1510407-62.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510407-62.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR MONTANARI DA CONCEIÇÃO - Vistos. Denúncia às p. 518/523. Processe-se pelo procedimento ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP). Das disposições preliminares Apensem-se a estes os autos nº 1511891-88.2025.8.26.0576 e 1503816-26.2026.8.26.0576. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência, especialmente os de p. 184/191 e 195/206. Fls. 512/513: Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA, vulgo Real ou Irmão Real, investigado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, possível membro do PCC nesta região. DEFIRO. A prisão preventiva é medida excepcional, mas cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamento cautelar concreto, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, os elementos coligidos durante a investigação indicam, com suficiência para esta fase de cognição sumária, a existência dos crimes investigados e a vinculação de FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA à dinâmica delitiva apurada. A investigação teve origem na análise dos dados extraídos do aparelho telefônico pertencente a ROGÉRIO SERON, apreendido durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 1501841-76.2020.8.26.0576. Posteriormente, mediante autorização judicial proferida nos autos nº 1026780-41.2024.8.26.0576, houve o compartilhamento dos arquivos e dados extraídos do referido dispositivo para apuração de possíveis crimes relacionados ao tráfico de drogas. A partir da análise desse material, as diligências evoluíram para a identificação de pessoas que, em tese, mantinham relações comerciais ilícitas com ROGÉRIO SERON, dentre elas FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA. O aprofundamento das investigações permitiu aos policiais delinear a estrutura de um grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes, no qual FABRÍCIO apareceria em posição de destaque e comando. Os elementos reunidos apontam que FABRÍCIO exercia função de liderança, sendo responsável pela coordenação das atividades, controle da logística do tráfico, interlocução com fornecedores de maior escala e distribuição de tarefas entre os demais integrantes. NILZA DA CRUZ MONTANARI atuaria na guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes, enquanto NIKSON MONTANARI DA CONCEIÇÃO e IGOR MONTANARI DA CONCEIÇÃO desempenhariam funções operacionais ligadas às entregas, distribuição de amostras e vigilância da movimentação policial. As diligências realizadas posteriormente reforçaram esse quadro probatório. Com efeito, o Laudo Pericial nº 275.312/2026 revelou que o aparelho celular apreendido em poder de FABRÍCIO continha informações compatíveis com a prática organizada do tráfico de drogas, notadamente tabelas contendo anotações contábeis relativas aos meses de junho e julho de 2026, com indicação de datas, valores, quantidades e espécies de entorpecentes, corroborando as conclusões obtidas durante a investigação. Também foram apreendidos carta, cadernos manuscritos e bloco de notas, posteriormente analisados nos Laudos Periciais nºs 262.681/2026, 262.678/2026 e 262.683/2026, elementos que igualmente reforçam os indícios de atuação do investigado na coordenação das atividades ilícitas. Registro que a Lei nº 15.272/2025, que alterou o Código de Processo Penal, estabelece no art. 310, §5º, circunstâncias que recomendam a decretação da prisão preventiva, e no art. 312, §§3º e 4º, critérios objetivos para aferição da periculosidade, vedando fundamentação baseada em gravidade abstrata. No caso concreto, estão presentes elementos concretos que justificam a medida extrema: - Garantia da ordem pública: há robustos indícios de que FABRÍCIO ocupa posição de liderança em organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, coordenando a movimentação, distribuição e comercialização de entorpecentes, bem como a atuação dos demais integrantes do grupo. As anotações contábeis localizadas revelam atividade organizada, reiterada e de significativo alcance. - Risco à instrução criminal: a posição hierárquica atribuída ao investigado, aliada à utilização de aplicativos criptografados e à existência de outros envolvidos ainda em investigação, evidencia risco concreto de interferência na colheita da prova, ocultação de elementos probatórios e influência sobre corréus ou testemunhas. - Periculosidade concreta: os elementos reunidos não apontam para atuação episódica ou de menor relevância, mas para o exercício de função de comando em organização voltada ao tráfico de drogas, inclusive com indícios de vinculação a integrante graduado da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. - Asseguramento da aplicação da lei penal: segundo consta da representação policial, após os fatos investigados FABRÍCIO deixou o município de São José do Rio Preto e está foragido, circunstância que demonstra propósito de furtar-se à persecução penal e evidencia risco concreto de evasão. - Insuficiência das medidas cautelares diversas: diante da posição de liderança ocupada pelo investigado, da estrutura organizada do grupo criminoso e da possibilidade de continuidade das atividades ilícitas mediante comunicação com terceiros, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos identificados. Assim, estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. Há indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e periculum libertatis concreto, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Também está preenchida a hipótese legal de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRICIO FERREIRA DA SILVA. Expeça-se o competente mandado de prisão, com validade de 20 (vinte) anos. Da análise da denúncia Verifico presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra FABRICIO FERREIRA SILVA, NILZA DA CRUZ MONTANARI, NIKSON MONTANARI DA CONCEIÇÃO e IGOR MONTANARI DA CONCEIÇÃO, visto que formulada segundo o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias (art.396, caput, CPP). Em não sendo localizado para citação pessoal no endereço informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; (x) intimação do Ministério Público para informar novos endereços. Descobertos novos