1510122-42.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510122-42.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.O.R. - Vistos. 1- Trata-se de pedido da defesa pela reconsideração da decisão que indeferiu a realização de perícia contábil e financeira nos extratos bancários juntados aos autos; bem como de emissão de ofício às operadoras de cartão de crédito da vítima para informar acerca do estorno dos pagamentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. O pedido não pode ser atendido. Com efeito, por ausência de previsão legal, as decisões interlocutórias simples são irrecorríveis no âmbito do processo penal, salvo aquelas listadas no art. 581 do CPP, mas não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal. Ademais, a defesa não trouxe nenhum argumento novo que pudesse convencer da imprescindibilidade do exame pericial, valendo registrar que a demonstração de eventual ausência de dolo na apropriação dos valores da ofendida não guarda relação com o suposto desarranjo na administração da empresa. Com relação ao estorno de pagamento citado na decisão de fls. 1544/1545, ficou evidente que se trata da afirmação que a vítima prestou quando ouvida em juízo, tendo esclarecido que a providência se deu a pedido dela. Além disso, a defesa nada trouxe que a indicar que o estorno pudesse ter se dado por providência atribuída ao acusado. Por esses motivos indefiro os pedidos. 2- A prisão preventiva do acusado deve ser mantida, já permanecem hígidos seus fundamentos. A defesa nada trouxe que pudesse convencer da desnecessidade da medida. O acusado responde por crime de estelionato, para o qual a lei prevê pena máxima de prisão superior a quatro anos, havendo nos autos provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, consubstanciados nas declarações da vítima e nas demais provas produzidas sob o contraditório. Ademais, os elementos de prova existentes nos autos, aqui analisado em cognição sumária, indicam que ele deixou o distrito da culpa, furtando-se à aplicação da lei penal. A instrução está se encerrando, sem que se vislumbre, no presente momento, elementos capazes de infirmar as razões de convencimento pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve ser mantido em custódia preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Inalteradas, portanto, as razões pelas quais se decretou a prisão preventiva, indefiro o pedido, mantendo a custódia cautelar do acusado. 3- Declaro encerrada a instrução, assinalando às partes o prazo de 10 (dez) dias, sucessivos, para oferecimento das alegações finais, na forma de memoriais. Intime-se. - ADV: THIAGO FELICIANO LOPES (OAB 494283/SP), THYAGO CEZAR (OAB 309932/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu R.O.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO CEZAR
OAB: 309932/SP
THIAGO FELICIANO LOPES
OAB: 494283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1510122-42.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.O.R. - Vistos. 1- Trata-se de pedido da defesa pela reconsideração da decisão que indeferiu a realização de perícia contábil e financeira nos extratos bancários juntados aos autos; bem como de emissão de ofício às operadoras de cartão de crédito da vítima para informar acerca do estorno dos pagamentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. O pedido não pode ser atendido. Com efeito, por ausência de previsão legal, as decisões interlocutórias simples são irrecorríveis no âmbito do processo penal, salvo aquelas listadas no art. 581 do CPP, mas não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal. Ademais, a defesa não trouxe nenhum argumento novo que pudesse convencer da imprescindibilidade do exame pericial, valendo registrar que a demonstração de eventual ausência de dolo na apropriação dos valores da ofendida não guarda relação com o suposto desarranjo na administração da empresa. Com relação ao estorno de pagamento citado na decisão de fls. 1544/1545, ficou evidente que se trata da afirmação que a vítima prestou quando ouvida em juízo, tendo esclarecido que a providência se deu a pedido dela. Além disso, a defesa nada trouxe que a indicar que o estorno pudesse ter se dado por providência atribuída ao acusado. Por esses motivos indefiro os pedidos. 2- A prisão preventiva do acusado deve ser mantida, já permanecem hígidos seus fundamentos. A defesa nada trouxe que pudesse convencer da desnecessidade da medida. O acusado responde por crime de estelionato, para o qual a lei prevê pena máxima de prisão superior a quatro anos, havendo nos autos provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, consubstanciados nas declarações da vítima e nas demais provas produzidas sob o contraditório. Ademais, os elementos de prova existentes nos autos, aqui analisado em cognição sumária, indicam que ele deixou o distrito da culpa, furtando-se à aplicação da lei penal. A instrução está se encerrando, sem que se vislumbre, no presente momento, elementos capazes de infirmar as razões de convencimento pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve ser mantido em custódia preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Inalteradas, portanto, as razões pelas quais se decretou a prisão preventiva, indefiro o pedido, mantendo a custódia cautelar do acusado. 3- Declaro encerrada a instrução, assinalando às partes o prazo de 10 (dez) dias, sucessivos, para oferecimento das alegações finais, na forma de memoriais. Intime-se. - ADV: THIAGO FELICIANO LOPES (OAB 494283/SP), THYAGO CEZAR (OAB 309932/SP)