Detalhe do processo

1510293-66.2025.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510293-66.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO GUIMARÃES DE AGUIAR - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu DIEGO GUIMARÃES DE AGUIAR como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no patamar fixado, convertida a pena privativa de liberdade em duas medidas restritivas de direitos na forma acima mencionada. O acusado respondeu ao processo em liberdade, e não há nada que indique a necessidade de decretação de prisão preventiva, atentando-se ainda ao regime de pena imposto. Assim sendo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Proceda, imediatamente, a baixa de eventual mandado de acompanhamento de cautelares junto ao sistema BNMP 3.0, se o caso. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal e o artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06 estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento do valor apreendido em poder do réu (fls. 28/29 e 71) em favor da União. Oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas para as providências cabíveis, se o caso. Já com relação ao celular apreendido, considerando o laudo pericial de fls. 194/210, bem como o pedido de fls. 214 (item c), tornem os autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Custas na forma da lei. P.I.C. Sao Jose do Rio Pardo, 11 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA NETO (OAB 453321/SP), WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO (OAB 409486/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO GUIMARÃES DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO

OAB: 409486/SP

LUIZ ANTÔNIO DA SILVA NETO

OAB: 453321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510293-66.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO GUIMARÃES DE AGUIAR - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu DIEGO GUIMARÃES DE AGUIAR como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no patamar fixado, convertida a pena privativa de liberdade em duas medidas restritivas de direitos na forma acima mencionada. O acusado respondeu ao processo em liberdade, e não há nada que indique a necessidade de decretação de prisão preventiva, atentando-se ainda ao regime de pena imposto. Assim sendo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Proceda, imediatamente, a baixa de eventual mandado de acompanhamento de cautelares junto ao sistema BNMP 3.0, se o caso. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal e o artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06 estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento do valor apreendido em poder do réu (fls. 28/29 e 71) em favor da União. Oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas para as providências cabíveis, se o caso. Já com relação ao celular apreendido, considerando o laudo pericial de fls. 194/210, bem como o pedido de fls. 214 (item c), tornem os autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Custas na forma da lei. P.I.C. Sao Jose do Rio Pardo, 11 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA NETO (OAB 453321/SP), WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO (OAB 409486/SP)