Detalhe do processo

1510115-30.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510115-30.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.O. - Vistos. A.D.J.O., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 129, § 13 e artigo 147, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois, no dia 13 de abril de 2025, por volta das 07:35 horas, na avenida Padre Arlindo Vieira, n° 727, bairro Vila Vermelha, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, N.N.L., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, como também ameaçou a mesma vítima, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por três meses. Na data mencionada, durante uma discussão, o réu jogou a vítima ao solo, tomou seus óculos e quebrou o objeto, como também esganou a ofendida e ameaçou colocar fogo no salão de beleza da ofendida e matá-la. Laudos periciais a fls.81 e 83 (réu) e 79 (vítima). Fotografias a fls.51/52. Folha de Antecedentes a fls.53/56 e certidão de fls.57/59 e 184/187. Constam ordem de soltura e fixação de medidas protetiva de urgência a fls.61/65 e 84/86, com ordem de prisão preventiva exarada em sede recursal pelo E. TJSP. Recebida a denúncia em 29/04/2025 a fls.153/156. Devidamente citado a fls.173, o réu ofertou respostas escrita à acusação a fls.178/180. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvidas a vítima e uma testemunha policial e procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou absolvição por força da inconsistência das provas e ausência de demonstração de dolo, como pedido de soltura. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração das figuras típicas descritas na denúncia. Importante destacar, em caráter inicial, que, em se tratando do crime de lesão corporal (artigo 129, § 13, do Código Penal), por força do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e pelo teor do enunciado da Súmula n° 542, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada) e o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424-DF, inviável qualquer retratação por parte da vítima, tendo em vista se tratar de crime que se processa por ação penal pública incondicionada. Na presente data, em razão da edição da Lei n. 14.994/2024, o mesmo se diz para o crime de ameaça em cena de violência doméstica contra a mulher, o qual também dispensa a prévia representação da ofendida. Em suma, o arrependimento da vítima por ter registrado ocorrência policial ou a reconciliação do casal é questão de menor relevo para a resposta estatal frente à violência deflagrada contra a mulher em ambiente doméstico e no seio das relações íntimas de afeto. O Estado brasileiro, através da Lei n. 11.340/2006 e do entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424-DF, optou por retirar do âmbito privado (da família) tais questões domésticas e trazer para a tutela púbica do Estado. Desta feita, tem-se que a materialidade delitiva se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/08 (decorrente da flagrância); pelas fotografias de fls.51/52 e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.79 (elaborado em 13 de abril de 2025), dando conta de que a vítima Nathalia sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em escoriação avermelhada em região inferior do pescoço à direita e equimose circular azul esverdeada com cerca de 6 cm de diâmetro em antebraço direito, produzidas pela ação de agente contundente. Anota-se que o acusado também passou por exame de corpo de delito e os laudos de fls.81 e 83 não apontam vestígios de lesão em seu corpo. Quanto à autoria, tem-se que o réu, em Juízo, negou a prática delitiva. Aduziu que, na data dos fatos, ele e a ofendida estavam numa festividade bebendo e acabaram discutindo. Aduziu que, de fato, tomou os óculos da ofendida e quebrou o objeto, contudo, negou qualquer agressão física, aduzindo que agiu sem qualquer intenção. Aduziu que ambos estavam alcoolizados, trocaram ofensas verbais, contudo, não houve violência física e foi ele próprio quem acionou a polícia e não conheciam quaisquer dos policiais que atenderam a ocorrência. Aduziu que, após tais fatos, tiveram uma reconciliação e namoraram por mais de um ano, sendo este um fato isolado, do qual se arrepende. Aduziu que disse que mataria a ofendida no calor da briga e não deseja qualquer a ela, que é uma boa pessoa. A negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos, tendo em vista o laudo pericial da vítima que demonstra que ela foi agredida em vários pontos do corpo, em especial, no pescoço. A vítima, tanto na fase policial (fls.13), como também em Juízo, narrou que o acusado foi seu namorado por cerca de um ano, não possuem filhos em comum e estão separados há três meses. Aduziu que, após tais fatos, tiveram uma reconciliação e este foi um fato isolado na convivência deles, em razão do abuso de bebida alcóolica pelo acusado. Aduziu que não teve qualquer contato com o réu após sua prisão decretada pelo Tribunal neste ano de 2026. Aduziu que, na data dos fatos, eles saíram juntos e, na volta, movido por ciúmes, o acusado lhe empurrou, derrubou ao solo e quebrou seus óculos. Aduziu que ele também dizia que não aceitaria a separação e que colocaria fogo no salão de beleza dela, fato que lhe deixou com medo, naquela data, porque conhecia o acusado há poucos meses. Aduziu que não quer o mal do acusado e que ele, atualmente, não lhe representa qualquer perigo. O policial militar que atendeu a ocorrência delitiva, ouvido em Juízo, não presenciou a dinâmica dos fatos, acolheu e ouviu as partes e apresentou a ocorrência perante a Autoridade Policial. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque uníssona em todas as etapas da persecução penal e corroborada pelo laudo pericial. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção ou voluntariamente alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, incisos I e II, do Código Penal. Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal estão presente, razão pela qual impõe-se a condenação. Quanto ao crime de ameaça, extrai-se da prova oral coligida que as elementares do tipo penal previsto no artigo 147 caput do Código Penal se mostram íntegras nestes autos, tendo em vista que a narrativa uníssona da ofendida ao longo da persecução penal, qual seja, de ter sido ameaçada de morte logo após ser fisicamente agredida na face. Assim, é evidente que a vítima foi intimidada pelo acusado, em especial, pela agressividade do acusado naquela cena, fazendo crer que, de fato, pudesse ser morta. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal também estão presente, razão pela qual impõe-se a condenação. Assim, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previstos no artigo 129, § 13 do Código Penal e artigo 147, caput e § 1º do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que cada uma das figuras típicas imputadas é decorrente de desígnios autônomos. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Para o crime de lesão corporal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Neste diapasão, não se pode desprezar que a execução delitiva se deu contra vários pontos do corpo da ofendida, inclusive, contra ponto sensível e expostos do corpo da vítima, a saber, pescoço. Outrossim, tem-se que a cena se deu plena via pública, expondo a ofendida à situação vexatória. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Para o crime de ameaça: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o regramento da Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Neste diapasão, não se pode desprezar que a execução delitiva se deu com o uso, além da violência e intimidação das palavras, também em plena via pública, expondo a ofendida à situação vexatória. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de ameaça para 03 (três) meses de detenção. Incide a causa especial de aumento de pena, tendo em vista se tratar de violência focada no gênero feminino, assim, aplico a pena pelo dobro, em 06 (seis) meses detenção. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Desta feita, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplico a pena cumulada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção. A questão da detração penal deve ser sopesada pelo Juízo da Execução Penal. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu A.D.J.O., R.G. n° 49.198.754, nascido em São Paulo/SP, filho de J.B.D.O. e V.M.D.J., como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigo 129, § 13 do Código Penal e artigo 147, caput e § 1º do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas cumuladas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção. Com relação ao crime de dano, em razão da ausência d enotícia de queixa-crime no prazo decadencial JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A.D.J.O. nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da decadência. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto para todos os crimes. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Por força do prese tendo em vista o narrado pela ofendida em ausência, quanto ao período de reconciliação com o acusado sem outras ocorrência e pelo fato dele não lhe representar perigo, como também o teor de fls.57/59 e 184/187, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas ao início, comunicando-se de imediato ao I.I.R.G.D. e intimando-se a ofendida em conjunto com a ordem de soltura a seguir exarada. Em razão do presente julgamento (sem suma, fixação de pena em meio aberto), da primariedade técnica, da ausência de qualquer elemento nestes autos de que o réu represente perigo para a sociedade ou para ofendida, determino sua soltura imediata, expedindo-se imediato alvará de soltura clausulado. Em caso de dificuldade de confirmação por contato telefônico sobre o recebimento do alvará de soltura pelo estabelecimento prisional, resta autorizado expedição de mandado de entrega do documento a ser cumprido presencialmente em regime de plantão pela Central Compartilhada, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto 298/2022. Comunique-se a ofendida, nos termos do artigo 21, da Lei n. 11.340/2006, também em regime de plantão pela Central Compartilhada, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto 298/2022. Arquivem-se também todos os expedientes em apenso. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ANDRADE DA SILVA (OAB 350786/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.J.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANDRADE DA SILVA

