Detalhe do processo

1510045-90.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 5ª Vara Criminal
Classe
Prisão em flagrante
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510045-90.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - EDUARDO FILIPI SOUZA OLIVEIRA - Fl. 65: defiro a juntada. Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06. Fl. 56, item 3: cobre-se o laudo faltante, para juntada no prazo de dez dias. Fl. 56, item 4: requer o Ministério Público autorização para análise do conteúdo armazenado no aparelho celular Motorola apreendido em sua posse durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. É o relatório. DECIDO. O acusado foi denunciado pelo grave delito de tráfico de drogas. O Ministério Público busca, com a medida, desvendar o crimes em maior profundidade. A pretensão deve ser prestigiada, uma vez que os informes poderão indicar a origem da droga e do traficante que vende o tóxico por atacado. Existe proporcionalidade entre a medida solicitada e a objetividade jurídica que foi violada. Esta é suficientemente relevante para que se excepcione o sigilo de dados e de correspondência. Há indícios suficientes de autoria e materialidade. A diligência é imprescindível para elucidação do delito que é apenado com reclusão. Em caso parelho, o E. Superior Tribunal de Justiça afirmou a possibilidade de cautela semelhante. RHC 90276 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0261753-4 Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/03/2018 Data da publicação DJe 21/03/2018 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA. PERÍCIA NO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6. No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9. Recurso não provido. Pelo exposto, decreto a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido. Solicite-se à d. Autoridade Policial que diligencie o necessário à realização do exame pericial. Decreto o segredo de justiça, que equivale ao sigilo com nível restrito nos termos da Recomendação CG 966/2025, por tempo indeterminado. A medida é necessária para que se garanta a intimidade do representado, uma vez que serão juntados aos autos documentos com conteúdo pessoais. Cumpra-se o Provimento CG 19/03, comunicando a prisão ao Juízo das Execuções, bem como aos demais juízos onde o réu responde processo. Fl. 66/70: Malgrado o respeito devido às razões da n. Defesa, continuam presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. A natureza tóxica da substância apreendida está indicada pelo auto de fl. 12/13. Indícios de autoria emergem dos testemunhos colhidos. É dos autos que, em 22.7.2026, policiais civis em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familia Contra a Mulher nos autos 1502411-94.2026.8.26.0562, dirigiram-se à Rua Pedro Borges Gonçalves nº 46 apartamento 31, nesta cidade, em companhia do sr. Oficial de justiça. Já no interior do condomínio, foram informados pela ex-síndica de que o deunciado, residia com a genitora, Sra. Vanessa Souza Cruz, no apartamento 22, e não no de nº 31, tal como mencionado no mandado de busca e apreensão. No apartamento 22, os policiais foram recebidos pelo denunciado e sua genitora, que autorizaram sua entrada. No local, foram encotnradas 408 gramas de maconha, além de duas balanças de precisão, diversas embalagens do tipo zip lock, rolos de plástico filme, diversos chips de telefonia, um aparelho celular Motorola e R$ 100,00. Portanto, a conduta concretamente considerada é grave. Inicialmente, observo que não houve ilegalidade no cumprimento do mandado, uma vez que eventual irregularidade no mandado foi suprida pela autorização dos moradores. Como bem apontou o Ministério Público, o mandado foi expedido com alvo certo e de acordo com as informações até então disponíveis a respeito da localização do endereço em que o denunciado residia. Assim sendo, declaro a legalidade do cumprimento do mandado. Ademais, existem, fortes indícios de que o denunciado mantém estreita relação com o ilícito, dedicando-se diuturnamente ao comércio ilegal. Dado o caráter habitual do tráfico, é de se prever a recidiva. Esses fatos também permitem antever que, em caso de condenação, o preso não fará jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Logo, ainda que considerada a Resolução nº 5 do Senado Federal, não se pode descartar a imposição e o cumprimento de pena privativa de liberdade. A aparente primariedade deve ceder passo à gravidade em concreto da conduta. Em resumo, a liberdade do denunciado coloca em risco a ordem pública. A pena cominada ao delito é superior a quatro anos. As medidas previstas no artigo 319, CPP, são insuficientes para acautelar a ordem pública dos riscos acima especificados. Por conseguinte, indefiro o requerimento da n. Defesa e mantenho a prisão preventiva do denunciado. Intime-se a n. Defesa a apresentar defesa prévia, no prazo legal. Ciência. - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO FILIPI SOUZA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDES MARQUES

