1510408-47.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 3ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510408-47.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS HENRIQUE MONTEIRO DE SOUZA - Vistos. Notifique-se o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada, por escrito, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco), nos termos do art. 55, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, cujo prazo fluirá a partir da notificação. Durante o ato de notificação, o Sr. Oficial de Justiça indagará ao denunciado se possui advogado constituído e qual o nome dele e, caso não o possua, deverá informá-lo de que lhe será nomeado advogado conveniado junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Se a defesa preliminar não for apresentada no prazo ou se o acusado notificado não constituir defensor, proceda-se à indicação de defensor dativo pelo sistema de indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o qual fica, desde já, nomeado; ato contínuo, intime-se o defensor nomeado a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos para o oferecimento da defesa prévia (art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006). Requisitem-se folha de antecedentes e certidões do que nela constar em nome do denunciado. Oficie-se à D. Autoridade Policial, conforme requerido pelo Ministério Público, solicitando: - A juntada do laudo pericial referente ao celular aprendido seja providenciado em até três dias antes da audiência de instrução e julgamento, conforme estabelece o art. 52, parágrafo único, inciso III, Lei n. 11.343/06 (fls. 66-67, 70-71 e 78); - A juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tendo em vista que informaram que a ação foi registrada. Servirá o presente despacho como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP), MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA (OAB 535632/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS HENRIQUE MONTEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTÓRIA NAVARRO SILVA
OAB: 518233/SP
MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA
OAB: 535632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510408-47.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS HENRIQUE MONTEIRO DE SOUZA - Vistos. Notifique-se o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada, por escrito, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco), nos termos do art. 55, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, cujo prazo fluirá a partir da notificação. Durante o ato de notificação, o Sr. Oficial de Justiça indagará ao denunciado se possui advogado constituído e qual o nome dele e, caso não o possua, deverá informá-lo de que lhe será nomeado advogado conveniado junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Se a defesa preliminar não for apresentada no prazo ou se o acusado notificado não constituir defensor, proceda-se à indicação de defensor dativo pelo sistema de indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o qual fica, desde já, nomeado; ato contínuo, intime-se o defensor nomeado a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos para o oferecimento da defesa prévia (art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006). Requisitem-se folha de antecedentes e certidões do que nela constar em nome do denunciado. Oficie-se à D. Autoridade Policial, conforme requerido pelo Ministério Público, solicitando: - A juntada do laudo pericial referente ao celular aprendido seja providenciado em até três dias antes da audiência de instrução e julgamento, conforme estabelece o art. 52, parágrafo único, inciso III, Lei n. 11.343/06 (fls. 66-67, 70-71 e 78); - A juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tendo em vista que informaram que a ação foi registrada. Servirá o presente despacho como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP), MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA (OAB 535632/SP)