endereços, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). Se, apesar dos esforços, aparte acusada não for encontrada, tornem-me conclusos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Em sendo localizado(s), na resposta poderá(ão) arguir preliminares e alegar o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas até o limite legal de 08 (art.401, CPP), qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP, além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). As testemunhas arroladas acima do número máximo, intempestivamente ou sem os dados de qualificação obrigatória serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato). Todavia, caso se enquadrem somente na ausência de qualificação obrigatória, poderão ser ouvidas caso a parte arrolante apresente na audiência espontaneamente, o que deverá ser informado em petição ao juízo, com prazo de antecedência de 10 dias da data da audiência a ser designada. AO CUMPRIR O MANDADO DE CITAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente se o ato não foi providenciado por ocasião de eventual audiência de custódia à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. Apresentada a resposta e juntado o mandado de citação cumprido, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, aput, do CPP), somente o caso de alegação de alguma nulidade, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar manifestação. Appós, tornem os autos conclusos. Em não havendo alegação de nulidade ou pedido pendente, aguarde-se a audiência a ser designada. Nos termos do art. 3º, caput, parte inicial, da Resolução CNJ n. 354/2020, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto 'nesta Resolução', bem como 'no art. 185, § 2º, do CPP', cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." "São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] II não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...]" (art. 77, caput, do CPC). "A defesa técnica, quando realizada por Defensor Público ou Dativo [indicado e nomeado por convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo], será sempre exercida através de manifestação fundamentada" (art. 261, parágrafo único, do CPP). Assim, em petição fundamentada (art. 261, parágrafo único, do CPP e art. 77, II, do CPC), em sua manifestações iniciais, em denúncia ou resposta à acusação, as partes já deverão informar eventual objeção ao sistema telepresencial da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão. O interrogatório da parte processada, solta ou presa se o caso ocorrerá por videoconferência (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). Havendo objetos e valores apreendidos, encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício à Autoridade Policial, comunicando-se que: eventuais valores deverão ser depositados como de praxe aguardando-se decisão acerca do confisco ou restituição, se o caso; a(s) apreensão(ões) destes autos deverá(ão) permanecer custodiada(s) sob responsabilidade da Autoridade Policial até decisão deste Juízo indicando a destinação a ser dada a este(s). Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR MONTANARI DA CONCEIÇÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATAN TERTULIANO ROSSI
OAB: 367484/SP
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510407-62.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR MONTANARI DA CONCEIÇÃO - Vistos. Denúncia às p. 518/523. Processe-se pelo procedimento ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP). Das disposições preliminares Apensem-se a estes os autos nº 1511891-88.2025.8.26.0576 e 1503816-26.2026.8.26.0576. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência, especialmente os de p. 184/191 e 195/206. Fls. 512/513: Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA, vulgo Real ou Irmão Real, investigado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, possível membro do PCC nesta região. DEFIRO. A prisão preventiva é medida excepcional, mas cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamento cautelar concreto, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, os elementos coligidos durante a investigação indicam, com suficiência para esta fase de cognição sumária, a existência dos crimes investigados e a vinculação de FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA à dinâmica delitiva apurada. A investigação teve origem na análise dos dados extraídos do aparelho telefônico pertencente a ROGÉRIO SERON, apreendido durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 1501841-76.2020.8.26.0576. Posteriormente, mediante autorização judicial proferida nos autos nº 1026780-41.2024.8.26.0576, houve o compartilhamento dos arquivos e dados extraídos do referido dispositivo para apuração de possíveis crimes relacionados ao tráfico de drogas. A partir da análise desse material, as diligências evoluíram para a identificação de pessoas que, em tese, mantinham relações comerciais ilícitas com ROGÉRIO SERON, dentre elas FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA. O aprofundamento das investigações permitiu aos policiais delinear a estrutura de um grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes, no qual FABRÍCIO apareceria em posição de destaque e comando. Os elementos reunidos apontam que FABRÍCIO exercia função de liderança, sendo responsável pela coordenação das atividades, controle da logística do tráfico, interlocução com fornecedores de maior escala e distribuição de tarefas entre os demais integrantes. NILZA DA CRUZ MONTANARI atuaria na guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes, enquanto NIKSON MONTANARI DA CONCEIÇÃO e IGOR MONTANARI DA CONCEIÇÃO desempenhariam funções operacionais ligadas às entregas, distribuição de amostras e vigilância da movimentação policial. As diligências realizadas posteriormente reforçaram esse quadro probatório. Com efeito, o Laudo Pericial nº 275.312/2026 revelou que o aparelho celular apreendido em poder de FABRÍCIO continha informações compatíveis com a prática organizada do tráfico de drogas, notadamente tabelas contendo anotações contábeis relativas aos meses de junho e julho de 2026, com indicação de datas, valores, quantidades e espécies de entorpecentes, corroborando as conclusões obtidas durante a investigação. Também foram apreendidos carta, cadernos manuscritos