1510244-91.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510244-91.2026.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIX FERREIRA SILVA - Ante o exposto, na forma do artigo 310, III, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos e a necessidade de decretação da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES em benefício do(a) autuado(a) FELIX FERREIRA SILVA . Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): alvara.iirgd@sp.gov.br. Servirá o presente como termo de compromisso, ficando o(a)(s) autuado(a)(s) ciente que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas pode ensejar a decretação da sua prisão preventiva. Diante das notícias de agressões físicas relatadas pelo autuado, em relação aos policiais militares que efetuaram sua prisão, bem como considerando que o laudo pericial de exame de corpo de delito juntado aos autos constatou lesões corporais de interesse médico-legal (fls. 64), oficie-se à respectiva Corregedoria e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ofícios nº 507089 e 507096), com cópia desta decisão e do referido laudo do IML, para ciência e adoção das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG nº 897/2023. Anote-se, ainda, o evento 591 no histórico de partes, em cumprimento ao mesmo normativo. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Ciência ao Ministério Público. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIX FERREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA NESPOLO
OAB: 472203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510244-91.2026.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIX FERREIRA SILVA - Ante o exposto, na forma do artigo 310, III, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos e a necessidade de decretação da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES em benefício do(a) autuado(a) FELIX FERREIRA SILVA . Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): alvara.iirgd@sp.gov.br. Servirá o presente como termo de compromisso, ficando o(a)(s) autuado(a)(s) ciente que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas pode ensejar a decretação da sua prisão preventiva. Diante das notícias de agressões físicas relatadas pelo autuado, em relação aos policiais militares que efetuaram sua prisão, bem como considerando que o laudo pericial de exame de corpo de delito juntado aos autos constatou lesões corporais de interesse médico-legal (fls. 64), oficie-se à respectiva Corregedoria e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ofícios nº 507089 e 507096), com cópia desta decisão e do referido laudo do IML, para ciência e adoção das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG nº 897/2023. Anote-se, ainda, o evento 591 no histórico de partes, em cumprimento ao mesmo normativo. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Ciência ao Ministério Público. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)