1510102-66.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Dano
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510102-66.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - ROGÉRIO CARVALHO LEITE - Vistos. Nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, reafirmo a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ROGÉRIO CARVALHO LEITE, uma vez que, encerrada a produção da prova oral, e pendente somente a vinda do laudo pericial do IMESC, a marcha processual caminha para seu deslinde e subsistem os fundamentos da decisão de pág. 51/55. Encaminhem-se os autos para a fila de acompanhamento da prisão. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARIA APARECIDA FACCIOLI (OAB 111340/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROGÉRIO CARVALHO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA FACCIOLI
OAB: 111340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510102-66.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - ROGÉRIO CARVALHO LEITE - Vistos. Nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, reafirmo a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ROGÉRIO CARVALHO LEITE, uma vez que, encerrada a produção da prova oral, e pendente somente a vinda do laudo pericial do IMESC, a marcha processual caminha para seu deslinde e subsistem os fundamentos da decisão de pág. 51/55. Encaminhem-se os autos para a fila de acompanhamento da prisão. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARIA APARECIDA FACCIOLI (OAB 111340/SP)