1510021-73.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510021-73.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MURILLO MICHEL DA SILVA CÂNDIDO - 1. O réu não foi citado até o presente momento. No entanto, encontra-se, nesta data, preso preventivamente por determinação proferida nestes autos, com mandado e citação expedido, e tem defensora constituída, conforme procuração de fl. 93. Assim, não vislumbro óbice à designação de audiência e prosseguimento do feito, sem prejuízo da citação tardia. 2. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo código). Por ocasião do recebimento da inicial acusatória, já se analisou a observância dos requisitos legais. Não havendo questões preliminares, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, MANTENHO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. Laudo pericial provisório dos entorpecentes juntado às fls. 41/44 e laudo definitivo às fls. 82/84. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes do denunciado juntadas às fls. 45/49. Comprovante do depósito do valor apreendido à fl. 102. Termo de declarações do adolescente apreendido por ocasião da ocorrência juntado às fls. 97/98. 4. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 17/11/2026 às 15h45 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da audiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Fica a defesa INTIMADA a informar nos autos telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência, caso não o tenha feito até o presente momento. Requisite-se o réu, que está preso no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE HORTOLÂNDIA. Advirta-se o diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Delegado de Polícia competente para solicitação de e-mail da corporação para possibilitar a participação dos policiais civis na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade de disponibilização de tais recursos, o policial civil poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal ou notebook com câmera e microfone. E, ainda, em sendo possível, que seja informado a este Juízo o e-mail pessoal dos policiais civis requisitados. Intimem-se as testemunhas que foram arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Fica a serventia, conforme seu prudente critério, AUTORIZADA a, considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, caso necessário, expedir mandados para cumprimento na forma presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com prazo urgente, desde que no curso do feito haja a necessidade de expedi-lo com menos de 30 dias até a data da audiência. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 02 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (lasakawa@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 05 minutos antes do seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 5. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 54/58. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: MARCIELLI CRISTINA DOS ANJOS PEREIRA (OAB 408036/SP), ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MURILLO MICHEL DA SILVA CÂNDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN ALVES LOPES
OAB: 422121/SP
MARCIELLI CRISTINA DOS ANJOS PEREIRA
OAB: 408036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510021-73.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MURILLO MICHEL DA SILVA CÂNDIDO - 1. O réu não foi citado até o presente momento. No entanto, encontra-se, nesta data, preso preventivamente por determinação proferida nestes autos, com mandado e citação expedido, e tem defensora constituída, conforme procuração de fl. 93. Assim, não vislumbro óbice à designação de audiência e prosseguimento do feito, sem prejuízo da citação tardia. 2. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo código). Por ocasião do recebimento da inicial acusatória, já se analisou a observância dos requisitos legais. Não havendo questões preliminares, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, MANTENHO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. Laudo pericial provisório dos entorpecentes juntado às fls. 41/44 e laudo definitivo às fls. 82/84. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes do denunciado juntadas às fls. 45/49. Comprovante do depósito do valor apreendido à fl. 102. Termo de declarações do adolescente apreendido por ocasião da ocorrência juntado às fls. 97/98. 4. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 17/11/2026 às 15h45 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da audiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Fica a defesa INTIMADA a informar nos autos telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência, caso não o tenha feito até o presente momento. Requisite-se o réu, que está preso no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE HORTOLÂNDIA. Advirta-se o diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Delegado de Polícia competente para solicitação de e-mail da corporação para possibilitar a participação dos policiais civis na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade de disponibilização de tais recursos, o policial civil poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal ou notebook com câmera e microfone. E, ainda, em sendo possível, que seja informado a este Juízo o e-mail pessoal dos policiais civis requisitados. Intimem-se as testemunhas que foram arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Fica a serventia, conforme seu prudente critério, AUTORIZADA a, considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, caso necessário, expedir mandados para cumprimento na forma presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com prazo urgente, desde que no curso do feito haja a necessidade de expedi-lo com menos de 30 dias até a data da audiência. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 02 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (lasakawa@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 05 minutos antes do seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 5. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 54/58. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: MARCIELLI CRISTINA DOS ANJOS PEREIRA (OAB 408036/SP), ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP)