Detalhe do processo

1510411-37.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510411-37.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO FELIPE DA SILVA - Recebo a denúncia formulada em face de BRUNO FELIPE DA SILVA, por infração ao disposto no artigo 155, § 8º, do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se BRUNO FELIPE DA SILVA, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de BRUNO FELIPE DA SILVA. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se a remessa aos autos do laudo pericial faltante, no prazo de dez dias, servindo a decisão como ofício. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor do réu, uma vez que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante que possa modificar o entendimento anterior da decretação da prisão preventiva. Observo, por outro lado, que continuam presentes os requisitos legais exigidos para a decretação de sua prisão preventiva, conforme manifestação do Promotor de Justiça a fls. 168/169, pelo que não merece o indiciado, ao menos neste momento, o benefício pretendido. Ora, havendo prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, subsiste a possibilidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Segundo a doutrina, essa condição "Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor" (cf. Guilherme de Souza Nucci, Prisão e Liberdade, 1ª ed., RT, 2011, art. 312, págs. 63-4). E "in casu", a gravidade específica do crime em apreço pode ser inferida pelo fato do indiciado ter sido preso em flagrante com grande quantidade de fios/cabo de telefonia, além de ferramentas utilizadas para corte dos fios. Acrescento que o indiciado está sendo processado pela prática do mesmo crime (fls. 92). Quando não bastasse, nos termos dos artigos 324, inciso IV e 312, "caput", combinados do Código de Processo Penal, mesmo que presentes as circunstâncias do agente ser primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, ainda assim, não há impedimento que lhe seja negada a liberdade provisória, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis do indiciado (RT, 769/669, 812/560 e 823/529). Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Quanto ao acusado Igor da Silva Carvalho, considerando o despacho de fls. 174, providencie a serventia contato com a Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa, para verificar se houve o desmembramento naquele Juízo, voltando conclusos após. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO FELIPE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISSANDRA DE SOUZA CUNHA

OAB: 281525/SP

ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE

OAB: 188038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510411-37.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO FELIPE DA SILVA - Recebo a denúncia formulada em face de BRUNO FELIPE DA SILVA, por infração ao disposto no artigo 155, § 8º, do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se BRUNO FELIPE DA SILVA, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de BRUNO FELIPE DA SILVA. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se a remessa aos autos do laudo pericial faltante, no prazo de dez dias, servindo a decisão como ofício. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor do réu, uma vez que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante que possa modificar o entendimento anterior da decretação da prisão preventiva. Observo, por outro lado, que continuam presentes os requisitos legais exigidos para a decretação de sua prisão preventiva, conforme manifestação do Promotor de Justiça a fls. 168/169, pelo que não merece o indiciado, ao menos neste momento, o benefício pretendido. Ora, havendo prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, subsiste a possibilidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Segundo a doutrina, essa condição "Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor" (cf. Guilherme de Souza Nucci, Prisão e Liberdade, 1ª ed., RT, 2011, art. 312, págs. 63-4). E "in casu", a gravidade específica do crime em apreço pode ser inferida pelo fato do indiciado ter sido preso em flagrante com grande quantidade de fios/cabo de telefonia, além de ferramentas utilizadas para corte dos fios. Acrescento que o indiciado está sendo processado pela prática do mesmo crime (fls. 92). Quando não bastasse, nos termos dos artigos 324, inciso IV e 312, "caput", combinados do Código de Processo Penal, mesmo que presentes as circunstâncias do agente ser primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, ainda assim, não há impedimento que lhe seja negada a liberdade provisória, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis do indiciado (RT, 769/669, 812/560 e 823/529). Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Quanto ao acusado Igor da Silva Carvalho, considerando o despacho de fls. 174, providencie a serventia contato com a Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa, para verificar se houve o desmembramento naquele Juízo, voltando conclusos após. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)