OAB: 405834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1510045-90.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - EDUARDO FILIPI SOUZA OLIVEIRA - Fl. 65: defiro a juntada. Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06. Fl. 56, item 3: cobre-se o laudo faltante, para juntada no prazo de dez dias. Fl. 56, item 4: requer o Ministério Público autorização para análise do conteúdo armazenado no aparelho celular Motorola apreendido em sua posse durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. É o relatório. DECIDO. O acusado foi denunciado pelo grave delito de tráfico de drogas. O Ministério Público busca, com a medida, desvendar o crimes em maior profundidade. A pretensão deve ser prestigiada, uma vez que os informes poderão indicar a origem da droga e do traficante que vende o tóxico por atacado. Existe proporcionalidade entre a medida solicitada e a objetividade jurídica que foi violada. Esta é suficientemente relevante para que se excepcione o sigilo de dados e de correspondência. Há indícios suficientes de autoria e materialidade. A diligência é imprescindível para elucidação do delito que é apenado com reclusão. Em caso parelho, o E. Superior Tribunal de Justiça afirmou a possibilidade de cautela semelhante. RHC 90276 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0261753-4 Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/03/2018 Data da publicação DJe 21/03/2018 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA. PERÍCIA NO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6. No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9. Recurso não provido. Pelo exposto, decreto a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido. Solicite-se à d. Autoridade Policial que diligencie o necessário à realização do exame pericial. Decreto o segredo de justiça, que equivale ao sigilo com nível restrito nos termos da Recomendação CG 966/2025, por tempo indeterminado. A medida é necessária para que se garanta a intimidade do representado, uma vez que serão juntados aos autos documentos com conteúdo pessoais. Cumpra-se o Provimento CG 19/03, comunicando a prisão ao Juízo das Execuções, bem como aos demais juízos onde o réu responde processo. Fl. 66/70: Malgrado o respeito devido às razões da n. Defesa, continuam presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. A natureza tóxica da substância apreendida está indicada pelo auto de fl. 12/13. Indícios de autoria emergem dos testemunhos colhidos. É dos autos que, em 22.7.2026, policiais civis em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familia Contra a Mulher nos autos 1502411-94.2026.8.26.0562, dirigiram-se à Rua Pedro Borges Gonçalves nº 46 apartamento 31, nesta cidade, em companhia do sr. Oficial de justiça. Já no interior do condomínio, foram informados pela ex-síndica de que o deunciado, residia com a genitora, Sra. Vanessa Souza Cruz, no apartamento 22, e não no de nº 31, tal como mencionado no mandado de busca e apreensão. No apartamento 22, os policiais foram recebidos pelo denunciado e sua genitora, que autorizaram sua entrada. No local, foram encotnradas 408 gramas de maconha, além de duas balanças de precisão, diversas embalagens do tipo zip lock, rolos de plástico filme, diversos chips de telefonia, um aparelho celular Motorola e R$ 100,00. Portanto, a conduta concretamente considerada é grave. Inicialmente, observo que não houve ilegalidade no cumprimento do mandado, uma vez que eventual irregularidade no mandado foi suprida pela autorização dos moradores. Como bem apontou o Ministério Público, o mandado foi expedido com alvo certo e de acordo com as informações até então disponíveis a respeito da localização do endereço em que o denunciado residia. Assim sendo, declaro a legalidade do cumprimento do mandado. Ademais, existem, fortes indícios de que o denunciado mantém estreita relação com o ilícito, dedicando-se diuturnamente ao comércio ilegal. Dado o caráter habitual do tráfico, é de se prever a recidiva. Esses fatos também permitem antever que, em caso de condenação, o preso não fará jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Logo, ainda que considerada a Resolução nº 5 do Senado Federal, não se pode descartar a imposição e o cumprimento de pena privativa de liberdade. A aparente primariedade deve ceder passo à gravidade em concreto da conduta. Em resumo, a liberdade do denunciado coloca em risco a ordem pública. A pena cominada ao delito é superior a quatro anos. As medidas previstas no artigo 319, CPP, são insuficientes para acautelar a ordem pública dos riscos acima especificados. Por conseguinte, indefiro o requerimento da n. Defesa e mantenho a prisão preventiva do denunciado. Intime-se a n. Defesa a apresentar defesa prévia, no prazo legal. Ciência. - ADV: DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)