OAB: 350786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510115-30.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.O. - Vistos. A.D.J.O., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 129, § 13 e artigo 147, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois, no dia 13 de abril de 2025, por volta das 07:35 horas, na avenida Padre Arlindo Vieira, n° 727, bairro Vila Vermelha, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, N.N.L., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, como também ameaçou a mesma vítima, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por três meses. Na data mencionada, durante uma discussão, o réu jogou a vítima ao solo, tomou seus óculos e quebrou o objeto, como também esganou a ofendida e ameaçou colocar fogo no salão de beleza da ofendida e matá-la. Laudos periciais a fls.81 e 83 (réu) e 79 (vítima). Fotografias a fls.51/52. Folha de Antecedentes a fls.53/56 e certidão de fls.57/59 e 184/187. Constam ordem de soltura e fixação de medidas protetiva de urgência a fls.61/65 e 84/86, com ordem de prisão preventiva exarada em sede recursal pelo E. TJSP. Recebida a denúncia em 29/04/2025 a fls.153/156. Devidamente citado a fls.173, o réu ofertou respostas escrita à acusação a fls.178/180. Apreciada a defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvidas a vítima e uma testemunha policial e procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou absolvição por força da inconsistência das provas e ausência de demonstração de dolo, como pedido de soltura. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração das figuras típicas descritas na denúncia. Importante destacar, em caráter inicial, que, em se tratando do crime de lesão corporal (artigo 129, § 13, do Código Penal), por força do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e pelo teor do enunciado da Súmula n° 542, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada) e o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424-DF, inviável qualquer retratação por parte da vítima, tendo em vista se tratar de crime que se processa por ação penal pública incondicionada. Na presente data, em razão da edição da Lei n. 14.994/2024, o mesmo se diz para o crime de ameaça em cena de violência doméstica contra a mulher, o qual também dispensa a prévia representação da ofendida. Em suma, o arrependimento da vítima por ter registrado ocorrência policial ou a reconciliação do casal é questão de menor relevo para a resposta estatal frente à violência deflagrada contra a mulher em ambiente doméstico e no seio das relações íntimas de afeto. O Estado brasileiro, através da Lei n. 11.340/2006 e do entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 4424-DF, optou por retirar do âmbito privado (da família) tais questões domésticas e trazer para a tutela púbica do Estado. Desta feita, tem-se que a materialidade delitiva se encontra satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.03/08 (decorrente da flagrância); pelas fotografias de fls.51/52 e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (lesão corporal) encartado a fls.79 (elaborado em 13 de abril de 2025), dando conta de que a vítima Nathalia sofreu lesões corporais de natureza leve consistentes em escoriação avermelhada em região inferior do pescoço à direita e equimose circular azul esverdeada com cerca de 6 cm de diâmetro em antebraço direito, produzidas pela ação de agente contundente. Anota-se que o acusado também passou por exame de corpo de delito e os laudos de fls.81 e 83 não apontam vestígios de lesão em seu corpo. Quanto à autoria, tem-se que o réu, em Juízo, negou a prática delitiva. Aduziu que, na data dos fatos, ele e a ofendida estavam numa festividade bebendo e acabaram discutindo. Aduziu que, de fato, tomou os óculos da ofendida e quebrou o objeto, contudo, negou qualquer agressão física, aduzindo que agiu sem qualquer intenção. Aduziu que ambos estavam alcoolizados, trocaram ofensas verbais, contudo, não houve violência física e foi ele próprio quem acionou a polícia e não conheciam quaisquer dos policiais que atenderam a ocorrência. Aduziu que, após tais fatos, tiveram uma reconciliação e namoraram por mais de um ano, sendo este um fato isolado, do qual se arrepende. Aduziu que disse que mataria a ofendida no calor da briga e não deseja qualquer a ela, que é uma boa pessoa. A negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos, tendo em vista o laudo pericial da vítima que demonstra que ela foi agredida em vários pontos do corpo, em especial, no pescoço. A vítima, tanto na fase policial (fls.13), como também em Juízo, narrou que o acusado foi seu namorado por cerca de um ano, não possuem filhos em comum e estão separados há três meses. Aduziu que, após tais fatos, tiveram uma reconciliação e este foi um fato isolado na convivência deles, em razão do abuso de bebida alcóolica pelo acusado. Aduziu que não teve qualquer contato com o réu após sua prisão decretada pelo Tribunal neste ano de 2026. Aduziu que, na data dos fatos, eles saíram juntos e, na volta, movido por ciúmes, o acusado lhe empurrou, derrubou ao solo e quebrou seus óculos. Aduziu que ele também dizia que não aceitaria a separação e que colocaria fogo no salão de beleza dela, fato que lhe deixou com medo, naquela data, porque conhecia o acusado há poucos meses. Aduziu que não quer o mal do acusado e que ele, atualmente, não lhe representa qualquer perigo. O policial militar que atendeu a ocorrência delitiva, ouvido em Juízo, não presenciou a dinâmica dos fatos, acolheu e ouviu as partes e apresentou a ocorrência perante a Autoridade Policial. Em hipóteses delitivas como a presente, as quais ocorrem na clandestinidade, é a palavra da vítima, quando segura e uníssona como se dá nestes autos, prova de relevante jaez a ser considerada para a condenação do agente. Em especial, porque uníssona em todas as etapas da persecução penal e corroborada pelo laudo pericial. Deve-se destacar que, para a hipótese de estar o acusado tomado por paixão ou forte emoção ou voluntariamente alcoolizado ou entorpecido na cena delitiva, tem-se que estas não afastam ou minoram sua culpabilidade, nos moldes dos artigos 28, incisos I e II, do Código Penal. Assim o fosse, toda e qualquer cena de violência doméstica de gênero estaria abraçada pelo manto da impunidade. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal estão presente, razão pela qual impõe-se a condenação. Quanto ao crime de ameaça, extrai-se da prova oral coligida que as elementares do tipo penal previsto no artigo 147 caput do Código Penal se mostram íntegras nestes autos, tendo em vista que a narrativa uníssona da ofendida ao longo da persecução penal, qual seja, de ter sido ameaçada de morte logo após ser fisicamente agredida na face. Assim, é evidente que a vítima foi intimidada pelo acusado, em especial, pela agressividade do acusado naquela cena, fazendo crer que, de fato, pudesse ser morta. Desta feita, verifica-se que todas as elementares estabelecidas no tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal também estão presente, razão pela qual impõe-se a condenação. Assim, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previstos no artigo 129, § 13 do Código Penal e artigo 147, caput e § 1º do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que cada uma das figuras típicas imputadas é decorrente de desígnios autônomos. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Para o crime de lesão corporal: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o preceito secundário deste tipo penal já previsto pela Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Neste diapasão, não se pode desprezar que a execução delitiva se deu contra vários pontos do corpo da ofendida, inclusive, contra ponto sensível e expostos do corpo da vítima, a saber, pescoço. Outrossim, tem-se que a cena se deu plena via pública, expondo a ofendida à situação vexatória. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para crime de lesão corporal focada em violência de gênero. Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de lesão corporal focada em violência de gênero para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Para o crime de ameaça: Anota-se, inicialmente, que, em razão da data dos fatos, aplica-se o regramento da Lei n. 14.994/2024. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Neste diapasão, não se pode desprezar que a execução delitiva se deu com o uso, além da violência e intimidação das palavras, também em plena via pública, expondo a ofendida à situação vexatória. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Incide circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista se tratar também de crime cometido em cena de violência doméstica. Portanto, majoro a pena aplicada para o crime de ameaça para 03 (três) meses de detenção. Incide a causa especial de aumento de pena, tendo em vista se tratar de violência focada no gênero feminino, assim, aplico a pena pelo dobro, em 06 (seis) meses detenção. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Desta feita, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplico a pena cumulada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção. A questão da detração penal deve ser sopesada pelo Juízo da Execução Penal. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu A.D.J.O., R.G. n° 49.198.754, nascido em São Paulo/SP, filho de J.B.D.O. e V.M.D.J., como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigo 129, § 13 do Código Penal e artigo 147, caput e § 1º do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas cumuladas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção. Com relação ao crime de dano, em razão da ausência d enotícia de queixa-crime no prazo decadencial JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A.D.J.O. nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da decadência. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstâncias judiciais que justifiquem a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto para todos os crimes. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. Outrossim, o limite da pena, à luz do artigo 77 do Código Penal, afasta a aplicação do sursis. Para os fins do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo quantum indenizatório mínimo à ofendida, lesados reflexos e coletivos, em dois salários mínimos vigentes na presente data. O presente título, se assim entender a ofendida, é executável em seara cível, não afastada também, a possibilidade, que lhe é mais favorável, qual seja, a discussão acurada em demanda própria, com a análise de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. Por força do prese tendo em vista o narrado pela ofendida em ausência, quanto ao período de reconciliação com o acusado sem outras ocorrência e pelo fato dele não lhe representar perigo, como também o teor de fls.57/59 e 184/187, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas ao início, comunicando-se de imediato ao I.I.R.G.D. e intimando-se a ofendida em conjunto com a ordem de soltura a seguir exarada. Em razão do presente julgamento (sem suma, fixação de pena em meio aberto), da primariedade técnica, da ausência de qualquer elemento nestes autos de que o réu represente perigo para a sociedade ou para ofendida, determino sua soltura imediata, expedindo-se imediato alvará de soltura clausulado. Em caso de dificuldade de confirmação por contato telefônico sobre o recebimento do alvará de soltura pelo estabelecimento prisional, resta autorizado expedição de mandado de entrega do documento a ser cumprido presencialmente em regime de plantão pela Central Compartilhada, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto 298/2022. Comunique-se a ofendida, nos termos do artigo 21, da Lei n. 11.340/2006, também em regime de plantão pela Central Compartilhada, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto 298/2022. Arquivem-se também todos os expedientes em apenso. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ANDRADE DA SILVA (OAB 350786/SP)