1510073-79.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 3ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510073-79.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO CARLOS VOLPATO PIRES - - DAVID GABRIEL DO NASCIMENTO BENEDITO - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela qual se imputa ao acusado as condutas descritas, ajustadas, em tese, à figura penal típica descrita no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos). Em razão da natureza da infração, deverá ser observado o rito especial, nos termos do art. 394, §2º do CPP e arts. 54 a 59 da Lei nº 11.343/06. Notifique-se o acusado, via mandado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, advertindo-o de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor, nos moldes do art. 55, §3º da referida lei. Advirta-se, ainda, o réu de que, na resposta, poderá arguir preliminares, alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária. Com a defesa prévia, tornem conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Se alegadas as matérias do art. 397, do CPP, vista ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial para: proceder a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos e prazo do artigo 50, §4º, da Lei Federal nº 11343/06. Encaminhar o laudo pericial toxicológico. Encaminhar, com urgência, o respectivo laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, cuja manipulação fica desde já autorizada, uma vez que podem conter informações úteis à elucidação dos fatos em apuração. Fls. 88/89: trata-se de pedido da autoridade policial, solicitando-se depósito de veículo apreendido em situação de tráfico de drogas. O Ministério Público se mostrou favorável ao pedido. DECIDO O pedido comporta acolhimento, uma vez comprovado interesse público. Determino, pois, o depósito do veículo RENAULT/SANDERO EXP16, placas EYZ1053, chassi 93YBSR7UHCJ116955, RENAVAM 0105203794 à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo tão somente para fins de serviço público, nos termos do artigo 133-A do Código de Processo Penal (conforme inovação trazida pela Lei nº 13964/19) e artigo 62, § 4º, da Lei 11.343/06. Oficie-se, portanto, ao Dr. Delegado do Ciretran local, para as providências necessárias, no sentido de expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, ficando o veículo livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à esta decisão, em favor da à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Deverá a autoridade municipal se diligenciar ao local onde o veículo está aprendido para recebimento provisório do bem, bem como encaminhar cópia da presente decisão do Detran, para efetivação do depósito provisório. Fls. 94/99: anote-se a constituição de defensor, o qual fica intimado a dar apresentar a defesa prévia, independentemente da notificação dos averiguados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Servirá cópia do presente como ofício, nos termos da Lei. - ADV: EDILSON NERIS DOS SANTOS (OAB 400666/SP), EDILSON NERIS DOS SANTOS (OAB 400666/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID GABRIEL DO NASCIMENTO BENEDITO
Réu JOÃO CARLOS VOLPATO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON NERIS DOS SANTOS
OAB: 400666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510073-79.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO CARLOS VOLPATO PIRES - - DAVID GABRIEL DO NASCIMENTO BENEDITO - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela qual se imputa ao acusado as condutas descritas, ajustadas, em tese, à figura penal típica descrita no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos). Em razão da natureza da infração, deverá ser observado o rito especial, nos termos do art. 394, §2º do CPP e arts. 54 a 59 da Lei nº 11.343/06. Notifique-se o acusado, via mandado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, advertindo-o de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor, nos moldes do art. 55, §3º da referida lei. Advirta-se, ainda, o réu de que, na resposta, poderá arguir preliminares, alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária. Com a defesa prévia, tornem conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Se alegadas as matérias do art. 397, do CPP, vista ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial para: proceder a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos e prazo do artigo 50, §4º, da Lei Federal nº 11343/06. Encaminhar o laudo pericial toxicológico. Encaminhar, com urgência, o respectivo laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, cuja manipulação fica desde já autorizada, uma vez que podem conter informações úteis à elucidação dos fatos em apuração. Fls. 88/89: trata-se de pedido da autoridade policial, solicitando-se depósito de veículo apreendido em situação de tráfico de drogas. O Ministério Público se mostrou favorável ao pedido. DECIDO O pedido comporta acolhimento, uma vez comprovado interesse público. Determino, pois, o depósito do veículo RENAULT/SANDERO EXP16, placas EYZ1053, chassi 93YBSR7UHCJ116955, RENAVAM 0105203794 à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo tão somente para fins de serviço público, nos termos do artigo 133-A do Código de Processo Penal (conforme inovação trazida pela Lei nº 13964/19) e artigo 62, § 4º, da Lei 11.343/06. Oficie-se, portanto, ao Dr. Delegado do Ciretran local, para as providências necessárias, no sentido de expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, ficando o veículo livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à esta decisão, em favor da à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Deverá a autoridade municipal se diligenciar ao local onde o veículo está aprendido para recebimento provisório do bem, bem como encaminhar cópia da presente decisão do Detran, para efetivação do depósito provisório. Fls. 94/99: anote-se a constituição de defensor, o qual fica intimado a dar apresentar a defesa prévia, independentemente da notificação dos averiguados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Servirá cópia do presente como ofício, nos termos da Lei. - ADV: EDILSON NERIS DOS SANTOS (OAB 400666/SP), EDILSON NERIS DOS SANTOS (OAB 400666/SP)