1510081-05.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510081-05.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO DA ROCHA SILVA - Vistos. Trata-se de Ação Penal recebida, por redistribuição, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto. Comunicada a prisão em flagrante, realizou-se audiência de custódia, em cuja oportunidade aquele Juízo converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, expedindo-se mandado(s) de prisão contra o(s) autuado(s), devidamente cumprido (fls. 108/111). Relatado o inquérito policial para autoridade policial, os autos foram remetidos ao Juízo e, no dia 22/07/2026, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 128/130), sendo os autos remetidos a este Juízo. Proceda-se à verificação, junto ao BNMP 3.0, se as peças emitidas foram remetidas a esta vara criminal; no caso das peças se encontrarem vinculadas ao juízo de origem, oficie-se, servindo esta Decisão como ofício de comunicação, solicitando a retificação, nos termos do item 4.2 do Comunicado Conjunto 555/24. Estão presentes as condições da ação penal. Os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Ainda, é o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público o titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Por último, estão bem narrados os fatos. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o(a) ré(u) MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA e ADRIANO DA ROCHA SILVA, qualificado(s) nos autos, como incursos nas sanções do(s) artigo(s) 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário. Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.). Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico. Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas. Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias após a efetiva citação. Caso o prazo decorra in albis, desde já determino que a serventia certifique o decurso do prazo para resposta à acusação por meio de advogado constituído (art. 396 CPP) e, com amparo no artigo 396-A, § 2º, do CPP, solicite-se advogado(a) dativo(a) ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública - OAB/SP. Após, deverá o (a) profissional ser intimado (a), por ato ordinatório, através da imprensa oficial (DJe), para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Neste caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual (acompanhamento por via eletrônica), haja vista que não se verifica prejuízo a(o) ré(u), ressalvados apontamentos em específico. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela acusação (fl. 130). Com vistas à celeridade (réu(s) preso(s), resta desde já deferido eventual(is) rol de testemunhas apresentado(s) pela(s) Defesa(s) (desde que no limite legal), providenciando-se de plano às intimações e requisições necessárias. Diante do(s) documento(s) de fl(s).*, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(a)(s) defiro a gratuidade processual. Anote-se. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Após apresentada a(s) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, tornem conclusos para análise das teses apresentadas. Em continuidade, Considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais nesta Comarca, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams). Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada. Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer ao fórum, inexiste óbice. Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 2 de abril de 2027, às 14h30min. Comunique-se, via e-mail, o senhor assistente judiciário responsável pelas audiências, para que promova a criação do evento junto à ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público, o próprio servidor, o advogado, os réus, vítima e testemunhas intimadas. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e ré(u), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado no endereço eletrônico (e-mail particular) informado, no dia e horário aprazados, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, embora seja recomendável); d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular; e) Ficar cientes de que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência e que, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. Caso as testemunhas sejam policiais (civis ou militares), requisitem-se aos superiores hierárquicos, também intimando-os caso sejam policiais civis. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário. Inexiste óbice para que eventuais testemunhas de Defesa se utilizem de estrutura proporcionada pelo Patrono ou pela OAB local. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão. Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação. Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP). Das providências Ministeriais: Fl. 126 - item III: Oficie-se à autoridade policial solicitando que seja juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas. Fl. 126 - item IV: Diante do requerimento ministerial, por se mostrar medida necessária para a cabal elucidação dos fatos, defiro a quebra do sigilo telefônico do(s) aparelho(s) de telefone celular apreendido(s) nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para providências visando à realização do exame pericial, e juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No que diz respeito à maquina de cartão de crédito apreendida nos autos, entendemos, de igual forma, que a medida se mostra cabível e proporcional a fim de melhor esclarecer os fatos, em especial eventual lavagem de dinheiro que possa ter sido recebido em razão de transações referentes à mercancia de drogas ilícitas. Diante disso, defiro a quebra do sigilo bancário em relação à maquina de cartão de crédito apreendida nos autos. Oficie-se à autoridade policial para que adote as providências necessárias visando à realização de exame pericial visando colher indícios de provas que melhor elucidem os fatos, em especial valores recebidos por meio da maquina de cartão, nos último 60 (sessenta) dias anteriores aos fatos, que possam indicar referirem-se a serviços prestados no estabelecimento, e valores de origem suspeita, se possível. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Em continuidade, oficie-se à autoridade policial solicitando que proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à verificação das câmeras do circuito interno do local dos fatos, elaborando relatório de investigação daquilo que for eventualmente pertinente ao caso local dos fatos. Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s). Por fim, com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Sirva-se esta decisão, em cópia digitalizada, como OFÍCIO e MANDADO. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ CAMPOS (OAB 524166/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO DA ROCHA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
