1510033-81.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510033-81.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOILSON SANTOS FILHO - Fls. 53/55: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOILSON SANTOS FILHO como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 9 de junho de 2026, por volta das 17h03min, na rua Mutuípe nº 370, Presidente Dutra, na cidade e Comarca de Guarulhos, previamente ajustado e com identidade de desígnios com o adolescente S. S. B., tinham em depósito e guardavam, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, substância entorpecente, qual seja, crack, dividida em 1.682 porções, peso líquido total de 530,9 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão - fl. 16 e laudo de constatação provisória - fls. 1/3 peças sigilosas). Consta da denúncia que policiais militares, em patrulhamento ostensivo à procura de indivíduo procurado, dirigiram-se à residência do denunciado, ocasião em que este e o adolescente evadiram-se pelo telhado do imóvel. Informados por vizinha acerca da rota de fuga, os policiais localizaram ambos ocultos sob veículos estacionados em via pública; a busca pessoal resultou negativa, limitando-se os abordados a afirmarem que correram ao avistar a viatura. Na sequência, com autorização de ingresso na residência, os policiais encontraram, no chão da sala, grande quantidade de crack fracionada em porções individualizadas. Segundo a exordial, o denunciado confessou informalmente a traficância, tendo, contudo, permanecido em silêncio no interrogatório formal (fl. 6). O laudo de constatação (fls. 1/3, sigilosas) atestou tratar-se de crack. A acusação sustenta que a natureza e quantidade da droga, o acondicionamento em porções e a dinâmica da fuga evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, subsumindo-se a conduta ao delito de tráfico ilícito de drogas. Observa-se que o autuado foi preso em flagrante delito e apresentado em audiência de custódia realizada em 10 de junho de 2026, oportunidade em que lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do CPP (fls. 27/29). Alvará de Soltura cumprido na mesma data (fls. 40/41). Evolua-se a classe processual. De início, determino a retirada do sigilo do laudo de constatação provisória acostado aos autos como peças sigilosas (fls. 01/03), a fim de que seja dada a devida publicidade ao documento. Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público à fl. 52, item "3", Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício ao Instituto de Criminalística - IC, bem como à Delegacia de Polícia de origem, requisitando o urgente encaminhamento do laudo de exame químico-toxicológico definitivo e do laudo pericial do local. Proceda-se à NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA, no endereço informado à fl. 50, cientificando-a de que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá (ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende (m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º da mesma Lei. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso o(a) acusado(a) não seja encontrado(a) para notificação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à NOTIFICAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a NOTIFICAÇÃO com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à notificação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à notificação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da NOTIFICAÇÃO em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. Se resultar infrutífera a tentativa de NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de NOTIFICAÇÃO da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para NOTIFICAÇÃO retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a notificação editalícia, com prazo de 15 dias, para apresentação de defesa preliminar. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação da defesa preliminar no prazo de 10 dias, na forma do § 3º do art. 55 da referida Lei nº 11.343/2006. Em seguida, voltem os autos conclusos para que o Juízo aprecie o recebimento ou não da denúncia. Mantendo-se a parte acusada em lugar incerto, sem nova conclusão, proceda-se à citação poredital com prazo de 15 dias de validade. Decorrido o prazo do edital de citação, certifique-se e voltem os autos conclusos diante do disposto no artigo 366 do CPP, aplicável na forma do art. 48, caput, da Lei n. 11.343 /06. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a NOTIFICAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da notificação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor Criminal, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJEN). Int. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOILSON SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN FELICIANO
OAB: 378640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510033-81.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOILSON SANTOS FILHO - Fls. 53/55: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOILSON SANTOS FILHO como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 9 de junho de 2026, por volta das 17h03min, na rua Mutuípe nº 370, Presidente Dutra, na cidade e Comarca de Guarulhos, previamente ajustado e com identidade de desígnios com o adolescente S. S. B., tinham em depósito e guardavam, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, substância entorpecente, qual seja, crack, dividida em 1.682 porções, peso líquido total de 530,9 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão - fl. 16 e laudo de constatação provisória - fls. 1/3 peças sigilosas). Consta da denúncia que policiais militares, em patrulhamento ostensivo à procura de indivíduo procurado, dirigiram-se à residência do denunciado, ocasião em que este e o adolescente evadiram-se pelo telhado do imóvel. Informados por vizinha acerca da rota de fuga, os policiais localizaram ambos ocultos sob veículos estacionados em via pública; a busca pessoal resultou negativa, limitando-se os abordados a afirmarem que correram ao avistar a viatura. Na sequência, com autorização de ingresso na residência, os policiais encontraram, no chão da sala, grande quantidade de crack fracionada em porções individualizadas. Segundo a exordial, o denunciado confessou informalmente a traficância, tendo, contudo, permanecido em silêncio no interrogatório formal (fl. 6). O laudo de constatação (fls. 1/3, sigilosas) atestou tratar-se de crack. A acusação sustenta que a natureza e quantidade da droga, o acondicionamento em porções e a dinâmica da fuga evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, subsumindo-se a conduta ao delito de tráfico ilícito de drogas. Observa-se que o autuado foi preso em flagrante delito e apresentado em audiência de custódia realizada em 10 de junho de 2026, oportunidade em que lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do CPP (fls. 27/29). Alvará de Soltura cumprido na mesma data (fls. 40/41). Evolua-se a classe processual. De início, determino a retirada do sigilo do laudo de constatação provisória acostado aos autos como peças sigilosas (fls. 01/03), a fim de que seja dada a devida publicidade ao documento. Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público à fl. 52, item "3", Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício ao Instituto de Criminalística - IC, bem como à Delegacia de Polícia de origem, requisitando o urgente encaminhamento do laudo de exame químico-toxicológico definitivo e do laudo pericial do local. Proceda-se à NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA, no endereço informado à fl. 50, cientificando-a de que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá (ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende (m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º da mesma Lei. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso o(a) acusado(a) não seja encontrado(a) para notificação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à NOTIFICAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a NOTIFICAÇÃO com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à notificação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à notificação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da NOTIFICAÇÃO em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. Se resultar infrutífera a tentativa de NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de NOTIFICAÇÃO da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para NOTIFICAÇÃO retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a notificação editalícia, com prazo de 15 dias, para apresentação de defesa preliminar. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação da defesa preliminar no prazo de 10 dias, na forma do § 3º do art. 55 da referida Lei nº 11.343/2006. Em seguida, voltem os autos conclusos para que o Juízo aprecie o recebimento ou não da denúncia. Mantendo-se a parte acusada em lugar incerto, sem nova conclusão, proceda-se à citação poredital com prazo de 15 dias de validade. Decorrido o prazo do edital de citação, certifique-se e voltem os autos conclusos diante do disposto no artigo 366 do CPP, aplicável na forma do art. 48, caput, da Lei n. 11.343 /06. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a NOTIFICAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da notificação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor Criminal, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJEN). Int. - ADV: JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP)