1510292-82.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510292-82.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ ANTONIO VOLPI - I) Trata-se de petições da defesa de LUIZ ANTÔNIO VOLPI (fls. 72/99 e 133/144) em que se requer, em síntese: a) a suspensão da incineração do material apreendido; b) a expedição de ofícios ao perito subscritor do laudo preliminar para esclarecimentos sobre a possibilidade de falso positivo no teste colorimétrico e sobre a composição da massa vegetal do item 12; c) a expedição de ofícios às autoridades responsáveis pela apreensão acerca da cadeia de custódia; d) a habilitação de assistente técnico, com realização de nova perícia acompanhada pelo profissional indicado, garantia de acesso às amostras, inspeção dos instrumentos e registro audiovisual dos exames. O Ministério Público manifestou-se às fls. 106/109, opondo-se aos pedidos, ressalvada a habilitação de assistente técnico, que entende cabível após a apresentação do laudo definitivo. Sobreveio o laudo definitivo de fls. 114/119, realizado por Cromatografia em Camada Delgada, com detecção de cocaína nos itens 1, 3, 4, 5 e 8, resultado inconclusivo quanto aos itens 2, 6, 7, 9, 10 e 11 cujas amostras foram encaminhadas ao Núcleo de Americana para análise complementar, sob lacre nº 5262283 e detecção de THC no item 12. Decido. II) Da suspensão da incineração. O pedido perdeu parte de seu objeto e, no restante, não comporta acolhimento como formulado. A decisão de fls. 63/66 já determinou a guarda da amostra necessária à contraprova, em conformidade com o art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. O laudo definitivo de fls. 114/119 confirma que o material remanescente das análises de todos os itens foi armazenado sob a forma de contraprova, em invólucros lacrados (lacres nº 5263046, 5263047 e 5262283). De todo modo, para assegurar o exercício pleno do contraditório técnico, determino que se oficie ao Instituto de Criminalística para que preserve as contraprovas de todos os itens (1 a 12) até o encerramento da instrução processual, vedado o descarte sem prévia autorização judicial. III) Dos ofícios ao perito subscritor do laudo preliminar. Os pedidos estão prejudicados. Os questionamentos da defesa dirigiam-se ao teste colorimétrico empregado no laudo de constatação preliminar, exame cuja função processual se esgota na verificação sumária da materialidade para fins de flagrante (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). O laudo definitivo de fls. 114/119 empregou método distinto (Cromatografia em Camada Delgada), de modo que eventuais esclarecimentos devem agora recair sobre o exame definitivo, pela via própria dos quesitos ao perito oficial e do parecer do assistente técnico, conforme adiante deferido. IV) Da composição da massa vegetal (item 12). Indefiro. A legislação de regência não exige a quantificação percentual de princípio ativo por fração da planta para a demonstração da materialidade. O laudo definitivo identificou a presença de THC no material do item 12, constante da lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98, o que é suficiente nesta fase. A discussão sobre a quantidade de substância efetivamente aproveitável do vegetal diz respeito à dosimetria e poderá ser explorada na instrução e por ocasião das alegações finais, inclusive mediante quesitos e parecer do assistente técnico. V) Da cadeia de custódia. Indefiro os ofícios requeridos. O auto de exibição e apreensão de fls. 32/34 e os laudos de fls. 39/45 e 114/119 descrevem, item a item, cada substância apreendida, com numeração individualizada de lacre para cada pacote, em atendimento ao art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal. A petição da defesa não aponta nenhum elemento concreto de falha no acondicionamento ou de risco real de contaminação cruzada, limitando-se a formulação genérica. Eventuais esclarecimentos sobre o acondicionamento e o registro das apreensões poderão ser obtidos na instrução, mediante quesitos ao perito oficial e inquirição das testemunhas. VI) Da habilitação de assistente técnico. O pedido comporta acolhimento. O art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de indicar assistente técnico, e o § 4º do mesmo artigo estabelece que sua atuação se dá a partir da admissão pelo juiz, após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. O próprio Ministério Público não se opõe à medida. Assim, defiro a habilitação de assistente técnico a ser indicado pela defesa, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o nome e a qualificação do profissional, facultada, desde logo, a formulação de quesitos. Uma vez habilitado, fica garantido ao assistente técnico o acesso ao material probatório que serviu de base à perícia, no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, nos termos do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, podendo examinar as contraprovas de todos os itens (1 a 12), verificar as condições de acondicionamento e documentar o exame que realizar, apresentando parecer no prazo