Detalhe do processo

1510193-27.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510193-27.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO HUMBERTO DA CONCEIÇÃO - VISTOS. De início, cumpre assentar que a peça acusatória observou todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. O Parquet descreveu as condutas que teriam sido praticadas pelo denunciado. Identificam-se na denúncia a exposição dos fatos criminosos e as circunstâncias conhecidas, sendo certo que o acusado foi devidamente identificado. O Ministério Público também apresentou a classificação do crime e o rol das testemunhas, tanto que denunciado não encontrou dificuldade alguma para apresentar escorreita defesa. Acrescente-se, ainda, que os testemunhos de José Hugo, Renan Gomes e Joseane Aparecida, num exame perfunctório, exigido neste momento em que a cognição é sumária, revelam a existência de indícios de autoria contra o denunciado. O auto de constatação preliminar de fls. 30 é suficiente para o recebimento da peça acusatória. As demais questões postas pelas combativas defesas técnicas referentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente. A propósito, neste momento processual vigora, como é sabido e ressabido, o princípio in dubio pro societate. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 . A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO [...]II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal, à luz do princípio "in dubio pro societate". III. Razões de Decidir: 3. A decisão que inicialmente recebeu a denúncia não foi desconstituída por novos elementos que pudessem comprometer a materialidade delitiva ou os indícios de autoria. 4. A denúncia apresenta indícios suficientes da prática do crime de lesão corporal, corroborados pelo relato da ofendida e pelo laudo pericial que atesta a existência de lesão corporal leve. 5. O princípio "in dubio pro societate" orienta que, na fase de recebimento da denúncia, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que a ação penal prossiga para que a verdade dos fatos seja esclarecida durante a instrução processual. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A denúncia deve ser recebida para prosseguimento da ação penal, garantindo a instrução do feito. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos legais deve ser recebida, permitindo a instrução processual. 2. O princípio "in dubio prosocietate" justifica o prosseguimento da ação penal diante de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 395, inciso III; art. 397, inciso III. Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 129, §13. Lei nº 11.340/06. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1519955-74.2017.8.26.0477, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.09.2018. De observar-se que a instrução probatória permitirá que os fatos sejam devidamente esclarecidos, de modo que, data venia, é de interesse do próprio acusado que a verdade seja identificada e, portanto, revelada, notadamente em razão da gravidade das acusações. Há, pois, justa causa para a instauração da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia de fls. 90/91. A digna defesa técnica sustentou que é necessário a apresentação de documentos para se afirmar que não houve falha na cadeia de custódia referente aos entorpecentes apreendidos, contudo asseverou, depois, que não afirma, neste momento, a ocorrência automática de quebra da cadeia de custódia. Neste ponto, impende frisar que a douta defesa técnica, data venia, não trouxe indício mínimo de que houve falha no trabalho dos agentes públicos. As drogas foram apreendidas, acondicionados e lacradas. Os laudos definitivos ainda não foram juntados aos autos. Nessa senda, por ora, não se vislumbra nenhuma suspeita sobre a atuação dos agentes públicos, razão pela qual se indefere os pedidos de fls. 133. Outrossim, não procedem os pedidos de fls. 140/141. À vista do conteúdo da peça acusatória e dos testemunhos prestados na fase extrajudicial não se vislumbra, data venia, a relevância, por exemplo, de eventuais registros de comunicação por rádio, ou do registro de despacho e atendimento, bem como do talão integral nº 15533. Não se identifica, prima facie, a relevância e pertinência, à vista dos fatos indicados nos autos, de nenhum dos pedidos apresentados pela douta defesa técnica. Manifestem-se as partes se concordam com a designação de teleaudiência. Cite-se o réu. Int. Serra Negra, 28 de julho de 2026. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito - ADV: MATHEUS DA SILVA CARVALHO (OAB 441636/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO HUMBERTO DA CONCEIÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DA SILVA CARVALHO

OAB: 441636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510193-27.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO HUMBERTO DA CONCEIÇÃO - VISTOS. De início, cumpre assentar que a peça acusatória observou todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. O Parquet descreveu as condutas que teriam sido praticadas pelo denunciado. Identificam-se na denúncia a exposição dos fatos criminosos e as circunstâncias conhecidas, sendo certo que o acusado foi devidamente identificado. O Ministério Público também apresentou a classificação do crime e o rol das testemunhas, tanto que denunciado não encontrou dificuldade alguma para apresentar escorreita defesa. Acrescente-se, ainda, que os testemunhos de José Hugo, Renan Gomes e Joseane Aparecida, num exame perfunctório, exigido neste momento em que a cognição é sumária, revelam a existência de indícios de autoria contra o denunciado. O auto de constatação preliminar de fls. 30 é suficiente para o recebimento da peça acusatória. As demais questões postas pelas combativas defesas técnicas referentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente. A propósito, neste momento processual vigora, como é sabido e ressabido, o princípio in dubio pro societate. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 . A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO [...]II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal, à luz do princípio "in dubio pro societate". III. Razões de Decidir: 3. A decisão que inicialmente recebeu a denúncia não foi desconstituída por novos elementos que pudessem comprometer a materialidade delitiva ou os indícios de autoria. 4. A denúncia apresenta indícios suficientes da prática do crime de lesão corporal, corroborados pelo relato da ofendida e pelo laudo pericial que atesta a existência de lesão corporal leve. 5. O princípio "in dubio pro societate" orienta que, na fase de recebimento da denúncia, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que a ação penal prossiga para que a verdade dos fatos seja esclarecida durante a instrução processual. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A denúncia deve ser recebida para prosseguimento da ação penal, garantindo a instrução do feito. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos legais deve ser recebida, permitindo a instrução processual. 2. O princípio "in dubio prosocietate" justifica o prosseguimento da ação penal diante de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 395, inciso III; art. 397, inciso III. Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 129, §13. Lei nº 11.340/06. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1519955-74.2017.8.26.0477, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.09.2018. De observar-se que a instrução probatória permitirá que os fatos sejam devidamente esclarecidos, de modo que, data venia, é de interesse do próprio acusado que a verdade seja identificada e, portanto, revelada, notadamente em razão da gravidade das acusações. Há, pois, justa causa para a instauração da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia de fls. 90/91. A digna defesa técnica sustentou que é necessário a apresentação de documentos para se afirmar que não houve falha na cadeia de custódia referente aos entorpecentes apreendidos, contudo asseverou, depois, que não afirma, neste momento, a ocorrência automática de quebra da cadeia de custódia. Neste ponto, impende frisar que a douta defesa técnica, data venia, não trouxe indício mínimo de que houve falha no trabalho dos agentes públicos. As drogas foram apreendidas, acondicionados e lacradas. Os laudos definitivos ainda não foram juntados aos autos. Nessa senda, por ora, não se vislumbra nenhuma suspeita sobre a atuação dos agentes públicos, razão pela qual se indefere os pedidos de fls. 133. Outrossim, não procedem os pedidos de fls. 140/141. À vista do conteúdo da peça acusatória e dos testemunhos prestados na fase extrajudicial não se vislumbra, data venia, a relevância, por exemplo, de eventuais registros de comunicação por rádio, ou do registro de despacho e atendimento, bem como do talão integral nº 15533. Não se identifica, prima facie, a relevância e pertinência, à vista dos fatos indicados nos autos, de nenhum dos pedidos apresentados pela douta defesa técnica. Manifestem-se as partes se concordam com a designação de teleaudiência. Cite-se o réu. Int. Serra Negra, 28 de julho de 2026. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito - ADV: MATHEUS DA SILVA CARVALHO (OAB 441636/SP)