Detalhe do processo

1510102-66.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Criminal
Classe
Dano
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510102-66.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - ROGÉRIO CARVALHO LEITE - Vistos. Nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, reafirmo a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ROGÉRIO CARVALHO LEITE, uma vez que, encerrada a produção da prova oral, e pendente somente a vinda do laudo pericial do IMESC, a marcha processual caminha para seu deslinde e subsistem os fundamentos da decisão de pág. 51/55. Encaminhem-se os autos para a fila de acompanhamento da prisão. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARIA APARECIDA FACCIOLI (OAB 111340/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROGÉRIO CARVALHO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA FACCIOLI

OAB: 111340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510102-66.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - ROGÉRIO CARVALHO LEITE - Vistos. Nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, reafirmo a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ROGÉRIO CARVALHO LEITE, uma vez que, encerrada a produção da prova oral, e pendente somente a vinda do laudo pericial do IMESC, a marcha processual caminha para seu deslinde e subsistem os fundamentos da decisão de pág. 51/55. Encaminhem-se os autos para a fila de acompanhamento da prisão. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARIA APARECIDA FACCIOLI (OAB 111340/SP)