1510226-75.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510226-75.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - T.N.S. - Vistos, Preliminarmente, consigno que não assiste razão à defesa quanto à alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve, de forma suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a conduta atribuída ao acusado, em concurso de agentes, para a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A imputação de coautoria não exige, nesta fase, a pormenorização de cada ato praticado pelo acusado, bastando a narrativa de fatos que, em tese, evidenciem sua contribuição para o resultado, cuja extensão e efetiva comprovação constituem, isto sim, objeto próprio da instrução criminal. Também não se verifica, de plano, a ausência de justa causa a que alude o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A denúncia veio acompanhada de elementos mínimos de convicção colhidos na fase investigatória, notadamente os relatos prestados perante a autoridade policial, aptos a lastrear o início da persecução penal. As circunstâncias invocadas pela defesa para infirmar a plausibilidade da acusação, a declaração do corréu adolescente isentando o acusado, a alegada retratação da vítima perante terceiros estranhos ao inquérito, e a ausência de vestígios periciais diretos, não têm o condão de, isoladamente e nesta fase de cognição sumária, afastar a justa causa para o prosseguimento do feito, na medida em que constituem versões contrapostas cuja credibilidade, coerência e compatibilidade com os demais elementos dos autos somente poderão ser aferidas após a produção da prova sob o crivo do contraditório judicial, inclusive mediante o depoimento especial da vítima e a oitiva das demais partes envolvidas. Ademais, é de se observar que a ausência de exame pericial conclusivo não constitui, por si só, óbice à persecução penal em crimes contra a dignidade sexual, tema enfrentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhece a relevância da palavra da vítima nesta espécie delitiva, sem prejuízo de sua necessária confrontação com os demais elementos de prova a serem produzidos em juízo, tarefa que compete à instrução, e não ao juízo de admissibilidade da acusação. A despeito dos argumentos da Defesa, não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e não há causas de absolvição sumária. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra o(s) réu(s), qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. O exame do pedido de gratuidade da justiça será postergado para o momento da prolação da sentença, ocasião em que será aferida a real condição de hipossuficiência do(s) acusado(s). Designo, observada a incidência do artigo 4º e artigo 5º, ambos da Lei 13.431/17, Audiência Presencial de Instrução e Julgamento e Tomada de Depoimento Especial para o dia 27/10/2026 às 13:30h. - ADV: SARA BERENICE ARANDAS ROCHA (OAB 456518/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu T.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA BERENICE ARANDAS ROCHA
OAB: 456518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1510226-75.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - T.N.S. - Vistos, Preliminarmente, consigno que não assiste razão à defesa quanto à alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve, de forma suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a conduta atribuída ao acusado, em concurso de agentes, para a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A imputação de coautoria não exige, nesta fase, a pormenorização de cada ato praticado pelo acusado, bastando a narrativa de fatos que, em tese, evidenciem sua contribuição para o resultado, cuja extensão e efetiva comprovação constituem, isto sim, objeto próprio da instrução criminal. Também não se verifica, de plano, a ausência de justa causa a que alude o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A denúncia veio acompanhada de elementos mínimos de convicção colhidos na fase investigatória, notadamente os relatos prestados perante a autoridade policial, aptos a lastrear o início da persecução penal. As circunstâncias invocadas pela defesa para infirmar a plausibilidade da acusação, a declaração do corréu adolescente isentando o acusado, a alegada retratação da vítima perante terceiros estranhos ao inquérito, e a ausência de vestígios periciais diretos, não têm o condão de, isoladamente e nesta fase de cognição sumária, afastar a justa causa para o prosseguimento do feito, na medida em que constituem versões contrapostas cuja credibilidade, coerência e compatibilidade com os demais elementos dos autos somente poderão ser aferidas após a produção da prova sob o crivo do contraditório judicial, inclusive mediante o depoimento especial da vítima e a oitiva das demais partes envolvidas. Ademais, é de se observar que a ausência de exame pericial conclusivo não constitui, por si só, óbice à persecução penal em crimes contra a dignidade sexual, tema enfrentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhece a relevância da palavra da vítima nesta espécie delitiva, sem prejuízo de sua necessária confrontação com os demais elementos de prova a serem produzidos em juízo, tarefa que compete à instrução, e não ao juízo de admissibilidade da acusação. A despeito dos argumentos da Defesa, não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e não há causas de absolvição sumária. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra o(s) réu(s), qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. O exame do pedido de gratuidade da justiça será postergado para o momento da prolação da sentença, ocasião em que será aferida a real condição de hipossuficiência do(s) acusado(s). Designo, observada a incidência do artigo 4º e artigo 5º, ambos da Lei 13.431/17, Audiência Presencial de Instrução e Julgamento e Tomada de Depoimento Especial para o dia 27/10/2026 às 13:30h. - ADV: SARA BERENICE ARANDAS ROCHA (OAB 456518/SP)