Detalhe do processo

1510374-05.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510374-05.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUSCELINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - I. Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JUSCELINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, por suposta prática de tráfico de drogas (L 11.343/06 - Art.33, caput). DECIDO. II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula. III. A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Da análise dos fatos descritos no expediente remetido pela autoridade policial, concluo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Consta dos autos que "durante patrulhamento pela rua Nações Unidas, a equipe visualizou um indivíduo portando uma sacola plástica. Ao notar a aproximação da viatura, tal indivíduo fugiu em direção a uma área de mata. Após breve acompanhamento a pé e mantendo contato visual contínuo, os agentes realizaram a abordagem. O indivíduo resistiu, por isso foi necessária sua contenção por técnicas de imobilização. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em suas vestes, porém, no interior da sacola que carregava, foram localizadas diversas porções de substâncias análogas a entorpecentes como maconha/skunk, cocaína, crack e k2, já embalados para venda, além da quantia de R$ 82,10, constituída majoritariamente por cédulas de 2 Reais e moedas. Após breve varredura na área mata, a equipe localizou também dois telefones celulares e um rádio comunicador. Desta forma, foi conduzido com uso de algemas devido receio de fuga" (págs. 6/8). Na hipótese em análise vislumbra-se, de plano, a presença de requisito objetivo que admite a conversão da prisão, na medida em que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, o que atende ao preceito do artigo 313, I do CPP. Conforme auto de apreensão de fls. 16/17 foram apreendidos 283g de maconha, 797g de cocaína, 477g de crack e 63g de skunk. A grande quantidade de drogas e sua diversidade demonstram o envolvimento, ao menos em tese, do indiciado com tráfico, de modo que sua segregação é necessária para a manutenção da ordem pública. Ademais, o averiguado ostenta ficha criminal, sendo reincidente, conforme indicado na certidão de fls. 28/31, a evidenciar a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A quantidade localizada não é pequena e o fato de ser reincidente afasta a privilégio do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Com efeito, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado JUSCELINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Por fim, verifico a regularidade do laudo de constatação preliminar juntado aos autos e determino a imediata destruição das drogas apreendidas. Deverá a D. Autoridade Policial guardar amostras suficientes à realização do laudo pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova. Na mesma senda, devendo esta decisão ser imediatamente comunicada à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou por e-mail." - ADV: DRIELLI DOS SANTOS SILVA (OAB 433646/SP), PAULO DE LIMA E SILVA (OAB 436929/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUSCELINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DRIELLI DOS SANTOS SILVA

OAB: 433646/SP

PAULO DE LIMA E SILVA

OAB: 436929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510374-05.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUSCELINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - I. Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JUSCELINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, por suposta prática de tráfico de drogas (L 11.343/06 - Art.33, caput). DECIDO. II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula. III. A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Da análise dos fatos descritos no expediente remetido pela autoridade policial, concluo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Consta dos autos que "durante patrulhamento pela rua Nações Unidas, a equipe visualizou um indivíduo portando uma sacola plástica. Ao notar a aproximação da viatura, tal indivíduo fugiu em direção a uma área de mata. Após breve acompanhamento a pé e mantendo contato visual contínuo, os agentes realizaram a abordagem. O indivíduo resistiu, por isso foi necessária sua contenção por técnicas de imobilização. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em suas vestes, porém, no interior da sacola que carregava, foram localizadas diversas porções de substâncias análogas a entorpecentes como maconha/skunk, cocaína, crack e k2, já embalados para venda, além da quantia de R$ 82,10, constituída majoritariamente por cédulas de 2 Reais e moedas. Após breve varredura na área mata, a equipe localizou também dois telefones celulares e um rádio comunicador. Desta forma, foi conduzido com uso de algemas devido receio de fuga" (págs. 6/8). Na hipótese em análise vislumbra-se, de plano, a presença de requisito objetivo que admite a conversão da prisão, na medida em que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, o que atende ao preceito do artigo 313, I do CPP. Conforme auto de apreensão de fls. 16/17 foram apreendidos 283g de maconha, 797g de cocaína, 477g de crack e 63g de skunk. A grande quantidade de drogas e sua diversidade demonstram o envolvimento, ao menos em tese, do indiciado com tráfico, de modo que sua segregação é necessária para a manutenção da ordem pública. Ademais, o averiguado ostenta ficha criminal, sendo reincidente, conforme indicado na certidão de fls. 28/31, a evidenciar a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A quantidade localizada não é pequena e o fato de ser reincidente afasta a privilégio do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Com efeito, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado JUSCELINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Por fim, verifico a regularidade do laudo de constatação preliminar juntado aos autos e determino a imediata destruição das drogas apreendidas. Deverá a D. Autoridade Policial guardar amostras suficientes à realização do laudo pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova. Na mesma senda, devendo esta decisão ser imediatamente comunicada à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou por e-mail." - ADV: DRIELLI DOS SANTOS SILVA (OAB 433646/SP), PAULO DE LIMA E SILVA (OAB 436929/SP)