Detalhe do processo

1510327-98.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510327-98.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - AILTON DIAS PEREIRA - Vistos. 1) Fls. 63: habilitação do indiciado Ailton Dias Pereira. Tratando-se de procedimento que não tramita em segredo de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 545/2025 (CPA 2020/65744), foi o advogado habilitado automaticamente no SAJ. Sem prejuízo, regularize o indiciado, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato. 2) Fls. 85/87: trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para que seja autorizada a realização de exame pericial no aparelho celular apreendido na ocasião da prisão em flagrante de Ailton Dias Pereira, pela suposta prática do crime de furto qualificado, descrito como um celular marca JOVI, acompanhado de dois chips e lacrado sob nº 0003545, permitindo a extração, acesso, recuperação e análise de todo o conteúdo armazenado no dispositivo, inclusive dados, diálogos, conversas, mensagens, mídias, fotografias, vídeos, arquivos, registros de aplicativos, histórico de chamadas, geolocalizações e demais informações digitais pertinentes à investigação criminal. Além dessa medida, a Autoridade Policial também representa pela expedição de ofício às operadoras de telefonia VIVO, CLARO, OI e TIM, para que informem, relativamente aos números e chips vinculados ao aparelho apreendido, os registros de chamadas originadas e recebidas (bilhetagem), com indicação de data, horário, duração e terminais envolvidos, abrangendo o período dos 30 (trinta) dias anteriores aos fatos, além dos respectivos dados cadastrais dos interlocutores identificados, autorizando-se, caso necessário ao cumprimento da medida, a identificação dos números telefônicos vinculados aos chips apreendidos mediante consulta junto às operadoras. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 94). É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, insta salientar que a hipótese versa sobre o acesso a dados armazenados em aparelho eletrônico, medida que não se confunde com a interceptação das comunicações em tempo real. Por tal razão, embora o procedimento não se submeta aos ditames da Lei nº 9.296/96, a proteção constitucional à intimidade (art. 5º, X e LXXIX, da CF) exige prévia autorização judicial. Com efeito, o smartphone moderno atua como repositório da vida privada, cuja devassa reclama controle jurisdicional para garantir a proporcionalidade da medida (ARE 1042075 Tema 977 do STF; STJ, RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017). Além disso, estão presentes os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, autorizando-se a restrição da inviolabilidade prevista no art. 7°, III, da Lei n° 12.965/2014 e no art. 5°, X, da Constituição Federal. O Marco Civil da Internet, em seus arts. 10 e 22, autoriza a requisição judicial de registros de conexão e de acesso, desde que haja justificativa fundamentada e relação direta com o fato investigado. No caso em tela, as medidas pleiteadas são pertinentes e imprescindíveis, pois há fortes indícios de que a quebra do sigilo de dados telemáticos e telefônicos possa dar ensejo à descoberta da autoria da prática do delito de furto qualificado em investigação. Segundo consta, apura-se a prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, atribuído ao investigado Ailton Dias Pereira, funcionário da empresa vítima Colombo Agroindústria S.A., popularmente denominada Usina Colombo. Ao que parece, o investigado teria se utilizado da confiança decorrente de sua relação de trabalho para subtrair diversas peças mecânicas pertencentes à empresa, ocultando-as em meio a um canavial para posterior retirada. As peças recuperadas alcançam valor expressivo, havendo notícias de que outros bens já teriam sido desviados anteriormente. Durante a abordagem realizada por seguranças da empresa, o investigado foi surpreendido retirando os objetos ocultados e colocando-os em seu veículo particular. Ainda, o investigado teria admitido informalmente que revendia os bens subtraídos a terceiros, afirmando utilizar seu aparelho celular para manter contato com receptadores. Também haveria menção à prática reiterada de condutas semelhantes anteriormente. Consta, também, que foi apreendido um aparelho celular da marca JOVI, acompanhado de dois chips, devidamente lacrado sob nº 0003545, para fins de investigação. Ora, tal aparelho foi apreendido em contexto de flagrância por crime de furto qualificado, havendo fundados indícios de que o conteúdo do dispositivo possa auxiliar na elucidação da autoria e materialidade delitiva, bem como na identificação de eventuais comparsas, dado que tais aparelhos móveis são instrumentos comuns na logística desse delito. Isso porque, conforme esclarece a Autoridade Policial, as informações já produzidas apontam que o investigado mantinha contato com possíveis receptadores utilizando referido aparelho, circunstância que poderá ser confirmada ou refutada mediante exame pericial especializado. A análise técnica do equipamento poderá revelar: registros de chamadas; agenda de contatos; mensagens SMS; conversas mantidas por aplicativos de comunicação; fotografias e vídeos; documentos digitais; arquivos de áudio; geolocalizações eventualmente armazenadas; dados de armazenamento interno; histórico de navegação; demais elementos relacionados à prática criminosa investigada. Tais dados possuem potencial probatório capaz de identificar receptadores, esclarecer a dinâmica delitiva, verificar eventual associação entre envolvidos, localizar outros bens subtraídos e apontar a existência de crimes da mesma natureza eventualmente praticados em período anterior. Ademais, diante da notícia de que o investigado utilizava seu aparelho celular para manter contato com indivíduos responsáveis pela aquisição dos bens furtados, torna-se igualmente necessária a obtenção do histórico de chamadas telefônicas (bilhetagem), capaz de identificar interlocutores frequentes e reconstruir a rede de contatos mantida pelo investigado nos dias antecedentes ao delito. Essas medidas apresentam-se proporcionais, adequadas e necessárias, porquanto visam exclusivamente ao esclarecimento de infração penal grave e à identificação de possíveis coautores, partícipes e receptadores, com o fito de subsidiar a investigação criminal, em consonância com recentes entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) III. Razões de decidir 5. