Detalhe do processo

1510162-82.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510162-82.2025.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.S.L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de WALDEI SEVERINO LINO contra a sentença condenatória que julgou procedente a ação penal para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Sustenta o embargante a existência de omissões e obscuridades no decisum, notadamente quanto: (i) à ausência de juntada dos resultados dos exames de pesquisa de espermatozoides e PSA; (ii) ao indeferimento da complementação do laudo pericial; (iii) aos elementos que sustentariam a conclusão de conjunção carnal; (iv) à valoração do laudo das vestes e da gravação ambiental; (v) ao alcance da expressão "nada foi demonstrado pelo acusado"; e (vi) à fundamentação da manutenção da prisão preventiva. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à reanálise do conjunto probatório. Da leitura da petição recursal, verifica-se que, embora travestidas de alegações de omissão e obscuridade, as insurgências defensivas revelam inequívoca pretensão de reapreciação das provas produzidas nos autos e de revisão das conclusões alcançadas na sentença. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a tese de insuficiência probatória e examinou o conjunto de elementos produzidos sob o crivo do contraditório, consignando que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo laudo de conjunção carnal, pela palavra da vítima, pelo depoimento da genitora e pelas demais circunstâncias colhidas durante a instrução. No tocante aos exames de pesquisa de espermatozoides e PSA mencionados pela defesa, a sentença jamais condicionou o decreto condenatório à existência de tais resultados. Ao contrário, reconheceu a suficiência do conjunto probatório efetivamente constante dos autos para formação do convencimento judicial. A defesa pretende que este Juízo reavalie a relevância probatória de elementos investigativos não incorporados ao processo e conclua pela insuficiência da prova produzida, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao pedido de complementação do laudo médico-legal. A sentença apreciou expressamente a questão, registrando ser desnecessária a complementação pretendida diante da clareza das conclusões periciais e da existência de outros elementos de convicção convergentes. O inconformismo defensivo não decorre da falta de prestação jurisdicional, mas da discordância quanto à valoração atribuída ao laudo e ao peso conferido à prova técnica produzida. Também não se verifica obscuridade quanto à conclusão pela ocorrência de conjunção carnal. A decisão não extraiu tal conclusão exclusivamente da narrativa da vítima, mas do cotejo entre seus relatos, o laudo pericial que apontou conjunção carnal recente e vermelhidão no local, além dos demais elementos probatórios analisados de forma conjunta. Eventual divergência da defesa acerca da interpretação dessas provas não caracteriza vício integrativo. No que se refere ao laudo das vestes e à gravação ambiental, igualmente não há omissão. A sentença expressamente enfrentou ambos os pontos, consignando que a ausência de detecção de óleo nas vestes não infirmava a prova acusatória, especialmente diante da versão da vítima de que shorts e calcinha haviam sido retirados durante os fatos. Do mesmo modo, registrou que a ausência de exame de autenticidade da gravação não comprometia a suficiência do conjunto probatório, por existirem outros elementos autônomos capazes de sustentar a condenação. Pretende a embargante, na realidade, nova ponderação acerca do valor probatório desses elementos, providência incompatível com a via eleita. Não procede, ainda, a alegada obscuridade na expressão constante da fundamentação segundo a qual "nada foi demonstrado pelo acusado". A leitura contextual da sentença evidencia que a expressão foi utilizada para registrar o isolamento da versão defensiva em relação ao restante do acervo probatório, e não para inverter o ônus da prova ou exigir demonstração de inocência pelo réu. Tanto é assim que a condenação foi fundamentada nos elementos produzidos pela acusação e submetidos ao contraditório judicial. Quanto à prisão preventiva, a decisão condenatória consignou expressamente que permaneciam hígidos os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, somando-se a eles a prolação de sentença condenatória com imposição de pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado. Não há omissão no ponto, sendo certo que a defesa busca, em verdade, a reapreciação dos pressupostos da custódia cautelar e a substituição do entendimento anteriormente adotado. Em síntese, todos os pontos indicados pelo embargante foram enfrentados pela sentença, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão sobre a suficiência, alcance e credibilidade das provas produzidas. A propósito, a própria defesa transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que os embargos de declaração são inadmissíveis quando, sob o pretexto de integração ou esclarecimento, objetivam o rejulgamento da causa. Não há, portanto, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada O que existe é pretensão manifestamente infringente voltada à revisão da valoração da prova oral e pericial realizada na sentença condenatória, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Vicente, 10 de agosto de 2026. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AISLAN DE QUEIROGA TRIGO