e bloco de notas, posteriormente analisados nos Laudos Periciais nºs 262.681/2026, 262.678/2026 e 262.683/2026, elementos que igualmente reforçam os indícios de atuação do investigado na coordenação das atividades ilícitas. Registro que a Lei nº 15.272/2025, que alterou o Código de Processo Penal, estabelece no art. 310, §5º, circunstâncias que recomendam a decretação da prisão preventiva, e no art. 312, §§3º e 4º, critérios objetivos para aferição da periculosidade, vedando fundamentação baseada em gravidade abstrata. No caso concreto, estão presentes elementos concretos que justificam a medida extrema: - Garantia da ordem pública: há robustos indícios de que FABRÍCIO ocupa posição de liderança em organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, coordenando a movimentação, distribuição e comercialização de entorpecentes, bem como a atuação dos demais integrantes do grupo. As anotações contábeis localizadas revelam atividade organizada, reiterada e de significativo alcance. - Risco à instrução criminal: a posição hierárquica atribuída ao investigado, aliada à utilização de aplicativos criptografados e à existência de outros envolvidos ainda em investigação, evidencia risco concreto de interferência na colheita da prova, ocultação de elementos probatórios e influência sobre corréus ou testemunhas. - Periculosidade concreta: os elementos reunidos não apontam para atuação episódica ou de menor relevância, mas para o exercício de função de comando em organização voltada ao tráfico de drogas, inclusive com indícios de vinculação a integrante graduado da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. - Asseguramento da aplicação da lei penal: segundo consta da representação policial, após os fatos investigados FABRÍCIO deixou o município de São José do Rio Preto e está foragido, circunstância que demonstra propósito de furtar-se à persecução penal e evidencia risco concreto de evasão. - Insuficiência das medidas cautelares diversas: diante da posição de liderança ocupada pelo investigado, da estrutura organizada do grupo criminoso e da possibilidade de continuidade das atividades ilícitas mediante comunicação com terceiros, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos identificados. Assim, estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. Há indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e periculum libertatis concreto, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Também está preenchida a hipótese legal de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRICIO FERREIRA DA SILVA. Expeça-se o competente mandado de prisão, com validade de 20 (vinte) anos. Da análise da denúncia Verifico presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra FABRICIO FERREIRA SILVA, NILZA DA CRUZ MONTANARI, NIKSON MONTANARI DA CONCEIÇÃO e IGOR MONTANARI DA CONCEIÇÃO, visto que formulada segundo o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias (art.396, caput, CPP). Em não sendo localizado para citação pessoal no endereço informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; (x) intimação do Ministério Público para informar novos endereços. Descobertos novos endereços, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). Se, apesar dos esforços, aparte acusada não for encontrada, tornem-me conclusos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Em sendo localizado(s), na resposta poderá(ão) arguir preliminares e alegar o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas até o limite legal de 08 (art.401, CPP), qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP, além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). As testemunhas arroladas acima do número máximo, intempestivamente ou sem os dados de qualificação obrigatória serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato). Todavia, caso se enquadrem somente na ausência de qualificação obrigatória, poderão ser ouvidas caso a parte arrolante apresente na audiência espontaneamente, o que deverá ser informado em petição ao juízo, com prazo de antecedência de 10 dias da data da audiência a ser designada. AO CUMPRIR O MANDADO DE CITAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente se o ato não foi providenciado por ocasião de eventual audiência de custódia à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. Apresentada a resposta e juntado o mandado de citação cumprido, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, aput, do CPP), somente o caso de alegação de alguma nulidade, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar manifestação. Appós, tornem os autos conclusos. Em não havendo alegação de nulidade ou pedido pendente, aguarde-se a audiência a ser designada. Nos termos do art. 3º, caput, parte inicial, da Resolução CNJ n. 354/2020, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto 'nesta Resolução', bem como 'no art. 185, § 2º, do CPP', cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." "São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] II não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...]" (art. 77, caput, do CPC). "A defesa técnica, quando realizada por Defensor Público ou Dativo [indicado e nomeado por convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo], será sempre exercida através de manifestação fundamentada" (art. 261, parágrafo único, do CPP). Assim, em petição fundamentada (art. 261, parágrafo único, do CPP e art. 77, II, do CPC), em sua manifestações iniciais, em denúncia ou resposta à acusação, as partes já deverão informar eventual objeção ao sistema telepresencial da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão. O interrogatório da parte processada, solta ou presa se o caso ocorrerá por videoconferência (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). Havendo objetos e valores apreendidos, encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício à Autoridade Policial, comunicando-se que: eventuais valores deverão ser depositados como de praxe aguardando-se decisão acerca do confisco ou restituição, se o caso; a(s) apreensão(ões) destes autos deverá(ão) permanecer custodiada(s) sob responsabilidade da Autoridade Policial até decisão deste Juízo indicando a destinação a ser dada a este(s). Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)