1510393-22.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510393-22.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.D.M. - I) JEAN APARECIDO DONIZETE DE MORAES foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em 12 de julho de 2026 contra sua companheira Karina Rodrigues da Silva. A denúncia de fls. 57/58 foi recebida a fls. 64/65. O réu está preso desde 13 de julho de 2026, por conversão do flagrante em prisão preventiva decidida pelo Juízo das Garantias a fls. 39/42. Ao ser ouvida no plantão policial, a vítima requereu medidas protetivas de urgência (fls. 23/24), pedido que até o momento não foi apreciado. Em resposta à acusação (fls. 92/95), a defesa suscitou preliminar de rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça, por ausência de representação, diante da manifestação da vítima a fls. 87. No mérito, reservou-se a discutir os fatos na instrução e pediu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Arrolou duas testemunhas. O Ministério Público manifestou-se a fls. 100/101 pela rejeição da preliminar, pela ratificação do recebimento da denúncia e pelo indeferimento da liberdade provisória. Decido. O mandado de citação de fls. 72/73 não chegou a ser cumprido (fls. 80). O réu, contudo, constituiu advogado (fls. 75/76) e por meio dele apresentou resposta à acusação, o que supre a falta de citação, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. O silêncio da defesa quanto à audiência telepresencial equivale à concordância, na forma da advertência de fls. 64. A preliminar não prospera. O artigo 147, § 2º, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 14.994/2024, exige representação apenas fora da hipótese do § 1º do mesmo artigo. E é justamente na figura do § 1º que a denúncia enquadra a conduta: ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto das relações domésticas e familiares. A ação penal, portanto, é pública incondicionada, e a manifestação da ofendida a fls. 87 não constitui condição de procedibilidade nem impede a persecução penal. Pela mesma razão, não incide o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, aplicável somente às ações penais condicionadas à representação. Também não se configura nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada pelo prontuário médico de fls. 26/27, pela fotografia de fls. 25 e pelo boletim de ocorrência de fls. 16/20. Os indícios de autoria decorrem das declarações da vítima a fls. 04 e dos depoimentos dos policiais militares a fls. 02/03. A alegação de que os fatos teriam ocorrido em contexto de conflito recíproco depende de contraditório e será examinada após a instrução. Passo ao pedido de liberdade provisória. A prisão preventiva submete-se a reexame permanente (artigo 316 do Código de Processo Penal), e o exame dos autos autoriza conclusão diversa daquela formada na audiência de custódia. A decisão de fls. 40/41 apoiou-se, em parte, na afirmação de que o réu teria agido na pendência de inquérito policial ativo, circunstância do artigo 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A premissa não encontra respaldo documental: a folha de antecedentes de fls. 60/61 registra expressamente a inexistência de inquéritos e de condenações, e o único processo anterior, nº 1502258-33.2020.8.26.0510, teve decisão absolutória em 10 de setembro de 2025, anterior aos fatos aqui apurados. Pela mesma razão não se sustentam as circunstâncias dos incisos I e III do mesmo parágrafo, pois absolvição não demonstra prática reiterada e o inciso III ressalva justamente o agente posteriormente absolvido. De todo modo, tais circunstâncias apenas recomendam a conversão, sem dispensar os requisitos do artigo 312. O réu é, portanto, primário e sem antecedentes, o que também afasta a vedação do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal. A proporcionalidade igualmente recomenda a soltura. As penas cominadas, reclusão de dois a cinco anos para a lesão corporal e detenção de dois meses a um ano para a ameaça, indicam que, tratando-se de réu primário, o regime inicial não será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Manter o réu preso por todo o curso do processo, que ainda depende de laudo pericial indireto e de audiência de instrução, imporia restrição mais severa do que a sanção provável, em desacordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Não desconheço a gravidade concreta dos fatos. As lesões descritas a fls. 26/27 são expressivas e as ameaças foram repetidas diante dos policiais que atendiam a ocorrência. Também não atribuo à manifestação da vítima a fls. 87 o peso que a defesa lhe empresta: em contexto de violência doméstica, a retratação frequentemente reflete a própria dinâmica do conflito, e a ofendida declarou a fls. 23 que não se separou antes por dependência financeira. Não é a vontade da vítima que autoriza a soltura. O que a autoriza é a constatação de que a proteção necessária pode ser obtida por meio menos gravoso. As medidas protetivas requeridas a fls. 23/24, ainda pendentes de apreciação, atacam diretamente o risco identificado: afastam o réu do imóvel, impedem sua aproximação e vedam qualquer contato. Somadas às cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes. O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal define apenas hipótese de admissibilidade da preventiva e