Detalhe do processo

1510173-13.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510173-13.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.S. - Vistos.1.Trata-se de prisão em flagrante deMichell Cavalcanti Silva, pela prática, em um juízo de cognição sumária, do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiarcontra a mulher(art. 129, § 13, CP). Pois bem. Decido. 2.De início, anoto que, em respeito à Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois o custodiado se encontra na cadeia pública com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos. Os autos estão material e formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o custodiado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao custodiado. Ressalte-se, por fim, que se cuida de hipótese de flagrante próprio (art. 302, II, CPP). Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, II, CPP,HOMOLOGOo auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que o custodiado foi detido. 3.Passo à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva ou outra medida cautelar. Nos termos do art. 310, II e III, CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319doCPP e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso, verifico que se fazem presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência, em um juízo de cognição sumária, do delito imputado ao custodiado. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e laudo pericial que atestou lesões corporais leves na vítima, ao passo que os indícios de autoria decorrem das declarações da ofendida, corroboradas pelo relato da testemunha presencial e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Contudo, o próprio representante do Ministério Público postulou pela concessão da liberdade provisória ao custodiado, mediante imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Assim, à luz do princípio acusatório, e em se considerando a impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício (art. 311, CPP), tal fato, por si só, já autoriza a concessão da liberdade provisória aos custodiado, na esteira da súmula n. 676 do STJ. De todo modo, ainda que assim não fosse, este Juízo corrobora do mesmo entendimento. Isso porque, embora os fatos sejam graves, por envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se que o custodiado é tecnicamente primário, não ostenta antecedentes criminais, tampouco responde a outros processos ou inquéritos, conforme folha de antecedentes juntada aos autos. Além disso, consta das declarações da própria vítima que convive com o custodiado há aproximadamente quinze anos, possui com ele três filhos menores, afirmou tratar-se da primeira agressão sofrida e declarou expressamente não desejar a concessão de medidas protetivas de urgência, mantendo o vínculo conjugal. Assim, inexistindo requerimento da ofendida e diante de sua manifestação de vontade nesse sentido, não há providência a ser adotada, nesta audiência de custódia, quanto às medidas protetivas, sem prejuízo de eventual formulação de pedido posterior, caso sobrevenha alteração da situação fática. Com efeito, apesar da reprovabilidade da conduta, não se verificam elementos concretos a evidenciar que a liberdade do custodiado represente, neste momento, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, com fundamento no art. 321 do CPP, CONCEDO ao custodiado Michell Cavalcanti Silva o benefício da liberdade provisória, com a fixação das seguintes medidas cautelares alternativas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: (a) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juízo ou de mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação do Juízo; (c) comparecimento a todos os atos do processo. 5. Expeça-se imediato alvará de soltura, colocando o custodiado em liberdade, salvo por outro motivo estiver preso. 6. Servirá a presente decisão para todos os ofícios necessários. Intimem-se e realizem as diligências necessárias. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR

OAB: 441434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510173-13.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.S. - Vistos.1.Trata-se de prisão em flagrante deMichell Cavalcanti Silva, pela prática, em um juízo de cognição sumária, do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiarcontra a mulher(art. 129, § 13, CP). Pois bem. Decido. 2.De início, anoto que, em respeito à Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois o custodiado se encontra na cadeia pública com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos. Os autos estão material e formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o custodiado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao custodiado. Ressalte-se, por fim, que se cuida de hipótese de flagrante próprio (art. 302, II, CPP). Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, II, CPP,HOMOLOGOo auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que o custodiado foi detido. 3.Passo à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva ou outra medida cautelar. Nos termos do art. 310, II e III, CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319doCPP e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso, verifico que se fazem presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência, em um juízo de cognição sumária, do delito imputado ao custodiado. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e laudo pericial que atestou lesões corporais leves na vítima, ao passo que os indícios de autoria decorrem das declarações da ofendida, corroboradas pelo relato da testemunha presencial e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Contudo, o próprio representante do Ministério Público postulou pela concessão da liberdade provisória ao custodiado, mediante imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Assim, à luz do princípio acusatório, e em se considerando a impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício (art. 311, CPP), tal fato, por si só, já autoriza a concessão da liberdade provisória aos custodiado, na esteira da súmula n. 676 do STJ. De todo modo, ainda que assim não fosse, este Juízo corrobora do mesmo entendimento. Isso porque, embora os fatos sejam graves, por envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se que o custodiado é tecnicamente primário, não ostenta antecedentes criminais, tampouco responde a outros processos ou inquéritos, conforme folha de antecedentes juntada aos autos. Além disso, consta das declarações da própria vítima que convive com o custodiado há aproximadamente quinze anos, possui com ele três filhos menores, afirmou tratar-se da primeira agressão sofrida e declarou expressamente não desejar a concessão de medidas protetivas de urgência, mantendo o vínculo conjugal. Assim, inexistindo requerimento da ofendida e diante de sua manifestação de vontade nesse sentido, não há providência a ser adotada, nesta audiência de custódia, quanto às medidas protetivas, sem prejuízo de eventual formulação de pedido posterior, caso sobrevenha alteração da situação fática. Com efeito, apesar da reprovabilidade da conduta, não se verificam elementos concretos a evidenciar que a liberdade do custodiado represente, neste momento, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, com fundamento no art. 321 do CPP, CONCEDO ao custodiado Michell Cavalcanti Silva o benefício da liberdade provisória, com a fixação das seguintes medidas cautelares alternativas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: (a) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juízo ou de mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação do Juízo; (c) comparecimento a todos os atos do processo. 5. Expeça-se imediato alvará de soltura, colocando o custodiado em liberdade, salvo por outro motivo estiver preso. 6. Servirá a presente decisão para todos os ofícios necessários. Intimem-se e realizem as diligências necessárias. - ADV: CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)