OAB: 200308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510162-82.2025.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.S.L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de WALDEI SEVERINO LINO contra a sentença condenatória que julgou procedente a ação penal para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Sustenta o embargante a existência de omissões e obscuridades no decisum, notadamente quanto: (i) à ausência de juntada dos resultados dos exames de pesquisa de espermatozoides e PSA; (ii) ao indeferimento da complementação do laudo pericial; (iii) aos elementos que sustentariam a conclusão de conjunção carnal; (iv) à valoração do laudo das vestes e da gravação ambiental; (v) ao alcance da expressão "nada foi demonstrado pelo acusado"; e (vi) à fundamentação da manutenção da prisão preventiva. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à reanálise do conjunto probatório. Da leitura da petição recursal, verifica-se que, embora travestidas de alegações de omissão e obscuridade, as insurgências defensivas revelam inequívoca pretensão de reapreciação das provas produzidas nos autos e de revisão das conclusões alcançadas na sentença. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a tese de insuficiência probatória e examinou o conjunto de elementos produzidos sob o crivo do contraditório, consignando que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo laudo de conjunção carnal, pela palavra da vítima, pelo depoimento da genitora e pelas demais circunstâncias colhidas durante a instrução. No tocante aos exames de pesquisa de espermatozoides e PSA mencionados pela defesa, a sentença jamais condicionou o decreto condenatório à existência de tais resultados. Ao contrário, reconheceu a suficiência do conjunto probatório efetivamente constante dos autos para formação do convencimento judicial. A defesa pretende que este Juízo reavalie a relevância probatória de elementos investigativos não incorporados ao processo e conclua pela insuficiência da prova produzida, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao pedido de complementação do laudo médico-legal. A sentença apreciou expressamente a questão, registrando ser desnecessária a complementação pretendida diante da clareza das conclusões periciais e da existência de outros elementos de convicção convergentes. O inconformismo defensivo não decorre da falta de prestação jurisdicional, mas da discordância quanto à valoração atribuída ao laudo e ao peso conferido à prova técnica produzida. Também não se verifica obscuridade quanto à conclusão pela ocorrência de conjunção carnal. A decisão não extraiu tal conclusão exclusivamente da narrativa da vítima, mas do cotejo entre seus relatos, o laudo pericial que apontou conjunção carnal recente e vermelhidão no local, além dos demais elementos probatórios analisados de forma conjunta. Eventual divergência da defesa acerca da interpretação dessas provas não caracteriza vício integrativo. No que se refere ao laudo das vestes e à gravação ambiental, igualmente não há omissão. A sentença expressamente enfrentou ambos os pontos, consignando que a ausência de detecção de óleo nas vestes não infirmava a prova acusatória, especialmente diante da versão da vítima de que shorts e calcinha haviam sido retirados durante os fatos. Do mesmo modo, registrou que a ausência de exame de autenticidade da gravação não comprometia a suficiência do conjunto probatório, por existirem outros elementos autônomos capazes de sustentar a condenação. Pretende a embargante, na realidade, nova ponderação acerca do valor probatório desses elementos, providência incompatível com a via eleita. Não procede, ainda, a alegada obscuridade na expressão constante da fundamentação segundo a qual "nada foi demonstrado pelo acusado". A leitura contextual da sentença evidencia que a expressão foi utilizada para registrar o isolamento da versão defensiva em relação ao restante do acervo probatório, e não para inverter o ônus da prova ou exigir demonstração de inocência pelo réu. Tanto é assim que a condenação foi fundamentada nos elementos produzidos pela acusação e submetidos ao contraditório judicial. Quanto à prisão preventiva, a decisão condenatória consignou expressamente que permaneciam hígidos os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, somando-se a eles a prolação de sentença condenatória com imposição de pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado. Não há omissão no ponto, sendo certo que a defesa busca, em verdade, a reapreciação dos pressupostos da custódia cautelar e a substituição do entendimento anteriormente adotado. Em síntese, todos os pontos indicados pelo embargante foram enfrentados pela sentença, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão sobre a suficiência, alcance e credibilidade das provas produzidas. A propósito, a própria defesa transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que os embargos de declaração são inadmissíveis quando, sob o pretexto de integração ou esclarecimento, objetivam o rejulgamento da causa. Não há, portanto, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada O que existe é pretensão manifestamente infringente voltada à revisão da valoração da prova oral e pericial realizada na sentença condenatória, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Vicente, 10 de agosto de 2026. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)