Detalhe do processo

1510262-49.2021.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal
Classe
Estelionato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510262-49.2021.8.26.0405 - Inquérito Policial - Estelionato - MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA - - CRESO SUERDIECK DOURADO e outros - VANESSA MARCONDES DE ANDRADE - - DANIEL MARTINS DE ANDRADE e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelas vítimas, pugnando, pela realizações das diligências pendentes com urgência, para conclusão das investigações, em vista da injustificada morosidade do andamento do inquérito. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido e desentranhamento da cota ministerial de fls. 2590/2591 (fl. 2594). É o breve relatório. Decido. A manifestação comporta deferimento. Conforme se extrai dos autos, o presente inquérito policial tramita há considerável lapso temporal, uma vez que a fraude investigada teria se consumado em 27 de agosto de 2021, data da lavratura da escritura pública de compra e venda, sendo certo que os autos foram tornados conclusos a este Juízo após decurso do prazo de permanência junto à autoridade policial, sem notícia do cumprimento de diligências pendentes, conclusão das investigações ou pedido fundamentado de nova dilação. Também consta da manifestação das vítimas que, em 27 de junho de 2024, o Ministério Público, ao analisar o relatório final então apresentado, requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de diligências específicas, consistentes na oitiva de WILLY VIEIRA PIRES NETO e MONICA ROSENSTOCK PIRES, na elaboração de relatório sobre o conteúdo dos laudos periciais dos computadores e aparelhos celulares apreendidos e na juntada dos boletins e relatórios finais de inquéritos correlatos. Segundo a petição, tais providências encontram-se substancialmente cumpridas, inclusive com a juntada dos laudos periciais nº 343.153/2025 e nº 343.162/2025, assinados em 8 de maio de 2026 e protocolados nos autos em 17 de junho de 2026. O art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juízo competente, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo prevê que, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, poderá ser requerida a devolução dos autos para ulteriores diligências, a serem realizadas no prazo marcado pelo juiz. O art. 16 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que o Ministério Público somente poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. No caso concreto, diante do tempo de tramitação do procedimento e da notícia de que as diligências anteriormente reputadas imprescindíveis pelo Ministério Público já foram cumpridas, não se mostra adequada a concessão de dilação de prazo genérica ou indeterminada, devendo a investigação prosseguir de maneira objetiva, com a realização das providências remanescentes estritamente necessárias à elucidação dos fatos e à formação da opinio delicti. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII. Tal garantia também incide sobre a fase investigatória, especialmente quando já decorrido lapso temporal expressivo e quando a própria vítima, nos termos do art. 14 do Código de Processo Penal, requer diligência que reputa relevante à apuração dos fatos. No ponto, a diligência requerida pelas vítimas revela pertinência e utilidade investigatória. A petição noticia que o núcleo da fraude estaria relacionado à procuração pública lavrada no 1º Tabelião de Notas da Capital, Livro nº 4.804, folhas 003/010, em 17 de agosto de 2021, em que constaria outorga de poderes por ELYSABETH VIDAL CUNHA à empresa ATLANTIC BANK SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI. Aduz-se, ainda, que o Laudo Pericial nº 344.702/2021 teria concluído pela falsidade das assinaturas atribuídas a ELYSABETH VIDAL CUNHA tanto na procuração quanto na ficha de assinatura, mas que o exame teria sido realizado sobre fotocópia em preto e branco da ficha de assinatura, com data de abertura ilegível. Ainda segundo a manifestação, a sentença administrativa proferida no Pedido de Providências nº 1098200-84.2021.8.26.0100, da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, teria reconhecido a fraude na lavratura da procuração, determinado seu bloqueio definitivo e consignado o cancelamento da ficha de firma em nome de ELYSABETH VIDAL CUNHA, com permanência do item em arquivo, sob guarda da unidade, para eventual necessidade de aprofundamento das apurações. Diante desse contexto, a obtenção da ficha de abertura de firma, dos documentos de identificação arquivados junto ao cartão de autógrafos e do instrumento original da procuração mostra-se relevante para esclarecer circunstâncias objetivas da investigação, especialmente a data da abertura da firma, o documento de identificação apresentado, a pessoa responsável pelo ato na serventia e eventual necessidade de complementação pericial a partir dos documentos originais. A providência, ademais, é simples, proporcional e não implica indevida substituição da atividade investigatória, mas apenas a determinação de diligência documental específica e pertinente, apta a conferir maior segurança à conclusão do inquérito, sem prejuízo da posterior análise pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. Por fim, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, o ofendido deve ser comunicado dos atos processuais indicados em lei, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. Ante o exposto, diante do parecer ministerial favorável, DEFIRO os pedidos formulados pelas vítimas e determino: 1) A expedição de ofício ao 1º Tabelião de Notas da Capital, com referência expressa à procuração pública lavrada no Livro nº 4.804, folhas 003/010, em 17 de agosto de 2021, bem como à decisão proferida no Pedido de Providências nº 1098200-84.2021.8.26.0100, da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, para que, no prazo de 10 dias, remeta a estes autos: a) cópia integral, em cores e em alta resolução, da ficha de abertura de firma, ou cartão de autógrafos, em nome de ELYSABETH VIDAL CUNHA, com indicação expressa da data de sua abertura; b) cópia integral de todos os documentos que instruíram a abertura da referida firma, em especial das cédulas de identificação arquivadas junto ao cartão de autógrafos, esclarecendo qual documento de identidade foi efetivamente apresentado e conservado pela serventia, com indicação da espécie, número, órgão expedidor e data de expedição, bem como se se trata de original, cópia autenticada ou cópia simples; c) informação acerca de quem praticou o ato de abertura da firma, com identificação do preposto responsável, bem como histórico dos atos praticados naquela serventia com base na referida ficha; d) cópia integral, em cores e em alta resolução, do instrumento original da procuração e da respectiva folha do livro notarial, autorizada a extração exclusivamente para fins investigatórios, observadas as cautelas decorrentes de eventual bloqueio determinado pelo Juízo Corregedor. 2) Com a vinda da documentação, a remessa das peças pertinentes ao Instituto de Criminalística, para complementação do Laudo Pericial nº 344.702/2021, facultando-se ao órgão pericial o exame direto dos documentos encaminhados e a análise dos documentos de identificação arquivados junto à ficha de abertura de firma. 3) A expedição de ofício à d. Autoridade Policial para que elabore o relatório de análise do conteúdo dos laudos periciais já concluídos, tal como requerido pelo Ministério Público às fls. 2326/2328, no prazo de 30 (trinta) dias e, ao fim, apresente o relatório final da investigação ou, subsidiariamente, especifique, de forma individualizada, se ainda há diligência concreta pendente de realização, indicando sua finalidade, pertinência e imprescindibilidade; Cumpridas as providências acima, remetam-se imediatamente os autos ao Ministério Público, para manifestação conclusiva quanto à formação da opinio delicti, inclusive sobre eventual oferecimento de denúncia, requerimento de novas providências estritamente imprescindíveis ou promoção de arquivamento, conforme entender de direito. Por fim, providencie a Serventia a ciência das vítimas, por intermédio de seus patronos regularmente constituídos, acerca dos atos subsequentes relevantes, em especial da remessa dos autos ao Ministério Público, de eventual oferecimento de denúncia ou de promoção de arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ERIC DE SÁ TROTTE (OAB 178660/RJ), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP), PAULO DE MIRANDA COSTA SOARES (OAB 417400/SP), HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB 406481/SP), HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB 406481/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRESO SUERDIECK DOURADO

