Detalhe do processo

1510075-51.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510075-51.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.G. - Vistos. O réu HENRIQUE ARAÚJO DE SOUZA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B, §2º,da Lei nº 8.069/90, em concurso material. Devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação às fls. 294/300. Em síntese, pleiteia a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e pede a absolvição sumária, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por fragilidade na identificação de voz e por suposta extrapolação da autorização judicial de quebra de sigilo. No mérito, alega não haver prova da materialidade delitiva, ressaltando que nenhuma droga ou material ilícito foi apreendido consigo, e contesta a imputação por "domínio funcional do fato", requerendo, por fim, a revogação da prisão preventiva e a produção de provas periciais complementares sobre os áudios e capturas de tela. O Ministério Público se manifestou às fls. 304/307. Passo à análise das preliminares e pedido de absolvição sumária. As questões preliminares levantadas pela defesa não comportam acolhimento. Isso porque a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva as condutas imputadas ao réu, com suas respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de fragilidade probatória quanto à identificação da voz do acusado e a aventada nulidade por ausência de perícia oficial fonética não merecem prosperar neste momento processual, pois a perícia de voz não é o único meio de prova admissível, podendo a identificação ser avaliada e corroborada por outros elementos de convicção amealhados ao longo da instrução. Da mesma forma, afasto a alegação de nulidade por suposta extrapolação da decisão judicial de quebra de sigilo. A identificação do réu por meio de chave PIX vinculada a um número de telefone legitimamente obtido a partir da quebra de sigilo do aparelho celular do corréu constitui desdobramento natural e lícito da investigação. Não se trata de quebra de sigilo bancário ou fiscal que exija ordem judicial específica, mas mera consulta investigativa a partir de um dado (número de telefone) regularmente alcançado pela polícia. No tocante ao mérito, as teses de ausência de materialidade delitiva e falta de nexo causal entre as apreensões de drogas de terceiros e a conduta do réu confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam dilação probatória. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e havendo justa causa consubstanciada nos indícios de autoria e prova da materialidade colhidos na fase inquisitorial, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Henrique Araújo de Souza. Quanto aos pedidos de diligências formulados pela defesa às fls. 298/299, indefiro-os por considerá-los impertinentes e protelatórios nesta fase. O esclarecimento sobre a consulta da chave PIX já se encontra superado pela validade do desdobramento investigativo reconhecida nesta decisão. A perícia de autenticidade e integridade de capturas de tela, bem como a produção de laudo pericial fonográfico, revelam-se desnecessárias, visto que as provas foram extraídas do aparelho de um dos corréus e o juízo formará sua convicção a partir da análise conjunta de todo o acervo probatório e testemunhal a ser produzido em juízo, não ficando adstrito a uma única modalidade pericial. Por fim, analiso o pleito de revogação da prisão preventiva. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não houve qualquer alteração fática ou jurídica capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado. Permanecem hígidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a segregação estritamente necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto das condutas imputadas e o evidente risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de Henrique Araújo de Souza. Passo a analisar as demais questões pendentes do processo. Quanto à certidão negativa de fl. 291, manifeste-se o Ministério Público, viabilizando o necessário para citação do corréu. Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando informações a respeito do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de WESLEY FELIPE DOS REIS VIEIRA, bem como encaminhe-se cópia do mandado para à Policia Militar e Guarda Municipal. Quanto aos pedidos de juntada das sequências do sistema Muralha Paulista e da informação do número do processo referente ao Boletim de Ocorrência nº 1936/2017, indefiro-os, uma vez que a denúncia já se encontra devidamente instruída com os elementos informativos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo à parte diligenciar na busca de informações complementares que entender pertinentes, não sendo dever do Juízo ou do Ministério Público suprir tal ônus probatório. No tocante ao pedido de cadastramento do defensor como terceiro interessado nos processos listados às fls. 199 e 287/288, ratifico a decisão de fls. 281/282. O acesso a processos sob segredo de justiça é restrito às partes e seus advogados constituídos naqueles autos, conforme o § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94. Para os processos que não tramitam em segredo de justiça, a consulta pode ser feita diretamente pelo e-SAJ. Caso a defesa não consiga acesso às mídias de audiências já realizadas e disponíveis naqueles autos, deverá formular o pedido de acesso ou fornecimento de senha diretamente nos respectivos processos, perante o Juízo competente, e não nestes autos. Em relação ao pedido de disponibilização do arquivo da perícia dos celulares (formato .ufdr e executável), indefiro-o. Cumpre ressaltar que os aparelhos apreendidos foram submetidos à devida perícia, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial nos autos. É cediço que os peritos do Instituto de Criminalística (IC) são profissionais de estrita confiança do Juízo e dotados de fé pública, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo o laudo encartado perfeitamente apto e suficiente para o esclarecimento dos fatos sob a ótica técnica, não havendo justificativa plausível para o acesso aos arquivos brutos da extração neste momento processual. Por fim, indefiro o pedido de suspensão e reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. A defesa técnica deve ser apresentada no prazo legal, com base nos elementos já constantes dos autos, que são suficientes para a compreensão da imputação e elaboração da defesa. Eventuais complementações probatórias poderão ser requeridas e produzidas durante a instrução processual. Aguarde-se apresentação de respostas à acusação pela Defesa dos demais acusados. Intime-se. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.R.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES

OAB: 343362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510075-51.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.G. - Vistos. O réu HENRIQUE ARAÚJO DE SOUZA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B, §2º,da Lei nº 8.069/90, em concurso material. Devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação às fls. 294/300. Em síntese, pleiteia a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e pede a absolvição sumária, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por fragilidade na identificação de voz e por suposta extrapolação da autorização judicial de quebra de sigilo. No mérito, alega não haver prova da materialidade delitiva, ressaltando que nenhuma droga ou material ilícito foi apreendido consigo, e contesta a imputação por "domínio funcional do fato", requerendo, por fim, a revogação da prisão preventiva e a produção de provas periciais complementares sobre os áudios e capturas de tela. O Ministério Público se manifestou às fls. 304/307. Passo à análise das preliminares e pedido de absolvição sumária. As questões preliminares levantadas pela defesa não comportam acolhimento. Isso porque a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva as condutas imputadas ao réu, com suas respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de fragilidade probatória quanto à identificação da voz do acusado e a aventada nulidade por ausência de perícia oficial fonética não merecem prosperar neste momento processual, pois a perícia de voz não é o único meio de prova admissível, podendo a identificação ser avaliada e corroborada por outros elementos de convicção amealhados ao longo da instrução. Da mesma forma, afasto a alegação de nulidade por suposta extrapolação da decisão judicial de quebra de sigilo. A identificação do réu por meio de chave PIX vinculada a um número de telefone legitimamente obtido a partir da quebra de sigilo do aparelho celular do corréu constitui desdobramento natural e lícito da investigação. Não se trata de quebra de sigilo bancário ou fiscal que exija ordem judicial específica, mas mera consulta investigativa a partir de um dado (número de telefone) regularmente alcançado pela polícia. No tocante ao mérito, as teses de ausência de materialidade delitiva e falta de nexo causal entre as apreensões de drogas de terceiros e a conduta do réu confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam dilação probatória. Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e havendo justa causa consubstanciada nos indícios de autoria e prova da materialidade colhidos na fase inquisitorial, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Henrique Araújo de Souza. Quanto aos pedidos de diligências formulados pela defesa às fls. 298/299, indefiro-os por considerá-los impertinentes e protelatórios nesta fase. O esclarecimento sobre a consulta da chave PIX já se encontra superado pela validade do desdobramento investigativo reconhecida nesta decisão. A perícia de autenticidade e integridade de capturas de tela, bem como a produção de laudo pericial fonográfico, revelam-se desnecessárias, visto que as provas foram extraídas do aparelho de um dos corréus e o juízo formará sua convicção a partir da análise conjunta de todo o acervo probatório e testemunhal a ser produzido em juízo, não ficando adstrito a uma única modalidade pericial. Por fim, analiso o pleito de revogação da prisão preventiva. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não houve qualquer alteração fática ou jurídica capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado. Permanecem hígidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a segregação estritamente necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto das condutas imputadas e o evidente risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a futura aplicação da lei penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de Henrique Araújo de Souza. Passo a analisar as demais questões pendentes do processo. Quanto à certidão negativa de fl. 291, manifeste-se o Ministério Público, viabilizando o necessário para citação do corréu. Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando informações a respeito do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de WESLEY FELIPE DOS REIS VIEIRA, bem como encaminhe-se cópia do mandado para à Policia Militar e Guarda Municipal. Quanto aos pedidos de juntada das sequências do sistema Muralha Paulista e da informação do número do processo referente ao Boletim de Ocorrência nº 1936/2017, indefiro-os, uma vez que a denúncia já se encontra devidamente instruída com os elementos informativos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo à parte diligenciar na busca de informações complementares que entender pertinentes, não sendo dever do Juízo ou do Ministério Público suprir tal ônus probatório. No tocante ao pedido de cadastramento do defensor como terceiro interessado nos processos listados às fls. 199 e 287/288, ratifico a decisão de fls. 281/282. O acesso a processos sob segredo de justiça é restrito às partes e seus advogados constituídos naqueles autos, conforme o § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94. Para os processos que não tramitam em segredo de justiça, a consulta pode ser feita diretamente pelo e-SAJ. Caso a defesa não consiga acesso às mídias de audiências já realizadas e disponíveis naqueles autos, deverá formular o pedido de acesso ou fornecimento de senha diretamente nos respectivos processos, perante o Juízo competente, e não nestes autos. Em relação ao pedido de disponibilização do arquivo da perícia dos celulares (formato .ufdr e executável), indefiro-o. Cumpre ressaltar que os aparelhos apreendidos foram submetidos à devida perícia, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial nos autos. É cediço que os peritos do Instituto de Criminalística (IC) são profissionais de estrita confiança do Juízo e dotados de fé pública, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo o laudo encartado perfeitamente apto e suficiente para o esclarecimento dos fatos sob a ótica técnica, não havendo justificativa plausível para o acesso aos arquivos brutos da extração neste momento processual. Por fim, indefiro o pedido de suspensão e reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. A defesa técnica deve ser apresentada no prazo legal, com base nos elementos já constantes dos autos, que são suficientes para a compreensão da imputação e elaboração da defesa. Eventuais complementações probatórias poderão ser requeridas e produzidas durante a instrução processual. Aguarde-se apresentação de respostas à acusação pela Defesa dos demais acusados. Intime-se. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)