1510368-19.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510368-19.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO PAULO FERREIRA - Vistos. Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se a serventia às anotações pertinentes no histórico de partes, realizando, ainda, a evolução de classe junto ao SAJ. Cite(m)-se o(s) denunciado(s), deprecando-se caso necessário, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua(m) advogado(s) para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no caput do citado artigo, ficando ciente(s) de que esta é a fase específica e exclusiva para tanto, sob pena de preclusão. Deverá(ão), ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de haver solicitação de indicação de defensor público ou não haver resposta no prazo acima referido, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para exercer a defesa técnica. Sem prejuízo, intime-se a Defesa que acompanhou a audiência de custódia (fls. 98/101), para os fins do determinado no item 3, com observância do art. 265 do Código de Processo Penal, bem como para que regularize sua situação processual. Oficie-se ao I.I.R.G.D., como de praxe. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 30 dias, dê efetivo cumprimento ao quanto requerido pelo Ministério Público: "Requeiro à z. serventia que providencie a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística - I.C, postulando a remessa do laudo pericial referente à arma de fogo apreendida nos autos (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23 e Requisição à fl. 33), do laudo pericial do local dos fatos (Requisição às fls. 34/25), bem como a juntada dos laudos de exame químico-toxicológico das substâncias entorpecentes apreendidas.". Com a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceituam os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Cientifique-se o M.P. - ADV: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SILVA COSTA (OAB 354229/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO PAULO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SILVA COSTA
OAB: 354229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510368-19.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO PAULO FERREIRA - Vistos. Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se a serventia às anotações pertinentes no histórico de partes, realizando, ainda, a evolução de classe junto ao SAJ. Cite(m)-se o(s) denunciado(s), deprecando-se caso necessário, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua(m) advogado(s) para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no caput do citado artigo, ficando ciente(s) de que esta é a fase específica e exclusiva para tanto, sob pena de preclusão. Deverá(ão), ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de haver solicitação de indicação de defensor público ou não haver resposta no prazo acima referido, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para exercer a defesa técnica. Sem prejuízo, intime-se a Defesa que acompanhou a audiência de custódia (fls. 98/101), para os fins do determinado no item 3, com observância do art. 265 do Código de Processo Penal, bem como para que regularize sua situação processual. Oficie-se ao I.I.R.G.D., como de praxe. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 30 dias, dê efetivo cumprimento ao quanto requerido pelo Ministério Público: "Requeiro à z. serventia que providencie a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística - I.C, postulando a remessa do laudo pericial referente à arma de fogo apreendida nos autos (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23 e Requisição à fl. 33), do laudo pericial do local dos fatos (Requisição às fls. 34/25), bem como a juntada dos laudos de exame químico-toxicológico das substâncias entorpecentes apreendidas.". Com a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceituam os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Cientifique-se o M.P. - ADV: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SILVA COSTA (OAB 354229/SP)