1510130-76.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510130-76.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - DANIEL SANTOS DE MATOS SILVA - Vistos. 1) Flagrante formalmente em ordem. A situação de flagrância restou devidamente demonstrada, uma vez que o autuado foi detido pouco tempo depois da prática do crime, em poder do produto roubado, após acompanhamento policial efetuado a distância por meio do aparelho celular que foi subtraído. Anoto, ainda, em que pese a alegação de ocorrência de agressões por parte dos policiais, o laudo pericial elaborado pelo IML a fls. 37/38 atesta a ausência de qualquer lesão, de forma que a alegação restou desprovida de fundamento. Dessa forma, não há irregularidades a serem sanadas. Aguardem-se os autos principais. 2) No mais, verifica-se dos autos que o autuado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo reconhecido pela vítima. Os fatos demonstram a periculosidade e ousadia do agente e a inobservância das regras elementares de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2ª Turma, HC n° 98.673/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 06.10.09; STF - 1ª Turma, HC n° 90.710/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.03.07). Assim, ante tais circunstâncias, presentes os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para evitar a prática de novos delitos e sua adequação à gravidade do crime, bem como por se revelarem inadequadas ao crime em questão (roubo) eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, e, dessa forma, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado DANIEL SANTOS DE MATOS SILVA, qualificado nos autos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia à ordem pública, pois o modus operandi, os motivos e outras circunstâncias, em crime gravíssimo, de grande repercussão são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. (STJ - HC 7.429 - rel. Min. Félix Fischer - DJU 03.08.98). Ademais, é de se observar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. (STJ-5ª Turma, AgRg no RHC nº 204.144/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 30.10.24). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO IMEDIATAMENTE. Int.. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL SANTOS DE MATOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA
OAB: 225628/SP
JEFFERSON AUGUSTO FERRER
OAB: 459264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510130-76.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - DANIEL SANTOS DE MATOS SILVA - Vistos. 1) Flagrante formalmente em ordem. A situação de flagrância restou devidamente demonstrada, uma vez que o autuado foi detido pouco tempo depois da prática do crime, em poder do produto roubado, após acompanhamento policial efetuado a distância por meio do aparelho celular que foi subtraído. Anoto, ainda, em que pese a alegação de ocorrência de agressões por parte dos policiais, o laudo pericial elaborado pelo IML a fls. 37/38 atesta a ausência de qualquer lesão, de forma que a alegação restou desprovida de fundamento. Dessa forma, não há irregularidades a serem sanadas. Aguardem-se os autos principais. 2) No mais, verifica-se dos autos que o autuado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo reconhecido pela vítima. Os fatos demonstram a periculosidade e ousadia do agente e a inobservância das regras elementares de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2ª Turma, HC n° 98.673/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 06.10.09; STF - 1ª Turma, HC n° 90.710/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.03.07). Assim, ante tais circunstâncias, presentes os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para evitar a prática de novos delitos e sua adequação à gravidade do crime, bem como por se revelarem inadequadas ao crime em questão (roubo) eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, e, dessa forma, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado DANIEL SANTOS DE MATOS SILVA, qualificado nos autos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia à ordem pública, pois o modus operandi, os motivos e outras circunstâncias, em crime gravíssimo, de grande repercussão são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. (STJ - HC 7.429 - rel. Min. Félix Fischer - DJU 03.08.98). Ademais, é de se observar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. (STJ-5ª Turma, AgRg no RHC nº 204.144/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 30.10.24). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO IMEDIATAMENTE. Int.. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP)