1510279-58.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Constrangimento ilegal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510279-58.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - L.H.C.S. - A denúncia é formalmente apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e o julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. Tendo em vista o informado, designo audiência virtual para o dia 27 de agosto de 2026, às 13:30. As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: Audiência de instrução, debates e julgamento - LUAN HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - 1510279-58.2026.8.26.0228 - Vara Violência Doméstica Norte - 27/08/2026 às 13:30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Caso haja algum problema de acesso - favor entrar em contato via whatsapp - 3489-4458 (sala titular) Intime-se vítima, réu e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso a internet. Em caso positivo, deverá o Sr oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e/ou endereço eletrônico, para envio do convite. Fica a defesa intimada a fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas eventualmente por ela arroladas. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso. O Ministério Público deverá informar, no prazo de 05 dias, sobre eventual necessidade de exame complementar direto ou indireto da vítima, o que fica desde já deferido, providenciando a serventia o necessário. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência doméstica devem ter prioridade na tramitação, determino que sejam expedidos mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos, nos termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em elementos concretos e de extrema gravidade: a violência empregada no constrangimento da vítima, as múltiplas lesões corporais constatadas em laudo pericial, a apreensão de munições de uso restrito na residência do réu e, principalmente, seus antecedentes, que registram outra ação penal por violência doméstica e condenação transitada em julgado por crime doloso. Tais elementos demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva, tornando a manutenção da prisão indispensável para a garantia da ordem pública. A posterior declaração da vítima ou a retomada do convívio amoroso, fenômenos notórios no ciclo da violência doméstica, não possuem o condão de afastar a gravidade dos fatos apurados, nem de revogar os requisitos legais da prisão preventiva, que se pautam em critérios objetivos de risco processual e social. A proteção da ordem pública e da própria integridade da ofendida prevalecem sobre a manifestação de vontade posterior, especialmente quando esta contrasta com o robusto conjunto probatório inicial. Diante do exposto, por persistirem inalterados os fundamentos que a decretaram mantenho a prisão preventiva. - ADV: LUIZA CARLA FABIO (OAB 429934/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.H.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA CARLA FABIO
OAB: 429934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510279-58.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - L.H.C.S. - A denúncia é formalmente apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e o julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. Tendo em vista o informado, designo audiência virtual para o dia 27 de agosto de 2026, às 13:30. As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: Audiência de instrução, debates e julgamento - LUAN HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - 1510279-58.2026.8.26.0228 - Vara Violência Doméstica Norte - 27/08/2026 às 13:30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Caso haja algum problema de acesso - favor entrar em contato via whatsapp - 3489-4458 (sala titular) Intime-se vítima, réu e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso a internet. Em caso positivo, deverá o Sr oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e/ou endereço eletrônico, para envio do convite. Fica a defesa intimada a fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas eventualmente por ela arroladas. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso. O Ministério Público deverá informar, no prazo de 05 dias, sobre eventual necessidade de exame complementar direto ou indireto da vítima, o que fica desde já deferido, providenciando a serventia o necessário. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência doméstica devem ter prioridade na tramitação, determino que sejam expedidos mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos, nos termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em elementos concretos e de extrema gravidade: a violência empregada no constrangimento da vítima, as múltiplas lesões corporais constatadas em laudo pericial, a apreensão de munições de uso restrito na residência do réu e, principalmente, seus antecedentes, que registram outra ação penal por violência doméstica e condenação transitada em julgado por crime doloso. Tais elementos demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva, tornando a manutenção da prisão indispensável para a garantia da ordem pública. A posterior declaração da vítima ou a retomada do convívio amoroso, fenômenos notórios no ciclo da violência doméstica, não possuem o condão de afastar a gravidade dos fatos apurados, nem de revogar os requisitos legais da prisão preventiva, que se pautam em critérios objetivos de risco processual e social. A proteção da ordem pública e da própria integridade da ofendida prevalecem sobre a manifestação de vontade posterior, especialmente quando esta contrasta com o robusto conjunto probatório inicial. Diante do exposto, por persistirem inalterados os fundamentos que a decretaram mantenho a prisão preventiva. - ADV: LUIZA CARLA FABIO (OAB 429934/SP)