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a imprescindibilidade da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa, sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/02/2019. (AgRg no RHC n. 211.112/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) - (grifei). Ante o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial (fls. 85/87), que conta com manifestação ministerial favorável (fls. 94), e AUTORIZO a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido (um celular marca JOVI, dois chips e capinha - lacre nº 0003545), devendo ser submetido à perícia para extração e análise de mensagens, registros de chamadas, fotos, vídeos e aplicativos de comunicação. Após a conclusão, o laudo deverá ser encaminhado a este Juízo. Ainda, AUTORIZO a quebra do sigilo telefônico, determinando a expedição de OFÍCIO às operadoras de telefonia VIVO, CLARO, OI e TIM, para que informem, relativamente aos números e chips vinculados ao aparelho apreendido, os registros de chamadas originadas e recebidas (bilhetagem), com indicação de data, horário, duração e terminais envolvidos, abrangendo o período dos 30 (trinta) dias anteriores aos fatos, além dos respectivos dados cadastrais dos interlocutores identificados, autorizando, caso necessário ao cumprimento da medida, a identificação dos números telefônicos vinculados aos chips apreendidos mediante consulta junto às operadoras. Caberá às empresas relacionadas a adoção dos procedimentos necessários à execução da medida, no sentido de fornecer acesso dos dados supracitados ao e-mail indicado, ficando expressamente vedada a quebra de outros dados não discriminados. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO, ENCAMINHANDO-SE À DOUTA AUTORIDADE POLICIAL SOLICITANTE, QUE PROVIDENCIARÁ A COMUNICAÇÃO ÀS EMPRESAS RELACIONADAS E INDICARÁ O(S) E-MAIL(S) PARA RECEBIMENTO DA RESPOSTA. Encaminhe-se à Autoridade Policial para providências. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO ANDRE DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39256/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AILTON DIAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANDRE DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 39256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1510327-98.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - AILTON DIAS PEREIRA - Vistos. 1) Fls. 63: habilitação do indiciado Ailton Dias Pereira. Tratando-se de procedimento que não tramita em segredo de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 545/2025 (CPA 2020/65744), foi o advogado habilitado automaticamente no SAJ. Sem prejuízo, regularize o indiciado, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato. 2) Fls. 85/87: trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para que seja autorizada a realização de exame pericial no aparelho celular apreendido na ocasião da prisão em flagrante de Ailton Dias Pereira, pela suposta prática do crime de furto qualificado, descrito como um celular marca JOVI, acompanhado de dois chips e lacrado sob nº 0003545, permitindo a extração, acesso, recuperação e análise de todo o conteúdo armazenado no dispositivo, inclusive dados, diálogos, conversas, mensagens, mídias, fotografias, vídeos, arquivos, registros de aplicativos, histórico de chamadas, geolocalizações e demais informações digitais pertinentes à investigação criminal. Além dessa medida, a Autoridade Policial também representa pela expedição de ofício às operadoras de telefonia VIVO, CLARO, OI e TIM, para que informem, relativamente aos números e chips vinculados ao aparelho apreendido, os registros de chamadas originadas e recebidas (bilhetagem), com indicação de data, horário, duração e terminais envolvidos, abrangendo o período dos 30 (trinta) dias anteriores aos fatos, além dos respectivos dados cadastrais dos interlocutores identificados, autorizando-se, caso necessário ao cumprimento da medida, a identificação dos números telefônicos vinculados aos chips apreendidos mediante consulta junto às operadoras. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 94). É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, insta salientar que a hipótese versa sobre o acesso a dados armazenados em aparelho eletrônico, medida que não se confunde com a interceptação das comunicações em tempo real. Por tal razão, embora o procedimento não se submeta aos ditames da Lei nº 9.296/96, a proteção constitucional à intimidade (art. 5º, X e LXXIX, da CF) exige prévia autorização judicial. Com efeito, o smartphone moderno atua como repositório da vida privada, cuja devassa reclama controle jurisdicional para garantir a proporcionalidade da medida (ARE 1042075 Tema 977 do STF; STJ, RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017). Além disso, estão presentes os requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, autorizando-se a restrição da inviolabilidade prevista no art. 7°, III, da Lei n° 12.965/2014 e no art. 5°, X, da Constituição Federal. O Marco Civil da Internet, em seus arts. 10 e 22, autoriza a requisição judicial de registros de conexão e de acesso, desde que haja justificativa fundamentada e relação direta com o fato investigado. No caso em tela, as medidas pleiteadas são pertinentes e imprescindíveis, pois há fortes indícios de que a quebra do sigilo de dados telemáticos e telefônicos possa dar ensejo à descoberta da autoria da prática do delito de furto qualificado em investigação. Segundo consta, apura-se a prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, atribuído ao investigado Ailton Dias Pereira, funcionário da empresa vítima Colombo Agroindústria S.A., popularmente denominada Usina Colombo. Ao que parece, o investigado teria se utilizado da confiança decorrente de sua relação de trabalho para subtrair diversas peças mecânicas pertencentes à empresa, ocultando-as em meio a um canavial para posterior retirada. As peças recuperadas alcançam valor expressivo, havendo notícias de que outros bens já teriam sido desviados anteriormente. Durante a abordagem realizada por seguranças da empresa, o investigado foi surpreendido retirando os objetos ocultados e colocando-os em seu veículo particular. Ainda, o investigado teria admitido informalmente que revendia os bens subtraídos a terceiros, afirmando utilizar seu aparelho celular para manter contato com receptadores. Também haveria menção à prática reiterada de condutas semelhantes anteriormente. Consta, também, que foi apreendido um aparelho celular da marca JOVI, acompanhado de dois chips, devidamente lacrado sob nº 0003545, para fins de investigação. Ora, tal aparelho foi apreendido em contexto de flagrância por crime de furto qualificado, havendo fundados indícios de que o conteúdo do dispositivo possa auxiliar na elucidação da autoria e materialidade delitiva, bem como na identificação de eventuais comparsas, dado que tais aparelhos móveis são instrumentos comuns na logística desse delito. Isso porque, conforme esclarece a Autoridade Policial, as informações já produzidas apontam que o investigado mantinha contato com possíveis receptadores utilizando referido aparelho, circunstância que poderá ser confirmada ou refutada mediante exame pericial especializado. A análise técnica do equipamento poderá revelar: registros de chamadas; agenda de contatos; mensagens SMS; conversas mantidas por aplicativos de comunicação; fotografias e vídeos; documentos digitais; arquivos de áudio; geolocalizações eventualmente armazenadas; dados de armazenamento interno; histórico de navegação; demais elementos relacionados à prática criminosa investigada. Tais dados possuem potencial probatório capaz de identificar receptadores, esclarecer a dinâmica delitiva, verificar eventual associação entre envolvidos, localizar outros bens subtraídos e apontar a existência de crimes da mesma natureza eventualmente praticados em período anterior. Ademais, diante da notícia de que o investigado utilizava seu aparelho celular para manter contato com indivíduos responsáveis pela aquisição dos bens furtados, torna-se igualmente necessária a obtenção do histórico de chamadas telefônicas (bilhetagem), capaz de identificar interlocutores frequentes e reconstruir a rede de contatos mantida pelo investigado nos dias antecedentes ao delito. Essas medidas apresentam-se proporcionais, adequadas e necessárias, porquanto visam exclusivamente ao esclarecimento de infração penal grave e à identificação de possíveis coautores, partícipes e receptadores, com o fito de subsidiar a investigação criminal, em consonância com recentes entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) III. Razões de decidir 5. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a imprescindibilidade da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa, sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/02/2019. (AgRg no RHC n. 211.112/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) - (grifei). Ante o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial (fls. 85/87), que conta com manifestação ministerial favorável (fls. 94), e AUTORIZO a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido (um celular marca JOVI, dois chips e capinha - lacre nº 0003545), devendo ser submetido à perícia para extração e análise de mensagens, registros de chamadas, fotos, vídeos e aplicativos de comunicação. Após a conclusão, o laudo deverá ser encaminhado a este Juízo. Ainda, AUTORIZO a quebra do sigilo telefônico, determinando a expedição de OFÍCIO às operadoras de telefonia VIVO, CLARO, OI e TIM, para que informem, relativamente aos números e chips vinculados ao aparelho apreendido, os registros de chamadas originadas e recebidas (bilhetagem), com indicação de data, horário, duração e terminais envolvidos, abrangendo o período dos 30 (trinta) dias anteriores aos fatos, além dos respectivos dados cadastrais dos interlocutores identificados, autorizando, caso necessário ao cumprimento da medida, a identificação dos números telefônicos vinculados aos chips apreendidos mediante consulta junto às operadoras. Caberá às empresas relacionadas a adoção dos procedimentos necessários à execução da medida, no sentido de fornecer acesso dos dados supracitados ao e-mail indicado, ficando expressamente vedada a quebra de outros dados não discriminados. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO, ENCAMINHANDO-SE À DOUTA AUTORIDADE POLICIAL SOLICITANTE, QUE PROVIDENCIARÁ A COMUNICAÇÃO ÀS EMPRESAS RELACIONADAS E INDICARÁ O(S) E-MAIL(S) PARA RECEBIMENTO DA RESPOSTA. Encaminhe-se à Autoridade Policial para providências. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO ANDRE DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39256/SP)