1510019-35.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Contravenções Penais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510019-35.2025.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - W.V.B.S. - Trata-se de ação penal em que o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 84/86, arguindo, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal, insuficiência probatória, inexistência de materialidade, negativa de autoria e requerendo a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se às fls. 92/95 pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. As preliminares suscitadas pela Defesa não comportam acolhimento. Inicialmente, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a ação penal. A denúncia descreve de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao acusado, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, os elementos informativos coligidos durante a fase investigatória revelam a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. A justa causa para o exercício da ação penal não exige prova plena da imputação, mas apenas suporte probatório mínimo que legitime a instauração do processo. Com efeito, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. No tocante à alegação de ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo pericial, vestígios ou testemunhas presenciais, igualmente não assiste razão à Defesa. A contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, não pressupõe a ocorrência de lesão corporal, razão pela qual nem sempre deixa vestígios materiais aptos à realização de exame pericial. Assim, a inexistência de laudo pericial não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória fundada na inexistência de testemunhas presenciais. A ausência de testemunhas oculares não inviabiliza a persecução penal quando presentes outros elementos informativos capazes de evidenciar, em tese, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. No caso dos autos, as declarações da ofendida encontram respaldo nos demais elementos coligidos na fase investigatória, revelando-se suficientes, neste momento processual, para caracterizar a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. Por sua vez, a negativa de autoria e as alegações de que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia constituem matérias eminentemente meritórias, incompatíveis com a fase processual em que se encontra o feito. A versão apresentada pela Defesa contrapõe-se àquela sustentada pela acusação, evidenciando controvérsia fática cuja solução demanda a produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente mediante a oitiva das partes e testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Do mesmo modo, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, extinção da punibilidade ou evidente atipicidade da conduta. Dessa forma, as alegações defensivas demandam aprofundamento da instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, antecipar juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pela Defesa e mantenho o regular prosseguimento da ação penal. Designo o dia 21 de maio de 2029, às 14:15 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB 197262/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.V.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEISON JULIANO DE SOUZA
OAB: 197262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510019-35.2025.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - W.V.B.S. - Trata-se de ação penal em que o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 84/86, arguindo, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal, insuficiência probatória, inexistência de materialidade, negativa de autoria e requerendo a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se às fls. 92/95 pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. As preliminares suscitadas pela Defesa não comportam acolhimento. Inicialmente, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a ação penal. A denúncia descreve de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao acusado, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, os elementos informativos coligidos durante a fase investigatória revelam a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. A justa causa para o exercício da ação penal não exige prova plena da imputação, mas apenas suporte probatório mínimo que legitime a instauração do processo. Com efeito, não se pode confundir a admissibilidade da inicial acusatória com a procedência da pretensão punitiva estatal. Esta sim, exige prova da autoria e, portanto, reclama incursão meritória, própria da cognição exauriente; ao passo que aquela apenas pressupõe a existência de indícios de autoria, inerentes à cognição rasteira da respectiva fase procedimental. No tocante à alegação de ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo pericial, vestígios ou testemunhas presenciais, igualmente não assiste razão à Defesa. A contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, não pressupõe a ocorrência de lesão corporal, razão pela qual nem sempre deixa vestígios materiais aptos à realização de exame pericial. Assim, a inexistência de laudo pericial não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória fundada na inexistência de testemunhas presenciais. A ausência de testemunhas oculares não inviabiliza a persecução penal quando presentes outros elementos informativos capazes de evidenciar, em tese, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, visto que, em regra, tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas. No caso dos autos, as declarações da ofendida encontram respaldo nos demais elementos coligidos na fase investigatória, revelando-se suficientes, neste momento processual, para caracterizar a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. Por sua vez, a negativa de autoria e as alegações de que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia constituem matérias eminentemente meritórias, incompatíveis com a fase processual em que se encontra o feito. A versão apresentada pela Defesa contrapõe-se àquela sustentada pela acusação, evidenciando controvérsia fática cuja solução demanda a produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente mediante a oitiva das partes e testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Do mesmo modo, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, extinção da punibilidade ou evidente atipicidade da conduta. Dessa forma, as alegações defensivas demandam aprofundamento da instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, antecipar juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pela Defesa e mantenho o regular prosseguimento da ação penal. Designo o dia 21 de maio de 2029, às 14:15 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma mista (parte virtual e parte presencial). Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam o convite e participem da audiência virtual, que se dará por intermédio de um computador ou telefone celular conectado à Internet, mediante acesso (no dia e hora designados) ao link que será enviado. Se os participantes fornecerem e-mail válido, providencie a Serventia a remessa do convite para a audiência virtual, com urgência. Caso os participantes não tenham e-mail ou equipamento eletrônico conectado à Internet, deverão comparecer à audiência pessoalmente no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, 2º andar, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com antecedência mínima de 30 minutos. Servirá a presente como mandado de intimação. - ADV: GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB 197262/SP)