1510248-57.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510248-57.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS VIEIRA MACHADO - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em face do/a(s) acusado/a(s) JAQUELINE QUIRINO FLÔR. Aplico o rito previsto no Art. 55 e ss. da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento uníssono das turmas criminais do STJ. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) "PESSOALMENTE", para que apresente(m), através de advogado, defesa prévia por escrito à acusação, no prazo legal de 10 dias, constando no mandado que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor declarações escritas para este fim. Tendo em vista o teor do Art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo (a) a autoridade policial observar o disposto no art. 3º da Lei 12.961/2014 que alterou o art. 50 da Lei 11.343/06, lavrando-se termo próprio e comunicando-se a este Juízo, (b) ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das NSCGJ. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. À serventia: A) Se a defesa prévia não for apresentada no prazo 10 dias, intime-se a Defensoria Pública para que a apresente, B) Não deverá deslocar a peça acusatória para o início do processo, devendo ser mantida a ordem, inclusive numérica, dos autos. II - PRISÃO PREVENTIVA Regularidade do auto de prisão em flagrante já apreciada em audiência de custódia. Outrossim em que pese o entendimento do juízo de custódia, tem-se que a custódia cautelar não se afigura necessária. O delito nesses autos apurados, não se revestiu de violência e/ou grave ameaça, tratando-se ainda, JAQUELINE QUIRINO FLÔR de agente primário (fl. 50). Frise-se, ainda, que em, eventual condenação, há possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado. Pelo exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a JAQUELINE QUIRINO FLÔR mediante as seguintes condições: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo, devendo comunicar imediatamente eventual alteração de residência; c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) abstenção de praticar novas infrações penais; e) comparecimento a todos os atos do processo para os quais vier a ser regularmente intimada. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, se por outro motivo não estiver presa. Advirta-se a beneficiária de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS VIEIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MOREIRA
OAB: 450306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1510248-57.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO CARLOS VIEIRA MACHADO - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em face do/a(s) acusado/a(s) JAQUELINE QUIRINO FLÔR. Aplico o rito previsto no Art. 55 e ss. da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento uníssono das turmas criminais do STJ. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) "PESSOALMENTE", para que apresente(m), através de advogado, defesa prévia por escrito à acusação, no prazo legal de 10 dias, constando no mandado que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor declarações escritas para este fim. Tendo em vista o teor do Art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo (a) a autoridade policial observar o disposto no art. 3º da Lei 12.961/2014 que alterou o art. 50 da Lei 11.343/06, lavrando-se termo próprio e comunicando-se a este Juízo, (b) ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das NSCGJ. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. À serventia: A) Se a defesa prévia não for apresentada no prazo 10 dias, intime-se a Defensoria Pública para que a apresente, B) Não deverá deslocar a peça acusatória para o início do processo, devendo ser mantida a ordem, inclusive numérica, dos autos. II - PRISÃO PREVENTIVA Regularidade do auto de prisão em flagrante já apreciada em audiência de custódia. Outrossim em que pese o entendimento do juízo de custódia, tem-se que a custódia cautelar não se afigura necessária. O delito nesses autos apurados, não se revestiu de violência e/ou grave ameaça, tratando-se ainda, JAQUELINE QUIRINO FLÔR de agente primário (fl. 50). Frise-se, ainda, que em, eventual condenação, há possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado. Pelo exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a JAQUELINE QUIRINO FLÔR mediante as seguintes condições: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo, devendo comunicar imediatamente eventual alteração de residência; c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) abstenção de praticar novas infrações penais; e) comparecimento a todos os atos do processo para os quais vier a ser regularmente intimada. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, se por outro motivo não estiver presa. Advirta-se a beneficiária de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP)