1510397-24.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 2ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510397-24.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - ANDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA - Vistos. A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os elementos constantes dos autos atestam com suficiência a presença de justa causa para o deslinde ação penal, eis que a inicial acusatória foi embasada nas provas colhidas na fase policial, onde foram obtidos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, razão pela qual recebo a denúncia. Cite-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não possuindo ele condições para tanto, diligencie-se junto aos defensores atuantes a folha 66 e 109 a fim de se certificar acerca da sua atuação na Defesa, intimando-se. Caso negativo, requisite-se a indicação de Defensor, intimando-se para a resposta. Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta. A pesquisa de antecedentes já instrui os autos. Comunique-se o IIRGD o recebimento da denúncia. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015) e BNMP. Requisite-se a vinda do laudo pericial referente à quebra de siglo de dados telefônicos autorizada a folhas 148/155. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: MARCIO WELLINGTON DA SILVA (OAB 447748/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO WELLINGTON DA SILVA
OAB: 447748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510397-24.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - ANDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA - Vistos. A inicial observou as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os elementos constantes dos autos atestam com suficiência a presença de justa causa para o deslinde ação penal, eis que a inicial acusatória foi embasada nas provas colhidas na fase policial, onde foram obtidos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, razão pela qual recebo a denúncia. Cite-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não possuindo ele condições para tanto, diligencie-se junto aos defensores atuantes a folha 66 e 109 a fim de se certificar acerca da sua atuação na Defesa, intimando-se. Caso negativo, requisite-se a indicação de Defensor, intimando-se para a resposta. Fica facultada, caso haja testemunhas a respeito dos antecedentes, a substituição de suas oitivas pela apresentação de declarações, por ocasião da resposta. A pesquisa de antecedentes já instrui os autos. Comunique-se o IIRGD o recebimento da denúncia. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/partes/representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015) e BNMP. Requisite-se a vinda do laudo pericial referente à quebra de siglo de dados telefônicos autorizada a folhas 148/155. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: MARCIO WELLINGTON DA SILVA (OAB 447748/SP)