1510299-33.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510299-33.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.N.C. - Vistos. 1. Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos legais (art. 41 do CPP) e ausentes as hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP). Processe-se pelo rito comum ordinário, pois a pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia é igual ou superior a 04 anos (art. 394, I do CPP). CITE-SE o acusado para que, no prazo legal, responda à acusação por escrito (art. 396 do CPP). Caso o acusado declare não possuir defensor ou a resposta não seja apresentada no prazo legal, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de Advogado para atuar na defesa do réu, ficando o mesmo, desde já, nomeado, devendo, ainda, o defensor indicado ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se certidões do Ofício de Distribuição Judicial e a Folha de Antecedentes Criminais, complementando-se, se for o caso, com as certidões judiciais esclarecedoras. Além disso, comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, I das NSCGJ). Por se tratar de processo que apura crime praticado no âmbito das relações domésticas e familiares (violência doméstica), anote-se a tramitação prioritária dos autos (tarjas respectivas - NSCGJ), conforme o disposto no art. 33, parágrafo único da Lei nº 11.340/2006 (LMP). 2. Outrossim, nos termos da manifestação Ministerial, oficie-se à Delegacia de Polícia solicitando a juntada dos laudos periciais e/ou prontuários médicos das vítimas. 3. Diante da manifestação do Ministério Público, defiro a destruição do objeto apreendido (canivete - auto de exibição e apreensão de fls. 21/22 e laudo pericial fls. 100/102), por não mais interessar ao processo e não possuir valor econômico, expedindo-se o necessário. Ciência ao MP. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL (OAB 245924/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.N.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL
OAB: 245924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510299-33.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.N.C. - Vistos. 1. Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos legais (art. 41 do CPP) e ausentes as hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP). Processe-se pelo rito comum ordinário, pois a pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia é igual ou superior a 04 anos (art. 394, I do CPP). CITE-SE o acusado para que, no prazo legal, responda à acusação por escrito (art. 396 do CPP). Caso o acusado declare não possuir defensor ou a resposta não seja apresentada no prazo legal, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando-se a indicação de Advogado para atuar na defesa do réu, ficando o mesmo, desde já, nomeado, devendo, ainda, o defensor indicado ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se certidões do Ofício de Distribuição Judicial e a Folha de Antecedentes Criminais, complementando-se, se for o caso, com as certidões judiciais esclarecedoras. Além disso, comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, I das NSCGJ). Por se tratar de processo que apura crime praticado no âmbito das relações domésticas e familiares (violência doméstica), anote-se a tramitação prioritária dos autos (tarjas respectivas - NSCGJ), conforme o disposto no art. 33, parágrafo único da Lei nº 11.340/2006 (LMP). 2. Outrossim, nos termos da manifestação Ministerial, oficie-se à Delegacia de Polícia solicitando a juntada dos laudos periciais e/ou prontuários médicos das vítimas. 3. Diante da manifestação do Ministério Público, defiro a destruição do objeto apreendido (canivete - auto de exibição e apreensão de fls. 21/22 e laudo pericial fls. 100/102), por não mais interessar ao processo e não possuir valor econômico, expedindo-se o necessário. Ciência ao MP. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL (OAB 245924/SP)