Réu MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE MIRANDA COSTA SOARES

OAB: 417400/SP

PAULO JOSE ARANHA

OAB: 365318/SP

FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA

OAB: 350961/SP

HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI

OAB: 406481/SP

ERIC DE SÁ TROTTE

OAB: 178660/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510262-49.2021.8.26.0405 - Inquérito Policial - Estelionato - MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA - - CRESO SUERDIECK DOURADO e outros - VANESSA MARCONDES DE ANDRADE - - DANIEL MARTINS DE ANDRADE e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelas vítimas, pugnando, pela realizações das diligências pendentes com urgência, para conclusão das investigações, em vista da injustificada morosidade do andamento do inquérito. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido e desentranhamento da cota ministerial de fls. 2590/2591 (fl. 2594). É o breve relatório. Decido. A manifestação comporta deferimento. Conforme se extrai dos autos, o presente inquérito policial tramita há considerável lapso temporal, uma vez que a fraude investigada teria se consumado em 27 de agosto de 2021, data da lavratura da escritura pública de compra e venda, sendo certo que os autos foram tornados conclusos a este Juízo após decurso do prazo de permanência junto à autoridade policial, sem notícia do cumprimento de diligências pendentes, conclusão das investigações ou pedido fundamentado de nova dilação. Também consta da manifestação das vítimas que, em 27 de junho de 2024, o Ministério Público, ao analisar o relatório final então apresentado, requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de diligências específicas, consistentes na oitiva de WILLY VIEIRA PIRES NETO e MONICA ROSENSTOCK PIRES, na elaboração de relatório sobre o conteúdo dos laudos periciais dos computadores e aparelhos celulares apreendidos e na juntada dos boletins e relatórios finais de inquéritos correlatos. Segundo a petição, tais providências encontram-se substancialmente cumpridas, inclusive com a juntada dos laudos periciais nº 343.153/2025 e nº 343.162/2025, assinados em 8 de maio de 2026 e protocolados nos autos em 17 de junho de 2026. O art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juízo competente, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo prevê que, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, poderá ser requerida a devolução dos autos para ulteriores diligências, a serem realizadas no prazo marcado pelo juiz. O art. 16 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que o Ministério Público somente poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. No caso concreto, diante do tempo de tramitação do procedimento e da notícia de que as diligências anteriormente reputadas imprescindíveis pelo Ministério Público já foram cumpridas, não se mostra adequada a concessão de dilação de prazo genérica ou indeterminada, devendo a investigação prosseguir de maneira objetiva, com a realização das providências remanescentes estritamente necessárias à elucidação dos fatos e à formação da opinio delicti. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII. Tal garantia também incide sobre a fase investigatória, especialmente quando já decorrido lapso temporal expressivo e quando a própria vítima, nos termos do art. 14 do Código de Processo Penal, requer diligência que reputa relevante à apuração dos fatos. No ponto, a diligência requerida pelas vítimas revela pertinência e utilidade investigatória. A petição noticia que o núcleo da fraude estaria relacionado à procuração pública lavrada no 1º Tabelião de Notas da Capital, Livro nº 4.804, folhas 003/010, em 17 de agosto de 2021, em que constaria outorga de poderes por ELYSABETH VIDAL CUNHA à empresa ATLANTIC BANK SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI. Aduz-se, ainda, que o Laudo Pericial nº 344.702/2021 teria concluído pela falsidade das assinaturas atribuídas a ELYSABETH VIDAL CUNHA tanto na procuração quanto na ficha de assinatura, mas que o exame teria sido realizado sobre fotocópia em preto e branco da ficha de assinatura, com data de abertura ilegível. Ainda segundo a manifestação, a sentença administrativa proferida no Pedido de Providências nº 1098200-84.2021.8.26.0100, da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, teria reconhecido a fraude na lavratura da procuração, determinado seu bloqueio definitivo e consignado o cancelamento