pressupõe descumprimento de medida protetiva já imposta, o que não ocorreu, pois o réu sequer teve oportunidade de cumpri-las. Deste modo, afasto a preliminar de rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça. Ratifico o recebimento da denúncia de fls. 57/58, dou por suprida a citação do réu e defiro o rol de testemunhas da defesa apresentado a fls. 95. Defiro, ainda, as medidas protetivas de urgência requeridas por Karina Rodrigues da Silva a fls. 23/24, com fundamento no artigo 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, para determinar: A) o afastamento do réu do imóvel situado na Rua Luiz Ortolan, nº 596, Altos de Ipeúna, em Ipeúna, autorizada a retirada de seus objetos pessoais; B) a proibição de aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas do processo a distância inferior a 200 metros; C) a proibição de manter com eles contato por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio de terceiros. As medidas vigorarão enquanto persistir o risco, independentemente do desfecho desta ação penal, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Concedo liberdade provisória a JEAN APARECIDO DONIZETE DE MORAES, revogando a prisão preventiva decretada a fls. 39/42, e aplico, com fundamento no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: proibição de ausentar-se desta comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; obrigação de comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado; e obrigação de informar nos autos, no ato da soltura, o endereço completo em que passará a residir, mantendo-o atualizado, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Consigne-se que o descumprimento de qualquer das determinações acima configura o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e autorizará nova decretação da prisão preventiva (artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). Notifique-se a vítima, com prioridade e antes de efetivada a soltura, na forma do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a da revogação da prisão e das medidas protetivas deferidas, bem como de que o telefone 190 permanece disponível para emergências e de que conta com o serviço Ligue 180 e com os aplicativos PenhaS, Juntas, SP Mulher e SP Mulher Segura, que permitem enviar pedido de socorro, com sua localização, a contatos previamente cadastrados. O aplicativo SP Mulher Segura, disponível na Google Play e na App Store mediante acesso pela conta gov.br, oferece ainda botão de emergência, indicação da localização de agressor monitorado por tornozeleira eletrônica e orientação jurídica, social e de acolhimento. A notificação não poderá ser entregue ao agressor por intermédio da ofendida, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e como ofício à autoridade policial, ao IIRGD, para os fins do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.425/2014, e ao Comando da Polícia Militar local, para fiscalização, encaminhando-se por correio eletrônico ao endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, no caso do IIRGD. Segue anexa a qualificação das partes, que passa a integrar esta decisão. II) Cobre-se do Instituto Médico Legal o laudo pericial indireto requisitado, no prazo legal, como pedido pelo Ministério Público a fls. 91. Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022 tenha revogado as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, considerando a concordância das partes nos presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 22 de fevereiro de 2027, às 14h20, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. 1. Intime-se o réu JEAN APARECIDO DONIZETE DE MORAES, advertindo-se de que caso não informe um celular (whatsapp) ou e-mail que possibilite o envio do link da audiência, deverá comparecer pessoalmente ao fórum sob pena de revelia. 2. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 1) P.M Ricardo Henrique Vitti, fls. 02 2) PM Everton Pinheiro da Costa, fls. 03 3. Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. 1) K.R.S. vítima (fls. 04) 2) Maicon Wihan Rodrigues Maiorane - testemunha de acusação (fls. 84 e 86) 3) Carla Cristina Rodrigues da Silva - testemunha de defesa (fls. 96) 4) Lindinara Silva Oliveira - testemunha de defesa (fls. 96) 4. Tendo alguma das partes domicílio fora da Comarca destinado a uma das RAJS do Estado de São Paulo, expeça-se mandado nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 373/2022. 5. O Oficial de Justiça deverá advertir à(s) parte (s) de que SOMENTE na ausência de informação de e-mail e ou telefone celular que possibilite o envio do link para participação na audiência virtual, deverá (ão) comparecer pessoalmente ao Fórum na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Local (Sito à Avenida Ulysses Guimarães, 2800 (antigo 506) - Vila Nova, Rio Claro/SP, CEP 13506-547). 6. A (s) parte (s) deverá (ão) também ficar ciente (s) de que DEVERÁ (ÃO) CLICAR NO LINK ENVIADO, no horário da audiência, ciente (s) de que NÃO SERÁ FEITO TELEFONEMA pelo cartório no momento da audiência. 7. Intime-se o defensor constituído para que informe um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VITIMA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL E OFÍCIO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.A.D.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIOVALDO VITZEL JUNIOR
OAB: 121157/SP
MARCELA MARQUES VITZEL
OAB: 279608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510393-22.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.D.M. - I) JEAN APARECIDO DONIZETE DE MORAES foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em 12 de julho de 2026 contra sua companheira Karina Rodrigues da Silva. A denúncia de fls. 57/58 foi recebida a fls. 64/65. O réu está preso desde 13 de julho de 2026, por conversão do flagrante em prisão preventiva decidida pelo Juízo das Garantias a fls. 39/42. Ao ser ouvida no plantão policial, a vítima requereu medidas protetivas de urgência (fls. 23/24), pedido que até o momento não foi apreciado. Em resposta à acusação (fls. 92/95), a defesa suscitou preliminar de rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça, por ausência de representação, diante da manifestação da vítima a fls. 87. No mérito, reservou-se a discutir os fatos na instrução e pediu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Arrolou duas testemunhas. O Ministério Público manifestou-se a fls. 100/101 pela rejeição da preliminar, pela ratificação do recebimento da denúncia e pelo indeferimento da liberdade provisória. Decido. O mandado de citação de fls. 72/73 não chegou a ser cumprido (fls. 80). O réu, contudo, constituiu advogado (fls. 75/76) e por meio dele apresentou resposta à acusação, o que supre a falta de citação, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. O silêncio da defesa quanto à audiência telepresencial equivale à concordância, na forma da advertência de fls. 64. A preliminar não prospera. O artigo 147, § 2º, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 14.994/2024, exige representação apenas fora da hipótese do § 1º do mesmo artigo. E é justamente na figura do § 1º que a denúncia enquadra a conduta: ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto das relações domésticas e familiares. A ação penal, portanto, é pública incondicionada, e a manifestação da ofendida a fls. 87 não constitui condição de procedibilidade nem impede a persecução penal. Pela mesma razão, não incide o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, aplicável somente às ações penais condicionadas à representação. Também não se configura nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade está demonstrada pelo prontuário médico de fls. 26/27, pela fotografia de fls. 25 e pelo boletim de ocorrência de fls. 16/20. Os indícios de autoria decorrem das declarações da vítima a fls. 04 e dos depoimentos dos policiais militares a fls. 02/03. A alegação de que os fatos teriam ocorrido em contexto de conflito recíproco depende de contraditório e será examinada após a instrução. Passo ao pedido de liberdade provisória. A prisão preventiva submete-se a reexame permanente (artigo 316 do Código de Processo Penal), e o exame dos autos autoriza conclusão diversa daquela formada na audiência de custódia. A decisão de fls. 40/41 apoiou-se, em parte, na afirmação de que o réu teria agido na pendência de inquérito policial ativo, circunstância do artigo 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A premissa não encontra respaldo documental: a folha de antecedentes de fls. 60/61 registra expressamente a inexistência de inquéritos e de condenações, e o único processo anterior, nº 1502258-33.2020.8.26.0510, teve decisão absolutória em 10 de setembro de 2025, anterior aos fatos aqui apurados. Pela mesma razão não se sustentam as circunstâncias dos incisos I e III do mesmo parágrafo, pois absolvição não demonstra prática reiterada e o inciso III ressalva justamente o agente posteriormente absolvido. De todo modo, tais circunstâncias apenas recomendam a conversão, sem dispensar os requisitos do artigo 312. O réu é, portanto, primário e sem antecedentes, o que também afasta a vedação do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal. A proporcionalidade igualmente recomenda a soltura. As penas cominadas, reclusão de dois a cinco anos para a lesão corporal e detenção de dois meses a um ano para a ameaça, indicam que, tratando-se de réu primário, o regime inicial não será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Manter o réu preso por todo o curso do processo, que ainda depende de laudo pericial indireto e de audiência de instrução, imporia restrição mais severa do que a sanção provável, em desacordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Não desconheço a gravidade concreta dos fatos. As lesões descritas a fls. 26/27 são expressivas e as ameaças foram repetidas diante dos policiais que atendiam a ocorrência. Também não atribuo à manifestação da vítima a fls. 87 o peso que a defesa lhe empresta: em contexto de violência doméstica, a retratação frequentemente reflete a própria dinâmica do conflito, e a ofendida declarou a fls. 23 que não se separou antes por dependência financeira. Não é a vontade da vítima que autoriza a soltura. O que a autoriza é a constatação de que a proteção necessária pode ser obtida por meio menos gravoso. As medidas protetivas requeridas a fls. 23/24, ainda pendentes de apreciação, atacam diretamente o risco identificado: afastam o réu do imóvel, impedem sua aproximação e vedam qualquer contato. Somadas às cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes. O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal define apenas hipótese de admissibilidade da preventiva e pressupõe descumprimento de medida protetiva já imposta, o que não ocorreu, pois o réu sequer teve oportunidade de cumpri-las. Deste modo, afasto a preliminar de rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça. Ratifico o recebimento da denúncia de fls. 57/58, dou por suprida a citação do réu e defiro o rol de testemunhas da defesa apresentado a fls. 95. Defiro, ainda, as medidas protetivas de urgência requeridas por Karina Rodrigues da Silva a fls. 23/24, com fundamento no artigo 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, para determinar: A) o afastamento do réu do imóvel situado na Rua Luiz Ortolan, nº 596, Altos de Ipeúna, em Ipeúna, autorizada a retirada de seus objetos pessoais; B) a proibição de aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas do processo a distância inferior a 200 metros; C) a proibição de manter com eles contato por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio de terceiros. As medidas vigorarão enquanto persistir o risco, independentemente do desfecho desta ação penal, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Concedo liberdade provisória a JEAN APARECIDO DONIZETE DE MORAES, revogando a prisão preventiva decretada a fls. 39/42, e aplico, com fundamento no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: proibição de ausentar-se desta comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; obrigação de comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado; e obrigação de informar nos autos, no ato da soltura, o endereço completo em que passará a residir, mantendo-o atualizado, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Consigne-se que o descumprimento de qualquer das determinações acima configura o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e autorizará nova decretação da prisão preventiva (artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). Notifique-se a vítima, com prioridade e antes de efetivada a soltura, na forma do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a da revogação da prisão e das medidas protetivas deferidas, bem como de que o telefone 190 permanece disponível para emergências e de que conta com o serviço Ligue 180 e com os aplicativos PenhaS, Juntas, SP Mulher e SP Mulher Segura, que permitem enviar pedido de socorro, com sua localização, a contatos previamente cadastrados. O aplicativo SP Mulher Segura, disponível na Google Play e na App Store mediante acesso pela conta gov.br, oferece ainda botão de emergência, indicação da localização de agressor monitorado por tornozeleira eletrônica e orientação jurídica, social e de acolhimento. A notificação não poderá ser entregue ao agressor por intermédio da ofendida, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e como ofício à autoridade policial, ao IIRGD, para os fins do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.425/2014, e ao Comando da Polícia Militar local, para fiscalização, encaminhando-se por correio eletrônico ao endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, no caso do IIRGD. Segue anexa a qualificação das partes, que passa a integrar esta decisão. II) Cobre-se do Instituto Médico Legal o laudo pericial indireto requisitado, no prazo legal, como pedido pelo Ministério Público a fls. 91. Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022 tenha revogado as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, considerando a concordância das partes nos presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 22 de fevereiro de 2027, às 14h20, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. 1. Intime-se o réu JEAN APARECIDO DONIZETE DE MORAES, advertindo-se de que caso não informe um celular (whatsapp) ou e-mail que possibilite o envio do link da audiência, deverá comparecer pessoalmente ao fórum sob pena de revelia. 2. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 1) P.M Ricardo Henrique Vitti, fls. 02 2) PM Everton Pinheiro da Costa, fls. 03 3. Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. 1) K.R.S. vítima (fls. 04) 2) Maicon Wihan Rodrigues Maiorane - testemunha de acusação (fls. 84 e 86) 3) Carla Cristina Rodrigues da Silva - testemunha de defesa (fls. 96) 4) Lindinara Silva Oliveira - testemunha de defesa (fls. 96) 4. Tendo alguma das partes domicílio fora da Comarca destinado a uma das RAJS do Estado de São Paulo, expeça-se mandado nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 373/2022. 5. O Oficial de Justiça deverá advertir à(s) parte (s) de que SOMENTE na ausência de informação de e-mail e ou telefone celular que possibilite o envio do link para participação na audiência virtual, deverá (ão) comparecer pessoalmente ao Fórum na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Local (Sito à Avenida Ulysses Guimarães, 2800 (antigo 506) - Vila Nova, Rio Claro/SP, CEP 13506-547). 6. A (s) parte (s) deverá (ão) também ficar ciente (s) de que DEVERÁ (ÃO) CLICAR NO LINK ENVIADO, no horário da audiência, ciente (s) de que NÃO SERÁ FEITO TELEFONEMA pelo cartório no momento da audiência. 7. Intime-se o defensor constituído para que informe um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VITIMA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL E OFÍCIO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)