Detalhe do processo

1510048-07.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510048-07.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - E.A.V. - O réu não é beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que possui defensora constituída e não há pedido nos autos nesse sentido, tampouco comprovação de hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício. Resposta à acusação apresentada (fls. 119/136). Não há hipótese de absolvição sumária no presente caso. As teses defensivas relativas à insuficiência dos elementos colhidos no inquérito, à necessidade de corroboração judicial das declarações da vítima e à ausência, em tese, dos elementos constitutivos dos delitos imputados constituem matéria de mérito, cujo exame pressupõe a instrução processual sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária do artigo 397 CPP. A denúncia descreve de modo individualizado e circunstanciado a conduta atribuída ao acusado, subsumindo-a, em tese, aos tipos dos artigos 150, caput, 146, caput, 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, com indicação de tempo, lugar, modo de execução e lastro probatório mínimo (declarações da vítima, laudo pericial, fotografias e interrogatório do próprio denunciado), o que afasta a alegada ausência de justa causa. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 20 de maio de 2027, às 16 horas e 15 minutos, para realização de audiência concentrada de instrução, debates e julgamento, providenciando-se as intimações nas formas ao final consignadas. Nos termos do Provimento CSM 2557/20, o ato será realizado de forma híbrida, presencialmente e/ou por videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com câmera e microfone ativados. Para acesso das partes, advogados e testemunhas, pelo celular, é necessário instalar o aplicativo. Via computador, basta acessar o link a ser enviado com o convite para a audiência virtual, conforme instruções que serão encaminhadas pela Serventia. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto no momento do ato, acessando a sala virtual de audiência com 30 minutos de antecedência. Inexistindo meios tecnológicos de acesso, os participantes deverão comparecer pessoalmente no Fórum (Sala de Audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Rua Alice Alem Saad, nº 1.010), com 30 minutos de antecedência, munidos de documento de identificação. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 679/2026 do CNJ, a oitiva da vítima deve ocorrer de forma presencial, assegurada sua manifestação de vontade quanto à forma de participação, podendo, caso assim deseje, comparecer em ambiente institucional adequado, com garantias de proteção, acolhimento e preservação de sua integridade física e psicológica, salvo se, excepcionalmente, a vítima preferir participar da audiência remotamente, o que deverá ser informado ao oficial de justiça no momento da intimação. Intimem-se, publicando, e o Ministério Público, pessoalmente, com remessa dos autos pelo portal. Considerando que o réu reside em outro estado, este deverá ser intimado da audiência por telefone, diligência a ser cumprida pela SADM desta comarca. Sem prejuízo, fica o réu intimado da audiência através de sua advogada constituída, que fica intimada desta decisão por publicação. - ADV: LARA DA COSTA BRITO (OAB 233291/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.A.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA DA COSTA BRITO

OAB: 233291/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510048-07.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - E.A.V. - O réu não é beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que possui defensora constituída e não há pedido nos autos nesse sentido, tampouco comprovação de hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício. Resposta à acusação apresentada (fls. 119/136). Não há hipótese de absolvição sumária no presente caso. As teses defensivas relativas à insuficiência dos elementos colhidos no inquérito, à necessidade de corroboração judicial das declarações da vítima e à ausência, em tese, dos elementos constitutivos dos delitos imputados constituem matéria de mérito, cujo exame pressupõe a instrução processual sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária do artigo 397 CPP. A denúncia descreve de modo individualizado e circunstanciado a conduta atribuída ao acusado, subsumindo-a, em tese, aos tipos dos artigos 150, caput, 146, caput, 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal, com indicação de tempo, lugar, modo de execução e lastro probatório mínimo (declarações da vítima, laudo pericial, fotografias e interrogatório do próprio denunciado), o que afasta a alegada ausência de justa causa. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 20 de maio de 2027, às 16 horas e 15 minutos, para realização de audiência concentrada de instrução, debates e julgamento, providenciando-se as intimações nas formas ao final consignadas. Nos termos do Provimento CSM 2557/20, o ato será realizado de forma híbrida, presencialmente e/ou por videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com câmera e microfone ativados. Para acesso das partes, advogados e testemunhas, pelo celular, é necessário instalar o aplicativo. Via computador, basta acessar o link a ser enviado com o convite para a audiência virtual, conforme instruções que serão encaminhadas pela Serventia. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto no momento do ato, acessando a sala virtual de audiência com 30 minutos de antecedência. Inexistindo meios tecnológicos de acesso, os participantes deverão comparecer pessoalmente no Fórum (Sala de Audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Rua Alice Alem Saad, nº 1.010), com 30 minutos de antecedência, munidos de documento de identificação. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 679/2026 do CNJ, a oitiva da vítima deve ocorrer de forma presencial, assegurada sua manifestação de vontade quanto à forma de participação, podendo, caso assim deseje, comparecer em ambiente institucional adequado, com garantias de proteção, acolhimento e preservação de sua integridade física e psicológica, salvo se, excepcionalmente, a vítima preferir participar da audiência remotamente, o que deverá ser informado ao oficial de justiça no momento da intimação. Intimem-se, publicando, e o Ministério Público, pessoalmente, com remessa dos autos pelo portal. Considerando que o réu reside em outro estado, este deverá ser intimado da audiência por telefone, diligência a ser cumprida pela SADM desta comarca. Sem prejuízo, fica o réu intimado da audiência através de sua advogada constituída, que fica intimada desta decisão por publicação. - ADV: LARA DA COSTA BRITO (OAB 233291/MG)