da ficha de firma em nome de ELYSABETH VIDAL CUNHA, com permanência do item em arquivo, sob guarda da unidade, para eventual necessidade de aprofundamento das apurações. Diante desse contexto, a obtenção da ficha de abertura de firma, dos documentos de identificação arquivados junto ao cartão de autógrafos e do instrumento original da procuração mostra-se relevante para esclarecer circunstâncias objetivas da investigação, especialmente a data da abertura da firma, o documento de identificação apresentado, a pessoa responsável pelo ato na serventia e eventual necessidade de complementação pericial a partir dos documentos originais. A providência, ademais, é simples, proporcional e não implica indevida substituição da atividade investigatória, mas apenas a determinação de diligência documental específica e pertinente, apta a conferir maior segurança à conclusão do inquérito, sem prejuízo da posterior análise pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. Por fim, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, o ofendido deve ser comunicado dos atos processuais indicados em lei, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. Ante o exposto, diante do parecer ministerial favorável, DEFIRO os pedidos formulados pelas vítimas e determino: 1) A expedição de ofício ao 1º Tabelião de Notas da Capital, com referência expressa à procuração pública lavrada no Livro nº 4.804, folhas 003/010, em 17 de agosto de 2021, bem como à decisão proferida no Pedido de Providências nº 1098200-84.2021.8.26.0100, da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, para que, no prazo de 10 dias, remeta a estes autos: a) cópia integral, em cores e em alta resolução, da ficha de abertura de firma, ou cartão de autógrafos, em nome de ELYSABETH VIDAL CUNHA, com indicação expressa da data de sua abertura; b) cópia integral de todos os documentos que instruíram a abertura da referida firma, em especial das cédulas de identificação arquivadas junto ao cartão de autógrafos, esclarecendo qual documento de identidade foi efetivamente apresentado e conservado pela serventia, com indicação da espécie, número, órgão expedidor e data de expedição, bem como se se trata de original, cópia autenticada ou cópia simples; c) informação acerca de quem praticou o ato de abertura da firma, com identificação do preposto responsável, bem como histórico dos atos praticados naquela serventia com base na referida ficha; d) cópia integral, em cores e em alta resolução, do instrumento original da procuração e da respectiva folha do livro notarial, autorizada a extração exclusivamente para fins investigatórios, observadas as cautelas decorrentes de eventual bloqueio determinado pelo Juízo Corregedor. 2) Com a vinda da documentação, a remessa das peças pertinentes ao Instituto de Criminalística, para complementação do Laudo Pericial nº 344.702/2021, facultando-se ao órgão pericial o exame direto dos documentos encaminhados e a análise dos documentos de identificação arquivados junto à ficha de abertura de firma. 3) A expedição de ofício à d. Autoridade Policial para que elabore o relatório de análise do conteúdo dos laudos periciais já concluídos, tal como requerido pelo Ministério Público às fls. 2326/2328, no prazo de 30 (trinta) dias e, ao fim, apresente o relatório final da investigação ou, subsidiariamente, especifique, de forma individualizada, se ainda há diligência concreta pendente de realização, indicando sua finalidade, pertinência e imprescindibilidade; Cumpridas as providências acima, remetam-se imediatamente os autos ao Ministério Público, para manifestação conclusiva quanto à formação da opinio delicti, inclusive sobre eventual oferecimento de denúncia, requerimento de novas providências estritamente imprescindíveis ou promoção de arquivamento, conforme entender de direito. Por fim, providencie a Serventia a ciência das vítimas, por intermédio de seus patronos regularmente constituídos, acerca dos atos subsequentes relevantes, em especial da remessa dos autos ao Ministério Público, de eventual oferecimento de denúncia ou de promoção de arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ERIC DE SÁ TROTTE (OAB 178660/RJ), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP), PAULO DE MIRANDA COSTA SOARES (OAB 417400/SP), HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB 406481/SP), HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB 406481/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP)