pelo parquet, foi elaborado em época distinta da atual, em que não havia estruturação do Ministério Público, ou mesmo da Defensoria Pública, instituições independentes e que gozam de autonomia funcional, administrativa e financeira, portanto em contexto diferenciado daquele retratado no Provimento anterior, do ano de 2013, quando incumbia unicamente ao Poder Judiciário a garantia da instrução processual, observando-se, inclusive, que tal foi alterado pelo Provimento CF nº 01/2019, o qual prevê, agora, em seu artigo 390: As petições e documentos recebidos do setor de protocolo, as certidões, as folhas de antecedentes e as precatórias devolvidas serão juntadas independentemente de despacho judicial". 4. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino seja providenciada a destruição do entorpecente apreendido, observadas as formalidades legais. 5. ACOLHO a representação da d. Autoridade Policial, onde o Ministério Público opinou favoravelmente, para o fim de que a arma de fogo apreendida nestes autos seja remetida à DIG de Cruzeiro/SP, com o intuito de ser realizado confronto balístico em investigação relacionada a homicídio ocorrido próximo ao local dos fatos, que tem como investigado o denunciado Pedro. 6. OFICIE-SE à d. Autoridade Policial a fim de que traga aos autos o laudo pericial de análise dos petrechos apreendidos no local, bem como o laudo toxicológico definitivo. 7. A representação da d. Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de Pedro Miguel Lobo dos Santos Onofre, referendado pelo Ministério Público, comporta integral acolhimento. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar extrema de privação da liberdade, exige a presença concomitante dos pressupostos processuais o fumus comissi delicti (comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). A materialidade dos delitos resta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/03), Boletim de Ocorrência (fls. 05/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 45/46), Laudo de Constatação Provisória das substâncias entorpecentes (fls. 64/66) e Laudo Pericial da arma de fogo (fls. 164/170). Os indícios suficientes de autoria atribuídos a PEDRO MIGUEL LOBO DOS SANTOS ONOFRE revelam-se estipulados e sólidos nos autos. Não obstante ter logrado êxito em evadir-se do local no momento da incursão policial ostensiva (valendo-se do telhado do imóvel), os elementos informativos apontam categoricamente sua coautoria e integração no grupo criminoso. A diligência e vigilância prévia efetuada com o auxílio de drone registrou a dinâmica da comercialização de drogas no local (conhecido ponto de mercancia ilegal) e a evasão de indivíduo pelo telhado, identificado como sendo o investigado Pedro Miguel. No interior da residência e na rota de fuga foram encontrados a carteira com os documentos pessoais de Pedro Miguel e seu aparelho celular. Relatório elaborado pelo Setor de Investigação atesta que o investigado possui histórico de frequência e atuação no local (já tendo sido filmado atuando como "olheiro"), sendo inclusive notificado para atos processuais e localizado posteriormente na própria residência que funcionava como ponto de venda. A versão defensiva informal de que frequentava o local apenas para consumo desmorona diante do farto conjunto probatório colhido na fase inquisitorial. O perigo decorrente do estado de liberdade do investigado fundamenta-se precipuamente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). A conduta narrada demonstra habitualidade delitiva, gravidade concreta e estruturada organização para a prática do tráfico. O investigado, mesmo após conseguir fugir da ação policial que culminou na prisão de seus comparsas, retornou reiteradamente ao mesmo local para dar continuidade à traficância. Ademais, sua Folha de Antecedentes Criminais indica prévio envolvimento com o tráfico de drogas e crime de homicídio, demonstrando reiteração delitiva e que faz da ilicitude o seu meio de vida. Há claro risco à instrução probatória, visando impedir a coação ou constrangimento de testemunhas a serem inquiridas em juízo. Por fim, preenchido está o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, visto que os crimes imputados (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) ostentam penas maximas privativas de liberdade superiores a 4 (quatro) anos. Diante do quadro demonstrado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter a escalada delitiva do investigado. Diante do exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e o parecer do Ministério Público para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do investigado PEDRO MIGUEL LOBO DOS SANTOS ONOFRE, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do investigado no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), encaminhando-se à Autoridade Policial para o devido cumprimento. 8. No que tange ao pedido de perícia e extração de dados do telefone celular de propriedade do investigado Pedro Miguel, apreendido no local do crime, acolho o parecer ministerial. O direito fundamental à intimidade e ao sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII, da CF) não é absoluto e cede diante do interesse público na apuração de infrações penais graves. No caso sob exame, a análise dos dados armazenados no referido aparelho revela-se imprescindível e de extrema relevância para a elucidação da dinâmica do tráfico de drogas exercido pelo grupo, identificação de eventuais coautores, bem como para a instrução de conexas apurações graves. Desta forma, com fulcro na Lei nº 9.296/96 e nos princípios do devido processo legal, DEFIRO o acesso e a perícia do aparelho celular apreendido. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que adote as providências cabíveis visando à realização de perícia, extração, degravação e descrição pormenorizada do conteúdo contido no aparelho (mensagens, chamadas, dados, mídias e respectivas transcrições pertinentes ao delito de tráfico, associação e crimes conexos), elaborando-se o respectivo relatório circunstanciado de investigação no prazo legal. 9. Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo apresentar documentos, indicar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações. Caso não apresente resposta no prazo, será nomeado Defensor Dativo para fazê-lo. 10. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA (OAB 318890/SP)