de 10 (dez) dias contados do exame, nos termos do art. 159, § 5º, II, do Código de Processo Penal. VII) Da nova perícia com acompanhamento do assistente. Indefiro a realização de nova perícia oficial. O laudo definitivo de fls. 114/119 foi elaborado por perita oficial, com método reconhecido e com preservação de contraprova, e a defesa não demonstrou vício concreto capaz de comprometer sua validade. A discordância quanto ao resultado deve ser exercida pela via legal do contraditório sobre a prova técnica: exame das contraprovas pelo assistente habilitado, parecer técnico e quesitos, sem prejuízo da inquirição da perita em audiência, se requerida. Quanto aos itens 2, 6, 7, 9, 10 e 11, cujo resultado foi inconclusivo e cuja análise complementar está pendente no Setor de Toxicologia do Núcleo de Americana, o acompanhamento ainda é faticamente possível. Assim, determino que se oficie àquele órgão pericial para que informe a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data designada para a realização dos exames complementares, facultando-se ao assistente técnico habilitado o acompanhamento dos trabalhos, sem interferência na atividade do perito oficial. Com a resposta, intime-se a defesa. VIII) Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Rio Claro e ao Núcleo de Americana, com cópia desta decisão, para cumprimento dos itens 2 e 7. IX) Notifique(m)-se o(s) Denunciado LUIZ ANTONIO VOLPI para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Considerando a manifestação do Ministério Público acerca da concordância com a realizaçãode audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, na defesa prévia a ser apresentada deverá o defensor do(s) denunciado(s) manifestar-se sobre a anuência na realizaçãodessa modalidade de audiência, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. A(s) folha(s) de antecedentes e a(s) certidão(ões) estadual(is) de distribuições criminais já estão nos autos (fls. 146/158). Em caso de execução criminal em andamento, comunique-se à Vara das Execuções correspondente, servindo a presente decisão como ofício (artigo 394, NSCGJ). Fica(m) advertido(a)(s), nos termos da lei, de que poderá constituir advogado. Caso não possua(m) recursos financeiros para tal finalidade, atuará nos autos a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se e cumpra-se com prioridade, por se tratar de réu preso. - ADV: ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUIZ ANTONIO VOLPI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANTIAGO PASQUETTE PERES
OAB: 408136/SP
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO
OAB: 399270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1510292-82.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ ANTONIO VOLPI - I) Trata-se de petições da defesa de LUIZ ANTÔNIO VOLPI (fls. 72/99 e 133/144) em que se requer, em síntese: a) a suspensão da incineração do material apreendido; b) a expedição de ofícios ao perito subscritor do laudo preliminar para esclarecimentos sobre a possibilidade de falso positivo no teste colorimétrico e sobre a composição da massa vegetal do item 12; c) a expedição de ofícios às autoridades responsáveis pela apreensão acerca da cadeia de custódia; d) a habilitação de assistente técnico, com realização de nova perícia acompanhada pelo profissional indicado, garantia de acesso às amostras, inspeção dos instrumentos e registro audiovisual dos exames. O Ministério Público manifestou-se às fls. 106/109, opondo-se aos pedidos, ressalvada a habilitação de assistente técnico, que entende cabível após a apresentação do laudo definitivo. Sobreveio o laudo definitivo de fls. 114/119, realizado por Cromatografia em Camada Delgada, com detecção de cocaína nos itens 1, 3, 4, 5 e 8, resultado inconclusivo quanto aos itens 2, 6, 7, 9, 10 e 11 cujas amostras foram encaminhadas ao Núcleo de Americana para análise complementar, sob lacre nº 5262283 e detecção de THC no item 12. Decido. II) Da suspensão da incineração. O pedido perdeu parte de seu objeto e, no restante, não comporta acolhimento como formulado. A decisão de fls. 63/66 já determinou a guarda da amostra necessária à contraprova, em conformidade com o art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. O laudo definitivo de fls. 114/119 confirma que o material remanescente das análises de todos os itens foi armazenado sob a forma de contraprova, em invólucros lacrados (lacres nº 5263046, 5263047 e 5262283). De todo modo, para assegurar o exercício pleno do contraditório técnico, determino que se oficie ao Instituto de Criminalística para que preserve as contraprovas de todos os itens (1 a 12) até o encerramento da instrução processual, vedado o descarte sem prévia autorização judicial. III) Dos ofícios ao perito subscritor do laudo preliminar. Os pedidos estão prejudicados. Os questionamentos da defesa dirigiam-se ao teste colorimétrico empregado no laudo de constatação preliminar, exame cuja função processual se esgota na verificação sumária da materialidade para fins de flagrante (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). O laudo definitivo de fls. 114/119 empregou método distinto (Cromatografia em Camada Delgada), de modo que eventuais esclarecimentos devem agora recair sobre o exame definitivo, pela via própria dos quesitos ao perito oficial e do parecer do assistente técnico, conforme adiante deferido. IV) Da composição da massa vegetal (item 12). Indefiro. A legislação de regência não exige a quantificação percentual de princípio ativo por fração da planta para a demonstração da materialidade. O laudo definitivo identificou a presença de THC no material do item 12, constante da lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98, o que é suficiente nesta fase. A discussão sobre a quantidade de substância efetivamente aproveitável do vegetal diz respeito à dosimetria e poderá ser explorada na instrução e por ocasião das alegações finais, inclusive mediante quesitos e parecer do assistente técnico. V) Da cadeia de custódia. Indefiro os ofícios requeridos. O auto de exibição e apreensão de fls. 32/34 e os laudos de fls. 39/45 e 114/119 descrevem, item a item, cada substância apreendida, com numeração individualizada de lacre para cada pacote, em atendimento ao art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal. A petição da defesa não aponta nenhum elemento concreto de falha no acondicionamento ou de risco real de contaminação cruzada, limitando-se a formulação genérica. Eventuais esclarecimentos sobre o acondicionamento e o registro das apreensões poderão ser obtidos na instrução, mediante quesitos ao perito oficial e inquirição das testemunhas. VI) Da habilitação de assistente técnico. O pedido comporta acolhimento. O art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de indicar assistente técnico, e o § 4º do mesmo artigo estabelece que sua atuação se dá a partir da admissão pelo juiz, após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. O próprio Ministério Público não se opõe à medida. Assim, defiro a habilitação de assistente técnico a ser indicado pela defesa, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o nome e a qualificação do profissional, facultada, desde logo, a formulação de quesitos. Uma vez habilitado, fica garantido ao assistente técnico o acesso ao material probatório que serviu de base à perícia, no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, nos termos do art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal, podendo examinar as contraprovas de todos os itens (1 a 12), verificar as condições de acondicionamento e documentar o exame que realizar, apresentando parecer no prazo de 10 (dez) dias contados do exame, nos termos do art. 159, § 5º, II, do Código de Processo Penal. VII) Da nova perícia com acompanhamento do assistente. Indefiro a realização de nova perícia oficial. O laudo definitivo de fls. 114/119 foi elaborado por perita oficial, com método reconhecido e com preservação de contraprova, e a defesa não demonstrou vício concreto capaz de comprometer sua validade. A discordância quanto ao resultado deve ser exercida pela via legal do contraditório sobre a prova técnica: exame das contraprovas pelo assistente habilitado, parecer técnico e quesitos, sem prejuízo da inquirição da perita em audiência, se requerida. Quanto aos itens 2, 6, 7, 9, 10 e 11, cujo resultado foi inconclusivo e cuja análise complementar está pendente no Setor de Toxicologia do Núcleo de Americana, o acompanhamento ainda é faticamente possível. Assim, determino que se oficie àquele órgão pericial para que informe a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data designada para a realização dos exames complementares, facultando-se ao assistente técnico habilitado o acompanhamento dos trabalhos, sem interferência na atividade do perito oficial. Com a resposta, intime-se a defesa. VIII) Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Rio Claro e ao Núcleo de Americana, com cópia desta decisão, para cumprimento dos itens 2 e 7. IX) Notifique(m)-se o(s) Denunciado LUIZ ANTONIO VOLPI para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Considerando a manifestação do Ministério Público acerca da concordância com a realizaçãode audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, na defesa prévia a ser apresentada deverá o defensor do(s) denunciado(s) manifestar-se sobre a anuência na realizaçãodessa modalidade de audiência, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. A(s) folha(s) de antecedentes e a(s) certidão(ões) estadual(is) de distribuições criminais já estão nos autos (fls. 146/158). Em caso de execução criminal em andamento, comunique-se à Vara das Execuções correspondente, servindo a presente decisão como ofício (artigo 394, NSCGJ). Fica(m) advertido(a)(s), nos termos da lei, de que poderá constituir advogado. Caso não possua(m) recursos financeiros para tal finalidade, atuará nos autos a Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se e cumpra-se com prioridade, por se tratar de réu preso. - ADV: ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)