OAB: 417158/SP
ANA BEATRIZ CAMPOS
OAB: 524166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510081-05.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO DA ROCHA SILVA - Vistos. Trata-se de Ação Penal recebida, por redistribuição, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto. Comunicada a prisão em flagrante, realizou-se audiência de custódia, em cuja oportunidade aquele Juízo converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, expedindo-se mandado(s) de prisão contra o(s) autuado(s), devidamente cumprido (fls. 108/111). Relatado o inquérito policial para autoridade policial, os autos foram remetidos ao Juízo e, no dia 22/07/2026, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 128/130), sendo os autos remetidos a este Juízo. Proceda-se à verificação, junto ao BNMP 3.0, se as peças emitidas foram remetidas a esta vara criminal; no caso das peças se encontrarem vinculadas ao juízo de origem, oficie-se, servindo esta Decisão como ofício de comunicação, solicitando a retificação, nos termos do item 4.2 do Comunicado Conjunto 555/24. Estão presentes as condições da ação penal. Os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Ainda, é o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público o titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Por último, estão bem narrados os fatos. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o(a) ré(u) MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA e ADRIANO DA ROCHA SILVA, qualificado(s) nos autos, como incursos nas sanções do(s) artigo(s) 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário. Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.). Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico. Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas. Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias após a efetiva citação. Caso o prazo decorra in albis, desde já determino que a serventia certifique o decurso do prazo para resposta à acusação por meio de advogado constituído (art. 396 CPP) e, com amparo no artigo 396-A, § 2º, do CPP, solicite-se advogado(a) dativo(a) ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública - OAB/SP. Após, deverá o (a) profissional ser intimado (a), por ato ordinatório, através da imprensa oficial (DJe), para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Neste caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual (acompanhamento por via eletrônica), haja vista que não se verifica prejuízo a(o) ré(u), ressalvados apontamentos em específico. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela acusação (fl. 130). Com vistas à celeridade (réu(s) preso(s), resta desde já deferido eventual(is) rol de testemunhas apresentado(s) pela(s) Defesa(s) (desde que no limite legal), providenciando-se de plano às intimações e requisições necessárias. Diante do(s) documento(s) de fl(s).*, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(a)(s) defiro a gratuidade processual. Anote-se. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Após apresentada a(s) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, tornem conclusos para análise das teses apresentadas. Em continuidade, Considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais nesta Comarca, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams). Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada. Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer ao fórum, inexiste óbice. Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 2 de abril de 2027, às 14h30min. Comunique-se, via e-mail, o senhor assistente judiciário responsável pelas audiências, para que promova a criação do evento junto à ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público, o próprio servidor, o advogado, os réus, vítima e testemunhas intimadas. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e ré(u), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado no endereço eletrônico (e-mail particular) informado, no dia e horário aprazados, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, embora seja recomendável); d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular; e) Ficar cientes de que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência e que, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. Caso as testemunhas sejam policiais (civis ou militares), requisitem-se aos superiores hierárquicos, também intimando-os caso sejam policiais civis. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário. Inexiste óbice para que eventuais testemunhas de Defesa se utilizem de estrutura proporcionada pelo Patrono ou pela OAB local. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão. Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação. Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP). Das providências Ministeriais: Fl. 126 - item III: Oficie-se à autoridade policial solicitando que seja juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas. Fl. 126 - item IV: Diante do requerimento ministerial, por se mostrar medida necessária para a cabal elucidação dos fatos, defiro a quebra do sigilo telefônico do(s) aparelho(s) de telefone celular apreendido(s) nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para providências visando à realização do exame pericial, e juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No que diz respeito à maquina de cartão de crédito apreendida nos autos, entendemos, de igual forma, que a medida se mostra cabível e proporcional a fim de melhor esclarecer os fatos, em especial eventual lavagem de dinheiro que possa ter sido recebido em razão de transações referentes à mercancia de drogas ilícitas. Diante disso, defiro a quebra do sigilo bancário em relação à maquina de cartão de crédito apreendida nos autos. Oficie-se à autoridade policial para que adote as providências necessárias visando à realização de exame pericial visando colher indícios de provas que melhor elucidem os fatos, em especial valores recebidos por meio da maquina de cartão, nos último 60 (sessenta) dias anteriores aos fatos, que possam indicar referirem-se a serviços prestados no estabelecimento, e valores de origem suspeita, se possível. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Em continuidade, oficie-se à autoridade policial solicitando que proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à verificação das câmeras do circuito interno do local dos fatos, elaborando relatório de investigação daquilo que for eventualmente pertinente ao caso local dos fatos. Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s). Por fim, com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Sirva-se esta decisão, em cópia digitalizada, como OFÍCIO e MANDADO. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ CAMPOS (OAB 524166/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)